Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22466, de 12 de dezembro de 2023
Nº 22466/2023
“Art. 4º Aquele que assediar sexualmente usuários ou passageiros de serviços de transporte coletivo, de táxi ou de transporte por aplicativos fica sujeito à sanção administrativa de multa, fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado que:
Altera a Lei nº 20.358, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica; e a Lei nº 21.755, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre penalidades e procedimentos administrativos a serem aplicados e observados em razão da prática de atos de discriminação racial, para alterar o regime sancionatório previsto nestas Leis, nos termos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art 3º ..............................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
“Art 4º ..............................................................................................
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“Art 5º ..............................................................................................
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Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WILDE CAMBÃO
Deputado Estadual