Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 175, de 30 de junho de 2022
Nº 175/2022
Nesta página
Art. 1. Art. 6. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 20. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 26-A. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 35-A. Art. 36-A. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.Altera a Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, que institui a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art 3º ..............................................................................................
..............................................................................................” (NR)
“Art. 4º A GOIASPREV adotará ações que resultem nas melhores práticas de gestão previdenciária, proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos, bem como mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade, mediante: capacitação e certificação de seus gestores e servidores;
“Art. 5º São órgãos de administração da GOIASPREV:
“Seção II
Do Conselho Deliberativo da GOIASPREV
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“Art. 7º O CDG será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos da seguinte forma:
.......................................................................................................
“Art. 8º O CDG se reunirá, ordinariamente, presencialmente ou por videoconferência, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará pela maioria simples dos presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos VI e VII do art. 6º desta Lei Complementar, cuja deliberação se dará por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
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“Seção III
Da Diretoria-Executiva
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“Seção IV
Do Conselho Fiscal da GOIASPREV
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....................................................................................................” (NR)
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“Seção III
Do Comitê de Investimentos
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Goiânia, 30 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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