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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9837, de 23 de março de 2021

Nº 9837/2021

Art. 1.
Fica aprovado, na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, o Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, conforme a definição do Anexo Único, de cumprimento obrigatório por todos os ocupantes de cargos, empregos e funções públicos, também, no que couber:
Ipelos servidores que não sejam de carreira da administração pública estadual, mas se encontrem em exercício em unidades administrativas do Estado;
IIpelos estagiários que prestam serviços na administração pública estadual, devendo o servidor responsável pelo educando assegurar sua ciência; e
IIIpelos terceirizados e por outros prestadores de serviços, com a exigência de constar dispositivo específico nos editais e nos contratos celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada pela sua observância das prescrições desse código.
§ 1ºPara este Decreto, consideram-se integrantes da Alta Administração as seguintes autoridades da administração pública estadual:
Isecretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta, bem como titulares de unidades administrativas a eles diretamente vinculados;
IIpresidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional, bem como titulares de unidades administrativas a eles diretamente vinculados; e
IIIocupantes de cargo de provimento em comissão, diretamente vinculados ao Governador e ao Vice– Governador.
§ 2ºÉ facultada às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias pertencentes ao Estado de Goiás a adoção das normas previstas nesse código, nos termos da legislação aplicável.

Institui o Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo nº 202011867001424,

DECRETA:

Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 9.423, de 10 de abril de 2019.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 23 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL DO SERVIDOR E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO

DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS, VALORES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO

SEÇÃO I

Dos princípios e valores fundamentais

Art. 1.
São princípios fundamentais que impõem e orientam a construção deste Código:
Ia definição de valores como referência para o aprimoramento de comportamentos e atitudes do servidor público estadual, vinculada à expectativa do cidadão goiano; e
IIo incentivo ao aperfeiçoamento dos padrões de conduta.
Art. 2.
O Poder Executivo do Estado de Goiás adota como valores fundamentais:
Ipredominância do atendimento ao interesse público em relação ao interesse particular;
IIboa e regular utilização do recurso público, com a obtenção dos resultados esperados da execução das políticas públicas; e
IIIpromoção da confiança como fundamento das relações de trabalho entre os servidores e os demais cidadãos.
Parágrafo únicoO atendimento ao interesse particular nas situações concretas enfrentadas pela administração pública ocorre desde que esteja alinhado com o atendimento ao interesse público.

SEÇÃO II

Do âmbito de aplicação do Código

Art. 3.
O disposto neste Código aplica-se aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, às autoridades elencadas no parágrafo único deste artigo, também, no que couber, aos:
Iservidores que não sejam de carreira da administração pública estadual, mas se encontrem em exercício em unidades administrativas do Estado;
IIestagiários que prestam serviços na administração pública estadual, e o servidor responsável pelo educando deve assegurar a sua ciência; e
IIIterceirizados e prestadores de serviços, e deve constar dispositivo específico nos editais e nos contratos celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada pela sua observância das prescrições deste Código.
Parágrafo únicoPara os fins deste Código, consideram-se integrantes da Alta Administração as seguintes autoridades da administração pública estadual:
Isecretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta, bem como os titulares de unidades administrativas a eles vinculados;
IIpresidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional, bem como os titulares de unidades administrativas a eles vinculados; e
IIIocupantes de cargo de provimento em comissão com vinculação direta ao Governador e ao Vice– Governador.

CAPÍTULO II

DAS CONDUTAS E DA TOMADA DE DECISÃO

SEÇÃO I

Das condutas diárias

Art. 4.
A conduta diária do servidor público do Poder Executivo estadual quanto aos comportamentos dele esperados, aos que devem ser evitados e às qualidades desejadas bem como às indesejadas compõe o Anexo Único deste Código, cujo conteúdo expressa as expectativas dos cidadãos em relação aos servidores.

SEÇÃO II

Da tomada de decisão

Art. 5.
O processo de tomada de decisão no exercício da função, por se tratar do momento crítico no qual se manifesta o risco de ofensa a este Código, deve ser objeto de especial atenção por parte dos servidores, com os seguintes cuidados:
Iconsulta informal aos assessores mais próximos, de acordo com a materialidade da questão;
IIconsulta formal aos órgãos de assessoramento, quando esse for o caso; e
IIIavaliação de cada decisão conforme o disposto no art. 2º.

CAPÍTULO III

DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO

SEÇÃO I

Do processo de apuração

Art. 6.
As possíveis condutas de violação deste Código serão apuradas pela Câmara de Compliance do Conselho de Governo, nos termos do seu regimento interno, de ofício ou em razão de denúncias, e poderão resultar em censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada, sem prejuízo da apuração do fato em outras instâncias.
§ 1ºAs condutas previstas no anexo deste Código que também configurem infração disciplinar, estabelecida pela Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, serão apuradas:
Iexclusivamente no âmbito do regime disciplinar, nos casos em que a conduta for praticada por servidor legalmente investido em cargo público; e
IIsomente no âmbito do processo específico para a violação de conduta ética, nos casos em que a conduta for praticada:
a)por servidor da Alta Administração não alcançável pela Lei estadual nº 20.756, de 2020, em decorrência de cargo de natureza especial; e
b)pelos agentes especificados nos incisos II e III do art. 3º deste Código.
§ 2ºToda apuração de conduta levará em consideração a situação fática na qual ocorrer a violação deste Código.
§ 3ºA Comissão de Ética Pública será composta por sete membros titulares, três suplentes e uma secretaria-executiva.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

§ 4ºOs membros da Comissão de Ética Pública e os seus respectivos suplentes serão escolhidos e designados pelo Conselho de Governo entre os servidores de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

§ 5ºO mandato dos membros da Comissão de Ética Pública será de três anos, permitida uma única recondução.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

§ 6ºCompete aos membros da Comissão de Ética Pública a escolha de seu presidente para o mandato de um ano, permitida uma única recondução.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

§ 7ºPara a finalidade indicada no caput deste artigo, a Comissão de Ética Pública terá como secretaria-executiva a Gerência de Promoção de Valores, da Controladoria-Geral do Estado.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

§ 8ºA Comissão de Ética Pública se reunirá ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, mediante a convocação de seu presidente ou da maioria simples de seus membros.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

§ 9ºO quórum para a deliberação dos assuntos da Comissão de Ética Pública será de maioria absoluta de seus integrantes.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

Art. 7º A Comissão de Ética Pública poderá se valer dos Comitês Setoriais de Compliance Público dos diversos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações para a apuração de processos relativos a possíveis condutas de violação deste Código, ressalvados os casos que envolverem integrantes da Alta Administração, para os quais a competência será exclusivamente da própria Comissão.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

Art. 7.
A Câmara de Compliance do Conselho de Governo poderá se valer dos Comitês Setoriais de Compliance Público dos diversos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações para a apuração de processos relativos a possíveis condutas de violação deste Código, ressalvados os casos que envolverem integrantes da Alta Administração, cuja competência é exclusiva da Câmara.
§ 1ºSe o Comitê Setorial de Compliance Público ainda não estiver instalado em órgão estadual, a Comissão de Ética Pública poderá requisitar a apuração à comissão de ética específica instituída no respectivo órgão.

- Constituído § 1º com nova redação pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

Parágrafo únicoCaso ainda não haja Comitê Setorial de Compliance Público instalado em órgão estadual, a Câmara de Compliance do Conselho de Governo poderá requisitar a apuração para a comissão de ética específica instituída no respectivo órgão.
§ 2ºCaberá à Comissão de Ética Pública responder às consultas sobre ética pública e conduta ética que lhe forem dirigidas por quaisquer dos agentes públicos mencionados no art. 3º deste Código e pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

§ 3ºA atuação na Comissão de Ética Pública não será remunerada, e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados como prestação de relevante serviço público.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

§ 4ºA participação dos membros do colegiado não ocasionará o pagamento de despesas com deslocamento nem de remuneração adicional pela atuação dos agentes públicos.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

Art. 8.
Os processos decorrentes da violação do presente Código classificam-se como reservados e pautam-se pelas determinações gerais da Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

SEÇÃO II

Da comunicação da violação do Código

Art. 9.
A violação de conduta ética será comunicada:
Iao titular do órgão de lotação e de origem, quando se tratar de servidores públicos estaduais ocupantes de cargos, empregos e funções públicas;
IIao órgão de origem ou de vinculação do agente público referido no inciso I do art. 3º deste Código;
IIIà Superintendência de Gestão Integrada, à Diretoria de Gestão Interna ou unidade equivalente, quando se tratar dos casos referidos nos incisos II e III do art. 3º deste Código, para as providências pertinentes; e
IVao Governador, quando se tratar de autoridades referidas no parágrafo único do art. 3º deste Código.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
s servidores deverão contribuir para o contínuo aperfeiçoamento de uma cultura ética que atenda às expectativas dos cidadãos e, nesse sentido, precisarão ser promovidas constantes atividades de difusão deste Código.

Art. 11. A Comissão de Ética Pública elaborará em sessenta dias, após a sua instituição, o seu regimento interno, com o estabelecimento dos procedimentos de apuração dos atos violadores deste Código.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

Art. 11.
A Câmara de Compliance do Conselho de Governo elaborará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o regimento interno, com o estabelecimento dos procedimentos de apuração dos atos violadores deste Código.

Art. 12. As dúvidas na aplicação deste Código e os eventuais casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética Pública.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.834, de 11-12-2025

Art. 12.
As dúvidas na aplicação deste Código e eventuais casos omissos serão dirimidos pela Câmara de Compliance do Conselho de Governo.
Art. 13.
Este Código não impede a criação e a existência de códigos de ética específicos, desde que eles não contrariem o disposto neste Código.

ANEXO AO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL

DO SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE GOIÁS

Quadro I: Qualidades desejadas e indesejadas

Ord.Qualidades desejadas e indesejadasQuant. menções
1Honestidade/integridade (probidade, incorruptibilidade, lisura, retidão) x desonestidade (má fé, corrupção)513
2Respeito x desrespeito (com os servidores e demais cidadãos)467
3Imparcialidade/justiça (isenção, equanimidade, equidade, igualdade) x parcialidade/Injustiça335
4Cordialidade (gentileza, educação, cortesia, urbanidade, solicitude, civilidade, amabilidade, carinho, simpatia, atenção, carisma)246
5Responsabilidade x irresponsabilidade (legal e moral, não cumprimento de deveres, leviandade)173
6Agilidade (diligência, celeridade) x preguiça/procrastinação/morosidade141
7Boa vontade/presteza/dedicação (colaboração, cooperação) x má vontade/acomodação155
8Transparência (interna e externamente, publicidade)127
9Competência/eficiência (conhecimento do ofício, qualificação, profissionalismo) x Incompetência (desconhecimento das funções, inépcia)101
10Compromisso (comprometimento, interesse) x desinteresse (descaso, falta de compromisso, desatenção)87
11Amor/empatia (ao próximo e à função, colocar-se no lugar do outro)52
12Negligência/omissão (desleixo, displicência)51
13Zelo39
14Arrogância37
15Disciplina29
Total2.553

Quadro II: Comportamentos esperados

Ord.Comportamentos esperadosQuant. menções
1Prestar bom atendimento e serviço (cuidado, qualidade, rapidez e efetividade)/orientar de maneira adequada/solucionar problemas dos cidadãos/dispensar cuidado especial às pessoas com mais dificuldades (idosos especialmente)/ser humano/priorizar o atendimento ao cidadão, sem conversas e brincadeiras inoportunas101
2Cumprir integralmente as responsabilidades do cargo que ocupa/cumprir prazos para entrega de documentos/ter como objetivo principal o bem comum/exercer as funções com perfeição, rapidez e resultados/manter sigilo quanto às informações não divulgáveis ao público/cumprir o horário de trabalho98
3Cumprir a lei/respeitar os princípios da administração pública e da sociedade/negar-se a executar ordem ilegal, com finalidade estranha ao interesse público/respeitar as leis e os regulamentos/manter equilíbrio entre a legalidade e a finalidade/atuar de acordo com os princípios administrativos previstos na Constituição Federal/ser ético (respeito ao código de ética, ética profissional)54
4Buscar capacitação continuamente (manter-se atualizado quanto às normas pertinentes à sua atividade/tecnologias)/conhecer bem o trabalho e as normas que o regem47
5Comprometer-se com o bem-estar e a prestação de serviços à comunidade (sociedade)/entregar resultados relevantes à sociedade/privilegiar o interesse público em detrimento do interesse pessoal47
6Tratar a todos da mesma forma, com respeito, sem qualquer distinção (raça, sexo, nacionalidade, ideologia, inclusive por vínculos políticos)/respeitar o público/respeitar as diferenças43
7Servir à população, tratá-la com amor (considerando a todos como irmãos, “amar ao próximo como a si mesmo”/saber ouvir o outro/servir com a busca de excelência/servir ao Estado/cidadão com a meta a construção de uma sociedade mais justa42
8Zelar pelo patrimônio público (adequada utilização dos recursos de TI, além da boa e regular aplicação do recurso público) e pela gestão pública/zelar pelos interesses do Estado e da sociedade goiana/zelar pela preservação da honra, da imagem e do patrimônio das pessoas envolvidas36
9Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função pública/ter conduta ilibada e reputação invejável (preservar imagem perante a sociedade)/conduzir-se condizentemente com o cargo35
Total503

Quadro III: Comportamentos e posturas que devem ser evitados

Ord.Comportamentos e posturas que devem ser evitadosQuant. menções
1Buscar e receber vantagens pessoais (usurpar-se do bem público, uso de recurso público em benefício próprio)/corromper (subornar)/colocar os propósitos pessoais à frente das necessidades coletivas decorrentes das suas atribuições/usar mal os bens públicos (máquina pública)/desviar dinheiro público (roubar)/praticar atos desonestos com o órgão e com as pessoas/demonstrar conflito de interesses (usar as informações privilegiadas em benefício próprio)/prevaricar/receber presentes de pessoas interessadas em algum tipo de serviço prestado pelo servidor/barganhar para a ocupação de cargos e empregar o “apadrinhamento” (favorecimento de parentes/nepotismo)227
2Tratar mal o cidadão (desrespeito, indiferença) (em particular o mais humilde)/dispensar tratamentos diferenciados no atendimento aos cidadãos (posses, aparência, amizade, ideologia)/julgar aparências e tratar o cidadão com desigualdade (raça, gênero, classe social)
/valer-se de práticas discriminatórias, racistas e preconceituosas/agir de forma arrogante, com superioridade (por ter cargo público)/abusar do poder/impor dificuldades no atendimento ao cidadão/encerrar o atendimento ao cidadão sem resolver o problema ou sem esclarecer
118
3Deixar de cumprir as obrigações próprias (acumular serviço, sobrecarregar os demais servidores, deliberadamente não atender/responder ao cidadão)/apresentar-se ao serviço sempre atrasado (não cumprir carga horária)/acomodar-se (com a estabilidade do cargo/usar aplicativos no horário de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições/demonstrar falta de compromisso com a função (não entregar resultados)/fazer serviços alheios à função (no horário de trabalho)/fornecer informações erradas ao cidadão89
Total434

Quadro IV: Comportamentos esperados dos chefes e os que devem ser evitados

Ord.Comportamentos esperados x os que devem ser evitadosQuant. menções
1Manter respeito com os subordinados/respeitar o servidor por sua capacidade profissional e não por questões ideológicas (inclusive políticas) x permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados/abusar da autoridade conferida pelo cargo (menosprezar os subordinados)/expor o colaborador e fazer críticas profissionais na frente da equipe/constranger/desqualificar e desrespeitar o subordinado/exigir o exercício de funções não previstas para o servidor36
2Assediar moral ou sexualmente30
3Contribuir para o crescimento profissional dos subordinados dentro dos diversos órgãos/propiciar a igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional/valorizar os servidores (reconhecer o mérito de cada um) x usar da hierarquia para reprimir o desenvolvimento profissional dos subordinados18
Total84

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