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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21519, de 26 de julho de 2022

Nº 21519/2022

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Altera a Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a Política estadual do idoso, e a Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a Política estadual do idoso, e a Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, a fim de assegurar prioridade especial às pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2.
O art. 4º da Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºDentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
§ 3ºEm todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência." (NR)
Art. 3.
O art. 3º-A da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art 3º-A ..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 5ºDentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos.”(NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

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