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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18052, de 24 de junho de 2013

Nº 18052/2013

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Art. 1.
Ficam criadas, na Delegacia-Geral de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, 19 (dezenove) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher –DEAM–, conforme especificação da seguinte tabela:
Nº DE
ORDEM
ÓRGÃO CRIADO SEDE ÁREA DE JURISDIÇÃO
12a DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMGOIÂNIA1a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIÂNIA
2DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMSENADOR CANEDO2a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMTRINDADE2a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMGOIÁS4a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIÁS
5DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMÁGUAS LINDAS DE GOIÁS5a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA
6DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMNOVO GAMA5a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA
7DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMSANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO5a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA
8DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMVALPARAÍSO DE GOIÁS5a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA
9DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMCALDAS NOVAS6a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ITUMBIARA
10DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMURUAÇU10a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CERES
11DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMPLANALTINA DE GOIÁS11a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE FORMOSA
12DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMFORMOSA11a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE FORMOSA
13DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMPORANGATU12a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PORANGATU
14DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMMINEIROS14a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE JATAÍ
15DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMGOIANÉSIA15a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIANÉSIA
16DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMNIQUELÂNDIA10ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE URUAÇU
17DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMJATAÍ14ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE JATAÍ
18DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMINHUMAS3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ANÁPOLIS
19DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMSANTA HELENA8ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE RIO VERDE
20DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMSÃO LUÍS DE MONTES BELOS7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

- Acrescido pela Lei nº 22.641, de 29-4-2024.

21DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMQUIRINÓPOLIS8ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE RIO VERDE

- Acrescido pela Lei nº 24.233, de 15-4-2026.

22DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMJARAGUÁ15ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIANÉSIA

- Acrescido pela Lei nº 24.233, de 15-4-2026.

Dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher –DEAM–, nas áreas de jurisdição das Delegacias Regionais de Polícia que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, vinte e duas Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher – DEAMs, conforme a especificação da seguinte tabela:

- Redação dada pela Lei nº 24.233, de 15-4-2026.

Art. 1º Ficam criadas, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, 20 (vinte) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher – DEAMs, conforme a especificação da seguinte tabela:

- Redação dada pela Lei nº 22.641, de 29-4-2024.

Art. 2.
Compete às Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher –DEAMs–:
Iinvestigar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas, infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher e os crimes contra adignidade sexual dela;

- Redação dada pela Lei nº 22.641, de 29-4-2024.

Iinvestigar e apurar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas, infrações penais praticadas contra pessoa do sexo feminino, previstas no Título I, Capítulos I, II e VI, Seção I, e no Título VI do Código Penal Brasileiro e nas demais leis pertinentes;
IIatuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias congêneres do Estado, para troca de experiência e atualização dos métodos de atuação;
IIIcumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e das autoridades administrativas competentes, na forma da legislação vigente;
IVrealizar diligências investigatórias, visando à prevenção e repressão dos crimes mencionados no inciso I deste artigo;
Velaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e, ainda, relatórios das atividades desenvolvidas, quando determinados por autoridades superiores.
§ 1ºA atribuição da apuração do crime de feminicídio na modalidade consumada poderá ser repassada às unidades policiais municipais, distritais ou especializadas por portaria expedida peloDelegado-Geral, em atendimento ao princípio da eficiência.

- Acrescido pela Lei nº 22.641, de 29-4-2024.

§ 2ºA atribuição da apuração das infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher e dos crimes contra a dignidade sexual dela, quando a vítima for criança ou adolescente, será repassada às Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCAs, se existirem na circunscrição.

- Acrescido pela Lei nº 22.641, de 29-4-2024.

Art. 3.
A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher –DEAM– de Goiânia terão como titulares, preferencialmente, Delegadas de Polícia de Classe Especial e as demais sediadas no interior do Estado, terão como titular, preferencialmente, Delegadas de Polícia.
Parágrafo únicoOs Delegados titulares serão indicados pelo Titular da Superintendência de Polícia Judiciária da Delegacia-Geral da Polícia Civil e lotados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil..
Art. 4.
Ficam criadas, na Delegacia-Geral de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, 7 (sete) Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA -, conforme especificação da seguinte tabela:
No DE ORDEM ÓRGÃO CRIADO SEDE ÁREA DE JURISDIÇÃO
12a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCAANÁPOLIS3a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ANÁPOLIS
23a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCALUZIÂNIA5a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA
34a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCAÁGUAS LINDAS DE GOIÁS5a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA
45a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCACALDAS NOVAS6a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ITUMBIARA
56a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCAITABERAÍ4a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIÁS
67a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCACERESDELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CERES
78a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCAPORANGATU12a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PORANGATU
§ 1ºAs atribuições das Delegacias criadas por este artigo serão definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºA atual Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente -DPCAde Goiânia passará a denominar-se 1ª Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente -DPCAde Goiânia.
Art. 5.
As Delegacias criadas por esta Lei serão instaladas nas respectivas localidades por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil e contarão com as seguintes unidades administrativas:
IGabinete;
IICartório;
IIISeção de Investigação –SI–;
IVSeção de Análise Criminal –SEAC–.
§ 1ºAs atribuições das unidades administrativas que constam nos incisos deste artigo serão estabelecidas por portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil.
§ 2ºA lotação de Delegados Adjuntos, Escrivães e Agentes de Polícia nas unidades criadas por esta Lei, conforme a necessidade, será feita por ato do Titular da Superintendência de Polícia Judiciária da Delegacia-Geral da Polícia Civil.
Art. 6.
A atual Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher –DEAM– de Goiânia passará a denominar-se 1ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher –DEAM– de Goiânia.
Art. 7.
O parágrafo 3º do art. 26 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 26.
.................................................................................

...............................................................................................

§ 3ºOs órgãos da administração estadual direta, as autarquias e fundações, os fundos especiais, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás somente poderão aderir à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade municipal, estadual ou federal. " (NR)
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

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