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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10359, de 11 de dezembro de 2023

Nº 10359/2023

Regulamenta a licitação na modalidade concorrência na administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao que consta da Lei federal nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021, e do Processo nº 202300005019717,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica aprovado por este Decreto o regulamento da modalidade de licitação concorrência, aplicável à administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
§ 1ºAs licitações de que trata este Decreto serão realizadas preferencialmente na forma eletrônica, admitida excepcionalmente a utilização da forma presencial, desde que seja motivada e autorizada previamente pelo órgão central de compras e contratos, com o dever de a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 2ºNas licitações realizadas com recursos provenientes de transferências voluntárias da União, serão observadas as regras vigentes para o respectivo procedimento no âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.
§ 3ºOs entes não integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

Cabimento da concorrência

Art. 2.
A modalidade concorrência será utilizada nas licitações para a contratação:
Ide bens e serviços especiais;
IIde obras e serviços comuns e especiais de engenharia;
IIIde serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
IVpara aquisição de imóveis, quando não forem aplicáveis as hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso V do art. 74 da Lei federal nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021, ou quando não ocorrer a permuta de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 76 da mesma lei; e
Vpara a concessão de serviço público nos termos do art. 2º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e para a celebração de parceria público– privada, como dispõe o art. 10 da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo únicoQuando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços relacionados ao desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica podem ser caracterizados como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.

Utilização do sistema eletrônico

Art. 3.
A concorrência será realizada em sessão pública no sistema oficial de gestão de contratações do Estado, desde a etapa preparatória até o encerramento da execução contratual.
§ 1ºO órgão ou a entidade que promover a licitação terá o apoio técnico-operacional do órgão central de compras da secretaria de Estado com competência para a centralização dos procedimentos de contratação e para a gestão do sistema mencionado no caput deste artigo.
§ 2ºA instrução do processo no sistema de contratação será espelhada no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou em outro que vier a substituí-lo, desse modo os atos e os documentos dos arquivos e dos registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais.

Do registro cadastral do licitante

Art. 4.
O licitante deverá ser previamente cadastrado no sistema oficial de cadastro de fornecedores do Estado, com o status de "cadastro provisório" ou "cadastro homologado", conforme regulamento específico.
§ 1ºO acesso ao sistema ocorrerá com o uso de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2ºCaso o melhor classificado no procedimento de contratação não possua cadastro homologado ou o possua com pendências, o pregoeiro responsável deverá encaminhar a documentação do licitante para cadastro, via sistema, antes da homologação do certame.
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º deste artigo, o licitante enviará a documentação necessária, via sistema, no prazo estabelecido no art. 79 deste Decreto, para a devida homologação, conforme a lista de documentos para o cadastro estabelecida em regulamento específico.
§ 4ºCaberá ao licitante comprovar que na data de início da fase de lances a empresa possuía as condições exigidas para a habilitação e para o cadastro de fornecedor.
§ 5ºO agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, somente procederá ao julgamento da habilitação do fornecedor que estiver com o cadastro devidamente homologado e sem pendências no sistema oficial de cadastro de fornecedores do Estado.

Das microempresas e empresas de pequeno porte

Art. 5.
Farão jus ao tratamento diferenciado as microempresas e as empresas de pequeno porte que, no ano calendário de realização da licitação, ainda não tenham contratos com a administração pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para o seu enquadramento, com o dever de o órgão ou a entidade exigir declaração de observância desse limite.
Parágrafo únicoCaso haja restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, da data em que o licitante for notificado da diligência para a regularização da documentação, o pagamento ou o parcelamento do débito e a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

Declarações e vedações

Art. 6.
Ao participar da concorrência, o licitante deverá declarar, em campo próprio do sistema, que:
Iestá ciente e concorda com as condições presentes no edital de licitação e que a proposta apresentada compreende a integralidade dos custos para o atendimento aos direitos trabalhistas vigentes na data de sua entrega em definitivo e cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento convocatório;
IInão emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição federal;
IIInão possui colaboradores na execução de trabalho degradante ou forçado, por observar os incisos III e IV do art. 1º e o inciso III do art. 5º da Constituição federal;
IVcumpre as exigências normativas de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social;
Vnão possui fato impeditivo para licitar ou contratar com a administração pública ou vedação para participar de licitação;
VIestá enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando for o caso; e
VIIse responsabiliza pelas transações que efetuar no sistema e assume como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados por seu representante, com a exclusão da responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade que promover a licitação por danos ocasionados pelo uso indevido da senha, ainda que seja por terceiros.
§ 1ºA falsidade das declarações de que trata este artigo sujeitará o licitante às sanções mencionadas no Capítulo XIV deste Decreto.
§ 2ºAplicam-se às licitações de que trata este Decreto as vedações estabelecidas no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 7.
A concorrência poderá adotar os seguintes critérios de julgamento, observado o disposto nos arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133, de 2021:
Imenor preço;
IImelhor técnica ou conteúdo artístico;
IIItécnica e preço;
IVmaior retorno econômico; ou
Vmaior desconto.
§ 1ºOs serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual deverão ser julgados preferencialmente pelo critério de técnica e preço, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 36 da Lei 14.133, de 2021.
§ 2ºOs serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior ao previsto no § 2º do art. 37 da mesma lei, deverão ser julgados pelo critério de melhor técnica ou de técnica e preço.

Critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto

Art. 8.
Na concorrência, poderá ser adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto, considerado o menor dispêndio para a administração e atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital e nos seus anexos, especificamente no termo de referência que o integra.
§ 1ºO julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, que servirá de referência para a incidência dos descontos ofertados e será estendido aos eventuais termos aditivos, como dispõe o § 2º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2ºO valor de referência para a aplicação de descontos poderá ser definido com orçamento estimativo baseado nos parâmetros do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, ou com a adoção de tabela oficial ou tabela de mercado.
§ 3ºO critério de julgamento por menor preço ou maior desconto por lote poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e ficar evidenciada sua vantagem técnica e econômica, e nesse caso o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

Critério de julgamento por técnica e preço

Art. 9.
O critério de julgamento por técnica e preço será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela administração.
Art. 10.
critério de julgamento por técnica e preço poderá ser utilizado nas concorrências para contratação de:
Iserviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que deve ser preferencialmente empregado, como:
a)estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b)pareceres, perícias e avaliações em geral;
c)assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d)fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e)patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f)treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g)restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; e
h)controles qualitativo e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
IIserviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme for atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
IIIbens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação;
IVobras e serviços especiais de engenharia; e
Vobjetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Parâmetros de julgamento por técnica e preço

Art. 11.
critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, segundo fatores objetivos previstos em anexo do edital de licitação.
§ 1ºNo julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
§ 2ºDeverão ser definidos os procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica e de preços, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 12.
anexo que trata de critérios de julgamento por técnica e preço deve conter, no mínimo:
Idistribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, com a graduação das notas que serão conferidas a cada item;
IIprocedimentos para a ponderação e a valoração das propostas técnicas;
IIIprocedimentos para a ponderação e a valoração das propostas de preço;
IVorientações sobre o formato em que as propostas técnicas e de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes; e
Vdireito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível à elaboração da proposta de técnica.
Parágrafo únicoOs elementos qualitativos da proposta técnica devem ser definidos objetivamente, com a demonstração do interesse público e a promoção da competitividade, observada a vedação do inciso I do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 13.
A valoração da proposta técnica será verificada por banca de julgamento, como estabelecem o art. 27 e a Seção II do Capítulo VIII deste Decreto, e terá sua atribuição definida por:
Inotas de desempenho em contratações anteriores, aferidas nos documentos comprobatórios de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021, e no sistema oficial de cadastro de fornecedores do Estado, conforme regulamento específico;
IIpontuação da capacitação técnico– profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal dos profissionais indicados na proposta, admitida a substituição deles por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que isso seja aprovado pela administração, de acordo com o § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021;
IIIverificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados; e
IVatribuição de notas aos quesitos de natureza qualitativa, de acordo com as orientações e os limites definidos em edital, além da consideração:
a)da demonstração de conhecimento do objeto;
b)da metodologia e do programa de trabalho;
c)da qualificação das equipes técnicas; e
d)da relação dos produtos que serão entregues.
§ 1ºA nota da proposta técnica do licitante será formada pela soma das notas de cada um dos parâmetros técnicos adotados no certame, nos termos do caput deste artigo.
§ 2ºA obtenção de pontuação técnica devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Art. 14.
A valoração da proposta de preço será verificada automaticamente pelo sistema com o parâmetro matemático NP = 100 x (MP/PL), em que:
INP corresponde à nota da proposta de preço do licitante;
IIMP corresponde ao menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e
IIIPL corresponde ao valor global proposto pelo licitante classificado.
Art. 15.
procedimento de ponderação entre as propostas técnica e de preço será realizado com o parâmetro matemático NF = ∑ (FVT x NT) + (FVP x NP), em que:
INF corresponde à nota final do licitante;
IIFVT corresponde ao fator de valoração para a proposta de técnica;
IIINT corresponde à nota da proposta técnica do licitante;
IVFVP corresponde ao fator de valoração para a proposta de preço; e
VANP corresponde à nota da proposta de preço do licitante.
§ 1ºPoderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido no caput deste artigo, desde que seja demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a valoração das propostas técnicas e de preço.
§ 2ºAo configurar a licitação no sistema, a equipe de planejamento da contratação poderá informar nova fórmula nos termos do § 1º deste artigo, desde que seja observado o art. 12 deste Decreto e conste do anexo referente aos critérios de julgamento no edital de licitação.

Critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico

Art. 16.
julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico poderá ser adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação da qualidade técnica das propostas é imprescindível ao alcance dos fins pretendidos pela administração, e essa forma de julgamento será aplicada nas contratações de:
Ibens e serviços especiais;
IIanteprojetos ou projetos para obras e serviços especiais de engenharia; e
IIIanteprojetos e projetos, incluídos os arquitetônicos e os urbanísticos, além de trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
§ 1ºObservado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021, o critério de julgamento por melhor técnica poderá ser utilizado nas licitações para a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual que estejam relacionados a:
Iestudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
IIfiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e
IIIcontroles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrarem na definição deste parágrafo.
§ 2ºO julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes.
§ 3ºO edital disciplinará o modo de apresentação da proposta técnica ou artística, também a data, o horário e o local do certame, caso não haja a possibilidade de a proposta ser apresentada eletronicamente.
§ 4ºA valoração da proposta técnica ou artística será definida nos termos do art. 13 deste Decreto e será avaliada por banca de julgamento, conforme o Decreto estadual nº 10.216, de 14 de fevereiro de 2023.
§ 5ºO edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuído ao licitante que obtiver maior nota ou pontuação na avaliação de sua proposta técnica ou artística.

Parâmetros de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico

Art. 17.
anexo de critérios de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico deve conter, no mínimo:
Iprocedimentos para a ponderação e a valoração da proposta técnica ou artística;
IIorientações sobre o formato da apresentação da proposta técnica ou artística pelos licitantes;
IIIdireito de realização de vistoria prévia, como dispõem os §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível à elaboração da proposta de técnica; e
IVvedação de atualização financeira ou reajuste sobre o valor da remuneração.
Parágrafo únicoOs elementos qualitativos da proposta técnica devem ser definidos objetivamente, com a demonstração do interesse público e a promoção da competitividade, observada a vedação do inciso I do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 18.
A valoração da proposta técnica será verificada por banca de julgamento na forma do art. 13 deste Decreto.

Critério de julgamento por maior retorno econômico

Art. 19.
julgamento por maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a administração e deverá fixar a remuneração em percentual que incidirá proporcionalmente sobre a economia efetivamente obtida na execução do contrato, conforme o art. 39 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parâmetros de julgamento por maior retorno econômico

Art. 20.
anexo de critérios de julgamento por maior retorno econômico deve conter, no mínimo:
Ios parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado;
IIo limite máximo do déficit da economia efetivamente obtida em relação à economia contratada, sobre a qual haverá apuração de responsabilidade e possibilidade de sanção ao particular;
IIIo nível mínimo de economia que se pretende gerar; e
IVo direito de realização de vistoria prévia, conforme os §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível à confecção da proposta de trabalho.
§ 1ºOs parâmetros objetivos de mensuração de que trata o inciso I deste artigo se adequarão ao comportamento sazonal da despesa corrente que se pretende minimizar com a medição mensal.
§ 2ºAs mensurações em prazo diverso ao disposto no § 1º deste artigo são excepcionais e deverão ser justificadas nos autos correspondentes.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DA CONCORRÊNCIA

Art. 21.
A concorrência segue o rito procedimental comum indicado no art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, com obediência às fases assim ordenadas:
Ielaboração dos documentos da etapa preparatória;
IIdivulgação do edital de licitação;
IIIapresentação de propostas;
IVdisputa por lances, quando for o caso;
Vjulgamento das propostas;
VIhabilitação;
VIIrecurso; e
VIIIhomologação.
Parágrafo únicoNa licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, a fase referida no inciso III do caput deste artigo incluirá a apresentação das propostas técnica e de preço.

Inversão de fases

Art. 22.
Mediante ato motivado, também com a explicitação dos benefícios decorrentes e a previsão expressa no edital de licitação, a fase de habilitação indicada no inciso VI do art. 21 deste Decreto poderá anteceder as fases apontadas nos incisos IV e V do mesmo artigo, observados os seguintes requisitos:
Ios licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta no prazo estabelecido no art. 42 deste Decreto;
IIserão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 85 deste Decreto;
IIIdurante a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, deverá informar o prazo para a verificação dos documentos de habilitação a que se refere o inciso I deste artigo, observado o disposto no art. 57 deste Decreto;
IVserão abertas as propostas e iniciada a fase de lances, se for o caso, somente dos licitantes habilitados; e
Va fase recursal será única e a intenção de recorrer deverá ser manifestada nos termos do art. 93 deste Decreto, em data e horário informados previamente durante a sessão pública.
§ 1ºEventual adiamento do prazo a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo deve ser comunicado tempestivamente no sistema, para não cercear o direito de recorrer.
§ 2ºA aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas fica condicionada à indicação circunstanciada da expectativa dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:
Iforem estabelecidos para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem essa fase mais morosa, evidenciado o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;
IIem razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre os(as) licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada, com ofertas presumidamente exequíveis; e
IIIo objeto da licitação for de alta complexidade ou capaz de gerar riscos substanciais à administração, detectados na análise de riscos da etapa preparatória.
§ 3ºCompetem à área técnica a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade da inversão de fases de que trata este artigo.

Elaboração dos documentos da etapa preparatória

Art. 23.
A elaboração dos documentos da etapa preparatória da concorrência seguirá, no que couber, a ordem estabelecida no Decreto estadual nº 10.207, de 27 de janeiro de 2023.
Art. 24.
Para o uso do critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico ou por técnica e preço, o estudo técnico preliminar, além dos elementos definidos no art. 13 do Decreto nº 10.207, de 2023, deverá conter a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.
Art. 25.
Para o uso do critério de julgamento por maior retorno econômico, o estudo técnico preliminar deverá observar, além dos elementos definidos no art. 13 do Decreto nº 10.207, de 2023, o seguinte:
Ia potencial economia em despesas correntes;
IIo risco envolvido, se for comparado com outro modelo de contratação;
IIIa adequação do modelo de remuneração em relação à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade; e
IVo prazo de vigência adequado ao contrato de eficiência.
§ 1ºNos contratos de eficiência, os prazos de vigência serão de:
Iaté 10 (dez) anos nos contratos sem investimento, nos quais inexistem benfeitorias permanentes; e
IIaté 35 (trinta e cinco) anos nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente à custa do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da administração pública ao término do contrato.
§ 2ºPara a definição do prazo de vigência dos contratos de eficiência, o órgão ou a entidade deverá considerar, no mínimo:
Io potencial de novas tecnologias ou demais inovações no mercado tornarem defasada a solução contratada com base na proposta de trabalho; e
IIa compatibilidade com a amortização dos investimentos realizados, no caso dos contratos com investimento.

Designação das funções essenciais

Art. 26.
A designação dos agentes que ocuparão as funções essenciais será realizada no processo de contratação e seguirá o disposto no Decreto nº 10.216, de 2023.
§ 1ºA concorrência será conduzida pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando ela substituir o agente, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2ºPoderá ser designada uma equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, na etapa de seleção do fornecedor, desde a divulgação do certame até a sua homologação, quando o objeto da contratação demandar a emissão de pareceres e informações de natureza técnica ou operacional.
§ 3ºO agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, com o auxílio da equipe de apoio, responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando for induzido(a) a erro pela atuação da equipe de apoio, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei 14.133, de 2021.
Art. 27.
Nas licitações cujo critério de julgamento for por técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico, os quesitos de natureza qualitativa da proposta técnica de que trata o art. 13 deste Decreto serão analisados por banca de julgamento nos termos dos arts. 18 e 19 do Decreto nº 10.216, de 2023.

Apoio técnico e jurídico

Art. 28.
A equipe de planejamento, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, e a equipe de apoio, no desempenho de suas funções, contarão com o apoio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, da Controladoria-Geral do Estado – CGE e de setores e órgãos técnicos, sempre que houver a necessidade de orientação quanto a questões relacionadas ao certame licitatório, em todas as suas fases.
§ 1ºOs questionamentos de que trata o caput deste artigo deverão ser formulados de forma clara, objetiva e devidamente motivada.
§ 2ºOs órgãos mencionados no caput deste artigo deverão elaborar as respostas em linguagem simples e compreensível, de forma clara e objetiva, com a apreciação de todos os elementos de fato e de direito indispensáveis à resolução da questão submetida a eles.
§ 3ºAs respostas de que trata o § 2º deste artigo deverão ser emitidas em tempo hábil para a tomada de decisões, dentro dos prazos de cada etapa da contratação, especialmente quando o processo estiver na fase de seleção do fornecedor.
§ 4ºO agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei federal nº 4.657 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de 4 de setembro de 1942.

Edital de licitação

Art. 29.
As minutas padrão do edital de licitação, do contrato ou do documento substituto, com cláusulas obrigatórias e uniformes, serão elaboradas pelo órgão central de compras da Secretaria de Estado da Administração – SEAD e aprovadas pela PGE e deverão ser adotadas pelos órgãos e pelas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
§ 1ºO agente de contratação ou comissão de contratação, quando ela substituir o agente, ajustará, com base no modelo padronizado, a minuta do edital de licitação e seus anexos, em atenção às necessidades da futura contratação, ao respectivo termo de referência e aos demais documentos da etapa preparatória.
§ 2ºA não utilização ou a modificação das minutas padronizadas mencionadas no caput deste artigo deverá ser justificada no respectivo procedimento licitatório.
Art. 30.
bservado o disposto no art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021, o edital da concorrência deverá conter:
Idescrição do objeto da contratação;
IIendereço eletrônico, data e hora da sessão pública;
IIIcondições de participação e tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte;
IVapresentação de proposta e documentos de habilitação;
Vsessão eletrônica e modo de disputa;
VIjulgamento da proposta;
VIIjulgamento da habilitação;
VIIIrecursos;
IXhomologação;
Xcondições para contratação;
XIinfrações administrativas;
XIIimpugnação ao edital e pedidos de esclarecimentos; e
XIIIdisposições gerais.
Parágrafo únicoAs informações relacionadas no caput deste artigo deverão ser apresentadas em linguagem simples e compreensível, de forma clara e objetiva.
Art. 31.
Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou adotar os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente considerará a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, conforme regulamento específico.
Art. 32.
edital deverá dispor sobre a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, nos casos exigidos pela legislação pertinente.
Art. 33.
edital poderá atribuir ao contratado a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental e pela realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
Art. 34.
No julgamento por técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico ou maior retorno econômico, o edital de licitação deverá conter, além das informações especificadas no art. 31 deste Decreto, anexo de critérios de pontuação e julgamento das propostas, segundo o parâmetro de julgamento.

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Art. 35.
Encerrada a instrução do processo quanto aos aspectos técnico e jurídico, nos termos do regulamento que versa sobre a etapa preparatória da contratação, o inteiro teor do edital de licitação e seus respectivos anexos, além do aviso de licitação, serão publicados na forma e no prazo estipulados neste Decreto.
Art. 36.
A publicidade do edital de licitação será realizada com:
Ia divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no sistema oficial de contratações do Estado;
IIa divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP; e
IIIa publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado de Goiás e em jornal diário de grande circulação, preferencialmente na forma eletrônica.
§ 1ºA divulgação no PNCP será realizada por rotina de integração com o sistema oficial de contratações do Estado gerido pela SEAD ou por outro órgão ou entidade que vier a substituí-la.
§ 2ºNas concorrências cuja fonte de recursos for, no todo ou em parte, da esfera federal ou de organismos internacionais, deverá ser também publicada a referida convocação no Diário Oficial da União, quando houver previsão em lei ou em regulamentação específica.
Art. 37.
aviso de licitação deverá conter extrato do edital, no mínimo, com:
Ia descrição sucinta do objeto a ser contratado;
IIo valor total estimado da licitação, salvo as hipóteses de orçamento sigiloso;
IIIo prazo limite para apresentação de propostas e data da sessão pública;
IVo critério de julgamento;
Va exclusividade para microempresa e empresa de pequeno porte; e
VIo endereço eletrônico para envio de propostas e acesso ao edital e aos seus anexos.
Parágrafo únicoAs informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser sintetizadas e apresentadas em linguagem simples e compreensível, de forma clara e objetiva, para serem compreendidas pelos interessados e pelo público em geral.

Pedidos de esclarecimentos e impugnações

Art. 38.
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade ou solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, desde que submeta o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, na forma prevista no edital da licitação.
§ 1ºA impugnação e a solicitação de esclarecimentos não possuem efeito suspensivo.
§ 2ºPoderá ser concedido efeito suspensivo excepcionalmente e de forma motivada, o qual será registrado com aviso no sistema, observado o art. 41 deste Decreto.
Art. 39.
A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada no sistema oficial de contratações do Estado no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 1ºO agente de contratação ou a comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimento e decidirá sobre as impugnações, subsidiado(a) pela equipe de planejamento da contratação.
§ 2ºAs respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações vincularão os participantes e a administração.

Modificação do edital de licitação

Art. 40.
Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação, na mesma forma e nos mesmos prazos dos atos e dos procedimentos originais, exceto se não comprometerem a formulação das propostas e os requisitos de habilitação, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Avisos do agente de contratação ou da comissão de contratação

Art. 41.
A qualquer momento, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, poderá registrar aviso no sistema.
Parágrafo únicoCabe ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, com sua responsabilidade pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas nesse sistema.

CAPÍTULO V

DA FASE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 42.
s prazos mínimos para a apresentação das propostas, entre a data de divulgação do edital de concorrência e a da sessão eletrônica, são de:
Ise o critério de julgamento for por menor preço ou maior desconto:
a)8 (oito) dias úteis, para aquisição de bens especiais;
b)10 (dez) dias úteis, no caso de obras e serviços comuns de engenharia; e
c)25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
II35 (trinta e cinco) dias úteis, se o critério de julgamento for por técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico ou maior retorno econômico;
III35 (trinta e cinco) dias úteis, no caso de serviços e obras, se o regime de execução for de contratação semi– integrada; e
IV60 (sessenta) dias úteis, no caso de serviços e obras, se o regime de execução for de contratação integrada.
§ 1ºOs prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelos órgãos e pelas entidades no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante decisão fundamentada.
§ 2ºNo caso de inversão de fases, os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Apresentação da proposta

Art. 43.
Após a divulgação do edital da concorrência e até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública, os licitantes poderão encaminhar, exclusivamente pelo sistema oficial de contratações do Estado, sua proposta com a especificação detalhada do objeto ofertado e os documentos complementares a essa proposta.
§ 1ºNo caso de inversão de fases, a apresentação dos documentos de habilitação será exigida com a proposta até a data e a hora marcadas para a abertura da sessão.
§ 2ºQuando for adotado o critério de julgamento por técnica e preço, o licitante deverá encaminhar a proposta técnica com a proposta de preços na fase de apresentação de propostas como indica o caput deste artigo.
§ 3ºQuando for adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, o licitante deverá encaminhar a proposta técnica ou artística na fase de apresentação de propostas como indica o caput deste artigo.
§ 4ºQuando for adotado o critério de julgamento por maior retorno econômico, o licitante deverá encaminhar a proposta de trabalho com a proposta de preços na fase de apresentação de propostas como indica o caput deste artigo.
§ 5ºO licitante poderá incluir, retirar ou substituir os documentos inseridos no sistema até a data da abertura da sessão pública.
§ 6ºA habilitação será exigida apenas do licitante vencedor, salvo no caso de inversão de fases.
§ 7ºNa etapa de que trata o caput deste artigo, não haverá ordem de classificação.
Art. 44.
Nas licitações com critério de julgamento por maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
Ia proposta de trabalho, que deverá apresentar:
a)as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b)a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada ao serviço, à obra e ao bem, também em unidade monetária; e
IIproposta de preço, que corresponderá ao percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 1ºA proposta de trabalho evidenciará sua relação com a economia da despesa corrente para possibilitar sua análise quanto aos aspectos técnicos qualitativos e quantitativos.
§ 2ºA proposta de preço não apresentará valor referente a eventuais benfeitorias ou intervenções realizadas pelo licitante.
Art. 45.
Caso haja motivação, poderá ser exigido do licitante o envio da comprovação do recolhimento de quantia para a garantia da proposta, no momento da sua apresentação, como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo únicoA não apresentação da comprovação do recolhimento de quantia para a garantia da proposta, no momento da sua apresentação, implicará a desclassificação do licitante preliminarmente à fase de julgamento da proposta.

CAPÍTULO VI

DOS MODOS DE DISPUTA

Art. 46.
Na concorrência, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, ou a combinação deles, e assim estará condicionado:
Inas licitações pelo critério de menor preço ou maior desconto, poderão ser adotados os modos de disputa:
a)aberto;
b)aberto e fechado; ou
c)fechado e aberto;
IInas licitações em que for adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, ou de técnica e preço, será adotado o modo de disputa fechado, e os licitantes apresentarão suas propostas sigilosamente mantidas até o início da sessão pública; e
IIInas licitações pelo critério de maior retorno econômico, poderão ser adotados os modos de disputa:
a)aberto; ou
b)fechado.
Parágrafo únicoNo modo de disputa fechado, quando for adotado o critério de maior retorno econômico, o sistema ordenará e divulgará os percentuais de retorno econômico calculados a partir da diferença entre a proposta de trabalho e de preço em ordem decrescente.

Modo de disputa aberto

Art. 47.
No modo de disputa aberto, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 46 deste Decreto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, de acordo com o edital de licitação, na etapa competitiva de lances.

Etapa competitiva de lances

Art. 48.
A partir do horário previsto no edital para a sessão pública, a etapa competitiva de lances será iniciada, e os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente pelo sistema eletrônico.
§ 1ºO licitante será imediatamente informado pelo sistema sobre o recebimento de seu lance, e não será admitida a desistência dele.
§ 2ºO licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 3ºOs lances ofertados deverão observar o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais de desconto, que incidirá tanto sobre os lances intermediários quanto sobre o lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4ºNão serão aceitos 2 (dois) ou mais lances iguais, e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5ºDurante o procedimento, os licitantes serão informados em tempo real do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6ºO licitante poderá excluir seu último lance ofertado no intervalo de 15 (quinze) segundos após o registro no sistema, quando a diferença do seu lance em relação ao seu próprio lance anterior ou ao menor lance ofertado no sistema for superior a 40% (quarenta por cento).
§ 7ºO agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, poderá excepcionalmente, durante a disputa, excluir o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, a pedido do licitante, com a justificativa e o registro da ocorrência em ata.
Art. 49.
A etapa competitiva de lances da sessão pública terá 10 (dez) minutos de duração a partir do horário previsto no edital para o seu início e, findo esse prazo, será iniciado o modo de fechamento com prorrogação automática.
§ 1ºO fechamento com prorrogação automática de envio de lances ocorrerá com o aviso pelo sistema e, se houver lances, inclusive intermediários, nos últimos 2 (dois) minutos do período de que trata o caput deste artigo, esse sistema prorrogará automaticamente a fase de lances por mais 2 (dois) minutos, o que será sucessivo enquanto houver novos lances.
§ 2ºQuando não ocorrerem novos lances em 2 (dois) minutos de prorrogação automática, a etapa competitiva de lances será encerrada automaticamente.
§ 3ºSempre que a licitação envolver mais de um item ou lote, o edital deverá prever o decurso de tempo para o início do encerramento entre eles, que poderá ser definido entre 2 (dois), 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) e 30 (trinta) minutos, a partir do início do modo de fechamento automático do primeiro item ou lote.
Art. 50.
Concluída a etapa competitiva de lances, o sistema ordenará e divulgará os lances, vedada a identificação dos fornecedores, em:
Iordem crescente, quando for adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
IIordem decrescente, quando for adotado o critério de julgamento por maior desconto ou por maior retorno econômico.

Modo de disputa aberto e fechado

Art. 51.
modo de disputa combinado aberto e fechado poderá ser adotado quando for utilizado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 46 deste Decreto.
§ 1ºA disputa se iniciará pela etapa competitiva de lances, quando os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, de acordo com o edital de licitação, nos moldes do art. 48 deste Decreto.
§ 2ºNo modo de disputa aberto e fechado, a etapa competitiva de lances terá 15 (quinze) minutos de duração a partir do horário previsto no edital para início e, após isso, será iniciado o modo de fechamento randômico, como apresenta o § 3º deste artigo.
§ 3ºEncerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 4ºApós a etapa de que trata o § 3º do caput deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério que for adotado, possam ofertar lance final e fechado até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo referido.
§ 5ºNo procedimento de que trata o § 4º deste artigo, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta ou por ofertar lance melhor.
§ 6ºNa ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 4º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer lance final e fechado até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7ºEncerrados os prazos estabelecidos nos parágrafos deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme está disposto no art. 50 deste Decreto.

Modo de disputa fechado e aberto

Art. 52.
modo de disputa combinado fechado e aberto poderá ser adotado quando o critério de julgamento for por menor preço ou maior desconto, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 46 deste Decreto.
§ 1ºNo modo de disputa fechado e aberto, somente serão classificados automaticamente pelo sistema para a etapa competitiva de lances, como dispõe o art. 50 deste Decreto, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os licitantes das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 2ºSe não hovuer pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas pelo § 1º deste artigo, os licitantes que apresentaram as 3 (três) melhores propostas, consideradas das empatadas, poderão oferecer novos lances sucessivos, conforme o art. 48 deste Decreto.
§ 3ºEncerradas as etapas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances como estabelece o art. 50 deste Decreto.

Modo de disputa fechado

Art. 53.
Na Concorrência em que for adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico ou por técnica e preço, será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública.
Parágrafo únicoNo modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta técnica ou à artística, ou de preço, se for o caso, e a data e o horário para a manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento.

CAPÍTULO VII

DA SESSÃO PÚBLICA

Art. 54.
A partir do dia e do horário estabelecidos no edital da concorrência, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema oficial de contratações do Estado.
§ 1ºA verificação da conformidade da proposta e a eventual desclassificação serão feitas exclusivamente na fase de julgamento da proposta de que trata o Capítulo VIII deste Decreto.
§ 2ºO sistema disponibilizará o campo próprio para a troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, e os licitantes, vedada qualquer outra forma de comunicação.
§ 3ºIniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, deverá informar o prazo, com a data e a hora, para o julgamento das propostas técnicas do certame.
§ 4ºO agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, deverá informar o prazo, com data e hora, para a declaração do vencedor durante sessão pública.
§ 5ºEventual adiamento dos prazos referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser comunicado tempestivamente pelo sistema, para não cercear o direito de recorrer do licitante.
Art. 55.
Quando for adotado o critério de julgamento por menor preço, por maior desconto ou por maior retorno econômico, o início da sessão pública será marcado pelo início da fase de lances, nos termos do art. 48 deste Decreto.
Parágrafo únicoOs documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados e tornados públicos após o encerramento do envio de lances, com a liberação do primeiro colocado para julgamento.
Art. 56.
Quando for adotado o critério de julgamento por melhor técnica, de conteúdo artístico ou de técnica e preço, com modo de disputa fechado, o início da sessão pública será marcado pela disponibilização das propostas técnicas ao agente de contratação ou à comissão de contratação, quando ela substituir o agente.
Art. 57.
Quando houver inversão de fases, o início da sessão pública será marcado pela disponibilização da documentação de habilitação ao agente de contratação ou à comissão de contratação, quando ela substituir o agente.

Suspensão da sessão pública

Art. 58.
Na hipótese da necessidade de suspensão da sessão pública por prazo indeterminado, seu reinício somente ocorrerá com o aviso prévio no sistema e com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Parágrafo únicoCaso a suspensão da sessão pública tenha seu reinício programado e comunicado na própria sessão, o retorno poderá ocorrer em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo.

Desconexão do sistema durante a etapa de lances

Art. 59.
Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar para o agente de contratação ou para a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo aos atos realizados.
Parágrafo únicoQuando a desconexão do sistema eletrônico referida no caput deste artigo persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada no dia útil seguinte, no horário fixado pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando ela substituir o agente, após a comunicação do fato aos participantes no mesmo endereço eletrônico.

Empate fictício: aplicação das regras da Lei Complementar nº 123, de 2006

Art. 60.
Encerrada a fase de lances, caso haja a participação de licitante na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o sistema averiguará a ocorrência de empate como estabelece o art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo únicoNo caso do empate previsto no caput deste artigo, como critério de desempate, será assegurada a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte como estabelece o art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Reinício da etapa competitiva de lances

Art. 61.
Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em 2º (segundo) lugar for de 5% (cinco por cento) ou mais, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, poderá admitir o reinício da disputa aberta para a definição das demais colocações como estabelece o § 4º do art. 56 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo únicoApós o reinício previsto no caput deste artigo, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, com a possibilidade de ofertar um novo lance, como estabelece o art. 48 deste Decreto.

Critérios de desempate

Art. 62.
Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1ºOs licitantes empatados serão convocados para a disputa final prevista no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, e poderão apresentar nova proposta, em disputa de forma fechada, no prazo de até 5 (cinco) minutos, em campo próprio no sistema, e essa proposta será sigilosa até o encerramento do prazo.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo será aplicado apenas quanto às propostas de preço, inclusive nas licitações com critério de julgamento por técnica e preço, quando houver empate entre duas ou mais notas finais atribuídas à ponderação entre as propostas técnicas e de preço.
§ 3ºCaso persista o empate após a aplicação do critério de desempate na forma do § 1º deste artigo, os demais critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, serão utilizados somente após o julgamento de conformidade das propostas dos licitantes empatados, nos termos do art. 63 deste Decreto.
§ 4ºO critério de desempate previsto no § 1º deste artigo não será aplicado para o desempate nas licitações por melhor técnica ou conteúdo artístico.

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

SEÇÃO I

Do julgamento das propostas nas licitações por menor preço, maior desconto ou maior retorno econômico

Art. 63.
Concluída a etapa de lances nos casos de julgamento por menor preço, maior desconto ou maior retorno econômico, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, deverá liberar a primeira colocada para julgamento e procederá à verificação da conformidade da proposta ao objeto exigido e ao preço em relação ao estimado para a contratação.
§ 1ºA verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada, consideradas as propostas empatadas na hipótese prevista no § 3º do art. 62 deste Decreto.
§ 2ºO agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, poderá ser auxiliado por equipe de apoio, que realizará a análise da conformidade técnica da proposta, especialmente quanto ao atendimento às especificações técnicas, à análise de preços e a quaisquer outras exigências de cunho técnico previstas no edital de licitação, nos termos do Capítulo II deste Decreto.

Amostra

Art. 64.
Desde que esteja previsto no edital, o órgão ou a entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar a análise e a avaliação da conformidade da proposta técnica, com a homologação de amostras, o exame de conformidade e a prova de conceito, entre outros testes de interesse da administração, para comprovar a aderência dessa proposta às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 1ºPor meio de mensagem no sistema, serão divulgados o local e o horário para a realização do procedimento de avaliação das amostras, e a presença será facultada a todos os interessados, inclusive aos demais licitantes.
§ 2ºOs resultados das avaliações serão divulgados por mensagem no sistema.
§ 3ºNo caso de não haver a entrega da amostra ou ela ocorrer com atraso, sem justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando ela substituir o agente, ou a entrega de amostra ocorrer fora das especificações previstas no edital, a proposta do licitante será desclassificada.

SEÇÃO II

Do julgamento das propostas nas licitações por melhor técnica, conteúdo artístico ou técnica e preço

Art. 65.
Na concorrência com critério de julgamento por melhor técnica, conteúdo artístico ou técnica e preço, o conteúdo das propostas técnicas será liberado a todos os licitantes, ao agente de contratação ou à comissão de contratação, quando ela substituir o agente, e à banca de julgamento, na abertura da sessão pública.

Avaliação das propostas técnicas

Art. 66.
A avaliação qualitativa das propostas técnicas será realizada com a aferição dos quesitos de valoração técnica definidos no edital da licitação, nos termos do art. 13 deste Decreto.
Parágrafo únicoA avaliação dos quesitos técnicos será realizada com a indicação da pontuação obtida pelos licitantes em relação aos requisitos objetivos definidos pelo edital e constará de formulário presente no sistema oficial de gestão de contratações do Estado.
Art. 67.
exame de conformidade das propostas técnicas observará as regras e as condições de ponderação e de valoração previstas em edital, nos termos do Capítulo II deste Decreto.

Relatório de julgamento técnico

Art. 68.
Concluída a avaliação qualitativa das propostas técnicas, será divulgado o relatório de julgamento técnico com as notas por quesito e as justificativas da avaliação realizada, e esse relatório será divulgado em data e horário fixados com antecedência.
Art. 69.
Nas licitações por técnica e preço, atribuídas as notas técnicas das propostas pela banca de julgamento, haverá a análise automática de notas das propostas de preço, que permanecerão em sigilo até a data e o horário fixados com antecedência, nos termos do art. 63 deste Decreto.
Art. 70.
Encerrada a avaliação de propostas técnicas e liberadas as propostas de preço para julgamento, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas técnicas e de preço em ordem decrescente, considerada mais bem colocada a maior pontuação obtida, e informará as notas de cada proposta por licitante em lista classificatória.
Parágrafo únicoO sistema calculará automaticamente as notas das propostas de preço com a fórmula indicada no edital de licitação, segundo o critério de julgamento, nos termos do Capítulo II deste Decreto.

SEÇÃO III

Da análise das propostas de preço

Art. 71.
Realizada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, conforme definido no edital, verificará a conformidade das propostas do licitante provisoriamente vencedor.
Parágrafo únicoNas licitações do tipo técnica e preço, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, verificará com a banca de julgamento, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, a conformidade das propostas de preço do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço.

Inexequibilidade da proposta

Art. 72.
agente de contratação ou comissão de contratação, quando ela substituir o agente, poderá requisitar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 73.
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração.
§ 1ºPara efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, no caso de serviços de engenharia e arquitetura, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preço unitário e de preço global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 2ºNas contratações de serviços de engenharia, deverá ser exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração, equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo às demais garantias exigidas pela Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 74.
Nas contratações de bens e serviços em geral, serão considerados indícios de inexequibilidade preços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração.
§ 1ºA exequibilidade da proposta somente será considerada após a diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando ela substituir o agente, com a comprovação de que:
Io custo do licitante não é superior ao valor da sua proposta; ou
IIexistem custos de oportunidade capazes de justificar o valor da oferta.
§ 2ºO licitante será notificado para comprovar, em 3 (três) dias úteis, a exequibilidade de sua proposta.

Negociação

Art. 75.
Realizado o julgamento da proposta e aplicados os critérios de desempate previstos no art. 62 deste Decreto, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, poderá negociar com o primeiro colocado condições mais vantajosas à administração, para:
Ireduzir o preço ofertado ou aumentar o desconto, a depender do critério de julgamento adotado;
IIdiminuir o prazo de execução do contrato, nos casos de contrato por escopo; e
IIImelhorar a qualidade do objeto ofertado, desde que se mantenham as características mínimas definidas no termo de referência.
§ 1ºA negociação será realizada pelo sistema e deverá ser registrada na ata da sessão pública.
§ 2ºÉ vedada a utilização da negociação para a correção de erros no termo de referência ou a alteração da natureza do objeto licitado.
§ 3ºApós a negociação de que trata este artigo, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, deverá solicitar via chat o envio da proposta adequada à proposta ofertada, observado o prazo indicado no art. 80 deste Decreto.
Art. 76.
Na hipótese de a proposta do primeiro colocado, mesmo após a negociação para a redução do preço, permanecer acima do preço estimado ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, poderá negociar condições mais vantajosas previstas nos incisos II e III do caput do art. 75 deste Decreto.
Parágrafo únicoQuando o primeiro colocado, mesmo após a negociação de que trata o caput deste artigo, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, observado o disposto no art. 90 deste Decreto, respeitada a ordem de classificação ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, utilizados os critérios de desempate definidos no art. 62 deste Decreto.

Sobrepreço

Art. 77.
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, com o auxílio da equipe de apoio, realizará a avaliação do potencial sobrepreço da proposta de preço.
Parágrafo únicoConstatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, negociará condições mais vantajosas nos termos do art. 75 deste Decreto.

Encerramento da fase de julgamento da proposta

Art. 78.
Encerrada a fase de julgamento da proposta, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, verificará a documentação de habilitação do licitante provisoriamente vencedor, conforme as disposições do edital de licitação e observado o disposto no Capítulo IX deste Decreto.
Parágrafo únicoO julgamento da habilitação ocorrerá em data e horário fixados com antecedência, nos termos do § 4º do art. 54 deste Decreto.

CAPÍTULO IX

DA FASE DE HABILITAÇÃO

Art. 79.
Serão concedidas 2 (duas) horas, do envio da convocação via chat, para o encaminhamento da proposta adequada ao último lance ofertado e, se for necessário, dos documentos complementares à proposta e dos documentos de habilitação do licitante com a melhor oferta.
§ 1ºO prazo a que se refere o caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) horas nas licitações em que houver a necessidade de envio de planilha de composição de custos, sempre que tiver modo de disputa aberto.
§ 2ºO licitante vencedor deverá comprovar que, na data de início da sessão pública prevista no art. 54 deste Decreto, a empresa possuía as condições exigidas para a habilitação e o cadastro de fornecedor.
§ 3ºNos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, o licitante vencedor deverá comprovar sua regularidade fiscal no momento da convocação prevista no caput deste artigo.
Art. 80.
Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, com o modo de disputa aberto, após o término da fase de lances, o licitante detentor da melhor oferta deverá apresentar as planilhas com a indicação dos quantitativos e dos custos unitários, com o detalhamento das bonificações e despesas indiretas – BDI e dos encargos sociais – ES e com os respectivos valores adequados ao valor do lance vencedor.
Parágrafo únicoSerá admitida a utilização dos preços unitários no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físicofinanceiro e para balizar eventual aditamento posterior do contrato.

Documentação de habilitação

Art. 81.
Para a habilitação do licitante, serão exigidos os documentos necessários e suficientes à demonstração de sua capacidade de cumprir o objeto da licitação, divididos em:
Ihabilitação jurídica;
IIqualificação técnica;
IIIregularidade fiscal, social e trabalhista, inclusive a regularidade fiscal perante as fazendas públicas estaduais, distrital e municipais, quando isso for necessário; e
IVqualificação econômico– financeira.
§ 1ºA documentação exigida para atender aos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderá ser substituída, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC com situação homologada no Cadastro de Fornecedores do Estado – CADFOR.
§ 2ºSerá exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando houver inversão de fases, observado nesse caso o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3ºOs documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, serão exigidos somente em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado, conforme o inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4ºEm complemento à documentação referente à regularidade fiscal, deverá ser exigida a prova de regularidade com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
§ 5ºA comprovação de regularidade fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para a contratação, não como condição para a participação na licitação, como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 82.
Poderá ser exigida a declaração de que o licitante conhece o local e as circunstâncias de realização da obra ou do serviço quando isso for imprescindível ao conhecimento pleno das condições e das peculiaridades do objeto a ser contratado.
§ 1ºSerá assegurado ao licitante o direito de escolha entre a realização de vistoria prévia e a declaração formal, assinada pelo responsável técnico do licitante, do conhecimento pleno das condições e das peculiaridades da contratação.
§ 2ºSe os licitantes optarem por realizar a vistoria prévia, a administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
Art. 83.
Quando for permitida a participação de empresas estrangeiras que não atuem no país, as exigências da habilitação serão atendidas com documentos equivalentes inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo únicoCaso o licitante vencedor seja empresa estrangeira não atuante no país, os documentos exigidos à habilitação, para a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, serão traduzidos por tradutor juramentado no Brasil e apostilados nos termos no Decreto federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 84.
Quando for permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.

Procedimentos de verificação dos documentos de habilitação

Art. 85.
Findo o prazo de apresentação dos documentos de habilitação a que se refere o art. 79 deste Decreto, o agente de contratação ou comissão de contratação, quando ela substituir o agente, verificará a documentação de habilitação do licitante vencedor, conforme as disposições do edital de licitação, observado o disposto neste Decreto.
§ 1ºO agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, verificará a conformidade da documentação do licitante, com a análise prévia do atendimento aos requisitos de habilitação, antes de encaminhar os documentos à homologação pelo CADFOR, se for o caso.
§ 2ºQuando for necessário complementar a documentação ou sanar vícios, caberá ao agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, deliberar sobre a realização de diligências, como determina o art. 87 deste Decreto.
§ 3ºA autoridade competente somente poderá homologar licitação se o vencedor estiver com o cadastro devidamente homologado e sem pendências no CADFOR e competirá ao agente de contratação ou comissão de contratação, quando ela substituir o agente, avaliar a necessidade de realização de diligências, como este Decreto estabelece.

CAPÍTULO X

DO SANEAMENTO DE DOCUMENTOS, DAS DILIGÊNCIAS E DA DESCLASSIFICAÇÃO

Art. 86.
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, poderá, na análise da proposta ou dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem sua substância e sua validade jurídica, com a decisão fundamentada e registrada no sistema, e lhes atribuirá eficácia para habilitação e classificação, observado o art. 55 da Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

Realização de diligências

Art. 87.
Caso haja a necessidade de realização de diligências para o saneamento da proposta ou da documentação de habilitação, serão concedidas ao licitante 2 (duas) horas para o envio da documentação complementar.
§ 1ºÉ admitida a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, limitado ao máximo 24 (vinte e quatro) horas, em um destes casos:
Ipor solicitação do licitante, com a justificativa aceita pelo agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente; ou
IIde ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando ela substituir o agente, na hipótese em que for constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade.
§ 2ºO prazo de que trata o caput deste artigo será até 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista de microempresa, empresa de pequeno porte ou empresas equiparáveis, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou o parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 3ºNa hipótese da necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, deverão ser observados os prazos indicados no art. 58 deste Decreto.
Art. 88.
Na diligência, será admitida a substituição ou a apresentação de novos documentos para:
Ia complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que ela seja necessária para apurar fatos preexistentes à época da abertura do certame; e
IIa atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

Desclassificação do licitante

Art. 89.
Será desclassificada a proposta que:
Icontiver vícios insanáveis;
IInão obedecer às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
IIIapresentar preços inexequíveis;
IVpermanecer acima do orçamento estimado para a contratação;
Vnão tiver sua exequibilidade demonstrada, quando isso for exigido pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando ela substituir o agente; ou
VIapresentar desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que não seja possível saná– la.
Art. 90.
Nas licitações do tipo menor preço, maior desconto ou maior retorno econômico, quando o primeiro colocado for desclassificado pela desconformidade de sua proposta, mesmo após negociação, ou por sua inabilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, admitirá o reinício da disputa aberta entre os demais colocados, como preceitua o art. 61 deste Decreto.
Parágrafo únicoNa inviabilidade da realização do procedimento indicado no caput deste artigo, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando ela substituir o agente, poderá liberar para julgamento o próximo licitante, como dispõe o art. 63 deste Decreto, respeitada a ordem de classificação, com a utilização dos critérios de desempate, quando for o caso.
Art. 91.
Nas licitações do tipo técnica e preço, quando o primeiro colocado for desclassificado pela desconformidade de sua proposta, mesmo após negociação, ou por sua inabilitação, o sistema reordenará a classificação dos licitantes com a determinação do art. 70 deste Decreto.

CAPÍTULO XI

DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

Art. 92.
Após o julgamento das propostas e da habilitação, o agente de contratação a ou comissão de contratação, quando ela substituir o agente, declarará o licitante vencedor do respectivo item ou lote da licitação.
Art. 93.
Qualquer licitante poderá, durante 10 (dez) minutos imediatamente após a declaração do vencedor, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, e ao fim desse prazo a autoridade superior ficará autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1ºAs razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, em 3 (três) dias úteis:
Ia partir da data de intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação nas licitações sem a inversão de fases; ou
IIa partir da ata de julgamento, nas licitações com a inversão de fases.
§ 2ºOs demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentarem suas contrarrazões em 3 (três) dias úteis, da data final do prazo do recorrente, pelas mesmas formas de apresentação do recurso.
§ 3ºSerá assegurada aos licitantes vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4ºO acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.
§ 5ºEm caso de concorrência com mais de um item ou lote, o efeito suspensivo do recurso sobre um deles não afetará o prosseguimento do certame em relação aos demais.

CAPÍTULO XII

DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 94.
Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos, o procedimento licitatório será encaminhado à autoridade superior, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XIII

DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

Art. 95.
Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, também para aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo à aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1ºNa assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação previstas no edital de licitação, que deverão ser mantidas durante a vigência do contrato ou do instrumento equivalente.
§ 2ºNo caso de o adjudicatário não comprovar as condições de assinatura do contrato previstas no edital de licitação, recusar-se a assinar o contrato ou não aceitar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação.

Convocação dos licitantes remanescentes

Art. 96.
No caso de convocação de licitante remanescente nos termos do § 2º do art. 95 deste Decreto, deverão ser verificados a conformidade da proposta, o atendimento aos requisitos de habilitação e eventuais documentos complementares e, após a realização da negociação, a contratação será celebrada nas condições propostas pelo adjudicatário.
Parágrafo únicoCaso nenhum dos licitantes aceite a contratação nas condições propostas pelo licitante vencedor, observados o orçamento estimado e o valor máximo aceitável e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, a administração poderá:
Iconvocar os licitantes remanescentes à negociação, na ordem de classificação, para a obtenção de melhor preço, mesmo acima do preço do vencedor; ou
IIadjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, quando for frustrada a negociação de melhor condição.

Recusa ou não cumprimento das condições de assinatura de contrato

Art. 97.
A não comprovação das condições de assinatura ou a recusa injustificada do adjudicatário de assinar o contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e sujeitará esse adjudicatário às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou da entidade licitante.
Parágrafo únicoA regra do caput deste artigo não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na hipótese indicada no inciso I do parágrafo único do art. 96 deste Decreto.

CAPÍTULO XIV

DAS SANÇÕES

Art. 98.
s licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO XV

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 99.
A autoridade superior somente poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto em razão de interesse público, por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1ºO motivo determinante para a revogação do procedimento licitatório deverá resultar de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2ºAo declarar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis e tornará sem efeito todos os atos subsequentes que dependam dos que foram considerados viciosos.
§ 3ºCaso a ilegalidade seja constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4ºA nulidade não exonerará a administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da declaração dessa nulidade, também por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não sejam imputáveis a esse contratado, e será promovida a responsabilização de quem os tenha causado.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100.
s horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão a hora oficial de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao certame.
Parágrafo únicoNa aplicação deste Decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 101.
s atos serão preferencialmente digitais, para permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme o inciso VI do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 102.
A SEAD poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 103.
Para a aplicação deste Decreto, serão adotados os valores da Lei nº 14.133, de 2021, e suas respectivas atualizações publicadas pela União.
Art. 104.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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