Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21449, de 6 de junho de 2022
Nº 21449/2022
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o controle e a proibição, por parte de estabelecimentos comerciais, da entrega de produtos ácidos, cáusticos ou corrosivos nos casos que especifica.
Parágrafo únicoSão objetivos desta Lei prevenir casos de utilização dos produtos ácidos, cáusticos e corrosivos em detrimento da vida, da integridade física ou da saúde de outrem, bem como facilitar a identificação de responsáveis pela utilização indevida ou criminosa desses produtos.
Estabelece controle na comercialização dos produtos ácidos, cáusticos ou corrosivos nos casos que especifica, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
Iestabelecimentos comerciais: as pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras de produtos e/ou serviços no mercado de consumo, ainda que a comercialização dos produtos especificados nesta Lei não constitua a atividade única ou principal do estabelecimento;
IIentrega: a venda, a oferta ou o fornecimento, por qualquer meio e forma, ainda que a título gratuito;
IIIprodutos ácidos, cáusticos ou corrosivos, os seguintes:
a)ácido clorídrico, também denominado ácido muriático;
b)ácido nítrico;
c)ácido fosfórico;
d)ácido sulfúrico;
e)soda cáustica.
Art. 3.
O estabelecimento comercial deve exigir, do comprador dos produtos especificados nesta Lei, os seguintes dados:
Iidentificação civil ou militar;
IInúmero de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF);
IIIendereço completo, comprovante de residência e número de telefone;
IVassinatura de declaração em que descreva, sob as penas da lei, a finalidade da compra dos produtos.
§ 1ºOs dados referidos no caput deste artigo serão registrados, pelo estabelecimento, na via de nota fiscal retida, ou, no caso de entrega gratuita, em formulário próprio.
§ 2ºO titular do estabelecimento comercial deve garantir a inviolabilidade dos dados pessoais do cliente comprador, salvo:
Ise requisitados no interesse de investigação criminal ou administrativa;
IIpara colaboração espontânea com as autoridades competentes para apuração de infração penal ou administrativa relacionada ao uso indevido dos produtos em detrimento da vida, da integridade física ou da saúde de outrem.
§ 3ºFica dispensado o cadastro de consumidores que adquirirem os produtos referenciados na alínea “e” do inciso III do art. 2º, vendidos em embalagens de até 1 kg (um quilograma).
- Acrescido pela Lei nº 22.583, de 27-3-2024.
Art. 4.
Fica proibida a venda dos produtos ácidos, cáusticos ou corrosivos regulados por esta Lei a crianças e a adolescentes, ainda que capazes de atender, em tese, às exigências previstas no art. 3º.
Art. 5.
Os estabelecimentos comerciais devem afixar cartazes, em local de ampla visibilidade ao público, contendo:
Ia íntegra desta Lei, em caracteres ostensivos;
IIa indicação dos órgãos responsáveis pela apuração das denúncias de que trata esta Lei e respectivos telefones, sendo no mínimo:
a)o Conselho Tutelar;
b)o Ministério Público;
c)outros órgãos municipais e estaduais responsáveis pela proteção e defesa do consumidor e vigilância sanitária.
Parágrafo únicoA afixação dos cartazes informativos não é obrigatória no caso de comercialização de produtos referenciados na alínea “e” do inciso III do art. 2º, vendidos em embalagens de até 1 kg (um quilograma).
- Acrescido pela Lei nº 22.583, de 27-3-2024.
Art. 6.
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica, os estabelecimentos infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
Imulta no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IImulta no valor de R$ 1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada reincidência;
IIIproibição temporária de entrega dos produtos especificados nesta Lei no exercício da atividade do estabelecimento;
IVinterdição do estabelecimento.
§ 1ºConsidera-se reincidente o estabelecimento que cometer nova infração no período de 2 (dois) anos do cometimento da anterior, independentemente do trâmite do processo administrativo relativamente à(s) infração(ões) anterior(es).
§ 2ºA multa será aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social, assegurado o direito de regresso contra eventuais prepostos ou empregados que tiverem efetivamente dado causa à infração.
§ 3ºA ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se aplicarão as normas previstas nos arts. 986 a 990 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e demais disposições pertinentes.
§ 4ºA penalidade prevista no inciso III do caput:
Isó poderá ser decretada a partir da terceira multa, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, relativas a infrações verificadas no período de 2 (dois) anos;
IIpoderá ser decretada por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo, por decisão fundamentada da autoridade competente;
IIIterá duração variável de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 5ºA penalidade de interdição, prevista no inciso IV do caput:
Isó poderá ser aplicada após a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, relativas a infrações verificadas no período de 2 (dois) anos;
IInão poderá ser levantada até o pagamento integral de todas as multas aplicadas ou seu parcelamento em no máximo 3 (três) prestações;
IIIterá duração de, no mínimo, 5 (cinco) dias, independentemente da data do pagamento ou do parcelamento de que trata o inciso II do
Art. 7.
Sem prejuízo da eficácia imediata desta Lei, regulamento poderá:
Idesde que necessário e adequado ao atingimento dos objetivos especificados no art. 2º:
a)estender a outros produtos ácidos, cáusticos ou corrosivos, além dos especificados nas alíneas do inciso III do art. 3º, o controle de entrega previsto nesta Lei;
b)prever outras normas de controle de entrega, complementares àquelas estabelecidas no art. 4º, inclusive para os produtos acrescidos nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo;
IIem relação à afixação de cartazes de que trata o art. 5º, estabelecer:
a)um texto-padrão, em substituição ao disposto no inciso I do art. 5º, desde que compatível com as disposições desta Lei;
b)outros órgãos além dos previstos no inciso II do art. 5º;
c)que o conteúdo dos incisos I e II do art. 5º devam ser veiculados individualmente, em cartazes diversos;
d)um padrão e tamanho de fonte únicos, a fim de garantir a visibilidade e padronização dos cartazes informativos em todo o Estado de Goiás.
IIIdisciplinar critérios para concessão de prêmios e incentivos aos estabelecimentos que cumprirem o disposto nesta Lei;
IVnormas de processo e julgamento de infrações decorrentes desta Lei, aplicada até a respectiva edição da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001;
Vprever outras medidas com vistas a ampliar a efetividade desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Goiânia, 6 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual