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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10805, de 28 de outubro de 2025

Nº 10805/2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 33, de 1º de agosto de 2001, e estabelece normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos no Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 33, de 1º de agosto de 2001, também em atenção ao Processo nº 202400013001614,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado e, no que couber, para os demais atos de regulamentação expedidos por órgão ou entidade do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

NUMERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 2.
As emendas à Constituição estadual terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição.

Leis

Art. 3.
As leis complementares, as ordinárias e as delegadas terão numeração sequencial em continuidade à adotada até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33, de 1º de agosto de 2001.

Decretos

Art. 4.
Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada no ano de 1974.
Parágrafo únicoOs decretos concernentes a questões de pessoal não serão numerados e não conterão ementa.

CAPÍTULO III

ELABORAÇÃO , REDAÇÃO, ARTICULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 5.
O ato normativo será sequencialmente estruturado em três partes básicas:
Iparte preliminar, com:
a)a epígrafe;
b)a ementa; e
c)o preâmbulo;
IIparte normativa, com o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e
IIIparte final, com:
a)as disposições sobre as medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
b)as disposições transitórias, que possuem eficácia de curta duração e tendem a desaparecer pelo decurso do tempo ou pela consumação do fato;
c)a cláusula de revogação, que deve indicar expressamente as normas e os dispositivos revogados, quando houver;
d)a cláusula de vigência, que corresponde ao tempo em que a norma passa a vigorar, com o início dos efeitos a partir:

1. da data de publicação, para as normas de pequena repercussão;

2. de data diversa da data de publicação; ou

3. da aplicação da regra geral prevista no Decreto-Lei federal nº 4.657 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), de 4 de setembro de 1942, quando não for indicada a produção de efeitos;

e)fecho; e
f)anexos, se houver.

Epígrafe

Art. 6.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos e em negrito, informará o título designativo da espécie normativa, a sua numeração sequencial e a data de sua promulgação.

Ementa

Art. 7.
A ementa deverá:
Iexplicitar, de modo conciso, o objeto do ato normativo;
IIindicar objetivamente o conteúdo material alcançado pela norma, vedado o uso da expressão “e dá outras providências”;
IIIindicar exclusivamente o objeto principal do ato normativo, ainda que promova pequenas adições nas normas alteradas; e
IVse a norma ementada for para alterar e revogar diversas outras normas:
a)inserir apenas as epígrafes dos atos normativos modificados e revogados;
b)omitir as respectivas ementas; e
c)indicar brevemente a finalidade prevalecente da alteração e da revogação.

Preâmbulo

Art. 8.
O preâmbulo é a parte introdutória do ato normativo, sem sobrecarga de informações, e deve conter:
Io nome do cargo da autoridade emitente do ato, grafado em letras maiúsculas e em negrito;
IIo fundamento de validade, com a indicação do dispositivo específico da competência para a emissão do ato e, no caso dos decretos, o número do processo que o originou; e
IIIa ordem de execução, que:
a)no caso das leis, consiste na forma analítica: “(...) decreta e eu sanciono a seguinte Lei”;
b)no caso dos decretos regulamentares, consiste na forma sintética DECRETA, em caixa-alta e negrito, isolada na linha anterior à do art. 1º; e
c)no caso de decretos relativos a questões de pessoal, consiste na forma sintética RESOLVE, em caixa-alta e negrito, isolada na linha anterior à do art. 1º.
Parágrafo únicoFica vedado o uso de enunciados iniciados com a expressão “considerando” no preâmbulo do ato normativo, e as justificativas para a sua edição deverão constar da exposição de motivos.

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 9.
Os primeiros artigos do texto do ato normativo indicarão o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
§ 1ºO âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.
§ 2ºO ato normativo não conterá matéria:
Iestranha ao objeto a ser disciplinado; e
IInão vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.
§ 3ºO disposto no caput deste artigo não se aplicará aos atos normativos meramente alteradores e revogadores de outros.
Art. 10.
Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma espécie, exceto quando algum se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.
Art. 11.
Ato normativo de caráter independente será evitado quando existir ato em vigor que trate da mesma matéria.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata o caput deste artigo, os novos dispositivos serão incluídos no texto do ato normativo em vigor.

Fecho

Art. 12.
fecho do ato normativo indicará o local, a data de assinatura e a numeração ordinal correspondente ao total de anos da República, seguidos abaixo pelo nome e pelo cargo do signatário.
Art. 13.
fecho da lei incluirá o nome do responsável por sua autoria, centralizado e posicionado logo abaixo dos dados da autoridade sancionadora, observado:
Ino caso de iniciativa parlamentar, a inclusão dos nomes dos deputados reconhecidos como autores;
IIno caso de iniciativa parlamentar com mais de três autores, não se indicará particularmente a autoria, que será atribuída à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO; e
IIIno caso de iniciativa de outro Poder ou órgão autônomo, a autoria lhe será atribuída diretamente.
Parágrafo únicoAs emendas parlamentares ao projeto de lei original que forem incorporadas ao ato normativo não implicarão a inclusão do nome do proponente delas como autor.

Anexos

Art. 14.
anexo será incluído no ato normativo para a organização de dados ou informações cuja apresentação em texto seja inviável ou inadequada, como tabelas, listas, gráficos, mapas, fórmulas matemáticas, formulários e ilustrações, atendido o seguinte:
Ia instituição direta ou indireta por um artigo da norma a qual ele passa a integrar, com a possibilidade de ser referenciado por outros artigos;
IIa identificação como “ANEXO ÚNICO” quando houver apenas um anexo, ou, caso haja dois ou mais anexos, a sua identificação caracterizada pela utilização de algarismos romanos;
IIIa aplicação do título que especifica o conteúdo do anexo abaixo da sua identificação ou, se constar de norma alteradora, a indicação entre parênteses da norma que o instituiu;
IVo emprego de algarismos romanos quando houver conteúdos a serem numerados na composição do anexo, como se cada conteúdo fosse um inciso, e, se houver a necessidade de subdivisão de cada conteúdo, o uso das letras do alfabeto como se cada componente do desdobramento fosse uma alínea; e
Va utilização das mesmas regras dos atos normativos para a alteração e a revogação parcial ou total de anexo.

Redação dos atos normativos

Art. 15.
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, também observarão o seguinte:
Ipara a obtenção de clareza:
a)usar as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato normativo;
b)usar frases curtas e concisas;
c)construir preponderantemente as orações na ordem direta e evitar preciosismos, neologismos e adjetivações dispensáveis;
d)buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo; e
e)usar os recursos de pontuação de forma comedida e ordeira, sem abusos de caráter estilístico;
IIpara a obtenção de precisão:
a)articular a linguagem, comum ou técnica, para propiciar perfeita compreensão do objetivo da norma e permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance do ato normativo;
b)expressar a ideia, quando for repetida no texto, por meio das mesmas palavras e evitar o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c)empregar o gerúndio sem excesso e inadequação, apenas como indicador de ações contínuas;
d)evitar o emprego de expressão que confira duplo sentido ao texto;
e)escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional e evitar o uso de expressões locais ou regionais;
f)utilizar apenas siglas, acrônimos ou formas reduzidas consagradas pelo uso, conforme as seguintes especificações:

1. na primeira referência, a denominação da instituição, do colegiado, da política pública, do projeto, do programa ou do sistema deve ser grafada por extenso, seguida de sua sigla, seu acrônimo ou sua forma reduzida, quando houver;

2. nas referências subsequentes, deve-se utilizar apenas a sigla, o acrônimo ou a forma reduzida que identifique o referente; e

3. se não houver a necessidade de retomada do referente, dispensa-se a indicação de sigla, acrônimo ou forma reduzida;

g)utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou alternativa;
h)grafar os números das seguintes formas:

1. em algarismos arábicos, nas referências a:

1.1. datas; e

1.2. numerações de atos normativos;

2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses, nas referências a:

2.1. números decimais e fracionários;

2.2. percentuais; e

2.3. valores monetários; e

3. por extenso, nas demais referências;

i)indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes;
j)grafar as datas com:

1. a separação dos topônimos por vírgula, por exemplo, “Goiânia, 18 de setembro de 2025”; e

2. a indicação do dia e do ano em algarismos arábicos e a do mês por extenso, por exemplo, “1º de outubro de 2025”;

k)grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

1. “Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020”, na ementa, no preâmbulo e na primeira ocorrência no corpo da norma; e

2. “Lei nº 20.756, de 2020”, nos demais casos;

l)grafar a remissão a dispositivos normativos com o uso de linha crescente (por exemplo: alínea “a” do inciso I do art. 1º) ou decrescente (por exemplo: art. 1º, inciso I, alínea “a”), de acordo com a forma que melhor se ajustar ao texto;
m)grafar o ano sem o ponto entre as casas da unidade de milhar e da centena; e
n)evitar o uso simultâneo de partícula aditiva e alternativa (“e/ou”) no mesmo dispositivo; e
IIIpara a obtenção da ordem lógica:
a)reunir sob as categorias de agregação (subseção, seção, capítulo, título e livro) apenas as disposições relacionadas com o objeto do ato normativo;
b)restringir o conteúdo de cada artigo a apenas um assunto ou princípio;
c)expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra estabelecida por ele; e
d)promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas, dos itens e dos subitens.

Articulação e formatação

Art. 16.
texto da proposta de ato normativo deve observar as seguintes regras:
Ia unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração:
a)ordinal até o nono artigo; e
b)cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo artigo;
IIos artigos podem se desdobrar em parágrafos ou em incisos, e os parágrafos, em incisos;
IIIo texto do artigo, depois de dois espaços, inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto-final ou, nos casos em que se desdobra em incisos, com dois-pontos;
IVquando há:
a)apenas um parágrafo, é utilizada a expressão “Parágrafo único” por extenso, seguida de ponto; e
b)mais de um parágrafo, eles são representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de espaço e de numeração:

1. ordinal até o nono; e

2. cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo parágrafo;

Vo texto dos parágrafos, depois de dois espaços, inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto-final ou, nos casos em que se desdobra em incisos, com dois-pontos;
VIo inciso é indicado por algarismo romano seguido de meia-risca (ou travessão menor), seu texto se inicia com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e seu término é com:
a)ponto e vírgula;
b)dois-pontos, quando se desdobra em alíneas; ou
c)ponto-final, caso seja o último;
VIIo inciso desdobra-se em alíneas;
VIIIa alínea é indicada com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, seu texto é com inicial minúscula, exceto quando se trata de nome próprio, e seu término é com:
a)ponto e vírgula;
b)dois-pontos, quando se desdobra em itens; ou
c)ponto-final, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
IXa alínea pode se desdobrar em itens, que podem se desdobrar em subitens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
Xo texto do item e do subitem inicia-se com letra minúscula, exceto quando se trata de nome próprio, e termina com:
a)ponto e vírgula; ou
b)ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XIos artigos podem ser agrupados em capítulos;
XIIos capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções, em subseções;
XIIIno caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos, em livros, e os livros, em partes;
XIVos capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;
XVa parte pode se desdobrar em parte geral e parte especial ou pode ser subdividida em partes expressas em numeral ordinal por extenso;
XVIas subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;
XVIIas denominações dos capítulos devem sintetizar seu conteúdo normativo, facultado, para isso, o uso de “DISPOSIÇÕES PRELIMINARES”, “DISPOSIÇÕES GERAIS”, “DISPOSIÇÕES FINAIS” e “DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”;

XVIII - na formatação do texto:

a)em geral, utilizam-se:

1. fonte Calibri, tamanho 12;

2. margem lateral esquerda de 3 cm de largura;

3. margem lateral direita de 1,5 cm de largura;

4. margem superior com 2 cm de altura;

5. margem inferior com 2 cm de altura;

6. recuo à esquerda na primeira linha de cada dispositivo de 5,5 cm em relação ao limite da folha; e

7. espaçamento simples entre as linhas de um dispositivo;

b)na parte preliminar:

1. o cabeçalho aparecerá apenas na primeira página, centralizado e posicionado a 5 cm da margem superior, e dele constarão o brasão e o texto “ESTADO DE GOIÁS” logo abaixo, na fonte Calibri, tamanho 8, sem negrito;

2. a epígrafe será grafada em letras maiúsculas, em negrito e centralizada, a 24 pontos de espaçamento do cabeçalho e da ementa;

3. a ementa, posicionada a 24 pontos de espaçamento da epígrafe e do preâmbulo, será alinhada à direita da página, independentemente de sua extensão, e atingirá na linha o máximo de 9 cm; e

4. o preâmbulo será alinhado de forma justificada, com o recuo à esquerda na primeira linha de 5,5 cm em relação ao limite da folha, e posicionado a 24 pontos da ementa;

c)na parte normativa:

1. entre o dispositivo anterior e o designador PARTE, LIVRO, TÍTULO, CAPÍTULO, Seção e Subseção, haverá 18 pontos de espaçamento;

2. do designador LIVRO, TÍTULO, CAPÍTULO, Seção e Subseção para a respectiva denominação, haverá 6 pontos de espaçamento;

3. no caso de denominação da Seção e da Subseção, será empregada a inicial maiúscula apenas no primeiro termo que a compuser, exceto quando houver nome próprio;

4. da denominação do agrupamento de dispositivos para o primeiro artigo pertinente, serão aplicados 12 pontos de espaçamento; e

5. acima e abaixo do parágrafo, do inciso, da alínea, do item e do subitem, o espaçamento será de 6 pontos e, se o último desses dispositivos anteceder um artigo, abaixo dele o espaçamento será de 12 pontos; e

d)na parte final:

1. os componentes do fecho relativos ao local, à data de assinatura e à numeração ordinal do total de anos da República estarão a 12 pontos de espaçamento da cláusula de vigência e a 24 pontos de espaçamento dos dados do signatário;

2. o nome do signatário será centralizado e grafado em caixa-alta, com o cargo imediatamente abaixo, a 6 pontos de espaçamento e grafado com iniciais maiúsculas;

3. caso haja mais de um signatário, o espaçamento entre os seus dados identificadores será de 24 pontos; e

4. o anexo será posicionado 36 pontos abaixo dos dados do signatário, de forma centralizada, seguido de sua designação, e o espaçamento para o constituinte seguinte será de 12 pontos;

XIXna alteração de atos normativos, a nova redação deverá ser registrada com o recuo adicional à esquerda de 1,5 cm na primeira linha, correspondente ao recuo total de 7 cm em relação ao limite da folha pelo lado esquerdo, e as demais linhas, caso existam, seguirão o recuo de 5,5 cm em relação a esse limite;
XXna formatação do texto do ato normativo, não se utiliza texto sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis, exceto para indicar alteração de dispositivo legal na consolidação da legislação;
XXIos arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4; e
XXIIas palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em itálico.
§ 1ºPoderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de um artigo ou de um grupo deles, mediante a denominação precedente com apenas a inicial maiúscula, em negrito, alinhada à esquerda e sem numeração, e será aplicado o espaçamento de 18 pontos acima dela e 12 pontos abaixo.
§ 2ºO termo “dispositivo” mencionado neste Decreto refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas, itens ou subitens.
§ 3ºQuando o ato normativo for processado por sistema eletrônico, a data da assinatura a ser considerada corresponde ao registro assinado por certificado digital ou chave da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil equivalente.

Alteração de atos normativos

Art. 17.
A alteração de ato normativo será realizada por meio:
Ida edição de nova norma, com a revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;
IIda revogação parcial; e
IIIda alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.
Art. 18.
Na alteração de ato normativo, deverão ser observadas as seguintes regras:
Ios artigos e as subdivisões (títulos, capítulos, seções e subseções) acrescidos ou atualizados textualmente serão transcritos entre aspas e seguidos da indicação de nova redação “(NR)”;
IIa expressão “revogado”, ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;
IIIa renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a parágrafo é vedada;
IVa renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é permitida se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;
Vo aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso X do art. 52 da Constituição federal e do inciso XXIV do art. 11 da Constituição estadual, é vedado;
VInas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17 deste Decreto:
a)o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, sem a especificação dos artigos ou das subdivisões de artigos em alteração, seguidos da expressão:

1. “passa a vigorar com a seguinte alteração”, se houver apenas uma alteração; ou

2. “passa a vigorar com as seguintes alterações”, se houver mais de uma alteração;

b)na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e
c)a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar:

1. a manutenção de dispositivo em vigor, caso em que se observará o seguinte: 1.1 mantido o texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere; 1.2 mantido o texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas, e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere; e 1.3 alterado o texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e

2. a existência de dispositivo revogado, vetado ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso X do art. 52 da Constituição federal e do inciso XXIV do art. 11 da Constituição estadual; e

d)a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de dispositivo.
§ 1ºNas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, caso seja necessária a inserção de novos dispositivos no ato normativo, será utilizado, separado por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.
§ 2ºNo caso de acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único:
Io parágrafo único será transformado em § 1º, sem a necessidade de transcrição do texto do parágrafo único vigente;
IIa linha pontilhada correspondente ao
Parágrafo únicotransformado em § 1º será precedida da indicação “§ 1º”; e
IIIo parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado.

Cláusula de revogação

Art. 19.
A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todos os dispositivos e as normas que serão revogados.
§ 1ºA expressão “revogam-se as disposições em contrário” não será utilizada.
§ 2ºNo caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.
§ 3ºA cláusula de revogação será subdividida em incisos quando se tratar de:
Imais de um ato normativo; e
IIdispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo.

Vigência e vacatio legis

Art. 20.
texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo em dispositivo próprio.
Art. 21.
A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:
Ique tenham maior repercussão;
IIque demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população;
IIIque exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado; ou
IVem que não convenha a produção de efeitos antes da publicação de ato normativo inferior.
Art. 22.
Na hipótese de vacatio legis, a cláusula de vigência, conforme o caso, será assim redigida:
I“Esta Lei entra em vigor [número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação”;
II“Esta Lei entra em vigor no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês após a data de sua publicação”;
III“Este Decreto entra em vigor em [data por extenso]”; ou
IV“Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de [data designada para o início da produção de efeitos]”.
§ 1ºPara estabelecer a vacatio legis, serão considerados:
Io prazo necessário para o amplo conhecimento pelos destinatários;
IIo tempo necessário à adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e
IIIo período do mês, do ano ou da semana mais adequado para a adaptação às novas regras.
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o primeiro dia do mês será utilizado, preferencialmente, como data de entrada em vigor de atos normativos.
§ 3ºPara a data de entrada em vigor de atos normativos que tratarem da organização administrativa, serão priorizados os dias úteis.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS

Art. 23.
Compete aos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual a proposição de atos normativos ao Governador do Estado, conforme as respectivas áreas de competência.
Parágrafo únicoÉ competência da Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL estabelecer os critérios de produção de atos normativos e de avaliação dos impactos legislativos ou regulatórios a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual direta e indireta.

CAPÍTULO V

ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS

Art. 24.
As propostas de ato normativo serão encaminhadas à CASA CIVIL por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, observados os requisitos de assinatura eletrônica, nos termos do Decreto nº 8.808, de 25 de novembro de 2016, e da Lei nº 17.039, de 22 de junho de 2010, com a exposição de motivos do titular do órgão ou da entidade proponente.
Parágrafo únicoAs propostas de ato normativo de interessado não pertencente à administração pública estadual podem ser formuladas por escrito, assinadas por seu requerente ou representante, digitalizadas e inseridas no sistema de gerenciamento eletrônico de documentos, em conformidade com a Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

Exposição de motivos

Art. 25.
A exposição de motivos deverá:
Ijustificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:
a)a síntese do problema que se quer solucionar com a proposição do ato normativo;
b)a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
c)a identificação dos atingidos pela norma; e
IIser assinada pelo titular do órgão ou da entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual.
Parágrafo únicoQuando a proposição decorrer da iniciativa de empresa pública ou sociedade de economia mista, a exposição de motivos deverá ser assinada conjuntamente pelo seu titular e pelo titular do órgão a que estiver jurisdicionada ou terá que ser ratificada posteriormente por este último.
Art. 26.
A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos ou entidades será elaborada conjuntamente.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput deste artigo, os titulares dos órgãos e das entidades envolvidos assinarão conjuntamente a exposição de motivos, à qual será anexado o parecer de mérito de cada um.

Documentos que acompanham a exposição de motivos

Art. 27.
Serão enviados com a exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise:
Ia proposta do ato normativo, elaborada de acordo com os padrões estabelecidos por este Decreto;
IIa análise jurídica pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
IIIo parecer de mérito;
IVo parecer orçamentário e financeiro, nos casos em que o ato normativo implicar aumento de despesa ou renúncia de receita;
Va manifestação de mérito da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, nos casos em que o ato normativo implicar aumento de despesa ou renúncia de receita;
VIa manifestação de mérito da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, nos casos em que o ato normativo for relativo a pessoal; e
VIIos pareceres e as manifestações a que os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo fizerem remissão.
Parágrafo únicoAlém dos documentos a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de projeto de lei que crie, majore ou estenda benefício previdenciário, é necessária a apresentação de parecer técnico referente aos impactos orçamentário-financeiro e atuarial no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO, emitido pela Goiás Previdência – GOIASPREV, na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020.

Análise jurídica

Art. 28.
A análise jurídica, elaborada pela PGE, abrangerá:
Ios dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto;
IIas consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo;
IIIas controvérsias jurídicas que envolvam a matéria e as sugestões eventualmente apresentadas para o aprimoramento da proposta;
IVas vedações da legislação eleitoral, quando se aplicarem ao caso concreto;
Vas vedações decorrentes de situação excepcional, como emergência ou calamidade pública;
VIa conclusão a respeito da constitucionalidade e da legalidade; e
VIIa presença dos requisitos formais de instrução aplicáveis aos atos normativos, sem prejuízo à responsabilidade do órgão ou da entidade proponente pela instrução a que se refere o art. 27 deste Decreto.

Parecer de mérito

Art. 29.
parecer de mérito, elaborado pelo órgão ou pela entidade proponente, conterá:
Ia análise do problema que o ato normativo pretende solucionar;
IIos objetivos que se pretende alcançar;
IIIos critérios de monitoramento e avaliação após a vigência de ato normativo, quando se tratar de políticas públicas, os quais deverão:
a)atender aos princípios da periodicidade e da transparência, nos termos do art. 30-A da Constituição estadual;
b)analisar, quantitativa e qualitativamente, a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual; e
c)indicar alternativas que permitam alcançar os objetivos esperados, na hipótese do não cumprimento das metas e dos resultados previstos;
IVa identificação do público-alvo do ato normativo;
Vquando couberem, a estratégia e o prazo para a implementação da matéria normativa; e
VIquando couber, a análise do impacto da medida sobre:
a)o meio ambiente; e
b)outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição.

Parecer orçamentário e financeiro

Art. 30.
parecer orçamentário e financeiro, elaborado pelo órgão ou pela entidade proponente, reunirá de forma centralizada os dados, as análises, as projeções e as justificativas relativas aos efeitos orçamentários, financeiros e fiscais da medida proposta e conterá, no mínimo:
Ia descrição detalhada das premissas, das metodologias e dos parâmetros utilizados nas projeções, inclusive a respectiva memória de cálculo;
IIa estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes;
IIIa demonstração de que a medida proposta é compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IVa identificação da dotação orçamentária existente ou, quando for o caso, a necessidade de realocação de recursos, a ser considerada no ato normativo ou em ato correspondente a ele ou em anexo;
Va declaração de adequação financeira emitida pela unidade orçamentária do órgão ou da entidade proponente;
VIa indicação das medidas compensatórias exigidas pelos arts. 14 e 17 da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000, quando a proposição a exigir;
VIIno caso de criação ou prorrogação de benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
VIIIna hipótese de concessão ou ampliação de políticas públicas financiadas pelos benefícios tributários, financeiros e creditícios previstos no § 6º do art. 110 da Constituição estadual, a apresentação:
a)dos objetivos, das metas e dos indicadores necessários ao acompanhamento e à avaliação dos resultados alcançados; e
b)do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.
§ 1ºO parecer orçamentário e financeiro de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às proposições que:
Igerem aumento direto ou indireto de despesa, independentemente de a despesa ser de caráter continuado ou não;
IIcriem, majorem, estendam ou renovem benefícios tributários, com consequente renúncia de receita;
IIIocasionem impacto nas despesas de pessoal, nos encargos previdenciários, nos subsídios operacionais ou nas transferências obrigatórias; e
IVinstituam ou alterem programas ou políticas públicas, com a repercussão financeira mensurável.
§ 2ºPara a elaboração do parecer orçamentário e financeiro, o órgão ou a entidade proponente observará o modelo técnico e a padronização estabelecidos pela ECONOMIA, conforme o exemplo constante do Manual de Redação do Governo do Estado de Goiás.

Avaliação de viabilidade financeiro-orçamentária

Art. 31.
Baseada no parecer orçamentário e financeiro de que trata o art. 30 deste Decreto, a avaliação da viabilidade orçamentária, financeira e fiscal do ato normativo, elaborada pela ECONOMIA, considerará:
Ia previsão de recursos disponíveis nas leis orçamentárias vigentes;
IIo disposto nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
IIIa necessidade de realocação de recursos ou a possibilidade de abertura de crédito para a execução da norma;
IVas limitações decorrentes da participação do Estado de Goiás em plano de austeridade fiscal, se esse for o caso;
Va indicação da compatibilidade da proposta com o Plano Plurianual em vigor; e
VIa presença dos requisitos formais de instrução aplicáveis aos atos normativos abrangidos em sua área de atuação, sem prejuízo à responsabilidade do órgão ou da entidade proponente pela instrução a que se refere o art. 27 deste Decreto.
§ 1ºA avaliação de que trata este artigo deverá ser instruída com a documentação comprobatória da viabilidade ou da impossibilidade da proposta normativa.
§ 2ºSe for necessária a realocação de recursos, deverá ser indicada a minuta do ato normativo para a devida autorização legislativa ou governamental.
§ 3ºNos casos em que o aumento de despesa for relativo a pessoal, inclusive no âmbito das empresas estatais dependentes, a avaliação será realizada também pela SEAD conforme as suas atribuições legais, e lhe competirá ainda elaborar previamente a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, bem como efetuar o registro nas projeções da folha de pagamento, para subsidiar a análise da ECONOMIA.
§ 4ºNa hipótese do § 3º deste artigo, se a proposta normativa também ocasionar o acréscimo de gastos com aposentados e pensionistas do RPPS/GO, deverá ser elaborada a respectiva estimativa do impacto atuarial pela GOIASPREV, na forma do parágrafo único do art. 27 deste Decreto.

Avaliação de ato relativo a pessoal

Art. 32.
A avaliação de ato normativo relativo a pessoal, realizada pela SEAD, observará, no que couber:
Ia existência de propostas que já contemplem os servidores diretamente alcançados ou apresentem potencial reflexo;
IInas proposições relativas a cargos, carreiras ou funções temporárias, a existência de estudos técnicos, considerados os aspectos estratégicos;
IIIa existência de atos normativos vigentes com disposições contrárias à proposta, bem como a necessidade de revogação ou modificação de normas correlatas; e
IVo impacto financeiro, com a observância do aumento de despesa nas projeções orçamentárias, abrangidos, entre outros aspectos:
a)os efeitos financeiros no exercício em que entrará em vigor e nos dois subsequentes;
b)o quantitativo de pessoal atingido, inclusos ativos e inativos com direito à paridade;
c)as disposições legais aplicáveis ao que se propõe e as situações individuais específicas, inclusive as decorrentes de decisões judiciais; e
d)as alterações de projeções de despesa encaminhadas à ECONOMIA.

Criação de colegiados

Art. 33.
ato normativo que criar órgão, comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra em forma de colegiado indicará:
Ias competências do colegiado;
IIa composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;
IIIo quórum de reunião e de votação;
IVa periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
Vo órgão ou a entidade encarregado(a) de prestar apoio administrativo;
VIa forma de elaboração e aprovação do regimento interno, quando ele for necessário;
VIIquando os membros não forem natos, a forma de indicação deles, a duração dos mandatos, se houver, e a autoridade responsável pelos atos de designação ou nomeação;
VIIIquando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos; e
IXquando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final, além da indicação da autoridade a quem serão encaminhados.
§ 1ºO ato normativo que criar órgão colegiado observará as orientações gerais expedidas pela SEAD sobre funcionamento, pauta, elaboração de regulamento, planejamento e acompanhamento de resultados.
§ 2ºÉ vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ou da entidade a que o colegiado esteja vinculado.
§ 3ºColegiados que não forem de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo ou cuja instituição ou alteração não for estabelecida por lei ou decreto poderão ser criados ou alterados por atos normativos inferiores a decretos.
Art. 34.
A proposta de criação ou ampliação de colegiados será acompanhada, além dos documentos previstos no art. 27 deste Decreto:
Ido esclarecimento sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, se não houver a indicação do término das atividades; e
IIda estimativa dos custos com:
a)deslocamentos dos membros do colegiado; e
b)homem/hora dos agentes públicos membros do colegiado; e
IIIda anuência prévia dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado, presumida essa anuência quando não se manifestarem no prazo de dez dias corridos após terem sido notificados.

Rejeição de proposta de atos normativos

Art. 35.
A proposta de ato normativo será submetida ao Governador do Estado para que decida devolvê-la ao órgão de origem ou arquivá-la quando for objeto de parecer contrário:
Ida PGE, quanto à legalidade, à constitucionalidade ou, se for o caso, ao mérito; e
IIdas secretarias de Estado ou dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual, quanto à oportunidade e à conveniência, bem como à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes do Governo Estadual.

CAPÍTULO VI

CONSULTA PÚBLICA

Art. 36.
A proposta do ato normativo a ser submetida à consulta pública será encaminhada pelo titular do órgão ou da entidade a que a matéria se subordina, por meio do aviso dirigido ao Secretário de Estado da Casa Civil, com a documentação referida nos arts. 25 e 27 deste Decreto.

Procedimento da consulta pública

Art. 37.
Na hipótese de a CASA CIVIL concluir que a proposta do ato normativo é adequada, conveniente e oportuna:
Ia íntegra da proposta e os termos da consulta serão publicados no Diário Oficial do Estado por ação da CASA CIVIL; e
IIa consulta pública será disponibilizada no sítio eletrônico da CASA CIVIL e, caso se entenda conveniente, adicionalmente, no sítio eletrônico do órgão proponente.

Processamento das sugestões

Art. 38.
As sugestões oriundas da consulta pública serão recebidas pela CASA CIVIL e analisadas com o órgão ou a entidade proponente.

Resultado da consulta pública

Art. 39.
No máximo de três meses após o recebimento das sugestões, o órgão proponente deverá encaminhar à CASA CIVIL:
Ia exposição de motivos com a proposta final do ato normativo; ou
IIa justificativa da desistência da proposta.

CAPÍTULO VII

SANÇÃO E VETO A AUTÓGRAFO DE LEI

Art. 40.
Na apreciação de autógrafos de lei enviados pela ALEGO para a deliberação executiva, compete à CASA CIVIL solicitar às secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual as informações que julgar convenientes para instruir o exame da matéria e sua compatibilidade com as diretrizes governamentais.
§ 1ºOs autógrafos de lei serão submetidos à consulta técnico-jurídica da PGE para a análise da constitucionalidade, da legalidade e, quando for pertinente, do mérito.
§ 2ºPara subsidiar a deliberação executiva de que trata o caput deste artigo, poderão ser consultados, conforme a conveniência, outros Poderes e órgãos autônomos, assim como entidades de classe, associações, federações, confederações e outras organizações representativas.
§ 3ºAs secretarias de Estado e os demais órgãos e entidades da administração pública estadual enviarão as informações solicitadas em até três dias úteis, com a possibilidade de, justificadamente, requererem a dilação do prazo.
Art. 41.
As manifestações opinativas dos órgãos e das entidades da administração pública estadual relativas aos autógrafos de lei deverão ser fundamentadas, mesmo quando forem favoráveis à sanção, para a instrução da tomada de decisão pelo Chefe do Poder Executivo, consideradas:
Ia exequibilidade da proposta;
IIa possibilidade de alcance do objetivo buscado por meio de medida administrativa já adotada ou por ato normativo em vigor;
IIIa adequação da despesa eventualmente criada às metas e aos planos traçados pela gestão do órgão ou da entidade; e
IVoutras demonstrações quanto ao ajuste da medida ao interesse público.
Parágrafo únicoAs respostas às consultas referentes a autógrafo de lei solicitadas pela CASA CIVIL, na forma do art. 40 deste Decreto, não deverão indicar sugestões de alteração na redação de dispositivos, dada a impossibilidade jurídica de fazê-las, mas apenas a recomendação fundamentada à sanção ou ao veto.

CAPÍTULO VIII

ANÁLISE DE IMPACTO NORMATIVO

Art. 42.
Compete aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta e indireta, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o problema identificado e a solução a ser adotada.
§ 1ºO Anexo Único deste Decreto contém questões a serem avaliadas previamente à elaboração do ato normativo, sem a necessidade de serem respondidas formalmente, já que consistem em guia para auxiliar os responsáveis na análise de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºO parecer de mérito, indicado no art. 29 deste Decreto, é o documento adequado para a realização da análise prévia do impacto dos atos normativos propostos.

CAPÍTULO IX

CONSOLIDAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 43.
s atos normativos serão reunidos em codificações e consolidações, integrados por volumes com matérias conexas ou afins, que constituirão em seu todo a Consolidação da Legislação Estadual.
Parágrafo únicoA Consolidação da Legislação Estadual, a que se refere o caput deste artigo, consistirá na integração de todos os atos normativos pertinentes a determinada matéria em apenas uma norma, com a revogação formal dos atos incorporados à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Alterações admitidas

Art. 44.
Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações:
Iintrodução de novas divisões do texto básico;
IIdiferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
IIIfusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IVatualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
Vatualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VIatualização do valor de penas pecuniárias com base em indexação padrão;
VIIeliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso da língua portuguesa;
VIIIhomogeneização terminológica do texto;
IXsupressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observada, no que couber, a suspensão pelo Poder Legislativo da execução de dispositivos, respectivamente, na forma do art. 52, caput, inciso X, da Constituição federal, e do art. 11, caput, inciso XXIV, da Constituição estadual;
Xindicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição federal; e
XIdeclaração expressa da revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
Parágrafo únicoAs providências a que se referem os incisos IX, X e XI do caput deste artigo deverão ser expressamente justificadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
Art. 45.
Para a consolidação a que se refere o art. 43 deste Decreto, o Poder Executivo procederá ao levantamento da legislação estadual em vigor e formulará o projeto de consolidação de normas que tratem de matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos atos revogados.
§ 1ºOs projetos de consolidação para a apreciação do Poder Legislativo serão encaminhados com o pedido de urgência, para dar celeridade aos trabalhos.
§ 2ºObservado o disposto no § 1º deste artigo, será também admitido o projeto de consolidação destinado exclusivamente à:
Ideclaração de revogação de normas e dispositivos revogados ou cuja eficácia ou validade se encontre completamente prejudicada; e
IIinclusão de disposições em atos normativos preexistentes, com a revogação das disposições assim consolidadas nos mesmos termos do parágrafo único do art. 43 deste Decreto.

Matriz de consolidação

Art. 46.
Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, à qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que dispuserem sobre matérias conexas ou afins à disciplinada na matriz.

Atos infralegais

Art. 47.
disposto nos arts. 43, 44 e 45 deste Decreto se aplica à consolidação dos atos infralegais.

Apresentação dos atos normativos

Art. 48.
A CASA CIVIL apresentará em seu sítio eletrônico os textos atualizados da Constituição estadual, das emendas constitucionais e dos atos normativos subscritos pelo Governador do Estado.
Art. 49.
A norma alterada deverá apresentar logo abaixo de cada dispositivo alterado, acrescido ou revogado uma nota que indique a alteração, o acréscimo ou a revogação realizada e a respectiva norma alteradora.
Parágrafo únicoA nota a que se refere o caput deste artigo conterá o link de acesso à norma alteradora.
Art. 50.
dispositivo totalmente alterado por nova redação ou revogado deverá ser inteiramente tachado em vermelho e será posicionado abaixo do texto vigente.
Art. 51.
dispositivo parcialmente alterado por nova redação terá apenas a informação modificada tachada em vermelho, que será posicionada na sequência do texto vigente.
Art. 52.
No caso de revogação de uma norma, todo o texto será tachado na cor vermelha, com exceção da epígrafe.
Parágrafo únicoLogo abaixo da epígrafe, constará uma nota com a indicação da norma revogadora e o seu respectivo link de acesso.
Art. 53.
Quando o início da vigência da norma alteradora for diferente da data de sua publicação, o texto da norma alterada permanecerá sem modificação até aquela data.
Art. 54.
Quando a norma alteradora entrar em vigor em uma data, mas seus efeitos forem produzidos em data diferente, os dispositivos alteradores serão acrescidos à norma alterada, com a indicação do início da produção de seus efeitos.
Parágrafo únicoOs dispositivos alterados permanecerão sem modificação até que surtam os efeitos da norma alteradora, momento em que serão tachados em vermelho, conforme indicam os arts. 50 e 51 deste Decreto.
Art. 55.
Quando houver ampliação da quantidade de incisos, alíneas, itens ou subitens no artigo ou no parágrafo alterado, a partícula aditiva ou alternativa será automaticamente deslocada para o penúltimo dispositivo.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56.
s atos normativos assinados pelo Governador do Estado poderão ser referendados pelas manifestações dos titulares das secretarias de Estado, juntadas na instrução do processo de que resultou a proposta apresentada.
Art. 57.
Compete à CASA CIVIL proceder à revisão final linguística e legística da redação das propostas dos atos normativos, inclusive para sanar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos.
Art. 58.
Eventual inexatidão formal da norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui justificativa válida para o seu descumprimento.
Parágrafo únicoAutógrafos de lei encaminhados pelo Poder Legislativo que contenham erros de digitação, linguagem ou outros de natureza formal poderão ser sanados pela CASA CIVIL, sem implicar alteração de teor ou mérito do dispositivo.
Art. 59.
Nos projetos de lei que instituam ou majorem tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no inciso III do caput do art. 150 e no § 6º do art. 195 da Constituição federal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 150, também da Constituição federal, e no inciso III do caput do art. 102 da Constituição estadual.
Art. 60.
Serão disciplinados por decreto:
Ia organização e o funcionamento da administração pública estadual, quando não implicar aumento de despesa nem a criação ou a extinção de órgãos públicos; e
IIa extinção de funções ou cargos públicos, quando estiverem vagos.
Parágrafo únicoO decreto que dispuser sobre a extinção de função ou cargo público, quando estiver vago, não disciplinará nenhuma outra matéria.
Art. 61.
ato publicado no Diário Oficial do Estado com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.
Parágrafo únicoA republicação poderá abranger somente o trecho do ato com a incorreção.
Art. 62.
ato publicado no Diário Oficial do Estado com lapso manifesto será objeto de retificação e republicação.
§ 1ºA retificação do ato competirá ao Secretário de Estado da Casa Civil.
§ 2ºA retificação e a republicação abrangerão somente o trecho do ato com o lapso manifesto.
Art. 63.
As disposições deste Decreto aplicam-se subsidiariamente à elaboração dos demais atos normativos de competência dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual, observadas também as orientações do Manual de Redação do Governo do Estado de Goiás.
Art. 64.
As remissões feitas, na legislação estadual, ao Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020, ou a dispositivo dele consideram-se respectivamente feitas a este Decreto ou às correspondentes disposições dele.
Art. 65.
Fica revogado o Decreto nº 9.697, de 2020.
Art. 66.
Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 28 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

QUESTÕES A SEREM AVALIADAS PREVIAMENTE À ELABORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Diagnóstico

1. Qual é o problema identificado?

1.1 Alguma providência deve ser tomada?

1.2 Qual é o objetivo pretendido?

1.3 Quais razões determinaram a iniciativa?

1.4 Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico?

1.5 Quais foram as falhas ou as distorções identificadas?

1.6 Quais repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, da ciência, da técnica e da jurisprudência?

1.7 Qual é o conjunto dos destinatários atingidos pelo problema? Qual é o número de casos a serem resolvidos?

1.8 O que poderá acontecer se nada for feito? O problema se agravará? Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção do Estado? Com quais consequências?

Alternativas

2. Quais são as alternativas disponíveis?

2.1 Qual foi o resultado da análise do problema? Onde se situam as causas do problema? Sobre quais causas pode incidir a ação que se pretende executar?

2.2 Quais instrumentos de ação (exemplos: medidas destinadas à aplicação e à execução de dispositivos existentes, trabalhos com a opinião pública, acordos, investimentos, programas de incentivo, auxílio para que os próprios destinatários atingidos pelo problema contribuam para a sua resolução e instauração de processo judicial para a resolução do problema) parecem adequados à consecução dos objetivos pretendidos, no todo ou em parte?

2.3 Quais instrumentos de ação parecem adequados, considerados os seguintes aspectos:

2.3.1 desgastes e encargos para os cidadãos e a economia;

2.3.2 eficácia (precisão, grau de probabilidade de consecução do objetivo pretendido);

2.3.3 custos e despesas para o orçamento público;

2.3.4 efeitos sobre o ordenamento jurídico e sobre as metas estabelecidas;

2.3.5 efeitos colaterais e outras consequências;

2.3.6 entendimento e aceitação por parte dos interessados e dos responsáveis pela execução; e

2.3.7 possibilidade de impugnação no Poder Judiciário?

Competência legislativa

3. O Estado de Goiás deve adotar alguma medida? Ele dispõe de competência constitucional ou legal para fazê-lo?

3.1 Trata-se de competência privativa?

3.2 Trata-se de caso de competência concorrente?

3.3 Na hipótese de competência concorrente, a proposta foi formulada para assegurar a competência da União?

3.4 A matéria é, de fato, de iniciativa do Poder Executivo estadual ou é da iniciativa exclusiva da União ou de outro Poder estadual ou órgão autônomo?

Necessidade de edição de lei

4. Deve ser proposta a edição de lei?

4.1 A matéria a ser regulada está submetida ao princípio da reserva legal?

4.2 Por que a matéria deve ser submetida à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO?

4.3 Caso não seja proposta a edição de lei, a matéria deve ser disciplinada por decreto? Pode ser disciplinada por portaria?

4.4 Há fundamento legal suficiente para a edição de ato normativo secundário? Qual?

Reserva legal

5. Fórmulas legais excessivamente genéricas foram usadas?

5.1 Há violação ao princípio da legalidade?

5.2 Há conteúdo abdicatório ou demissionário do dever de legislar no ato normativo proposto?

5.3 Há delegação indevida de competência normativa?

Norma temporária

6. O ato normativo deve ter prazo de vigência limitado? Seria o caso de editar norma temporária?

Oportunidade de edição do ato normativo

7. O momento é oportuno para a edição de ato normativo?

7.1 Quais são as situações-problemas e os outros contextos correlatos que devem ainda ser considerados e pesquisados? Por que, então, deve ser adotada alguma medida neste momento?

7.2 Por que não podem ser aguardadas outras alterações, necessárias e previsíveis, para que sejam apresentadas em um mesmo ato normativo?

Densidade do ato normativo

8. A densidade que se pretende conferir ao ato normativo é apropriada?

8.1 A proposta de ato normativo está isenta de disposições programáticas, simbólicas, discursivas, principiológicas ou expletivas?

8.2 É possível e conveniente que a densidade da norma (diferenciação e detalhamento) seja flexibilizada por fórmulas genéricas (tipificação e uso de conceitos jurídicos indeterminados ou atribuição de competência discricionária)?

8.3 Os detalhes ou as eventuais alterações podem ser confiados ao poder regulamentar?

8.4 Para se evitarem regras redundantes, a matéria não estaria regulada em outras disposições de hierarquia superior, como:

8.4.1 ato internacional aprovado pelo Congresso Nacional;

8.4.2 lei federal;

8.4.3 lei estadual; ou

8.4.4 regulamento, em relação a portaria?

8.5 Quais regras são afetadas pela disposição pretendida? São regras que podem ser dispensadas?

Direitos fundamentais

9. As regras propostas afetam direitos fundamentais ou garantias constitucionais?

9.1 Os direitos de liberdade podem ser afetados?

9.1.1 Os direitos fundamentais especiais podem ser afetados?

9.1.2 Qual é o âmbito de proteção do direito fundamental afetado?

9.1.3 O âmbito de proteção sofre restrição?

9.1.4 A proposta preserva o núcleo essencial dos direitos fundamentais afetados?

9.1.5 Trata-se de direito individual submetido a simples reserva legal?

9.1.6 Trata-se de direito individual submetido a reserva legal qualificada?

9.1.7 Qual seria o outro fundamento constitucional (exemplo: regulação de colisão de direitos) para a aprovação da lei?

9.1.8 A proposta não usa, de modo excessivo, formulações genéricas (exemplo: conceitos jurídicos indeterminados)?

9.1.9 A fórmula proposta não se afigura casuística?

9.1.10 O princípio da proporcionalidade ou do devido processo legal substantivo foi observado?

9.1.11 O destinatário pode prever e aferir as limitações ou os encargos que lhe poderão advir?

9.1.12 As normas previstas preservam o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo judicial e administrativo?

9.2 Os direitos de igualdade foram afetados?

9.2.1 Os direitos de igualdade especiais (exemplo: proibição absoluta de diferenciação) foram observados?

9.2.2 O princípio geral da igualdade foi observado?

9.2.3 Quais são os pares de comparação?

9.2.4 Os iguais foram tratados de forma igual e os desiguais, de forma desigual?

9.2.5 Há razões que justifiquem as diferenças decorrentes da natureza das coisas ou de outros fundamentos de caráter objetivo?

9.2.6 As diferenças existentes justificam o tratamento diferenciado? Os pontos em comum legitimam o tratamento igualitário?

9.3 A proposta pode afetar situações consolidadas? Há ameaça de ruptura ao princípio da segurança jurídica?

9.3.1 O princípio que determina a preservação de direito adquirido foi observado?

9.3.2 A proposta pode afetar ato jurídico perfeito?

9.3.3 A proposta contém possível afronta à coisa julgada?

9.3.4 Trata-se de situação jurídica suscetível de mudança (exemplos: institutos jurídicos, situações estatutárias e garantias institucionais)?

9.3.5 A adoção de cláusula de transição entre o regime vigente e o regime proposto seria recomendável?

Norma tributária

10. Há pretensão de instituir ou majorar tributo? Qual é o fundamento constitucional?

10.1 A estrita legalidade tributária de que trata o art. 150, caput, inciso I, da Constituição federal foi observada?

10.2 Há definição clara de todos os elementos da obrigação tributária? Quais são a hipótese de incidência, a base de cálculo, o sujeito passivo e as consequências no caso de não pagamento ou de pagamento em atraso?

10.3 A lei afeta fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor (lei retroativa)?

10.4 A cobrança de tributos será realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei?

10.5 O princípio da imunidade recíproca foi observado?

10.6 As demais imunidades tributárias foram observadas?

10.7 Há disposição que assegure o princípio da anterioridade (cobrança somente a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação) e o princípio da anterioridade especial (cobrança apenas após noventa dias da data da publicação)?

10.8 O tributo que se pretende instituir tem caráter confiscatório?

10.9 No caso de taxa, trata-se de cobrança em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição do contribuinte? Há equivalência razoável entre o custo da atividade estatal e a prestação cobrada?

Compreensão do ato normativo

11. O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos?

11.1 O ato normativo será aceito pelos cidadãos?

11.2 O ato normativo será compreendido por todos?

11.3 O vocabulário empregado, a forma como os dispositivos foram organizados, a ordem lógica e o nível de abstração permitem que todos compreendam o texto do ato normativo?

Exequibilidade do ato normativo

12. O ato normativo é exequível?

12.1 Por que não se renuncia a novo sistema de controle por parte da administração pública estadual?

12.2 As disposições podem ser aplicadas diretamente?

12.3 As disposições administrativas que estabelecem normas de conduta ou proíbem determinadas práticas podem ser aplicadas com os meios existentes?

12.4 A inclusão de disposições sobre proteção jurídica é necessária? Por que as disposições gerais não são suficientes?

12.5 Por que não podem ser dispensadas:

12.5.1 as regras sobre competência e organização;

12.5.2 a criação de órgãos e colegiados;

12.5.3 a intervenção da autoridade;

12.5.4 as exigências relativas à elaboração de relatórios; ou

12.5.5 outras exigências burocráticas?

12.6 Quais órgãos ou entidades devem assumir a responsabilidade pela execução das medidas?

12.7 Quais conflitos de interesses a autoridade incumbida de executar as medidas deverá administrar?

12.8 A autoridade responsável pela execução das medidas dispõe da discricionariedade necessária?

12.9 Qual é a opinião das autoridades responsáveis pela execução das medidas quanto à clareza dos objetivos pretendidos e à possibilidade de sua execução?

12.10 O ato normativo pretendido foi submetido a testes sobre a possibilidade de sua execução com a participação das autoridades responsáveis pela aplicação dele? Por que não? A que conclusão se chegou?

Análise de custos envolvidos

13. Há relação equilibrada entre custos e benefícios? Procedeu-se à análise?

13.1 Qual é o ônus a ser imposto aos destinatários do ato normativo?

13.1.1 Quais gastos diretos os destinatários do ato normativo terão?

13.1.2 Quais gastos com procedimentos burocráticos serão acrescidos (exemplo: calcular ou, no mínimo, avaliar os gastos diretos e os gastos com procedimentos burocráticos, incluída a verificação do tempo despendido pelo destinatário do ato normativo com o atendimento às exigências formais)?

13.2 Os destinatários do ato normativo, em particular as pessoas naturais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, podem suportar esses custos adicionais?

13.3 As medidas pretendidas impõem despesas adicionais ao orçamento? Quais são as possibilidades existentes para o enfrentamento desses custos adicionais?

13.4 Quais são as despesas indiretas dos entes públicos com a medida? Quantos agentes públicos terão de ser alocados para atender às novas exigências? Qual é o custo estimado com eles? Qual é o acréscimo previsto para a despesa de custeio?

13.5 Os gastos previstos podem ser aumentados por força de controvérsias judiciais ou administrativas? Qual é o custo potencial com condenações judiciais e com a estrutura administrativa necessária para atuar no contencioso judicial e no contencioso administrativo?

13.6 Há previsão orçamentária suficiente e específica para a despesa? A alteração prévia da legislação orçamentária é necessária?

13.7 Há compatibilidade entre a proposta e os limites individualizados para as despesas públicas?

Simplificação administrativa

14. O ato normativo reduzirá ou aumentará as exigências procedimentais?

14.1 Em que medida as exigências necessárias à formulação de pedidos perante autoridades podem ser simplificadas?

14.2 Qual é a necessidade das exigências formuladas? Qual é o dano concreto no caso da sua dispensa? As formalidades e as exigências procedimentais cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido foram eliminadas?

14.3 Quais custos os atingidos pelo ato normativo terão com as exigências formuladas?

14.4 Qual será o tempo despendido pelos particulares com as exigências formuladas? O que pode ser feito para reduzi-lo?

14.5 Os atingidos pelo ato normativo compreendem facilmente as exigências formuladas?

14.6 Foram observadas as garantias legais de:

14.6.1 não se reconhecer firma e não se autenticarem documentos em cartório;

14.6.2 o reconhecimento de firma ou a autenticação de documentos em cartório, caso lei específica os exija, terem sido realizados pelo próprio agente público;

14.6.3 não se apresentar prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes;

14.6.4 não se apresentarem:

14.6.4.1 documentos existentes no âmbito da administração pública estadual; e

14.6.4.2 nova prova sobre fato anteriormente comprovado perante o ente público;

14.6.5 haver imposição imediata, de uma vez, ao interessado das exigências documentais necessárias à prestação dos serviços públicos; e

14.6.6 obter decisão final a respeito do requerimento no prazo de trinta dias?

14.7 O interessado poderá demandar e acessar os serviços públicos por meio eletrônico?

14.7.1 Os sistemas eletrônicos usados e a forma de assinatura dos atos, tanto pelos agentes públicos quanto pelos particulares envolvidos, atendem ao disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020?

14.7.2 Na hipótese de dificuldade no uso dos meios eletrônicos ou de eles não atenderem aos requisitos estabelecidos na Lei nº 17.039, de 22 de junho de 2010, o interessado poderá realizar os atos por meio físico?

14.7.3 A proteção de dados pessoais está garantida?

Prazo de vigência e de adaptação

15. Há necessidade de vacatio legis ou de prazo para a adaptação da administração e dos particulares?

15.1 Qual é o prazo necessário para:

15.1.1 os destinatários tomarem conhecimento da norma e analisarem os seus efeitos;

15.1.2 a edição dos atos normativos complementares essenciais à aplicação da norma;

15.1.3 a administração pública adaptar-se às medidas;

15.1.4 a adequação das estruturas econômicas de produção ou de fornecimento dos produtos ou serviços atingidos; e

15.1.5 a adaptação dos sistemas de informática usados pela administração pública ou por particulares?

15.2 Qual é a redução de custos possível para a administração pública e para os particulares se os prazos de adaptação forem prorrogados?

15.3 Qual é o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para o início da aplicação das novas regras?

15.4 Para o cumprimento da nova obrigação, foram especificados tratamento diferenciado, simplificado e favorecido e prazo especial para as microempresas e as empresas de pequeno porte, consoante o art. 1º, §§ 3º a 6º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006?

Avaliação de resultados

16. Como os resultados do ato normativo serão avaliados?

16.1 Qual é a periodicidade da avaliação de resultados do ato normativo?

16.2 Como as medidas serão revertidas na hipótese de os resultados do ato normativo serem negativos ou insuficientes?

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