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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16105, de 24 de julho de 2007

Nº 16105/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 3o -A É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos administrativos e na execução dos atos e diligências administrativas em que figure como requerente ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer grau de instância.

§ 1ºO interessado na obtenção da prioridade prevista no caput, fazendo prova de sua idade mediante a juntada de cópia de qualquer documento de identificação expedido por órgão oficial, requererá o benefício à autoridade competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºA prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, desde que maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 31-07-2007)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 31-07-2007.

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