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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22466, de 12 de dezembro de 2023

Nº 22466/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
A Lei nº 20.358, de 05 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Aquele que assediar sexualmente usuários ou passageiros de serviços de transporte coletivo, de táxi ou de transporte por aplicativos fica sujeito à sanção administrativa de multa, fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado que:

Iesses valores:
a)serão anualmente reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
b)(VETADO) ;
IIo valor máximo previsto no caput deste artigo poderá ser majorado até o triplo:
a)se a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa;
b)se a situação financeira do infrator revelar que o limite máximo previsto no caput deste artigo se afigura insuficiente para admoestar o infrator.
§ 1ºIncorre também na sanção prevista no caput o usuário ou passageiro que assediar o condutor, cobrador ou fiscal do veículo.
§ 2ºNa aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
Iem relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade desta, os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes;
IIem relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida, bem como eventuais antecedentes e reincidência.
§ 3ºPara os fins do inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se:
Ireincidência: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;
IIantecedentes: a prática de nova infração depois de decorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência.
§ 4ºAs multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Goiás – FUNESP-GO, instituído pela Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004.
§ 5ºFaculta-se ao Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, estabelecer para as multas destinação diversa da prevista no § 2º deste artigo.
§ 6ºNa apuração das infrações previstas no caput deste artigo , deve ser observado o disposto na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, observado ainda o disposto no art. 4º da Lei nº 21.755, de 29 de dezembro de 2022.” (NR).

Altera a Lei nº 20.358, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica; e a Lei nº 21.755, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre penalidades e procedimentos administrativos a serem aplicados e observados em razão da prática de atos de discriminação racial, para alterar o regime sancionatório previsto nestas Leis, nos termos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 21.755, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º....................................................................................................

...................................................................................................................................

Xveículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive de transporte por aplicativos;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºA ausência de todas as informações previstas na alínea “b” do inciso I do art. 4º não implicará a rejeição preliminar da denúncia, cabendo ao órgão administrativo competente, pelos elementos fornecidos e outros de que dispuser, apurar as informações pertinentes à identificação do autor do fato, em cooperação com os demais órgãos estaduais competentes.
§ 4ºA denúncia prevista neste artigo pode ser apresentada em meio físico ou eletrônico, com a documentação correspondente, cabendo ao órgão que receber a demanda redirecioná-la de ofício ao órgão competente caso não o seja, com comunicação imediata ao denunciante, eletronicamente, caso este tenha declinado o respectivo endereço eletrônico ou telefone para contato.” (NR)

“Art 5º ..............................................................................................

§ 1ºA prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei enseja as penalidades de multa e/ou suspensão temporária da atividade, isolada ou cumulativamente.

...................................................................................................................................

§ 4º....................................................................................................
Iserá fixado entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IIpoderá ser elevado até o triplo do valor máximo:
a)se a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa;
b)se a situação financeira do infrator revelar que o limite máximo previsto no caput deste artigo se afigura insuficiente para admoestar o infrator.

...................................................................................................................................

§ 6ºNa aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
Iem relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade desta, os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes;
IIem relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida, bem como eventuais antecedentes e reincidência.
§ 7ºPara os fins do inciso II do § 6º deste artigo, consideram-se:
Ireincidência: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;
IIantecedentes: a prática de nova infração depois de decorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência.
§ 8ºAs multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Goiás – FUNESP-GO, instituído pela Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004.
§ 9ºFaculta-se ao Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, estabelecer para as multas destinação diversa da prevista no § 8º deste artigo.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no 1º dia do 2º mês após a data de sua publicação.

Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

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