Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22416, de 25 de novembro de 2023

Nº 22416/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera a Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, e dispõe sobre a afixação da placa informativa que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 26 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 26.
órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados, inclusive de seus advogados constituídos, para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

...................................................................................................................................

§ 3ºA intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado e de seu advogado constituído.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Os órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, bem como as empresas prestadoras de serviços públicos, afixarão em suas dependências, em local de fácil visibilidade, placas que informem, nos termos do art. 3º, II e IV, da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo sigilo, de ter ciência da tramitação e de ter vista dos processos administrativos.
Parágrafo únicoAs placas de que trata o caput deste artigo terão dimensão e texto que permitam a legibilidade adequada.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.