Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22246, de 28 de agosto de 2023
Nº 22246/2023
Art. 1.
Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Juventude com a finalidade de incentivar pessoas jurídicas sediadas no Estado de Goiás a proporcionarem condições de acesso a estágio ou a emprego de jovens domiciliados no Estado, nos termos desta Lei.
Institui, no Estado de Goiás, o Selo Empresa Amiga da Juventude.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Selo Empresa Amiga da Juventude tem como principais objetivos:
Iprevenir e erradicar o trabalho infantil;
IIgarantir o acesso à educação e a permanência aos filhos dos funcionários da empresa certificada;
IIIinvestir em ações que melhorem a qualidade de vida dos jovens e de suas famílias; e
IVproporcionar aos jovens acesso a estágio ou a emprego.
Art. 3.
Fará jus ao Selo Empresa Amiga da Juventude a pessoa jurídica que atender aos seguintes requisitos:
Inão empregar menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade;
IInão empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres;
IIIassegurar e auxiliar, com ações comprovadas, seus funcionários a matricularem seus filhos menores de 18 (dezoito) anos no ensino fundamental e ensino médio, empreendendo esforços para que todos frequentem a escola.
§ 1ºAlém dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a pessoa jurídica deve:
Icontratar, no mínimo, 2 (dois) jovens, egressos do Programa Estadual Jovens em Ação, instituído pela Lei nº 19.608, de 13 de fevereiro de 2017, facultado ao Poder Executivo, em ato próprio, majorar o número mínimo previsto neste artigo, inclusive com possibilidade de escalonamento conforme o número de empregados, o faturamento ou outros critérios que estabelecer; ou
IIatender cumulativamente a pelo menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:
a)fazer investimento social compatível com o porte da empresa na juventude da cidade onde é sediada;
b)alertar seus fornecedores, por meio de cláusula contratual ou outro instrumento, que, comprovada denúncia de trabalho infantil contra eles, poderá haver rompimento da relação contratual;
c)manter, no mínimo, 1 (um) estagiário remunerado ou aprendiz em seu quadro;
d)efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no período de 12 (doze) meses, contados retroativamente à data de requerimento do Selo:
e)contribuir para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FECAD) , instituído pela Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, mediante a destinação de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa jurídica.
§ 2ºÉ facultado ao Poder Executivo, por ato próprio, majorar, inclusive com possibilidade de escalonamento com base no número de empregados, no faturamento ou outros critérios relativos ao porte das pessoas jurídicas, o:
Inúmero mínimo de jovens contratados, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo;
IIvalor mínimo de contribuição ao FECAD, nos termos da alínea “e” do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3ºA pessoa jurídica que cumprir além dos requisitos previstos neste artigo pode ser beneficiada também com benefícios tributários, na forma de ato próprio do Poder Executivo.
Art. 4.
A certificação será requerida anualmente, no primeiro semestre de cada ano, mediante comprovação dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 5.
O Selo Empresa Amiga da Juventude tem validade de 1 (um) ano e pode ser renovado anualmente, desde que apresentado o requerimento e atendidos os requisitos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 6.
A certificação do Selo previsto nesta Lei não concede ao outorgado nenhum tipo de benefício de ordem administrativa de competência do Estado de Goiás.
Art. 7.
A concessão do Selo Empresa Amiga da Juventude possibilita às pessoas jurídicas beneficiárias a livre utilização desse título em embalagens, anúncios publicitários, merchandising ou outras peças de publicidade.
§ 1ºAs pessoas jurídicas devem anunciar o título previsto no caput mediante a expressão “Esta empresa possui o Selo Empresa Amiga da Juventude”, seguida do ano a que se refere e do número e ano desta Lei, facultada a criação de programação gráfica.
§ 2ºÉ facultado ao Poder Executivo estabelecer, por ato próprio, outro texto e programação gráfica para o Selo, a serem utilizados obrigatória e uniformemente por todas as pessoas jurídicas beneficiárias, hipótese em que fica vedada sua descaracterização.
§ 3ºA qualquer tempo pode ser cassado o direito de uso do Selo Empresa Amiga da Juventude pela empresa que, comprovadamente, descumprir um dos requisitos necessários à obtenção do Selo durante o período de utilização.
Art. 8.
As pessoas jurídicas ficam sujeitas à penalidade de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de cometimento das seguintes infrações:
Iapresentação de documentos falsos ou, ainda que verdadeiros, com o objetivo de induzir a erro o órgão competente para análise, por ocasião do requerimento previsto no art. 4º;
IIutilização do Selo por tempo superior ao previsto no art. 5º ou para obtenção de benefício ilícito;
IIIdescumprimento da forma de divulgação prevista no art. 7º.
§ 1ºA aplicação da multa deve ser precedida de contraditório e ampla defesa em processo administrativo, nos termos da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
§ 2ºO valor da multa:
Ipode ser anualmente reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice previsto em ato próprio do Poder Executivo;
II(VETADO);
IIIpode ser majorado por ato próprio do Poder Executivo.
§ 3ºA multa deve ser aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.
§ 4ºNa aplicação da multa, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
Iem relação à infração propriamente dita: a duração e a intensidade desta, os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes;
IIem relação ao infrator: sua situação econômica, bem como eventuais antecedentes e reincidência.
§ 5ºPara os fins do § 4º, consideram-se:
Ireincidente: a pessoa jurídica que cometer nova infração dentro do período de 12 (doze) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;
IIantecedentes: a existência de penalidades aplicadas no período de 5 (cinco) anos contados retroativamente do cometimento da nova infração.
§ 6ºA ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.
§ 7ºAs multas devem ser destinadas ao FECAD, instituído pela Lei nº 11.549, de 1991, facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Goiânia, 28 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
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