Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19969, de 11 de janeiro de 2018
Nº 19969/2018
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 19.969, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
Institui o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CÓDICO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA ÉTICA, DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Seção I
Da Ética Militar
XVIII - abster-se do uso das designações hierárquicas com o fim de obter vantagem pessoal ou causar, mesmo que não intencionalmente, prejuízo à administração militar quando:
Seção II
Da Hierarquia e da Disciplina Militar
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS DESTA LEI
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Seção I
Da Especificação e Apuração das Transgressões Disciplinares
Seção II
Da Classificação das Transgressões Disciplinares
Seção III
Da Dosimetria da Sanção Administrativa Disciplinar
TÍTULO II
DA SANÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA GRADAÇÃO E EXECUÇÃO DA PENA
- Redação dada pela Lei no 20.008, de 19-03-2018.
A sanção de prestação de serviço de natureza preferencialmente operacional será regulada por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e obedecerá aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do trabalhador.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Da Aplicação da Pena
Seção II
Da Prescrição da Ação Disciplinar
CAPÍTULO III
DO COMPORTAMENTO DO POLICIAL MILITAR
Seção Única
Da Classificação, Reclassificação e Melhoria do Comportamento
CAPÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS
- Redação dada pela Lei no 20.008, de 19-03-2018. dispensa total do serviço: que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução;
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO ÚNICO
DA SINDICÂNCIA
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SUMÁRIO
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RITO ORDINÁRIO
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Processo Especial
Seção II
Do Rito do Processo Especial
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DA MODIFICAÇÃO DA PUNIÇÃO APLICADA
- Redação dada pela Lei no 20.008, de 19-03-2018. por motivo de passagem de comando, data de aniversário da OPM ou data nacional, quando tiver sido cumprida pelo menos a metade da punição.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DAS CAUTELAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Afastamento Cautelar das Funções ou do Local onde Serve o Militar
CAPÍTULO II
Seção Única
Dos Recursos Disciplinares
TÍTULO VII
DOS TIPOS DE TRANSGRESSÃO
CAPÍTULO I
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES LEVES (L)
XVIII - deixar de prestar a seu superior hierárquico as continências, honras, sinais de respeito e cerimônias regulamentares;
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MÉDIAS (M)
XVIII - executar atividade que envolva acentuados perigos, sem autorização superior, salvo nos casos de competições ou demonstrações esportivas legais;
XXIII - aceitar manifestação coletiva de seus subordinados, salvo as que demonstrem íntima, boa e sã camaradagem;
CAPÍTULO III
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES GRAVES (G)
XVIII - abandonar serviço, plantão ou função de sua responsabilidade;
XXIII - representar a OPM ou OBM ou a Corporação em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado, bem como manifestar-se publicamente a respeito de assuntos funcionais, de segurança pública ou político, estando fardado ou apresentando-se como militar;
XXVII - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias indevidas, envolvendo assuntos de serviço;
XXVIII - realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado, visando à obtenção de vantagem indevida;
XXXII - deixar de zelar, danificar, ou extraviar, por negligência ou desobediência às regras ou normas de serviço, materiais pertencentes às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal que estejam sob sua responsabilidade direta;
XXXIII - usar de força desnecessária no ato de efetuar detenção ou prisão;
XXXIV - maltratar ou permitir que se maltrate detido ou preso sob sua guarda ou de outrem;
XXXVI - deixar pessoas conversarem ou se entenderem com preso, sem autorização da autoridade competente;
XXXVII - soltar preso ou detido ou não concluir devidamente a ocorrência, sem ordem de autoridade competente;
XXXVIII - fazer, injustificadamente, disparo de arma de fogo;
XXXIX - introduzir, divulgar ou distribuir, individual ou coletivamente, em área militar ou pública, publicação, fotografia, desenho, estampa, ou qualquer outro meio de divulgação, escrito ou falado, no rádio, na televisão, internet, ou em qualquer outro meio de comunicação que atente contra a disciplina, a hierarquia ou a ética militar;
XL - autorizar, promover, ou tomar parte em qualquer manifestação individual ou coletiva em área submetida à administração militar;
XLI - deixar de apresentar ou de tomar providências para apresentação de militar sob sua subordinação na Unidade para qual foi transferido ou classificado, nos prazos legais ou determinados;
XLII - autorizar, elaborar ou assinar petição, individual ou coletiva, atentatória à ética, dirigida a qualquer autoridade civil ou militar;
XLIII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos da Corporação Militar que possam concorrer para o seu desprestígio ou ferir a hierarquia, a disciplina ou a ética militar;
XLIV - travar ou incitar discussão pessoalmente ofensiva, rixa ou luta corporal, com outro militar;
XLV - abrir ou tentar abrir, injustificadamente ou sem autorização, qualquer dependência de OPM ou OBM fora do horário de expediente;
XLVI - ter em seu poder, introduzir, distribuir, usar ou consumir, em área militar ou sob a administração militar, substância inflamável, explosiva, alcoólica ou entorpecente, em desacordo com leis, regulamentos ou regimentos internos;
XLVII - embriagar-se, apresentar-se embriagado ou induzir outrem a fazê-lo em área sujeita à administração militar ou durante o horário de serviço;
XLVIII - violar, deixar de preservar ou afastar-se, injustificadamente, de local de crime ou sinistros;
XLIX - utilizar ou trazer consigo materiais, anotações, publicações ou objetos não permitidos em lei ou regulamento, ou, ainda, utilizar ou possibilitar o uso de meios fraudulentos em provas e testes de instrução e ensino militar;
L - trazer consigo ou utilizar material ou equipamento capaz de provocar tortura;
LI - ofender, injustificadamente, qualquer dos preceitos da ética, da disciplina ou hierarquia militar previstos em lei;
LII - ostentar tatuagem que deponha contra o decoro e a ética militar, ou faça apologia a crime ou contravenção;
LIII - usar, o militar do sexo masculino, brincos, piercing ou acessórios similares visíveis ao uniforme ou farda;
LIV - praticar fato doloso definido como crime punível com reclusão;
LV - influir para que terceiros intervenham para propiciar ou impedir sua promoção, lotação, remoção, destacamento ou transferência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2018, 130o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
RICARDO BRISOLLA BALESTRERI
(D.O. de 17-01-2018)
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