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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10046, de 9 de fevereiro de 2022

Nº 10046/2022

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Art. 1.
O Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto estadual nº 9.593, de 17 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIIzelar pela boa administração pública, conforme os princípios e diretrizes do programa de Compliance Público, para promover a cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;
XIIIcumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;
XIVidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo no seu âmbito de atuação, com a atenção na dimensão dos prejuízos que possam causar;
XVmonitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos;
XVIpropor e implementar, quando eles se fizerem necessários, novos controles internos para tratamento dos riscos; e
XVIIreportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos.” (NR)

“Art 9º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIatuar como instância terciária de recurso acadêmico e administrativo, nos termos do art. 57 da Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001;

..........................................................................................................................” (NR)

"

Introduz alterações no Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto estadual nº 9.593, de 17 de janeiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 57 da Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta dos Processos nº 202111867001315, nº 202111867001371, nº 202100020013774 e nº 202100020012148,

DECRETA:

Art. 10.
............................................................................................

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§ 1ºO mandato dos conselheiros citados nos incisos VI, VII e VIII é de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas reeleições.

...................................................................................................................................

§ 3ºO Conselho Universitário se reunirá ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre ou extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Reitor ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros, de forma presencial ou remota, mediada por tecnologias, conforme estiver especificado na convocação.

...................................................................................................................................

§ 6ºOs conselheiros citados nos incisos VI, VII e VIII terão suplentes definidos conforme a ordem de classificação nas eleições.
§ 7ºOs afastamentos, as licenças ou as férias de quaisquer dos conselheiros deverão ser comunicados à Presidência do Conselho Universitário para que os respectivos substitutos ou suplentes sejam convocados a participar das sessões plenárias com direito a voz e voto.
§ 8ºEm caso de vacância permanente, por renúncia, falecimento, desligamento dos quadros da UEG, nomeação a cargo que seja incompatível com a representação ou por quaisquer outros motivos, a vaga de conselheiro será assumida pelo suplente, até o final do mandato vigente.
§ 9ºSerá realizada eleição suplementar em até 90 (noventa dias) para o preenchimento da vacância indicada no § 8º, caso todos os suplentes diretos renunciem à convocação para a ocupação da respectiva vaga ou estejam impedidos de assumi-la.” (NR)

“

Art. 11.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºObservadas as competências a serem previstas no Regimento Geral da UEG, as Câmaras Setoriais se manifestarão por meio de:
Ipareceres, nos assuntos em que forem subsidiar deliberação de competência do Conselho Universitário; e
IIresoluções, nos assuntos que forem de sua competência terminativa ou nas matérias que lhes forem delegadas pelo Conselho Universitário.” (NR)

“

Art. 13.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºO mandato do representante docente efetivo no Conselho de Gestão será de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas reeleições.
§ 2ºO representante docente efetivo no Conselho de Gestão terá suplente definido conforme a ordem de classificação nas eleições.
§ 3ºOs afastamentos, as licenças ou as férias de quaisquer dos conselheiros deverão ser comunicados ao Presidente do Conselho de Gestão para que os respectivos substitutos ou suplentes sejam convocados a participar das sessões plenárias com direito a voz e voto.
§ 4ºEm caso de vacância permanente, por renúncia, falecimento, nomeação a cargo que seja incompatível ou por quaisquer outros motivos, a vaga de conselheiro será assumida pelo suplente, até o final do mandato.
§ 5ºSerá realizada eleição suplementar em até 90 (noventa dias) para o preenchimento da vacância indicada no § 4º, caso todos os suplentes diretos renunciem à convocação para a ocupação da respectiva vaga ou estejam impedidos de assumi-la.” (NR)

“

Art. 14.
Conselho de Gestão da UEG funcionará na sede da Universidade e se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada trimestre ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário, de forma presencial ou remota, mediada por tecnologias, conforme especificado na convocação.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 55.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIII - instaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; e

XIXrealizar atividades correlatas.” (NR)

"

Art. 61.
............................................................................................

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XXXrealizar atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor ou Diretor– Geral de Gestão Integrada; e
XXXIimplementar o gerenciamento de riscos e monitorar as ações de controle do Programa de Compliance Público na UEG." (NR)

“

Art. 112.
Serão realizadas, com convocação em até 30 (trinta) dias após a publicação desta alteração, eleições suplementares para representantes do Conselho Universitário a fim de definir os suplentes aos conselheiros eleitos para o mandato 2021-2022.”
Art. 2.
As Seções III e VI do Capítulo II do Título II do Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 9.593, de 17 de janeiro de 2020, passam a vigorar com as seguintes designações:
I“Seção III Da Gerência da Assessoria de Gabinete e Colegiados” (NR); e
II“Seção VI Da Gerência do Núcleo de Seleção” (NR) .
Art. 3.
O Anexo Único do Decreto nº 9.593, de 17 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io item 5 passa a ser denominado “5. Câmpus Oeste – Sede: São Luís de Montes Belos”; e
IIo item 8 passa a ser denominado “8. Câmpus Sul – Sede: Morrinhos”.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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