Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13842, de 1 de junho de 2001
Nº 13842/2001
TÍTULO I
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
Art. 2o Serão consideradas atividades do magistério do ensino superior:
I - as pertinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão que, indissociáveis, visem à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura;
II - as inerentes aos cargos de direção e secretariado, além de outras determinadas na legislação vigente.
§ 1o As atividades do magistério superior e o Plano de Carreira e Vencimentos, no âmbito do Estado de Goiás, reger-se-ão pela presente lei, pela legislação específica vigente no País e por outras disposições complementares, baixadas por autoridades competentes, às quais se adequam os estatutos e regimentos da instituição.
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
I - a competência do mesmo na matéria de sua formação científica;
II - sua capacidade didático-pedagógica e eficiência no magistério;
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 13.842, DE 1o DE JUNHO DE 2001. - Revogada pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, I.
- Vide Lei no 14.042, de 21-12-2001.
- Vide Lei no 18.067, de 12-7-2013 .
- Vide Lei no 18.572, de 30-6-2014. (Reajuste).
Institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás Universidade Estadual de Goiás.
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO IIII
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.
TÍTULO III
I - um Quadro Permanente, formado pelos docentes integrantes da carreira do magistério público superior estadual;
II - um Quadro Temporário, integrado por professores substitutos, professores visitantes, professores e pesquisadores visitantes estrangeiros.
CAPÍTULO I
I - classe é a divisão da estrutura da carreira que, fundamentada na titulação acadêmica, agrupa atribuições, responsabilidades, qualificação profissional e experiência;
II - níveis são as subdivisões de uma mesma classe.
Art. 6o A carreira única para os docentes do magistério público superior estadual será estruturada nas seguintes classes e níveis:
I - Docente de Ensino Superior Graduado (DES I) - níveis 1 e 2;
II - Docente de Ensino Superior Especialista (DES II) - níveis 1 e 2;
III - Docente de Ensino Superior Mestre (DES III) - níveis 1, 2 e 3;
IV - Docente de Ensino Superior Doutor (DES IV) - níveis 1, 2 e 3;
V – Docente de Ensino Superior Pós-Doutor (DES V) – níveis 1, 2 e 3.
- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013.
V - Docente de Ensino Superior Pós-Doutor (DES V) - nível único.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7o Ressalvado o disposto no art. 31, o ingresso na carreira do magistério público superior estadual dar-se-á, para preenchimento de vaga existente, mediante concurso público de provas e títulos para Docente de Ensino Superior (DES), nos termos da legislação.
§ 1o O provimento far-se-á nas classes correspondentes, conforme titulação acadêmica:
I - DES I: docente portador de título de Graduação em nível superior;
II - DES II: docente portador de título de Especialista, nos termos previstos na legislação específica;
III - DES III: docente portador do título de Mestre, obtido em curso credenciado;
IV - DES IV: docente portador de título de Doutor, obtido em curso credenciado, e, no caso de ser estrangeiro, revalidado por instituição competente, na forma da lei;
V - DES V: docente portador de título por Pós-Doutoramento ou Livre Docência.
§ 2o Admitir-se-á, excepcionalmente, o provimento na classe DES IV, mediante apresentação do título de Notório Saber, reconhecido por Universidade com curso de doutorado em área afim.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA
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SEÇÃO IV
DO REGIME DE TRABALHO
I
- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .
SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO
III - comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;
V - realizar produção literária e/ou científica, durante o afastamento referente à licença sabática.
§ 1o O prazo de duração e os critérios para os afastamentos, previstos nos incisos I e II deste artigo, serão definidos por ato do Reitor, conforme estabelece o Regimento Geral da UEG, após ouvido o colegiado competente da Universidade.
- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013.
§ 3o Para a concessão do afastamento a que se refere o inciso I, dar-se-á prioridade ao docente em regime de tempo integral, devendo o mesmo assumir, no seu retorno, o compromisso de permanecer na FUEG, por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas, em valores atualizados.
§ 4o Observados a legislação vigente e os critérios estabelecidos nos estatutos da FUEG e da UEG e no Regimento Geral desta, os afastamentos de que trata este artigo serão autorizados:
I - pelo Conselho Acadêmico (CsA) da UEG, na hipótese do inciso I;
II - pelo Reitor da UEG, nos demais casos.
§ 5o Novo afastamento do docente, estando ele cumprindo compromisso de permanência por afastamento anterior, poderá ocorrer nas seguintes condições:
I - após o docente cumprir o tempo previsto no § 3o;
II - o docente poderá acumular o prazo previsto no § 3o, efetivando um novo afastamento, quando se tratar de oportunidade excepcional na continuidade de sua formação.
§ 6o O docente, com dedicação exclusiva, não terá direito aos afastamentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, devendo, neste caso, propor seu desligamento deste regime de trabalho e ficando sujeito à análise do prejuízo que tal afastamento possa causar aos interesses da UEG.
SEÇÃO VI
I - ampliação do quadro de lotação;
II - exoneração;
III - aposentadoria;
IV - demissão;
V - morte.
I - a pedido do docente;
II - de ofício, mediante proposta do Presidente da FUEG.
I - quando em estágio probatório:
a) por falta de competência ou por incapacidade didática, devidamente comprovada;
b) por desídia reiterada no desempenho de suas funções acadêmicas;
c) por procedimento incompatível com as finalidades da instituição de ensino e com a vida universitária;
d) por incompatibilidade de horário de trabalho, após terem sido esgotadas todas as formas de conciliação;
e) por outros motivos previstos em lei;
II - a critério da autoridade competente, para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DO QUADRO TEMPORÁRIO
I - professor substituto;
II - professor visitante;
III - professores e pesquisadores visitantes estrangeiros.
§ 1o Considera-se professor substituto aquele contratado mediante processo de seleção pública, conforme normas da FUEG, para suprir faltas eventuais de docente do quadro permanente, decorrentes de aposentadoria, falecimento e afastamento legal.
§ 2o Considera-se professor e/ou pesquisador visitante, brasileiro ou estrangeiro, contratado para atender a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pela FUEG.
§ 3o O quadro temporário reger-se-á pela legislação específica vigente, e pelas disposições contidas nos estatutos da FUEG e da UEG e no Regimento desta.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
TÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
§ 1o O vencimento do docente de ensino superior será calculado na proporção da respectiva carga horária semanal de trabalho, estabelecidos os valores de hora/aula para cada combinação de classe/nível da carreira.
- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .
§ 22o Ao docente em regime de dedicação exclusiva será concedida gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento básico.
- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .
A fixação dos vencimentos corresponderá à combinação de classe/nível obedecidos os seguintes índices: s:
I - 10% (dez por cento) de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, quando a mudança decorrer de promoção por merecimento ou por antiguidade;
III - 30% (trinta por cento) da classe DES III para DES IV;
- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .
IV – 20% (vinte por cento) da classe DES IV para DES V.
- Redação dada pela Lei nei no 18.078, de 16-7-2013 .
IV - 15% (quinze por cento) da classe DES IV para DES V.
- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .
As mudanças de classes, previstas nos incisos II, III e IV, decorrerão de promoção por titulação. ação.
TÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
I - direito de participar do programa de capacitação;o;
II – manutenção de todas as vantagens e benefícios da carreira, durante o período de afastamento para realização de curso de pós-graduação.
Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .
II - manutenção de todas as vantagens e benefícios de carreira, durante o período de afastamento para realização de curso, exceto no caso da dedicação exclusiva.a.
I - afastamento do docente;;
II - termo de compromisso do docente com a instituição;
III - periodicidade para apresentação de relatório;
IV - composição do relatório;
VI - percentual de professores a serem atendidos anualmente pelo programa.
I - inserção do programa de capacitação no plano das atividades de ensino, pesquisa e extensão da unidade e/ou, coordenação de curso, de lotação do docente;e;
II - manutenção de todos os direitos e vantagens adquiridos pelo docente.
TÍTULO VI
- Redação dada pela Lei nº 14.535, de 29-9-2003 .
Integrarão o Quadro de Carreira e Vencimentos instituído por esta lei todos os docentes efetivos e/ou estáveis do ensino superior do Estado de Goiás, mediante ato de enquadramento do Governador do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 14.280, de 4-10-2002 .
- Vide Lei no 14.042, de 21-12-2001.
- Redação dada pela Lei no 14.280, de 4-10-2002 .
As disposições desta lei são extensivas, no que couber, aos inativos e pensionistas, desde que os cargos da atividade, nos quais se fundamentou o ato de concessão da aposentadoria ou pensão, tenham sido providos por meio de concurso público de provas e títulos.
- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 , art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 14.535, de 29-9-2003.
Fica autorizado o enquadramento nas classes previstas no Anexo II desta lei, mediante ato do Governador do Estado, os servidores técnico-administrativos do ensino superior estadual, efetivos e/ou estáveis, em exercício ou lotados na Fundação Universidade Estadual de Goiás, na data da publicação desta lei.
- Redação dada pela Lei no 14.280, de 4-10-2002.
Serão enquadrados nas classes previstas no Anexo II desta lei todos os servidores técnico-administrativos do ensino superior estadual, concursados até a data de publicação desta lei, em exercício ou lotados na Fundação Universidade Estadual de Goiás, mediante ato do Governador do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de junho de 2001, 113o da República.
Jônathas Silva
Gilvane Felipe
(D.O. de 6-6-2001)
ANEXO III
QUADRO DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013.
| Classes | Níveis | Índices Incidentes | Valores em R$ | ||||
| RTIDP (40h) | RTI (40h) | RTP (30h) | RTP (20h) | RTP (10h) | |||
| DES I | I | - | 2.605,04 | 1.736,69 | 1.302,52 | 868,35 | 434,17 |
| II | 10% | 2.865,54 | 1.910,36 | 1.432,77 | 955,18 | 477,59 | |
| DES II | I | 30% | 3.725,21 | 2.483,47 | 1.862,61 | 1.241,74 | 620,87 |
| II | 10% | 4.097,72 | 2.731,82 | 2.048,86 | 1.365,91 | 682,95 | |
| DES III | II | 30% | 5.327,04 | 3.551,36 | 2.663,52 | 1.775,68 | 887,84 |
| II | 10% | 5.859,75 | 3.906,50 | 2.929,87 | 1.953,25 | 976,62 | |
| III | 10% | 6.445,73 | 4.297,16 | 3.222,87 | 2.148,58 | 1.074,29 | |
| DES IV | I>I | 30% | 8.379,45 | 5.586,30 | 4.189,73 | 2.793,15 | 1.396,58 |
| II | 10% | 9.217,40 | 6.144,93 | 4.608,70 | 3.072,47 | 1.536,23 | |
| III | 10% | 10.139,14 | 6.759,43 | 5.069,57 | 3.379,71 | 1.689,86 | |
| DES V | I | 20% | 12.166,97 | 8.111,31 | 6.083,48 | 4.055,66 | 2.027,83 |
| II | 10% | 13.383,66 | 8.922,44 | 6.691,83 | 4.461,22 | 2.230,61 | |
| III | 10% | 14.722,03 | 9.814,69 | 7.361,01 | 4.907,34 | 2.453,67 | |
1. Salário base para DES I, nível 1:
1.1 - Regime de Tempo Integral de Dedicação à docência e à Pesquisa (RTIDP) – Jornada de Trabalho de 40 horas semanais = R$ 2.605,04;
1.2 - Regime de Tempo Integral (RTI) – Jornada de Trabalho de 40 horas semanais = R$ 1.736,69;
1.3 - Regime de Tempo Parcial (RTP – 30h) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais = R$ 1.302,52;
1.4 - Regime de Tempo Parcial (RTP – 20h) – Jornada de Trabalho de 20 horas semanais = R$ 868,35;
1.5 – Regime de Tempo Parcial (RTP – 10h) – Jornada de Trabalho de 10 horas semanais = R$ 434,17;
2. Índices incidentes:s:
2.1 - 10% (dez por cento) de um nível para outro (entre níveis);
2.2 - 30% (trinta por cento) da classe DES I para DES II;
2.3 - 30% (trinta por cento) da classe DES II para DES III;
2.4 - 30% (trinta por cento) da classe DES III para DES IV;
2.5 - 20% (vinte por cento) da classe DES IV para DES V;
3. Os índices fixados nos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 são aplicados sobre o último nível da classe imediatamente inferior (entre classes).
ANEXO I
QUADRO DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (FUEG)
- - Redação dada pela Lei no 15.539, de 9-1-2006
| CLASSES | NÍVEIS | VIGÊNCIA / VALORES EM R$ | |
| 01/09/2005 | 01/05/2006 | ||
| DES I | I | 1.082,70 | 1.278,00 |
| II | 1.190,97 | 1.405,80 | |
| DES II | I | 1.548,26 | 1.827,54 |
| II | 1.703,09 | 2.010,29 | |
| DES III | I | 2.214,01 | 2.613,38 |
| II | 2.435,41 | 2.874,72 | |
| III | 2.678,96 | 3.162,19 | |
| DES IV | I | 3.348,68 | 3.952,73 |
| II | 3.683,55 | 4.348,00 | |
| III | 4.051,91 | 4.782,80 | |
| DES V | I | 4.659,70 | 5.500,23 |
ANEXO I
QUADRO DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 9FUEG)
| CLASSES | NÍVEIS | VALORES EM R$ | ÍNDICES INCIDENTES |
| DES I | I | 900,00 | |
| II | 990,00 | 10% | |
| DES II | I | 1.287,00 | 30% |
| II | 1.415,70 | 10% | |
| DES III | IIIII | 1.840,41 | 30% |
| II | 2.024,45 | 10% | |
| III | 2.226,89 | 10% | |
| DES IV | I | 2.783,61 | 25% |
| II | 3.061,97 | 10% | |
| III | 3.368,17 | 10% | |
| DES V | II | 3.873,40 | 15% |
2. Índice incidentes:s::
2.1 - 10% (dez por cento) de um nível para outro (entre níveis);
2.2 - 30% (trinta por cento) da classe DES I para DES II e desta para DES III;
2.3 - 25% (vinte e cinco por cento) da classe DES III para DES IV;
2.4 - 15% (quinze por cento) da classe DES IV para DES V;
3. Os índices fixados nos itens 2.2, 2.3, 2.4 serão aplicados sobre o último nível da classe imediatamente inferior (entre classes).).
QUADRO DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (FUEG)
- Redação dada pela Lei no 15.539, de 9-01-2006
| CLASSESS | NÍVEISS | VIGÊNCIA / VALORES EM R$R$ | |
| 01/09/2005 | 01/05/2006 | ||
| A Auxiliar Administrativo | I | 276,69 | 326,60 |
| II | 318,80 | 376,30 | |
| B Agente Administrativo | I | 409,02 | 482,80 |
| II | 469,17 | 553,80 | |
| C Técnico Administrativo de Nível Médio | I | 577,44 | 681,60 |
| II | 661,65 | 781,00 | |
| D Técnico Administrativo de Nível Superior | I | 1.022,55 | 1.207,00 |
| II | 1.178,94 | 1.391,60 | |
ANEXO II
QUADRO DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (FUEG)
| CLASSES | NÍVEIS | VALORES EM R$ |
| A Auxiliar Administrativo | I | 230,00 |
| II | 265,00 | |
| B Agente Administrativo | I | 340,00 |
| II | 390,00 | |
| C Técnico Administrativo de Nível Médio | I | 480,00 |
| II | 550,00 | |
| D Técnico Administrativo de Nível Superior | I | 850,00 |
| II | 980,00 |
-
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6-6-2001.
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 22816, de 28 de junho de 2024 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10105, de 23 de junho de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 20491, de 25 de junho de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9375, de 2 de janeiro de 2019
- Lei Estadual de Goiás nº 18078, de 16 de julho de 2013 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18067, de 12 de julho de 2013
- Decreto Estadual de Goiás nº 7513, de 9 de dezembro de 2011
- Decreto Estadual de Goiás nº 6493, de 29 de junho de 2006 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15539, de 9 de janeiro de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 14535, de 26 de setembro de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 14280, de 4 de outubro de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 14042, de 21 de dezembro de 2001 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13800, de 18 de janeiro de 2001
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 026, de 28 de dezembro de 1998