(VETADO).§ 1ºA prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei enseja as penalidades de multa e/ou suspensão temporária da atividade, isolada ou cumulativamente.
- Redação dada pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
§ 1ºPreviamente à aplicação das penalidades previstas no caput, poderá ser imposta a de advertência, que ocorrerá apenas uma vez a cada 5 (cinco) anos.
§ 2ºSerão aplicadas, prioritariamente, as penalidades de:
Imulta, para pessoas físicas e jurídicas;
IIsuspensão temporária da atividade, para pessoas jurídicas, desde que constatada a reincidência no período de 5 (cinco) anos da prática do último ato discriminatório.
§ 3ºQuando a infração for cometida por agente público, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas no caput, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação de regência.
§ 4ºO valor da multa:
Iserá fixado entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Redação dada pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
Iserá fixado considerando as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IIpoderá ser elevado até o triplo do valor máximo:
- Redação dada pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
IIpoderá ser elevado até o triplo do valor máximo quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
a)se a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa;
- Acrescida pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
b)se a situação financeira do infrator revelar que o limite máximo previsto no caput deste artigo se afigura insuficiente para admoestar o infrator.
- Acrescida pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
§ 5º(VETADO).
§ 6ºNa aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
Iem relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade desta, os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes;
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
IIem relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida, bem como eventuais antecedentes e reincidência.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
§ 7ºPara os fins do inciso II do § 6º deste artigo, consideram-se:
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
Ireincidência: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
IIantecedentes: a prática de nova infração depois de decorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
§ 8ºAs multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Goiás – FUNESP-GO, instituído pela Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
§ 9ºFaculta-se ao Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, estabelecer para as multas destinação diversa da prevista no § 8º deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.