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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13842, de 1 de junho de 2001

Nº 13842/2001

TÍTULO I

Art. 1.
Esta lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás Universidade Estadual de Goiás.

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

Art. 2o Serão consideradas atividades do magistério do ensino superior:

I - as pertinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão que, indissociáveis, visem à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura;

II - as inerentes aos cargos de direção e secretariado, além de outras determinadas na legislação vigente.

§ 1o As atividades do magistério superior e o Plano de Carreira e Vencimentos, no âmbito do Estado de Goiás, reger-se-ão pela presente lei, pela legislação específica vigente no País e por outras disposições complementares, baixadas por autoridades competentes, às quais se adequam os estatutos e regimentos da instituição.

§ 2ºA Fundação Universidade Estadual de Goiás (FUEG) Universidade Estadual de Goiás, na distribuição de encargos e atividades do docente, considerará:

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

I - a competência do mesmo na matéria de sua formação científica;

II - sua capacidade didático-pedagógica e eficiência no magistério;

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 13.842, DE 1o DE JUNHO DE 2001. - Revogada pela Lei no 22.816, de 28-6-2024, art. 26, I.

- Vide Lei no 14.042, de 21-12-2001.

- Vide Lei no 18.067, de 12-7-2013 .

- Vide Lei no 18.572, de 30-6-2014. (Reajuste).

Institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás Universidade Estadual de Goiás.

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO IIII

Art. 3.
A implantação e a administração do presente Plano caberão à Fundação Universidade Estadual de Goiás Universidade Estadual de Goiás.

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013, art. 1o.

TÍTULO III

Art. 4.
O corpo docente será constituído por:

I - um Quadro Permanente, formado pelos docentes integrantes da carreira do magistério público superior estadual;

II - um Quadro Temporário, integrado por professores substitutos, professores visitantes, professores e pesquisadores visitantes estrangeiros.

CAPÍTULO I

Art. 5.
A carreira única para os docentes do magistério público superior estadual será constituída por classes e níveis, assim definidos:

I - classe é a divisão da estrutura da carreira que, fundamentada na titulação acadêmica, agrupa atribuições, responsabilidades, qualificação profissional e experiência;

II - níveis são as subdivisões de uma mesma classe.

Art. 6o A carreira única para os docentes do magistério público superior estadual será estruturada nas seguintes classes e níveis:

I - Docente de Ensino Superior Graduado (DES I) - níveis 1 e 2;

II - Docente de Ensino Superior Especialista (DES II) - níveis 1 e 2;

III - Docente de Ensino Superior Mestre (DES III) - níveis 1, 2 e 3;

IV - Docente de Ensino Superior Doutor (DES IV) - níveis 1, 2 e 3;

V – Docente de Ensino Superior Pós-Doutor (DES V) – níveis 1, 2 e 3.

- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013.

V - Docente de Ensino Superior Pós-Doutor (DES V) - nível único.

SEÇÃO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 7o Ressalvado o disposto no art. 31, o ingresso na carreira do magistério público superior estadual dar-se-á, para preenchimento de vaga existente, mediante concurso público de provas e títulos para Docente de Ensino Superior (DES), nos termos da legislação.

§ 1o O provimento far-se-á nas classes correspondentes, conforme titulação acadêmica:

I - DES I: docente portador de título de Graduação em nível superior;

II - DES II: docente portador de título de Especialista, nos termos previstos na legislação específica;

III - DES III: docente portador do título de Mestre, obtido em curso credenciado;

IV - DES IV: docente portador de título de Doutor, obtido em curso credenciado, e, no caso de ser estrangeiro, revalidado por instituição competente, na forma da lei;

V - DES V: docente portador de título por Pós-Doutoramento ou Livre Docência.

§ 2o Admitir-se-á, excepcionalmente, o provimento na classe DES IV, mediante apresentação do título de Notório Saber, reconhecido por Universidade com curso de doutorado em área afim.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO NA CARREIRA

3

SEÇÃO IV

DO REGIME DE TRABALHO

I

Art. 10.
A Universidade Estadual de Goiás terá até 2/3 (dois terços) de seus docentes em regime de tempo de dedicação integral à docência e à pesquisa.

- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .

Art. 11.
regime de trabalho é definido pela Reitoria, com parecer prévio da unidade universitária de lotação do docente, de acordo com as necessidades da instituição e com a opção do professor.

Art. 12.
a composição da jornada de trabalho do docente considerará as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo únicoEm qualquer regime de trabalho, o docente ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

SEÇÃO V

DO AFASTAMENTO

Art. 13.
docente do magistério público superior estadual, além dos casos previstos na legislação, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, em razão das atividades de magistério, para:
Iaperfeiçoar-se em instituição de ensino ou de pesquisa, nacional ou estrangeira;
IIprestar colaboração à outra instituição de ensino ou de pesquisa, sem ônus para a FUEG;

III - comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;

V - realizar produção literária e/ou científica, durante o afastamento referente à licença sabática.

§ 1o O prazo de duração e os critérios para os afastamentos, previstos nos incisos I e II deste artigo, serão definidos por ato do Reitor, conforme estabelece o Regimento Geral da UEG, após ouvido o colegiado competente da Universidade.

§ 2ºO afastamento a que se refere o inciso II deste artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos, acarretando a perda do cargo na FUEG a quem infringir esta disposição.
§ 3ºPara a concessão do afastamento a que se refere o inciso I dar-se-á prioridade ao docente em regimes de tempo integral à docência e à pesquisa ou de tempo integral, devendo o mesmo assumir o compromisso de, no seu retorno, permanecer na Universidade Estadual de Goiás por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas, em valores atualizados.

- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013.

§ 3o Para a concessão do afastamento a que se refere o inciso I, dar-se-á prioridade ao docente em regime de tempo integral, devendo o mesmo assumir, no seu retorno, o compromisso de permanecer na FUEG, por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas, em valores atualizados.

§ 4o Observados a legislação vigente e os critérios estabelecidos nos estatutos da FUEG e da UEG e no Regimento Geral desta, os afastamentos de que trata este artigo serão autorizados:

I - pelo Conselho Acadêmico (CsA) da UEG, na hipótese do inciso I;

II - pelo Reitor da UEG, nos demais casos.

§ 5o Novo afastamento do docente, estando ele cumprindo compromisso de permanência por afastamento anterior, poderá ocorrer nas seguintes condições:

I - após o docente cumprir o tempo previsto no § 3o;

II - o docente poderá acumular o prazo previsto no § 3o, efetivando um novo afastamento, quando se tratar de oportunidade excepcional na continuidade de sua formação.

§ 6o O docente, com dedicação exclusiva, não terá direito aos afastamentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, devendo, neste caso, propor seu desligamento deste regime de trabalho e ficando sujeito à análise do prejuízo que tal afastamento possa causar aos interesses da UEG.

SEÇÃO VI

Art. 14.
correrá vaga no quadro do magistério superior da FUEG, em decorrência de:

I - ampliação do quadro de lotação;

II - exoneração;

III - aposentadoria;

IV - demissão;

V - morte.

Art. 15.
correrá exoneração:

I - a pedido do docente;

II - de ofício, mediante proposta do Presidente da FUEG.

Art. 16.
A exoneração de ofício do docente ocorrerá:

I - quando em estágio probatório:

a) por falta de competência ou por incapacidade didática, devidamente comprovada;

b) por desídia reiterada no desempenho de suas funções acadêmicas;

c) por procedimento incompatível com as finalidades da instituição de ensino e com a vida universitária;

d) por incompatibilidade de horário de trabalho, após terem sido esgotadas todas as formas de conciliação;

e) por outros motivos previstos em lei;

II - a critério da autoridade competente, para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão.

Art. 17.
A exoneração de ofício ocorrerá conforme processo disciplinar administrativo, estabelecido no Regimento Geral da UEG, garantido o contraditório e a ampla defesa ao servidor envolvido.

Art. 18.
s casos de demissão e aposentadoria do docente seguirão as normas reguladas na lei estatutária dos servidores públicos civis do Estado, inclusive no caso do artigo 13, § 2o da presente lei.

CAPÍTULO II

DO QUADRO TEMPORÁRIO

Art. 19.
quadro temporário será constituído por docentes contratados por tempo determinado que não poderá exceder a 01 (um) ano, no exercício das seguintes funções:

I - professor substituto;

II - professor visitante;

III - professores e pesquisadores visitantes estrangeiros.

§ 1o Considera-se professor substituto aquele contratado mediante processo de seleção pública, conforme normas da FUEG, para suprir faltas eventuais de docente do quadro permanente, decorrentes de aposentadoria, falecimento e afastamento legal.

§ 2o Considera-se professor e/ou pesquisador visitante, brasileiro ou estrangeiro, contratado para atender a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pela FUEG.

§ 3o O quadro temporário reger-se-á pela legislação específica vigente, e pelas disposições contidas nos estatutos da FUEG e da UEG e no Regimento desta.

Art. 20.
salário do professor integrante do quadro temporário será estabelecido pela FUEG, à vista da qualificação do contratado, no valor do vencimento fixado para o nível da carreira do magistério superior correspondente à sua titulação, calculado de acordo com a jornada de trabalho.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 21.
As funções de confiança e os cargos em comissão da FUEG destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 22.
provimento das funções de confiança e dos cargos em comissão dar-se-á de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 23.
As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores das carreiras estabelecidas para docentes e técnicos administrativos.

Parágrafo únicoOs cargos em comissão serão preenchidos por terceiros e por servidores das carreiras estabelecidas para docentes e técnicos administrativos, no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) para estes.

TÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

Art. 24.
vencimento básico dos servidores docentes de ensino superior é fixado para a classe I, nível 1, do quadro de cargos e vencimentos, correspondendo a uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas aula.

§ 1o O vencimento do docente de ensino superior será calculado na proporção da respectiva carga horária semanal de trabalho, estabelecidos os valores de hora/aula para cada combinação de classe/nível da carreira.

§ 2ºO vencimento do docente de ensino superior em regime de dedicação de tempo integral à docência e à pesquisa será calculado aplicando-se o índice de 50% (cinquenta por cento) em relação ao vencimento do docente em regime de tempo integral, para cada combinação classe/nível da carreira.

- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .

§ 22o Ao docente em regime de dedicação exclusiva será concedida gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento básico.

Art. 25.
bservado o disposto no § 2o do art. 24 desta Lei, a fixação dos vencimentos corresponderá à combinação de classe/nível, obedecidos os seguintes índices:

- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .

A fixação dos vencimentos corresponderá à combinação de classe/nível obedecidos os seguintes índices: s:

I - 10% (dez por cento) de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, quando a mudança decorrer de promoção por merecimento ou por antiguidade;

II30% (trinta por cento) da classe DES I para DES II e desta para DES III;

III - 30% (trinta por cento) da classe DES III para DES IV;

- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .

IV – 20% (vinte por cento) da classe DES IV para DES V.

- Redação dada pela Lei nei no 18.078, de 16-7-2013 .

IV - 15% (quinze por cento) da classe DES IV para DES V.

Parágrafo únicoAs mudanças de classe previstas nos incisos II, III e IV deste artigo decorrerão de promoção por titulação e os índices a que se referem serão aplicados sobre o último nível da classe imediatamente inferior.

- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .

As mudanças de classes, previstas nos incisos II, III e IV, decorrerão de promoção por titulação. ação.

TÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO

Art. 27.
A . A UEG estabelecerá um programa de capacitação, que garanta aos docentes da carreira do magistério superior:

I - direito de participar do programa de capacitação;o;

II – manutenção de todas as vantagens e benefícios da carreira, durante o período de afastamento para realização de curso de pós-graduação.

Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 .

II - manutenção de todas as vantagens e benefícios de carreira, durante o período de afastamento para realização de curso, exceto no caso da dedicação exclusiva.a.

I - afastamento do docente;;

II - termo de compromisso do docente com a instituição;

III - periodicidade para apresentação de relatório;

IV - composição do relatório;

VI - percentual de professores a serem atendidos anualmente pelo programa.

Art. 29.
programa de capacitação do docente a que se refere o art. 27 desta lei integrará a política geral de pessoal da FUEG e obedecerá aos princípios seguintes:

I - inserção do programa de capacitação no plano das atividades de ensino, pesquisa e extensão da unidade e/ou, coordenação de curso, de lotação do docente;e;

II - manutenção de todos os direitos e vantagens adquiridos pelo docente.

TÍTULO VI

Art. 30.
A FUEG deverá promover a abertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos cargos de Docente de Ensino Superior, nas classes estabelecidas nesta lei, mediante autorização do Governador.

Art. 31.
Integrarão o Quadro de Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei todos os docentes do Ensino Superior do Estado de Goiás, admitidos antes de 5 de outubro de 1988, mediante ato de enquadramento do Governador do Estado.stado.

- Redação dada pela Lei nº 14.535, de 29-9-2003 .

Integrarão o Quadro de Carreira e Vencimentos instituído por esta lei todos os docentes efetivos e/ou estáveis do ensino superior do Estado de Goiás, mediante ato de enquadramento do Governador do Estado.

- Redação dada pela Lei nº 14.280, de 4-10-2002 .

Art. 31-R.
esguardados os direitos e dispositivos legais pertinentes, integrarão o Quadro de Carreira e Vencimentos instituído por esta lei todos os docentes já concursados do ensino superior do Estado de Goiás, mediante ato de enquadramento do Governador do Estado.

Art. 32.
Chefe do Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei para criação dos cargos previstos nos Anexos I e II desta lei, à vista de proposta do Reitor da UEG, ouvida a Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal.

- Vide Lei no 14.042, de 21-12-2001.

Art. 33.
É mantido o atual quadro de docentes comissionados da UEG, devendo os respectivos cargos ser extintos na medida em que os seus correspondentes de provimento efetivo forem providos por concurso público.

Art. 34.
Excepcionalmente, mediante prévia autorização do Governador do Estado, poderá haver contrato temporário para o atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal docente concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas ao ensino superior, atendidas as disposições da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000.

Art. 35.
As disposições desta lei são extensivas, no que couber, aos docentes e técnico-administrativos do ensino superior que estejam na inatividade e aos pensionistas dessas categorias funcionais, nos termos do art. 40, § 8o, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.

- Redação dada pela Lei no 14.280, de 4-10-2002 .

As disposições desta lei são extensivas, no que couber, aos inativos e pensionistas, desde que os cargos da atividade, nos quais se fundamentou o ato de concessão da aposentadoria ou pensão, tenham sido providos por meio de concurso público de provas e títulos.

Parágrafo únicoAos inativos e pensionistas referidos no caput deste artigo aplicam-se os valores dos vencimentos constantes do Anexo I desta lei.

Art. 36.
Fica autorizado o enquadramento nas classes previstas no Anexo II desta Lei, mediante ato do Governador do Estado, dos servidores técnico-administrativos do Ensino Superior Estadual, admitidos antes de 5 de outubro de 1988 e em exercício ou lotados na Fundação Universidade Estadual de Goiás Universidade Estadual de Goiás na data da publicação da Lei no 14.280, de 4 de outubro de 2002.

- Denominação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013 , art. 1o.

- Redação dada pela Lei no 14.535, de 29-9-2003.

Fica autorizado o enquadramento nas classes previstas no Anexo II desta lei, mediante ato do Governador do Estado, os servidores técnico-administrativos do ensino superior estadual, efetivos e/ou estáveis, em exercício ou lotados na Fundação Universidade Estadual de Goiás, na data da publicação desta lei.

- Redação dada pela Lei no 14.280, de 4-10-2002.

Serão enquadrados nas classes previstas no Anexo II desta lei todos os servidores técnico-administrativos do ensino superior estadual, concursados até a data de publicação desta lei, em exercício ou lotados na Fundação Universidade Estadual de Goiás, mediante ato do Governador do Estado.

Parágrafo únicoAplicam-se às classes previstas no Anexo II as disposições do art. 8o.

Art. 37.
A execução do disposto no art. 23, “caput”, far-se-á gradativamente, no curso dos 36 meses subsequentes à data da vigência desta lei.

Art. 38.
Aos casos omissos desta lei aplicar-se-á a legislação atinente aos funcionários civis da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás.s.

Art. 39.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2001, ficando revogada a Lei no 12.372, de 31 de maio de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de junho de 2001, 113o da República.

Jônathas Silva

Gilvane Felipe

(D.O. de 6-6-2001)

ANEXO III

QUADRO DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS

- Redação dada pela Lei no 18.078, de 16-7-2013.

Classes Níveis Índices Incidentes Valores em R$
RTIDP (40h) RTI (40h) RTP (30h) RTP (20h) RTP (10h)
DES I I - 2.605,04 1.736,69 1.302,52 868,35 434,17
II 10% 2.865,54 1.910,36 1.432,77 955,18 477,59
DES II I 30% 3.725,21 2.483,47 1.862,61 1.241,74 620,87
II 10% 4.097,72 2.731,82 2.048,86 1.365,91 682,95
DES III II 30% 5.327,04 3.551,36 2.663,52 1.775,68 887,84
II 10% 5.859,75 3.906,50 2.929,87 1.953,25 976,62
III 10% 6.445,73 4.297,16 3.222,87 2.148,58 1.074,29
DES IV I>I 30% 8.379,45 5.586,30 4.189,73 2.793,15 1.396,58
II 10% 9.217,40 6.144,93 4.608,70 3.072,47 1.536,23
III 10% 10.139,14 6.759,43 5.069,57 3.379,71 1.689,86
DES V I 20% 12.166,97 8.111,31 6.083,48 4.055,66 2.027,83
II 10% 13.383,66 8.922,44 6.691,83 4.461,22 2.230,61
III 10% 14.722,03 9.814,69 7.361,01 4.907,34 2.453,67

1. Salário base para DES I, nível 1:

1.1 - Regime de Tempo Integral de Dedicação à docência e à Pesquisa (RTIDP) – Jornada de Trabalho de 40 horas semanais = R$ 2.605,04;

1.2 - Regime de Tempo Integral (RTI) – Jornada de Trabalho de 40 horas semanais = R$ 1.736,69;

1.3 - Regime de Tempo Parcial (RTP – 30h) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais = R$ 1.302,52;

1.4 - Regime de Tempo Parcial (RTP – 20h) – Jornada de Trabalho de 20 horas semanais = R$ 868,35;

1.5 – Regime de Tempo Parcial (RTP – 10h) – Jornada de Trabalho de 10 horas semanais = R$ 434,17;

2. Índices incidentes:s:

2.1 - 10% (dez por cento) de um nível para outro (entre níveis);

2.2 - 30% (trinta por cento) da classe DES I para DES II;

2.3 - 30% (trinta por cento) da classe DES II para DES III;

2.4 - 30% (trinta por cento) da classe DES III para DES IV;

2.5 - 20% (vinte por cento) da classe DES IV para DES V;

3. Os índices fixados nos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 são aplicados sobre o último nível da classe imediatamente inferior (entre classes).

ANEXO I

QUADRO DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (FUEG)

- - Redação dada pela Lei no 15.539, de 9-1-2006

CLASSES NÍVEIS VIGÊNCIA / VALORES EM R$
01/09/2005 01/05/2006
DES I I 1.082,70 1.278,00
II 1.190,97 1.405,80
DES II I 1.548,26 1.827,54
II 1.703,09 2.010,29
DES III I 2.214,01 2.613,38
II 2.435,41 2.874,72
III 2.678,96 3.162,19
DES IV I 3.348,68 3.952,73
II 3.683,55 4.348,00
III 4.051,91 4.782,80
DES V I 4.659,70 5.500,23

ANEXO I

QUADRO DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 9FUEG)

CLASSES NÍVEIS VALORES EM R$ ÍNDICES INCIDENTES
DES I I 900,00
II 990,00 10%
DES II I 1.287,00 30%
II 1.415,70 10%
DES III IIIII 1.840,41 30%
II 2.024,45 10%
III 2.226,89 10%
DES IV I 2.783,61 25%
II 3.061,97 10%
III 3.368,17 10%
DES V II 3.873,40 15%

2. Índice incidentes:s::

2.1 - 10% (dez por cento) de um nível para outro (entre níveis);

2.2 - 30% (trinta por cento) da classe DES I para DES II e desta para DES III;

2.3 - 25% (vinte e cinco por cento) da classe DES III para DES IV;

2.4 - 15% (quinze por cento) da classe DES IV para DES V;

3. Os índices fixados nos itens 2.2, 2.3, 2.4 serão aplicados sobre o último nível da classe imediatamente inferior (entre classes).).

QUADRO DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (FUEG)

- Redação dada pela Lei no 15.539, de 9-01-2006

CLASSESS NÍVEISS VIGÊNCIA / VALORES EM R$R$
01/09/2005 01/05/2006
A
Auxiliar Administrativo
I 276,69 326,60
II 318,80 376,30
B
Agente Administrativo
I 409,02 482,80
II 469,17 553,80
C
Técnico Administrativo de Nível Médio
I 577,44 681,60
II 661,65 781,00
D
Técnico Administrativo de Nível Superior
I 1.022,55 1.207,00
II 1.178,94 1.391,60

ANEXO II

QUADRO DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (FUEG)

CLASSES NÍVEIS VALORES EM R$
A
Auxiliar Administrativo
I 230,00
II 265,00
B
Agente Administrativo
I 340,00
II 390,00
C
Técnico Administrativo de Nível Médio
I 480,00
II 550,00
D
Técnico Administrativo de Nível Superior
I 850,00
II 980,00

-

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6-6-2001.

Citada por 14 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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