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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21755, de 29 de dezembro de 2022

Nº 21755/2022

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Art. 1.
Esta Lei estabelece sanções e procedimentos a serem aplicados e observados na esfera administrativa em razão de atos discriminatórios por motivo de raça e cor, inclusive quanto ao cabelo natural de pessoas negras, independentemente do estilo do corte.
Parágrafo únicoPodem figurar como autores das infrações administrativas previstas nesta Lei:
Ipessoas físicas, tanto da esfera pública como privada;
IIpessoas jurídicas de direito privado.

Dispõe sobre penalidades e procedimentos administrativos a serem aplicados e observados em razão da prática de atos de discriminação racial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios:
Ipraticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
IIproibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
IIIcriar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IVrecusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive em sítio da rede mundial de computadores, o consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou a estabelecimentos comerciais ou bancários;
Vrecusar, retardar, impedir ou onerar a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VIpraticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VIInegar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIIIpraticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IXcriar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
Xrecusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado;
XIproibir a prática de qualquer esporte ou o ingresso em competição esportiva.
Art. 3.
É obrigatória a afixação de avisos sobre o disposto nesta Lei nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade.
§ 1ºOs avisos de que trata o caput devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “Será punido administrativamente todo ato de discriminação racial no Estado de Goiás, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. DENUNCIE!”, ressalvada a previsão de outro texto em ato normativo.
§ 2ºPara os fins do caput, a expressão "ambientes de uso coletivo" compreende, dentre outros:
Ios ambientes de trabalho ou estudo, museus, bibliotecas e espaços de exposições;
IIinstituições de saúde e de educação;
IIIáreas comuns de condomínios;
IVcasas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, estádios de futebol e outros espaços de natureza cultural, esportiva, de lazer ou de entretenimento;
Vrestaurantes e praças de alimentação;
VIhotéis e pousadas;
VIIcentros comerciais, bancos e casa lotéricas;
VIIIsupermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias;
IXrepartições públicas;
Xveículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive de transporte por aplicativos;

- Redação dada pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

Xveículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos;
XIviaturas oficiais de qualquer espécie e táxis;
XIIembarcações e aeronaves, quando em território goiano;
XIIIespaços de culto religioso.
Art. 4.
A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
Idenúncia escrita do ofendido, de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório, que deve conter, no mínimo:
a)a exposição do fato e suas circunstâncias;
b)a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura;
IIato ou ofício de autoridade competente.
§ 1ºFaculta-se às pessoas referidas no inciso I do caput relatar o que for pertinente ao órgão estadual responsável pela promoção da igualdade racial, que deverá:
Ipromover a instauração de processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
IItransmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
§ 2ºA denúncia será rejeitada preliminarmente, dispensada a instauração de processo administrativo, se não houver minimamente a descrição de fatos que violem esta Lei nem indicação de onde obter as provas necessárias.
§ 3ºA ausência de todas as informações previstas na alínea “b” do inciso I do art. 4º não implicará a rejeição preliminar da denúncia, cabendo ao órgão administrativo competente, pelos elementos fornecidos e outros de que dispuser, apurar as informações pertinentes à identificação do autor do fato, em cooperação com os demais órgãos estaduais competentes.

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 4ºA denúncia prevista neste artigo pode ser apresentada em meio físico ou eletrônico, com a documentação correspondente, cabendo ao órgão que receber a demanda redirecioná-la de ofício ao órgão competente caso não o seja, com comunicação imediata ao denunciante, eletronicamente, caso este tenha declinado o respectivo endereço eletrônico ou telefone para contato.

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

Art. 5.
(VETADO).
§ 1ºA prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei enseja as penalidades de multa e/ou suspensão temporária da atividade, isolada ou cumulativamente.

- Redação dada pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 1ºPreviamente à aplicação das penalidades previstas no caput, poderá ser imposta a de advertência, que ocorrerá apenas uma vez a cada 5 (cinco) anos.
§ 2ºSerão aplicadas, prioritariamente, as penalidades de:
Imulta, para pessoas físicas e jurídicas;
IIsuspensão temporária da atividade, para pessoas jurídicas, desde que constatada a reincidência no período de 5 (cinco) anos da prática do último ato discriminatório.
§ 3ºQuando a infração for cometida por agente público, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas no caput, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação de regência.
§ 4ºO valor da multa:
Iserá fixado entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais);

- Redação dada pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

Iserá fixado considerando as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IIpoderá ser elevado até o triplo do valor máximo:

- Redação dada pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

IIpoderá ser elevado até o triplo do valor máximo quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
a)se a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa;

- Acrescida pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

b)se a situação financeira do infrator revelar que o limite máximo previsto no caput deste artigo se afigura insuficiente para admoestar o infrator.

- Acrescida pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 5º(VETADO).
§ 6ºNa aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

Iem relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade desta, os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes;

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

IIem relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida, bem como eventuais antecedentes e reincidência.

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 7ºPara os fins do inciso II do § 6º deste artigo, consideram-se:

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

Ireincidência: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

IIantecedentes: a prática de nova infração depois de decorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência.

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 8ºAs multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Goiás – FUNESP-GO, instituído pela Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004.

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 9ºFaculta-se ao Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, estabelecer para as multas destinação diversa da prevista no § 8º deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

Art. 6.
Na apuração dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei, deve ser observado o disposto na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual

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