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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10247, de 30 de março de 2023

Nº 10247/2023

Regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, pelos critérios de julgamento menor preço ou maior desconto, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202300005001302,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica aprovado, na forma deste Decreto, o regulamento da modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, pelos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
§ 1ºA utilização da modalidade pregão é obrigatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, mas é facultativa para a contratação de serviços comuns de engenharia.
§ 2ºOs órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes do respectivo procedimento em âmbito federal, exceto nos casos em que o regulamento específico ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.
§ 3ºOs órgãos e as entidades da administração pública não integrantes da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

Utilização do sistema eletrônico

Art. 2.
O pregão na forma eletrônica será realizado pelo sistema de gestão de contratações do Estado.
§ 1ºO órgão ou a entidade promotora da licitação terá o apoio técnico operacional do órgão central de compras da secretaria de estado com competência para a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, responsável pelo sistema, que atuará como seu gestor.
§ 2ºO procedimento de contratação, desde a etapa preparatória até o encerramento da execução contratual, será processado no sistema de gestão de contratações do Estado.
§ 3ºA instrução do processo no sistema de contratações do Estado será espelhada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou em outro que vier a substituí-lo, por isso os atos e os documentos constantes dos arquivos e dos registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais.

Licitante

Art. 3.
O licitante deverá ser previamente cadastrado no sistema oficial de cadastro de fornecedores do Estado, com o status de "cadastro provisório" ou "cadastro homologado", nos termos do regulamento específico.
§ 1ºO acesso ao sistema ocorrerá pelo uso de chave de identificação e de senha pessoal intransferível.
§ 2ºCaso o melhor classificado no procedimento de contratação não possua o cadastro homologado ou o possua com pendências, o pregoeiro responsável pelo procedimento deverá estabelecer o prazo entre 2 (duas) horas e 5 (cinco) dias para o envio da documentação necessária ao cadastro.
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º deste artigo, o licitante enviará a documentação necessária, via sistema, a fim de promover a devida homologação, conforme a lista de documentos para o cadastro estabelecida no regulamento específico.
§ 4ºCaberá ao licitante comprovar, com a documentação complementar prevista no § 2º deste artigo, que, na data de início da fase de lances, a empresa possuía as condições exigidas para a habilitação e para o cadastro de fornecedor.
§ 5ºO pregoeiro somente poderá proceder ao julgamento da habilitação do fornecedor que estiver com o cadastro devidamente homologado e sem pendências no sistema oficial de cadastro de fornecedores do Estado.
§ 6ºSe houver alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, o pagamento ou o parcelamento do débito e a emissão das certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, contados da data em que o fornecedor for notificado da diligência.
Art. 4.
Ao participar do pregão, o licitante deverá declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
Ia inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a administração pública;
IIo enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando for o caso;
IIIo pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IVo pleno atendimento às condições de habilitação, a veracidade das informações prestadas e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação; e
Va responsabilidade pelas transações que forem efetuadas pelo licitante, no sistema, assumidos como firmes e verdadeiros suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, em licitações, ainda que seja por terceiros.
Parágrafo únicoA falsidade da declaração de que trata este artigo sujeitará o licitante às sanções mencionadas no capítulo XI deste Decreto.

Vedações de participação

Art. 5.
Aplicam-se a este Decreto as vedações de participação no pregão descritas no art. 14 da Lei federal nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO

Art. 6.
O pregão segue o rito procedimental comum referido no art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 2021, obedecendo, em sequência, às seguintes fases:
Ida elaboração dos documentos da etapa preparatória;
IIda divulgação do edital de licitação;
IIIda apresentação de propostas e lances;
IVdo julgamento da proposta;
Vdo julgamento da habilitação;
VIrecursal; e
VIIda homologação.
Parágrafo únicoA fase referida no inciso III do caput deste artigo inclui a apresentação da proposta, a sessão pública e os lances, na forma dos Capítulos IV e V deste Decreto.

Inversão de fases

Art. 7.
A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com a explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder às fases referidas nos incisos III e IV do art. 6º deste Decreto, desde que isso esteja expressamente previsto no edital de licitação e sejam observados, em sequência, os seguintes requisitos:
Ios licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no Capítulo VII deste Decreto;
IIo edital de licitação deverá prever o prazo para a verificação dos documentos de habilitação a que se refere o inciso I deste artigo;
IIIdurante a sessão pública, o pregoeiro deverá informar a data e o horário para a manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 49 deste Decreto;
IVserão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 1º do art. 44 deste Decreto; e
Vserão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.

Elaboração dos documentos da etapa preparatória

Art. 8.
A elaboração dos documentos da etapa preparatória do pregão seguirá, no que couber, a ordem estabelecida no Decreto nº 10.207, de 27 de janeiro de 2023.

Designação das funções essenciais

Art. 9.
A designação das funções essenciais será realizada no processo de contratação e seguirá o disposto no Decreto nº 10.216, de 14 de fevereiro de 2023.
§ 1ºO pregão será conduzido pelo agente de contratação, designado como pregoeiro, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 2ºPoderá ser designada equipe de apoio com a função de auxiliar o pregoeiro na etapa de seleção do fornecedor, desde a divulgação do certame até a sua homologação, quando o objeto da contratação demandar a emissão de pareceres e informações de cunho técnico ou operacional.
§ 3ºO pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando for induzido a erro pela atuação da equipe de apoio, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Apoio técnico e jurídico

Art. 10.
A equipe de planejamento, o pregoeiro e a equipe de apoio, no desempenho de suas funções, contarão com o apoio da Procuradoria-Geral do Estado, da Controladoria-Geral do Estado e dos setores e dos órgãos técnicos, sempre que houver a necessidade de orientação quanto a questões relacionadas ao certame licitatório, em todas as suas fases.
§ 1ºOs questionamentos de que trata o caput deste artigo deverão ser formulados de forma clara, objetiva e devidamente motivada.
§ 2ºOs departamentos e os órgãos citados no caput deste artigo deverão elaborar as respostas em linguagem simples e compreensível, de forma clara e objetiva, com a apreciação de todos os elementos de fato e de direito indispensáveis à resolução da questão consultada.
§ 3ºAs respostas de que trata o § 2º deste artigo deverão ser emitidas em tempo razoável e hábil à tomada de decisões, dentro dos prazos de cada etapa da contratação, especialmente quando o processo estiver na fase da seleção do fornecedor.
§ 4ºO agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), de 4 de setembro de 1942.

Edital de licitação

Art. 11.
As minutas padrão do edital de licitação, do contrato ou do histórico da nota de empenho, com cláusulas obrigatórias e uniformes, serão elaboradas pelo órgão central de compras da Secretaria de Estado da Administração e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, bem como deverão ser adotadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
§ 1ºO edital de licitação, com todos os seus anexos, será publicado no sistema de compras.
§ 2ºO pregoeiro ajustará, com base nos modelos padronizados, a minuta do edital de licitação e os seus anexos, em atenção às necessidades da futura contratação, ao respectivo termo de referência e aos demais documentos da etapa preparatória.
Art. 12.
edital do pregão deverá conter, no que couber, informações sobre:
Ia descrição do objeto da contratação;
IIo endereço eletrônico, a data e a hora da sessão pública;
IIIas condições de participação e o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte;
IVa apresentação de proposta e documentos de habilitação;
Va sessão eletrônica e o envio de lances;
VIo julgamento da proposta;
VIIo julgamento da habilitação;
VIIIos recursos;
IXa homologação;
Xas condições para contratação;
XIas infrações administrativas;
XIIa impugnação ao edital e os pedidos de esclarecimentos; e
XIIIas disposições gerais.
Parágrafo únicoAs informações relacionadas nos incisos do caput deste artigo deverão ser apresentadas em linguagem simples e compreensível, também de forma clara e objetiva.

Critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto

Art. 13.
critério de julgamento do pregão será o de menor preço ou o de maior desconto, considerado o menor dispêndio para a administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital e nos seus anexos, especialmente no termo de referência.
§ 1ºO julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, que poderá adotar a tabela de preços praticada no mercado como parâmetro, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 2ºO critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por lote somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade dos preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

CAPÍTULO III

DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Art. 14.
Encerrada a etapa preparatória da licitação, o edital, com os seus respectivos anexos, e o aviso de licitação serão publicados na forma e prazo estipulados neste Decreto.
Art. 15.
A publicidade do edital de licitação será realizada mediante:
Ia divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e dos seus anexos no sistema oficial;
IIa divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e dos seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP; e
IIIa publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado de Goiás e em jornal diário de grande circulação, preferencialmente na forma eletrônica.
§ 1ºNo caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no diário oficial do ente de maior nível entre eles e em jornal diário de grande circulação.
§ 2ºA divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração com o sistema oficial de contratações do Estado.
§ 3ºNos casos em que a fonte de recursos do pregão for, no todo ou em parte, da esfera federal ou de organismos internacionais, deverá ser também publicada a referida convocação no Diário Oficial da União, quando houver previsão na lei ou na regulamentação específica.
Art. 16.
aviso de licitação deverá conter o extrato do edital, com as seguintes informações:
Ia descrição sucinta do objeto a ser adquirido ou contratado;
IIo valor total estimado da licitação, salvo as hipóteses de orçamento sigiloso;
IIIo prazo limite para a apresentação de propostas e a data da sessão pública;
IVo critério de julgamento;
Va exclusividade para microempresa e empresa de pequeno porte; e
VIo endereço eletrônico para o envio de propostas e o acesso ao edital e aos seus anexos.

Pedidos de esclarecimentos e impugnações

Art. 17.
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade ou solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, e o pedido deve ocorrer em até 3 (três) dias úteis, antes da data fixada para a abertura da sessão pública, na forma prevista no edital da licitação.
Parágrafo únicoA impugnação não possui efeito suspensivo e a concessão dele deve ser adotada como medida excepcional, devidamente motivada nos autos do processo de licitação.
Art. 18.
A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimentos será divulgada no sistema de compras oficial do Estado, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 1ºO pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos e decidirá sobre as impugnações, subsidiado pela equipe de planejamento da contratação.
§ 2ºAs respostas aos pedidos de esclarecimentos e as impugnações vincularão os participantes e a administração.

Modificação do edital de licitação

Art. 19.
As modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação, na mesma forma e respeitados os mesmos prazos dos atos e dos procedimentos originais, exceto se a alteração não comprometer a formulação das propostas e os requisitos da habilitação, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Parágrafo únicoNa hipótese da inversão de fases, a prorrogação do prazo para o julgamento da habilitação e para a intenção de recorrer deve ser comunicada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo quando a suspensão da sessão pública tenha seu reinício programado e comunicado na própria sessão, hipótese em que o retorno poderá ocorrer em prazo inferior ao estabelecido neste parágrafo.

Avisos do pregoeiro

Art. 20.
A qualquer momento, o pregoeiro poderá registrar avisos no sistema, além das situações descritas nos arts. 18 e 19 deste Decreto, os quais deverão ser observados pelo licitante durante o certame.
Parágrafo únicoCabe ao licitante acompanhar as operações no sistema, e será de sua responsabilidade o ônus da inobservância de quaisquer avisos do pregoeiro.

CAPÍTULO IV

APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Art. 21.
s prazos mínimos para a apresentação das propostas, entre a data de divulgação do edital do pregão e a data da sessão eletrônica de lances, são de:
I8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; e
II10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e serviços comuns de engenharia.

Apresentação da proposta

Art. 22.
Após a divulgação do edital do pregão e até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública, os licitantes encaminharão, exclusivamente pelo sistema oficial de contratações do Estado, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, a especificação detalhada do objeto ofertado e os documentos complementares à proposta.
§ 1ºÉ facultado ao licitante apresentar juntamente com a proposta os documentos de habilitação, observado o disposto no art. 43 deste Decreto.
§ 2ºNo caso de inversão de fases, a apresentação dos documentos da habilitação será exigida juntamente com a proposta até a data e a hora marcadas para a abertura da sessão.
§ 3ºA etapa do recebimento de propostas será encerrada com o início automático da fase de lances de que trata o Capítulo V deste Decreto.
§ 4ºO licitante poderá incluir, retirar ou substituir os documentos inseridos no sistema até a data da abertura da sessão pública de lances.
§ 5ºOs documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados e tornados públicos após o encerramento do envio de lances, mediante a liberação da primeira colocada para o julgamento.
§ 6ºA habilitação será exigida apenas do licitante vencedor, mediante a verificação do Certificado de Registro Cadastral - CRC e dos demais documentos exigidos no edital do pregão, salvo no caso de inversão de fases.
Art. 23.
Caso seja devidamente motivado, poderá ser exigido o envio da comprovação do recolhimento de quantia para a garantia de proposta, no momento da apresentação da proposta, como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO V

SESSÃO PÚBLICA E ETAPA DE LANCES

Art. 24.
A partir do dia e do horário estabelecidos no edital, a sessão pública será aberta automaticamente.
§ 1ºA verificação da conformidade da proposta e de eventual desclassificação será feita exclusivamente na fase de julgamento de que trata o Capítulo VI em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2ºO sistema disponibilizará campo próprio para a troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes, vedada qualquer outra forma de comunicação.

Início da etapa competitiva de lances

Art. 25.
No pregão será adotado apenas o modo de disputa aberto para o envio de lances, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, a depender do critério de julgamento de maior desconto ou de menor preço, de acordo com o edital de licitação.
Art. 26.
A partir do horário previsto no edital, a etapa competitiva de lances será iniciada e os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente pelo sistema eletrônico.
§ 1ºO licitante será imediatamente informado pelo sistema sobre o recebimento de seu lance e não se admitirá a desistência de lance registrado.
§ 2ºO licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 3ºO licitante poderá receber alerta do sistema quando a diferença do seu lance for superior a 40% (quarenta por cento) com relação ao seu próprio lance anterior.
§ 4ºO licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de 15 (quinze) segundos após o registro no sistema, observado o § 1º deste artigo.
§ 5ºOs lances ofertados deverão observar o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais de desconto, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 6ºNão serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 7ºDurante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 8ºO pregoeiro poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante a justificativa e o registro da ocorrência em ata.
§ 9ºSerão considerados lances intermediários aqueles iguais ou superiores ao menor já ofertado e inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante.

Modo de disputa aberto

Art. 27.
No modo de disputa aberto, a etapa competitiva de lances da sessão pública terá a duração de 10 (dez) minutos a partir do horário previsto no edital para seu início e, findo esse prazo, será iniciado o modo de fechamento com a prorrogação automática.
§ 1ºO fechamento com a prorrogação automática de envio de lances ocorrerá mediante o aviso pelo sistema e, se houver lances enviados, inclusive intermediários, nos últimos 2 (dois) minutos do período de que trata o caput deste artigo, o sistema prorrogará automaticamente a fase de lances por mais 2 (dois) minutos, sucessivamente, sempre que houver novos lances.
§ 2ºNa hipótese de não haver novos lances no período de 2 (dois) minutos da prorrogação automática, a etapa competitiva de lances será encerrada automaticamente.
§ 3ºSempre que a disputa envolver mais de um item ou lote, o edital deverá prever o decurso de tempo para o início do encerramento entre eles, que poderá ser definido entre 2 (dois), 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) ou 30 (trinta) minutos, a partir do início do modo de fechamento automático do primeiro item ou lote.
Art. 28.
Concluída a etapa de disputa de lances, o sistema os ordenará e divulgará, vedada a identificação dos fornecedores, da seguinte forma:
Iordem crescente, quando for adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
IIordem decrescente, quando for adotado o critério de julgamento por maior desconto.

Empate fictício: aplicação das regras da Lei Complementar federal nº 123, de 2006

Art. 29.
Encerrada a fase de lances, em caso de participação de licitante que detenha a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o sistema averiguará se houve empate nos termos do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Parágrafo únicoNo caso de ocorrer o empate previsto no caput deste artigo, será assegurada a preferência de contratação às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos do art. 45 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, como critério de desempate.

Reinício da etapa competitiva de lances

Art. 30.
Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de 5% (cinco por cento) ou mais, o pregoeiro poderá admitir o reinício da disputa aberta para a definição das demais colocações.
§ 1ºApós o reinício previsto no caput deste artigo, os licitantes serão convocados a apresentar lances intermediários e poderão optar por ofertar um novo lance, segundo o disposto no art. 27 deste Decreto.
§ 2ºNos casos de desclassificação da proposta e de inabilitação de que tratam os arts. 39 e 48 deste Decreto, o pregoeiro deverá admitir o reinício da disputa aberta na forma deste artigo.
§ 3ºA comunicação do reinício da disputa aberta observará os prazos contidos no art. 32 deste Decreto.

Critérios de desempate

Art. 31.
Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1ºOs licitantes empatados serão convocados para a disputa final prevista no inciso I do art. 60 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e poderão apresentar nova proposta, em disputa de forma fechada, no prazo de até 5 (cinco) minutos, em campo próprio no sistema.
§ 2ºCaso a situação de empate persista após a aplicação do que está disposto no § 1º deste artigo, os demais critérios de desempate serão utilizados somente depois do julgamento de conformidade das propostas dos licitantes empatados, nos termos do art. 34 deste Decreto.

Suspensão da sessão pública

Art. 32.
Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública por prazo indeterminado, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Parágrafo únicoCaso a suspensão da sessão pública tenha o seu reinício com o prazo programado e comunicado na própria sessão, será desnecessária a observância do intervalo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Desconexão do sistema durante a etapa de lances

Art. 33.
Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo únicoQuando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e retomada nos termos do art. 32 deste Decreto.

CAPÍTULO VI

JULGAMENTO DA PROPOSTA

Art. 34.
Concluída a etapa de lances, o pregoeiro deverá liberar a primeira proposta colocada para julgamento, e procederá à verificação da conformidade da proposta quanto à adequação ao objeto exigido e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação.
§ 1ºA verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada, assim consideradas, inclusive, as propostas empatadas na hipótese prevista no § 2º do art. 31 deste Decreto.
§ 2ºO pregoeiro poderá ser auxiliado por equipe de apoio, que realizará a análise da conformidade técnica da proposta, especialmente quanto ao atendimento às especificações técnicas, análise de preços e quaisquer outras exigências de cunho técnico previstas no edital de licitação, nos termos do Capítulo II deste Decreto.
§ 3ºDesde que esteja previsto no edital, o órgão ou a entidade promotora da licitação poderá, em relação à proposta mais bem classificada, realizar a análise e a avaliação da sua conformidade, mediante a homologação de amostras ou a prova de conceito, entre outros testes de interesse da administração, para comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

Inexequibilidade da proposta

Art. 35.
pregoeiro poderá requerer diligências para aferir a exequibilidade da proposta mais bem classificada ou exigir do licitante que ela seja demonstrada, nos termos do art. 59 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 36.
Nas contratações de serviços comuns de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração.
§ 1ºPara efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, no caso de serviços de engenharia e arquitetura, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 2ºNas contratações de serviços de engenharia, deverá ser exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração, e ela será equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis pela Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 37.
Nas contratações de bens e serviços comuns, é indício de inexequibilidade a apresentação de proposta com valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração.
Parágrafo únicoA inexequibilidade da proposta, na forma do caput deste artigo, somente será considerada após a diligência do pregoeiro que comprove:
Ique o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
IIinexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Negociação

Art. 38.
Realizado o julgamento da proposta e aplicados os critérios de desempate previstos no art. 31 deste Decreto, o pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas à administração com o primeiro colocado, para:
Ireduzir o preço ofertado ou aumentar o desconto, a depender do critério de julgamento adotado;
IIdiminuir o prazo de execução do contrato, nos casos de contrato por escopo; e
IIImelhorar a qualidade do objeto ofertado, desde que mantenha as características mínimas definidas no termo de referência.
§ 1ºA negociação será realizada pelo sistema e deverá ser registrada na ata da sessão pública.
§ 2ºÉ vedada a utilização da negociação para a correção de erros no termo de referência ou a alteração da natureza do objeto licitado.
§ 3ºNa hipótese de a proposta do primeiro colocado ainda permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 4ºQuando o primeiro colocado, mesmo após a negociação de que trata o § 3º deste artigo, for desclassificado em razão de sua proposta não se mostrar vantajosa, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, pelo sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 31 deste Decreto.

Desclassificação da proposta

Art. 39.
Serão desclassificadas as propostas que:
Icontiverem vícios insanáveis;
IInão obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
IIIapresentarem preços inexequíveis ou não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando ela for exigida pela administração;
IVpermanecerem acima do orçamento estimado para a contratação, observado o disposto no § 4º do art. 38 deste Decreto; e
Vapresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que isso seja insanável.
Art. 40.
Quando o primeiro colocado for desclassificado em razão da desconformidade de sua proposta, mesmo após a negociação, o pregoeiro admitirá o reinício da disputa aberta entre os demais colocados, na forma do art. 27 deste Decreto.
Parágrafo únicoNa inviabilidade da realização do procedimento indicado no caput deste artigo, o pregoeiro poderá liberar para julgamento o próximo licitante, na forma do art. 34 deste Decreto, respeitada a ordem de classificação estabelecida no art. 28 também deste Decreto, com a utilização dos critérios de desempate, quando for o caso.

Envio de documentos complementares

Art. 41.
edital de pregão deverá estabelecer o prazo de 2 (duas) horas a 5 (cinco) dias, contado da solicitação do pregoeiro, via chat, para o envio da proposta adequada ao último lance ofertado e, se for necessário, dos documentos complementares à proposta.
§ 1ºÉ admitida a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, por 1 (uma) vez, limitada a 5 (cinco) dias, nas seguintes situações:
Ipor solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo pregoeiro; ou
IIde ofício, a critério do pregoeiro, quando for constatado que o prazo estabelecido não é suficiente ao envio dos documentos exigidos no edital para a verificação da conformidade tratada no art. 34 deste Decreto.
§ 2ºNa hipótese da necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, deverão ser observados os prazos do art. 32 deste Decreto.

Saneamento da proposta e realização de diligências

Art. 42.
pregoeiro poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância e a validade jurídica da proposta, com a atribuição da eficácia a ela para a classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Parágrafo únicoNa hipótese da necessidade de realização de diligências para o saneamento de que trata o caput deste artigo, deverão ser observadas as regras do envio de documentos complementares previstas no art. 41 deste Decreto, além das disposições do art. 32 deste Decreto, e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO VII

FASE DE HABILITAÇÃO

Art. 43.
Para a habilitação do licitante serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a sua capacidade de cumprir o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1ºA habilitação será exigida apenas do licitante classificado em primeiro lugar, e os documentos relativos à regularidade fiscal, inclusive na hipótese da inversão de fases, serão exigidos somente em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado.
§ 2ºEm complemento à documentação referente à regularidade fiscal, deverá ser exigida prova de regularidade com a Fazenda Pública Estadual.
§ 3ºA documentação exigida para atender à habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira poderá ser substituída, no que couber, pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC, com a homologação no Cadastro de Fornecedores do Estado - CADFOR.

Procedimentos de verificação dos documentos de habilitação

Art. 44.
Definido o resultado do julgamento, após a verificação da conformidade da proposta de que trata o art. 34 deste Decreto, o pregoeiro analisará a documentação de habilitação do licitante vencedor, conforme as disposições do edital de licitação.
§ 1ºCaberá ao licitante comprovar que, na data do início da fase de lances, a empresa possuía as condições exigidas para a habilitação e para o cadastro de fornecedor, exceto quanto aos documentos relativos à regularidade fiscal, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 2ºO pregoeiro deverá verificar a conformidade dos documentos de habilitação do licitante e proceder ao julgamento da habilitação.
§ 3ºCaso o licitante melhor classificado não possua o cadastro homologado ou possua pendências no CRC, seus documentos serão encaminhados para a homologação pelo CADFOR.
§ 4ºQuando for necessário complementar documentação ou sanar vícios na hipótese do § 3º deste artigo, caberá ao pregoeiro realizar diligências, nos termos do art. 46 deste Decreto.
§ 5ºA autoridade competente somente poderá homologar a licitação quando o cadastro do licitante no CADFOR estiver devidamente homologado e sem pendências.

Envio dos documentos complementares

Art. 45.
edital de pregão deverá estabelecer o prazo de 2 (duas) horas a 5 (cinco) dias, contado da solicitação do pregoeiro, via chat, para o envio dos documentos complementares de habilitação.
§ 1ºÉ admitida a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, por 1 (uma) vez, limitada a 5 (cinco) dias, nas seguintes situações:
Ipor solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo pregoeiro; ou
IIde ofício, a critério do pregoeiro, quando for constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade tratada no art. 46 deste Decreto.
§ 2ºNa hipótese da necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, deverão ser observados os prazos do art. 32 deste Decreto.

Saneamento dos documentos de habilitação e realização de diligências

Art. 46.
pregoeiro poderá, na análise dos documentos da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância e a validade jurídica da proposta, com a atribuição a ela da eficácia para a habilitação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 13.800, de 2001.
Parágrafo únicoNa hipótese da necessidade de realização de diligências para o saneamento de que trata o caput deste artigo, deverão ser observadas as regras do envio dos documentos complementares previstas no art. 45 deste Decreto, além das previsões de prazos do art. 32 deste Decreto, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 47.
Em caso de diligência, prevista no art. 46 deste Decreto, será admitida a substituição ou a apresentação de novos documentos para:
Ia complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que se faça necessária para apurar fatos preexistentes à época da abertura do certame; e
IIa atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

Desclassificação por inabilitação do licitante

Art. 48.
Quando o primeiro colocado for desclassificado em razão da sua inabilitação, o pregoeiro admitirá o reinício da disputa aberta entre os demais colocados, na forma do art. 27 deste Decreto.
Parágrafo únicoNa inviabilidade de realização do procedimento indicado no caput deste artigo, o pregoeiro poderá liberar para julgamento o próximo licitante, na forma do art. 34 deste Decreto, respeitada a ordem de classificação estabelecida no art. 28 também deste Decreto, com a utilização dos critérios de desempate, quando for o caso.

CAPÍTULO VIII

INTENÇÃO DE RECORRER E FASE RECURSAL

Art. 49.
Qualquer licitante poderá manifestar a intenção de recorrer, no prazo de 10 (dez) minutos e em campo próprio do sistema, de forma imediata após o julgamento da habilitação e, no caso da inversão de fases, após o julgamento da proposta, sob pena de preclusão.
§ 1ºAs razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis:
Ia partir da data de intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação nas licitações sem a inversão de fases; ou
IIa partir da ata de julgamento, nas licitações com a inversão de fases.
§ 2ºOs demais licitantes ficarão intimados para, caso queiram, apresentar suas contrarrazões, em 3 (três) dias úteis, a partir da data final do prazo do recorrente, pela mesma forma de apresentação do recurso.
§ 3ºSerá assegurado ao licitante vista dos documentos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4ºO acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
§ 5ºEm caso de pregão com mais de um item ou lote, o efeito suspensivo do recurso sobre um deles não afetará o prosseguimento do certame em relação aos demais.

CAPÍTULO IX

FASE DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 50.
Encerradas as fases do julgamento, da habilitação e recursal, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que observará o disposto no art. 71 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO X

CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

Art. 51.
Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo contratual ou a ata de registro de preços ou aceitar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções indicadas pelo art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1ºNa assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou do instrumento equivalente.
§ 2ºNa hipótese de o adjudicatário da licitação não comprovar as condições de assinatura do contrato consignadas no edital de licitação, recusar-se a assinar o contrato ou não aceitar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação.

Convocação dos licitantes remanescentes

Art. 52.
No caso da convocação de licitante remanescente, na hipótese do § 2º do art. 51 deste Decreto, deverão ser verificados a conformidade da proposta, o atendimento dos requisitos de habilitação e os eventuais documentos complementares e, após realizada a negociação, a contratação será celebrada nas condições propostas pelo adjudicatário da licitação.
Parágrafo únicoCaso nenhum dos licitantes aceite a contratação nas condições propostas pelo licitante vencedor, observados o orçamento estimado, o valor máximo aceitável e a sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, a administração poderá:
Iconvocar os licitantes remanescentes à negociação, na ordem de classificação, para a obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do vencedor; e
IIadjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, quando for frustrada a negociação de melhor condição.

Recusa ou não cumprimento das condições da assinatura do contrato

Art. 53.
A não comprovação das condições para a assinatura do contrato ou a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou da entidade licitante.
Parágrafo únicoA regra do caput deste artigo não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 52 deste Decreto.

CAPÍTULO XI

SANÇÕES

Art. 54.
s licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO XII

REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

Art. 55.
A autoridade superior somente poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto em razão de interesse público, por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anulá-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1ºO motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2ºAo pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, o que tornará sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3ºNa hipótese de ser constatada a ilegalidade de que trata o caput deste artigo, durante a execução contratual, será aplicado o disposto no art. 147 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 4ºA nulidade não afastará a administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56.
s horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão a hora oficial de Brasília/DF, inclusive para a contagem de tempo e o registro no sistema e na documentação relativa ao certame.
Parágrafo únicoNa aplicação deste Decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 57.
s atos serão preferencialmente digitais, para permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme o inciso VI do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 58.
A Secretaria de Estado da Administração poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 59.
Decreto nº 10.207, de 27 de janeiro de 2023, passa a vigorar a com a seguinte alteração:

"

Art. 33.
Fica revogado o Decreto nº 9.666, de 21 de maio de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2024." (NR)
Art. 60.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de abril de 2023, sem prejuízo das regras de transição previstas no Decreto nº 10.240, de 20 de março de 2023.

Goiânia, 30 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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