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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 161, de 30 de dezembro de 2020

Nº 161/2020

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre as normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO, estabelece critérios, procedimentos e requisitos para a concessão, a manutenção, o pagamento e o custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos segurados e aos respectivos dependentes, define as formas de financiamento, bem como institui medidas que viabilizem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
Iavaliação atuarial: documento elaborado por atuário, conforme as bases técnicas estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS/GO, que:
a)caracteriza a população segurada e a base cadastral utilizada;
b)discrimina os encargos;
c)estima os recursos necessários e as alíquotas de contribuição normal e suplementar do plano de custeio de equilíbrio para todos os benefícios do plano; e
d)apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, das reservas técnicas e das provisões matemáticas a contabilizar o fluxo atuarial e as projeções atuariais exigidas pela legislação pertinente e que contenham parecer atuarial conclusivo relativo à solvência e à liquidez do plano de benefícios;
IIaposentado: o segurado em gozo dos benefícios de aposentadoria especificados nesta Lei Complementar;
IIIaposentadoria: o benefício previdenciário pago ao segurado após a implementação dos requisitos temporais e materiais especificados nesta Lei Complementar;
IVbeneficiário: o segurado ou o seu dependente em gozo de benefício previdenciário especificado nesta Lei Complementar;
Vcaráter contributivo: obrigatoriedade de recolhimento de contribuição previdenciária pelos segurados ativos, aposentados, pensionistas, bem como pelo respectivo Poder, órgãos autônomos, autarquias e fundações;
VIcaráter solidário: a obrigação entre o Estado de Goiás e os segurados ativos, aposentados e pensionistas, no custeio dos benefícios previdenciários presentes e futuros;
VIIcota familiar: 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, para compor o cálculo da pensão por morte;
VIIIcota por dependente: 10% (dez por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, que poderá ser acrescido à cota familiar para compor o cálculo da pensão por morte, até o máximo de 100% (cem por cento), quando o número de dependentes for igual ou superior a 5 (cinco), não reversível aos demais dependentes quando extinguir o direito de cada um;
IXcota-parte da pensão por morte: valor individual percebido por cada dependente, fixado após a apuração do cálculo do benefício, consideradas a cota familiar e as possíveis cotas por dependentes, não reversível, que poderá ter valor menor que 1 (um) salário mínimo;
Xcontribuição patronal: a contribuição do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios para o custeio do plano de benefícios;
XIdeficit atuarial: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, dos valores líquidos da compensação financeira a receber e dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano;
XIIdependência econômica: a situação em que determinada pessoa vive a expensas do segurado, em razão da inexistência ou da insuficiência de recursos para o sustento próprio;
XIIIdependente previdenciário: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o segurado e que preencha todos os requisitos desta Lei Complementar para fazer jus à pensão por morte;
XIVdívida previdenciária: o valor decorrente de contribuições legalmente instituídas e não repassadas ao RPPS/GO;
XVequilíbrio atuarial:
a)a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e o das obrigações, ambas estimadas e projetadas atuarialmente, até a extinção da massa de segurados a que se refere; e
b)expressão utilizada para denotar a igualdade entre o total dos recursos garantidores do plano de benefícios do RPPS/GO, acrescido de contribuições futuras e direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime;
XVIequilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações dos RPPS/GO em cada exercício financeiro;
XVIIinvestidura em cargo de provimento efetivo: a posse, a recondução, a reintegração ou o reaproveitamento em cargo efetivo ou vitalício, observadas as condições constitucionais e legais;

XVIII - órgãos autônomos: o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, todos de âmbito estadual;

XIXpensão por morte: o benefício previdenciário pago aos dependentes em razão da morte do segurado;
XXpensionista: o dependente previdenciário em gozo de pensão por morte em decorrência de falecimento do segurado ao qual se encontrava vinculado;
XXIplano de custeio: conjunto de alíquotas normais e de aportes para o financiamento do plano de benefícios e dos custos com a sua administração, necessários para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial;
XXIIplano de benefícios: assistência de natureza previdenciária oferecida aos segurados do RPPS/GO, segundo as regras constitucionais e legais, limitados ao conjunto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

XXIII - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos vinculados ao RPPS/GO e seus rendimentos;

XXIVremuneração: o valor constituído por subsídios ou por vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do cargo efetivo, estes acrescidos dos adicionais de caráter individual, das vantagens pecuniárias permanentes do cargo, das gratificações e das vantagens pessoais permanentes, todos estabelecidos em lei estadual;
XXVsegurado ativo: o segurado que esteja em fase laborativa;
XXVIsubsídios: remuneração de determinados agentes públicos expressamente referidos em lei ou na Constituição Federal, definida em termos unitários, sem fracionamento do estipêndio, e submetida à reserva de composição constitucional;

XXVII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício em cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, no Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações públicas, nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e nos Tribunais de Contas da União, do Estado de Goiás, dos demais Estados e dos Municípios e nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás; e

XXVIII - unidade gestora: a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV, entidade integrante da estrutura administrativa do Estado que tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/GO, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, a manutenção e o pagamento dos benefícios previdenciários.

CAPÍTULO II

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – RPPS/GO

SEÇÃO I

Das disposições preliminares

Art. 3.
O RPPS/GO possui caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de Goiás, de seus servidores civis ativos titulares de cargos efetivos e vitalícios, dos aposentados e dos pensionistas, e deverá ser organizado segundo critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoAlém do disposto no caput deste artigo, são aplicáveis ao RPPS/GO o conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que disciplinam o referido regime estadual.

SEÇÃO II

Da gestão do RPPS/GO

Art. 4.
O RPPS/GO será gerido pela Goiás Previdência – GOIASPREV, autarquia criada pela Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, com observância do disposto no art. 40, § 20, da Constituição Federal, nesta Lei Complementar e nas normas gerais regulamentares.
Parágrafo únicoOs titulares dos Poderes e dos órgãos autônomos do Estado de Goiás, os dirigentes da GOIASPREV e os membros dos seus conselhos devem pautar suas ações pela observância das disposições legais e das normas gerais regulamentares que promovam o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/GO.
Art. 5.
A gestão econômica e financeira dos recursos previdenciários será realizada mediante atos e critérios que preferenciem a máxima segurança, a rentabilidade, a solvência e a liquidez dos recursos, com garantia à permanente correspondência entre a disponibilidade e a exigibilidade do regime.
Art. 6.
Será garantido o pleno acesso do segurado e do pensionista às informações relativas à gestão do RPPS/GO, devendo ser divulgada a prestação de contas desse regime à sociedade, mediante publicação em sítios eletrônicos, em linguagem clara e acessível, para demonstrar sua situação financeira e atuarial.

SEÇÃO III

Dos princípios

Art. 7.
O RPPS/GO, de filiação obrigatória, rege-se pelos seguintes princípios:
Icaráter contributivo e solidário, atendidos os critérios que lhe preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
IIequidade na forma de participação do custeio;
IIIirredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação, observado o devido processo legal;
IVvedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
Vacesso às informações relativas à gestão do RPPS/GO;
VIsubordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em função da natureza das obrigações; e
VIIunidade de gestão.
Art. 8.
Além dos princípios estabelecidos pelo art. 7º desta Lei, o RPPS/GO deverá ser estruturado com a observância dos princípios da administração pública, bem como daqueles relacionados à governança, ao controle interno e à transparência.
Art. 9.
Em atenção ao princípio da contrapartida fixado no § 5º do art. 195 da Constituição Federal e previsto no inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, fica estabelecido que os projetos de lei que repercutirem nos benefícios previdenciários devem apresentar parecer técnico acerca dos impactos orçamentário-financeiro e atuarial no RPPS/GO, emitidos pela GOIASPREV.
Parágrafo únicoÉ indispensável para a regular instrução do processo legislativo que ele esteja acompanhado da declaração prevista no inciso II do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, emitida pelo RPPS/GO, e dos pareceres técnicos de que trata o caput deste artigo.
Art. 10.
É vedada a adoção de medidas contrárias à promoção do equilíbrio atuarial do regime de que trata esta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CUSTEIO

SEÇÃO I

Do objetivo

Art. 11.
plano de custeio do RPPS/GO será estabelecido com objetivo de promover o equilíbrio atuarial, de acordo com o plano de benefícios e com a análise técnica realizada, de forma obrigatória, anualmente.
Parágrafo únicoO plano de custeio deverá ser objeto de contínuo acompanhamento por parte:
Ido Tesouro Estadual, que deverá avaliar periodicamente os seus impactos orçamentários, financeiros e fiscais e adotar as medidas para mitigar os riscos do seu não cumprimento;
IIda GOIASPREV, que deverá estabelecer processos de verificação das bases de cálculo e dos valores das contribuições e aportes repassados pelo ente federativo, tomando as medidas necessárias para cobrança do principal e dos acréscimos legais em caso de atraso nos repasses e para comunicação do descumprimento da obrigação aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público Estadual;
IIIdos Conselhos Deliberativo e Fiscal do RPPS/GO, que deverão verificar, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e dos aportes; e
IVdo atuário responsável pela avaliação, que deverá demonstrar nos Relatórios das Avaliações Atuariais o comportamento entre as receitas projetadas e aquelas auferidas pelo RPPS/GO e os impactos para a sua situação financeira e atuarial, com base nas informações repassadas pela GOIASPREV.
Art. 12.
s recursos previdenciários para o custeio do plano de benefícios têm a natureza de direito coletivo dos segurados e pensionistas.

SEÇÃO II

Das fontes de custeio

Art. 13.
RPPS/GO será custeado com os seguintes recursos:
Icontribuições a cargo do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
IIcontribuições dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas, ativos, dos aposentados e dos pensionistas;
IIIreceitas decorrentes de aplicações, empréstimos consignados, investimentos e patrimoniais;
IVvalores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto nos § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
Vcréditos referentes a juros, multas e atualização monetária;
VIativos mobiliários e imobiliários e seus rendimentos, inclusive os decorrentes de alienações;
VIIbens, direitos e ativos destinados ao RPPS/GO;
VIIIvalores aportados pelo Estado de Goiás;
IXdoações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;
Xrecursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, firmados com a União ou outro ente federativo, inclusive com organismos internacionais;
XIoutros bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e/ou incorporados, inclusive decorrentes de créditos suplementares; e
XIIdemais dotações previstas no orçamento estadual.
Art. 14.
Nos termos do art. 13, inciso VIII, desta Lei Complementar, o Estado de Goiás é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/GO, observada a responsabilidade proporcional de cada Poder, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e dos órgãos autônomos.

SEÇÃO III

Da avaliação atuarial

Art. 15.
A GOIASPREV realizará anualmente a avaliação atuarial, com a finalidade de manutenção ou revisão dos planos de custeio e de benefícios, de forma a promover o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/GO, além de outros objetivos que forem definidos pela legislação.
§ 1ºA avaliação atuarial deverá dispor de informações atualizadas e consistentes que contemplem os dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados do RPPS/GO, de todos os Poderes e órgãos autônomos.
§ 2ºTendo em vista a necessidade de cumprimento de obrigações acessórias, os Poderes e os órgãos autônomos deverão enviar à GOIASPREV, mensalmente e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão federal fiscalizador, as informações de que trata o
§ 3ºAs hipóteses e as premissas utilizadas na avaliação atuarial deverão ser adequadas à situação do plano de benefícios e às características da massa de beneficiários, segurados e os respectivos dependentes do RPPS/GO, com base em estudos e análises de sua aderência.
Art. 16.
s percentuais da contribuição previdenciária a serem destinados aos fundos administrados pela GOIASPREV poderão ser alterados mediante lei, com prévia reavaliação atuarial, de modo a garantirem o equilíbrio entre os planos de custeio e de benefícios, observado o disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 17.
plano de custeio, definido a partir da avaliação atuarial anual, e os encaminhamentos de soluções para eventuais deficits, observará as normas gerais em vigor, bem como a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Estado de Goiás, na perspectiva de curto, médio e longo prazos.

SEÇÃO IV

Da contribuição previdenciária

Art. 18.
A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos:
Isegurados ativos, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), observada a base de cálculo da contribuição descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo;
IIsegurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
IIIPoder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, com alíquota patronal de:
a)28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento), calculada sobre a base de cálculo da contribuição dos segurados ativos que tiverem ingressado no serviço público de qualquer ente da federação até 6 de julho de 2017, data anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC, no âmbito do Estado de Goiás, e não tiver optado por limitar seus benefícios previdenciários ao valor máximo dos benefícios do RGPS; e
b)14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) calculada sobre a base de cálculo da contribuição dos segurados ativos que tiverem ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação a partir de 7 de julho de 2017 ou se o segurado que tiver ingressado anteriormente a esta data tenha optado por limitar seus benefícios previdenciários ao valor máximo dos benefícios do RGPS.
§ 1ºA alíquota prevista no inciso I incidirá sobre:
Ia totalidade da base de cálculo da contribuição, quando o segurado tiver ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação até 6 de julho de 2017, data anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC, no âmbito do Estado de Goiás, e não tiver optado por limitar seus benefícios previdenciários ao valor máximo dos benefícios do RGPS; e
IIa base de cálculo da contribuição que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, se o segurado tiver ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação a partir de 7 de julho de 2017 ou se o segurado que tiver ingressado anteriormente a esta data tenha optado por limitar seus benefícios previdenciários ao valor máximo dos benefícios do RGPS.
§ 2o Nos termos do § 4o-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo.

- Redação dada pela Lei Complementar no 168, de 29-12-2021.

§ 2ºNos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo nacional.
§ 3ºA contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota-parte.
§ 4ºNas ações judiciais que envolvam direitos remuneratórios dos segurados e dos pensionistas do RPPS/GO, a contribuição previdenciária, quando devida, deverá ser retida por determinação do Juízo, para imediato e automático repasse à GOIASPREV, independentemente de sua solicitação.
§ 5ºIncidirá contribuição previdenciária sobre o 13º (décimo terceiro) salário devido aos segurados e aos pensionistas.

SEÇÃO V

Da base de cálculo da contribuição previdenciária

Art. 19.
Considera-se base de cálculo da contribuição previdenciária a remuneração do segurado, composta por seu subsídio ou vencimento, este acrescido das vantagens pecuniárias, das gratificações e das vantagens pessoais permanentes, incorporáveis nos termos da lei, bem como os proventos de aposentadoria e a pensão por morte, excluídos:
Ias diárias para viagens;
IIa ajuda de custo;
IIIa indenização de transporte;
IVo salário-família;
Vo auxílio-alimentação;
VIo auxílio-creche;
VIIas parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
VIIIa parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IXo abono de permanência;
Xa gratificação de 1/3 (um terço) das férias; e
XIas demais verbas de natureza indenizatória, não incorporáveis, previstas em lei.
§ 1ºFica vedada aos proventos de aposentadoria e à pensão por morte a incorporação de verbas remuneratórias que não tenham integrado a base de cálculo da contribuição.
§ 2ºQuando a remuneração do segurado sofrer redução em razão de pagamento proporcional, motivada por faltas ou quaisquer outros descontos, a alíquota de contribuição incidirá sobre o valor total da base de cálculo da contribuição, desconsiderados os descontos.
§ 3ºIncidirá contribuição previdenciária sobre as parcelas que componham a base de cálculo da contribuição, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, referente à parte de responsabilidade dos segurados e dos pensionistas, bem como do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, observado o seguinte:
Ise for possível serem identificadas as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
IIem caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; e
IIIem qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas ao RPPS/GO no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos.
§ 4ºO servidor ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal para os segurados que exerceram a opção de limitar seus benefícios previdenciários ao valor máximo dos benefícios do RGPS ou tenham ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação a partir de 7 de julho de 2017.
§ 5ºA opção de que trata o § 4º deste artigo, não assiste ao segurado optante o direito de restituição de valores da contribuição previdenciária sobre a verba transitória, após efetuado o seu recolhimento.

SEÇÃO VI

Da contribuição previdenciária do segurado ativo cedido

Art. 20.
Na cessão de segurado ativo, detentor de cargo efetivo ou vitalício no Estado de Goiás, para outro ente federativo, para órgãos constitucionais autônomos, para consórcio público do qual o Estado de Goiás faça parte, para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro ou partícipe ou para entidades e organizações sociais, será observado o seguinte:
Inas hipóteses em que o pagamento da remuneração permaneça sob a responsabilidade do órgão ou da entidade cedente, serão de responsabilidade destes o desconto e o repasse ao RPPS/GO da parcela da contribuição previdenciária da parte do segurado e da patronal; e
IIna circunstância em que o pagamento da remuneração do servidor cedido, seja de responsabilidade do cessionário, a este caberá:
a)efetuar o desconto da contribuição previdenciária devida pelo segurado e o pagamento da contribuição patronal, de acordo com as alíquotas fixadas no art. 18 desta Lei; e
b)o repasse das contribuições do segurado e da patronal ao RPPS/GO, observado o disposto no art. 31 e seguintes desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO cálculo e o recolhimento da contribuição previdenciária deverão ser efetuados de acordo com as alíquotas e a base de cálculo previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei Complementar, devidamente atualizadas.
Art. 21.
ato de cessão do segurado ativo, na forma do inciso II do art. 20, deverá prever a responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS/GO, sendo que a omissão não implica a desoneração de tal responsabilidade.

SEÇÃO VII

Da contribuição previdenciária do segurado ativo afastado ou licenciado

Art. 22.
segurado ativo afastado ou licenciado do cargo efetivo ou vitalício, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o RPPS/GO enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1ºO segurado ativo licenciado ou afastado, sem remuneração, poderá optar pela manutenção da vinculação ao RPPS/GO em requerimento dirigido à GOIASPREV, sendo que a sua opção produzirá efeito somente a partir da data de seu protocolo.
§ 2ºA manutenção do vínculo com o RPPS/GO dependerá do recolhimento mensal da respectiva contribuição previdenciária da parte do servidor e da patronal.
Art. 23.
A contribuição previdenciária deverá ser integralmente recolhida pelo segurado afastado ou licenciado e terá como alíquota o percentual equivalente à soma da contributiva do segurado com a alíquota patronal e como base de cálculo a remuneração da competência a ser recolhida, nos termos dos arts. 18 e 19 desta Lei Complementar.
§ 1ºSempre que houver alteração na remuneração do cargo a que estiver vinculado o segurado afastado ou licenciado, a base de cálculo da contribuição será atualizada de acordo com a evolução salarial do respectivo cargo.
§ 2ºCaso seja verificada a ocorrência de recolhimento da contribuição com a utilização de alíquota ou base de cálculo em desacordo com a legislação em vigor, deverá ser efetuado o pagamento da diferença da referida competência.
§ 3ºTambém será devido pelo segurado ativo, afastado ou licenciado, a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º (décimo terceiro) salário, que incidirá na fração de 1/12 (um doze avos) por mês, a ser recolhido juntamente com a parcela mensal referida no caput.
Art. 24.
A contribuição previdenciária efetuada durante o afastamento ou licenciamento do segurado ativo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, de efetivo exercício no serviço público e de tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
Art. 25.
A inadimplência do segurado ativo, licenciado ou afastado, sem remuneração, no recolhimento da contribuição previdenciária por prazo superior a 3 (três) meses importará no cancelamento da opção feita, mediante notificação que será encaminhada pelo endereço eletrônico informado pelo interessado no ato do requerimento.
§ 1ºOcorrendo o cancelamento da opção de recolhimento da contribuição previdenciária, o segurado ativo somente poderá efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do cancelamento.
§ 2ºNa efetivação do cancelamento previsto no caput deste artigo, caso o segurado opte por efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá fazer uma nova opção, nos termos do § 1º do art. 22 desta Lei Complementar, que surtirá efeito a partir da data do protocolo do último requerimento.
Art. 26.
Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios nos termos fixados no art. 42 desta Lei Complementar.
Art. 27.
Na hipótese de ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho ou de óbito do segurado ativo que estiver afastado temporariamente sem remuneração, será permitido o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período de afastamento, nos termos fixados no art. 42 desta Lei Complementar, para a concessão dos benefícios de risco, sendo exclusivamente aposentadoria por incapacidade permanente do segurado e pensão por morte aos respectivos dependentes.
Art. 28.
tempo de contribuição ao RPPS/GO, em que o segurado ativo esteve afastado ou licenciado, sem direito à remuneração, será objeto de averbação, mediante a declaração de contribuição emitida pela GOIASPREV.
Art. 29.
Em observância ao princípio da solidariedade que rege os regimes próprios de previdência social, a contribuição previdenciária recolhida em caráter obrigatório ou facultativo, este último nas hipóteses de afastamento sem remuneração, não será objeto de devolução ao segurado, mesmo que esse período não seja computado na concessão de aposentadoria.

SEÇÃO VIII

Da contribuição previdenciária do servidor público em exercício de mandato eletivo

Art. 30.
segurado ativo investido em mandato eletivo permanecerá filiado ao RPPS/GO, devendo ser repassadas ao seu regime de origem as parcelas de contribuição previdenciária da parte do segurado e da patronal, nos termos do art. 38, inciso V, da Constituição Federal.
§ 1ºDurante o período de exercício do mandato eletivo, o ente federativo ou Poder Legislativo, no qual o segurado estiver, deverá solicitar à GOIASPREV a emissão das guias de recolhimento da contribuição previdenciária, que terá como base de cálculo o valor da remuneração do cargo efetivo por ele provido.
§ 2ºO não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo Ente federativo ou Poder Legislativo a que estiver vinculado, no prazo legal, importará na cobrança obrigatória de multa, juros e correção monetária pela GOIASPREV, nos termos fixados no art. 42 desta Lei Complementar.
§ 3ºO agente público responsável por efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária do segurado ativo em exercício de mandato eletivo, ao RPPS/GO, que deixar de fazê-lo responderá nos termos inciso X do art. 10 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

SEÇÃO IX

Do recolhimento e do repasse da contribuição previdenciária

Art. 31.
A contribuição previdenciária mensal prevista:
Inos incisos I e III do art. 18, deverá ser repassada, integralmente, pelos Poderes, pelas entidades autárquicas e fundacionais e pelos órgãos autônomos ao RPPS/GO e será contabilizada no respectivo regime, acompanhada do resumo de sua folha de pagamento, abrangendo servidores ativos, aposentados e pensionistas, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica; e
IIno inciso II do art. 18 será retida e apropriada pelo RPPS/GO.
§ 1ºO repasse das contribuições previdenciárias de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser efetivado até o dia 10 (dez) do mês subsequente às respectivas competências.
§ 2ºO Tesouro Estadual efetuará a transferência dos recursos financeiros aos Poderes e aos órgãos autônomos do Estado de Goiás para o repasse das contribuições previdenciárias de que trata o inciso I deste artigo, devidas sobre as folhas mensais de seus respectivos segurados ativos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento da folha de benefícios.
§ 3ºSendo adotada a providência prevista no § 2º deste artigo, as contribuições previdenciárias dos segurados ativos e da parte patronal deverão ser imediatamente repassadas pelos Poderes e órgãos autônomos do Estado de Goiás ao RPPS/GO, em tempo hábil para o processamento dos pagamentos dos benefícios previdenciários.
Art. 32.
A ausência de repasse das contribuições previdenciárias, no prazo definido no § 1º do art. 31 desta Lei Complementar, implicará:
Ina aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), além de atualização monetária de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou pelo índice que vier a substituí-lo; e
IIna apuração de responsabilidade da autoridade competente, devendo a Diretoria da GOIASPREV comunicar o fato ao Conselho Estadual de Previdência – CEP, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo das penalidades previstas no inciso X do art. 10 da Lei federal nº 8.429, de 1992, e em outras normas aplicáveis à matéria.
Art. 33.
repasse das contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 20, inciso II, 22 e 30 desta Lei Complementar deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele de competência de tais contribuições, prorrogando-se o vencimento para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1ºO procedimento de repasse das contribuições previdenciárias a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito em conformidade com as normas estaduais pertinentes à arrecadação das receitas públicas, observado o disposto em decreto regulamentar.
§ 2ºNa hipótese de alteração na remuneração do segurado ativo, a complementação do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o caput ocorrerá no mês subsequente.
Art. 34.
Para efeitos previdenciários, o Poder ou órgão autônomo a que o segurado estiver vinculado encaminhará, obrigatoriamente, à GOIASPREV, no prazo de 15 (quinze) dias, o procedimento que deu origem ao ato ou termo de cessão, afastamento ou licenciamento sem remuneração, a fim de que seja efetuado o controle do recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado.
Parágrafo únicoA GOIASPREV manterá controle contributivo individualizado dos segurados cedidos, afastados ou licenciados sem remuneração, competindo-lhe a notificação e demais medidas preliminares para a cobrança e o recebimento das contribuições previdenciárias em atraso.
Art. 35.
As contribuições descontadas ou não dos segurados cedidos ou em exercício de mandato eletivo, não repassadas ao RPPS/GO, deverão ser quitadas em parcela única para cada exercício financeiro em atraso, nos termos do art. 42.
Art. 36.
As contribuições previdenciárias referentes à parte patronal, de que tratam os arts. 20, inciso II, e 30 desta Lei Complementar, não repassadas ao RPPS/GO no prazo legal poderão ser parceladas em, no máximo, 4 (quatro) meses por exercício financeiro em atraso.
Art. 37.
Deverão constar no termo de parcelamento a que se referem os arts. 35 e 36 desta Lei Complementar, no mínimo:
Ios critérios e os índices de atualização do montante das contribuições devidas;
IIo valor total do débito, com a devida atualização;
IIIa quantidade máxima de parcelas admitidas por competência em débito;
IVo valor individual de cada parcela, calculada conforme a data de vencimento; e
Va previsão das medidas ou das sanções para o caso de inadimplemento das prestações do termo de parcelamento.
§ 1ºO termo de parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativo que discrimine, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, a multa, o valor total consolidado e o termo de confissão de dívida.
§ 2ºO termo de parcelamento e o termo de confissão de dívida constituirão instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Art. 38.
Nos parcelamentos a que se referem os arts. 35 e 36 desta Lei Complementar serão admitidas a quantidade máxima de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, nos termos definidos em norma regulamentar.
Art. 39.
Caso seja necessário o reparcelamento de débitos, o número de parcelas não poderá ser superior à metade das prestações do parcelamento originário, observadas a devida atualização monetária e a incidência de juros e multa.
Art. 40.
correndo a ausência de repasse da contribuição previdenciária, parte segurado e patronal, por mais de 60 (sessenta) dias ou o descumprimento do parcelamento, na hipótese de cessão prevista no inciso II do art. 20 desta Lei Complementar, a GOIASPREV deverá comunicar à autoridade competente, a fim de que sejam adotadas providências para a revogação do ato de cessão do segurado.
Art. 41.
Caso o cessionário ou o ente federativo no qual o segurado esteja exercendo o mandato eletivo não efetue o repasse das contribuições ao RPPS/GO, no prazo legal, caberá ao Estado de Goiás efetuá-lo, sub-rogando-se no direito de reaver o crédito.
§ 1ºO Estado de Goiás deverá adotar medidas necessárias para efetuar o reembolso das contribuições previdenciárias não adimplidas, inclusive a inscrição do respectivo crédito em dívida ativa para posterior execução fiscal.
§ 2ºQuando a reponsabilidade do repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS/GO for de município goiano, caberá ao Estado de Goiás buscar o reembolso de tais valores mediante compensação do valor correspondente a ser deduzido do repasse das transferências obrigatórias de receitas tributárias, observado o devido processo legal.
Art. 42.
As contribuições previdenciárias, recolhidas ou a recolher, em atraso, bem como os demais débitos previdenciários, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), além de atualização monetária de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Art. 43.
É vedada a quitação de dívida previdenciária para com o RPPS/GO mediante a dação em pagamento com bens imóveis ou móveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos.

CAPÍTULO IV

DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

SEÇÃO I

Da filiação

Art. 44.
A filiação do segurado ao RPPS/GO é obrigatória e automática a partir da investidura em cargo de provimento efetivo no Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações públicas, no Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, no Tribunal de Contas do Estado e no Tribunal de Contas dos Municípios, bem como na qualidade de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do TCE ou do TCM.
Art. 45.
Na hipótese de acumulação constitucional de cargos, constante do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o segurado terá filiação individualizada para cada cargo ocupado.
Art. 46.
segurado permanece filiado ao RPPS/GO nas seguintes situações:
Iquando cedido ou colocado à disposição, com ou sem ônus ao cessionário, a Poder, ao órgão ou à entidade de outro ente federativo;
IIquando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo efetivo ou vitalício;
IIIquando afastado ou licenciado, sem remuneração, e efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias, nas condições definidas nesta Lei Complementar;
IVdurante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei; e
Vpor qualquer outro tipo de afastamento previsto em lei com direito a remuneração.
Art. 47.
cancelamento da filiação do segurado no RPPS/GO dar-se-á:
Ipor seu falecimento;
IIpor ausência ou morte presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado; e
IIIpor exoneração, demissão ou cassação da aposentadoria.

SEÇÃO II

Dos segurados

Art. 48.
São segurados obrigatórios do RPPS/GO:
Ios servidores públicos titulares de cargo efetivo no Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações públicas, no Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, no Tribunal de Contas do Estado e no Tribunal de Contas dos Municípios;
IIos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e os Conselheiros do TCE e do TCM;
IIIos aposentados; e
IVos beneficiários da Lei estadual nº 8.974, de 5 de janeiro de 1981, e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, vinculados ao RPPS/GO.
§ 1ºOs segurados do RPPS/GO a que se referem os incisos I, II e IV, do caput deste artigo, que forem nomeados para o exercício de cargo em comissão ou afastados para o exercício de mandato eletivo, permanecerão vinculados exclusivamente a esse regime de previdência, não sendo devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração correspondente ao cargo comissionado ou ao mandato eletivo, observado o disposto no § 4º do art. 19.
§ 2ºQuando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS/GO, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo cargo em comissão.
§ 3ºNão são segurados do RPPS/GO os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos e os facultativos com contribuição em dobro, nos termos da Lei estadual nº 15.150, de 19 de abril de 2005.
§ 4ºO segurado do RPPS/GO, investido de mandato de vereador, que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato eletivo, havendo compatibilidade de horários, se filiará ao RPPS/GO pelo cargo efetivo e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 5ºÉ vedada a filiação do segurado do RPPS/GO ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo.
§ 6ºNão se vinculam ao RPPS/GO, na condição de segurado ativo ou aposentado, o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário, de mandato eletivo ou de emprego público.
Art. 49.
A perda, voluntária ou normativa, da qualidade de segurado do RPPS/GO não dá direito à restituição das parcelas correspondentes às contribuições previdenciárias vertidas para o custeio do plano de benefícios.
Parágrafo únicoTambém não será passível de restituição a contribuição previdenciária efetuada pelo segurado ativo afastado ou licenciado, sem direito à remuneração, durante o período de afastamento.

SEÇÃO III

Dos dependentes do segurado

Art. 50.
São beneficiários do RPPS/GO, na qualidade de dependentes do segurado, exclusivamente:
Io cônjuge;
IIo(a) companheiro(a), cumpridas as condições definidas nesta Lei Complementar;
IIIo filho solteiro, não emancipado, que atenda a um dos seguintes requisitos:
a)seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b)seja inválido, desde a menoridade previdenciária; ou
c)tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade previdenciária;
IVo ex-cônjuge, o(a) ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito a pensão alimentícia, devidamente comprovada;
Vo enteado, solteiro, não emancipado, que comprove dependência econômica para com o segurado e atenda a um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo;
VIo menor tutelado, solteiro, não emancipado, que comprove dependência econômica para com o segurado e que:
a)seja menor de 18 (dezoito) anos de idade; ou
b)seja inválido, desde a menoridade civil; ou
c)tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade civil.
VIIos pais, desde que comprovada a dependência econômica para com o segurado, existente na data do óbito do instituidor do benefício; e
VIIIo irmão solteiro, não emancipado, que comprove dependência econômica para com o segurado e atenda a um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo.
§ 1ºO segurado do RPPS/GO poderá efetuar a indicação de seus dependentes, apresentando à GOIASPREV a documentação que confirme o vínculo de dependência previdenciária.
§ 2ºA indicação de dependentes na forma prevista no § 1º não importa na obrigação de concessão de pensão por morte sem satisfazerem os requisitos que qualifiquem a dependência previdenciária previstos nesta Lei Complementar, na data do óbito.
§ 3ºA invalidez ou a deficiência a que se referem os incisos III, V, VI e VIII deste artigo deverá gerar a incapacidade total e permanente do beneficiário para o exercício de qualquer atividade laboral, devendo ser avaliada por perícia oficial.
Art. 51.
A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS/GO, ocorre:
Ipara o cônjuge:
a)pela separação ou pelo divórcio, judicial ou extrajudicial, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b)pela anulação judicial do casamento; e
c)pela separação de fato, quando não lhe for assegurada, judicial ou extrajudicialmente, a prestação de alimentos;
IIpara o(a) companheiro(a): pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
IIIpara o cônjuge, companheiro(a) ou ex-cônjuge e ex-companheiro(a) com direito à prestação de alimentos pelo segurado falecido: pelo novo casamento ou estabelecimento de nova união estável;
IVpara o filho, o enteado e o irmão: pela emancipação ou implemento de maioridade previdenciária, salvo se comprovadamente inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade previdenciária, na forma prevista no art. 50, incisos III, V, e VIII e § 3º;
Vpara o menor tutelado: pela emancipação ou implemento da maioridade civil, salvo se comprovadamente inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade civil, na forma prevista no art. 50, VI, e § 3º;
VIpara os dependentes a que se refere o art. 50, incisos V a VIII, no que couber:
a)pela cessação da dependência econômica, devido:

1. a recebimento de benefício previdenciário superior a 1 (um) salário mínimo, em qualquer regime de previdência;

2. à emancipação, nos termos da lei civil; ou

3. a casamento ou união estável;

b)pela cessação da invalidez ou da deficiência; e
c)pela habilitação de dependente em classe mais preeminente que a sua, nos termos do
Parágrafo únicodo art. 83 desta Lei Complementar; e
VIIpara os dependentes em geral: pelo falecimento.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

SEÇÃO I

Do registro individualizado dos segurados

Art. 52.
A GOIASPREV efetuará o registro individualizado dos segurados do RPPS/GO, em sistema eletrônico próprio, que conterá as seguintes informações:
Inome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
IIdados funcionais;
IIIbase de contribuição, mês a mês;
IVvalores mensais da contribuição do segurado;
Vvalores mensais da contribuição patronal;
VIbase de contribuição, mês a mês, do período de tempo de contribuição averbado, com competência posterior a julho de 1994; e
VIIbenefícios previdenciários eventualmente concedidos ao segurado.
Parágrafo únicoOs dados constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins atuariais e contábeis.

SEÇÃO II

Das informações cadastrais, funcionais e financeiras

Art. 53.
Cabe à GOIASPREV consolidar, gerenciar e manter as informações cadastrais, funcionais e financeiras dos segurados do RPPS/GO, dentre outras, com objetivo de controlar e monitorar os resultados atuariais e financeiros do regime, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºOs Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios deverão fornecer à GOIASPREV os dados cadastrais e funcionais dos segurados e, mensalmente, as informações financeiras relativas à folha de pagamento e comprovantes de repasse das contribuições dos segurados ativos, cedidos, licenciados ou afastados, sem remuneração, e os que estejam em exercício de mandato eletivo, necessários ao atendimento das exigências contidas no § 1º do art. 12 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na legislação federal.
§ 2ºA GOIASPREV organizará e consolidará os dados relativos aos segurados do RPPS/GO, inclusive os referentes à saúde do servidor e à infortunística, com a finalidade de apurar os seus respectivos impactos nas avaliações atuariais e auxiliar no desenvolvimento de políticas de prevenção, além de outras finalidades relacionadas com o sistema de seguridade social, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3ºA GOIASPREV deverá manter o sigilo dos dados repassados pelos Poderes e órgãos autônomos, com observância das normas que regem a matéria, especialmente a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

SEÇÃO III

Do recadastramento

Art. 54.
É obrigatório o recadastramento dos aposentados e dos pensionistas do RPPS/GO, que deverá ser feito, anualmente, até o mês seguinte ao do respectivo aniversário.
§ 1ºA não realização do recadastramento previsto no caput implicará o bloqueio do benefício previdenciário a partir do 2º (segundo) mês e na suspensão do benefício a partir do 4º (quarto) mês, subsequentes ao do aniversário, permanecendo essas situações até que seja feita a respectiva regularização.
§ 2ºSendo efetuada a regularização cadastral, os benefícios serão:
Iliberados no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, com relação aos meses bloqueados; e
IIincluídos na folha de pagamento do mês subsequente ao da regularização, com relação aos meses suspensos.
Art. 55.
Para o recadastramento, o beneficiário deverá comparecer em lugar predeterminado pela GOIASPREV, apresentando os seguintes documentos:
Iem original:
a)Registro Geral – RG, Carteira de Trabalho, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira Profissional, com validade em todo o território nacional, ressalvada a implantação de sistema de cadastramento com uso de tecnologia; e
b)comprovante de endereço atualizado, com CEP válido;
IIoriginal e uma fotocópia:

- Revogado pela Lei Complementar nº 175, de 30-06-2022, art. 3º, II.

a)Certidão de Nascimento atualizada para filho, enteado, menor tutelado ou irmão do segurado, que possuam mais de 16 (dezesseis) anos de idade, mesmo que inválidos; e

- Revogado pela Lei Complementar nº 175, de 30-06-2022, art. 3º, II.

b)Certidão de Casamento ou de Nascimento atualizada, com inteiro teor, para viúvo(a), companheiro(a) ou ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido, de acordo com seu estado civil.

- Revogado pela Lei Complementar nº 175, de 30-06-2022, art. 3º, II.

§ 1ºPara o recadastramento serão exigidos:
Ipara os aposentados: os documentos a que se referem o inciso I, alíneas “a” e “b”, do caput deste artigo, sendo que bastará a apresentação de apenas um deles;
IIpara os pensionistas:
a)os documentos a que se refere o inciso I, alíneas “a” e “b”, do caput deste artigo, sendo que bastará a apresentação de apenas um deles; e
b)o exigido no inciso II do caput deste artigo, conforme sua qualidade de dependente para com o segurado; e

- Revogado pela Lei Complementar nº 175, de 30-06-2022, art. 3º, II.

IIIa indicação de endereço eletrônico pelo aposentado e pelo pensionista, ficando ciente que as notificações lhes serão encaminhadas no endereço informado.
§ 2ºOs documentos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser apresentados em original e dentro do prazo de validade, quando for o caso.
§ 3ºNão serão aceitos documentos de identificação que contenham:
Ialteração dos dados nela contidos;
IIexistência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;
IIIalteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou
IVmudança significativa no gesto gráfico da assinatura.
§ 4ºConsidera-se atualizado, para efeito do disposto neste artigo, a certidão ou o comprovante emitidos nos 3 (três) meses anteriores à data do protocolo ou do recadastramento.
§ 5ºA GOIASPREV poderá realizar o recadastramento em ambiente não presencial, com uso de tecnologia adequada, nos termos do regulamento.
Art. 56.
A não regularização cadastral no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do 1º (primeiro) mês do bloqueio do pagamento, implicará no cancelamento do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 57.
aposentado ou pensionista que por motivo de saúde ficar impedido de realizar o seu recadastramento, poderá, por meio de seu cônjuge, companheiro(a), filho(a), pais ou procurador, solicitar a visita do serviço social, a fim de efetuar ou regularizar o recadastramento, apresentando atestado médico que comprove a impossibilidade de deslocamento.
Art. 58.
beneficiário residente em outro país ou em outra unidade da Federação procederá ao seu recadastramento, no prazo previsto no art. 54 desta Lei Complementar, por meio postal ou com uso de tecnologia adequada, na forma do regulamento.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

Da definição dos benefícios

Art. 59.
s benefícios previdenciários que integram o plano de benefícios do RPPS/GO de que trata esta Lei Complementar são exclusivamente:
Iquanto ao segurado:
a)aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b)aposentadoria compulsória; e
c)aposentadoria voluntária; e
IIquanto ao dependente: pensão por morte.
§ 1ºNão correrão à conta do RPPS/GO:
Ios afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade;
IIos benefícios assistenciais de salário-família e auxílio-reclusão;
IIIo auxílio-funeral; e
IVoutros auxílios e benefícios instituídos pelo Estado de Goiás.
§ 2ºÉ vedado ao RPPS/GO conceder benefícios distintos dos previstos no caput deste artigo.
§ 3ºPara fins do disposto no art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, considera-se instituído o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado de Goiás a partir de 7 de julho de 2017, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015.
§ 4ºIndependentemente de adesão a plano de benefícios de previdência complementar, aplica-se o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo RPPS/GO, dos segurados que tenham ingressado:
Ino serviço público em cargo efetivo de qualquer ente da Federação a partir de 7 de julho de 2017; ou
IIanteriormente a 7 de julho de 2017, mas tenha optado por limitar seus futuros benefícios previdenciários ao valor do teto do RGPS.
Art. 60.
gozo individual do benefício previdenciário fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à sua percepção, estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 61.
Nos termos da Constituição Estadual, serão aplicadas aos segurados do RPPS/GO para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, compulsória e voluntária, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes, as mesmas regras permanentes, transitórias e de transição utilizadas pela União para seus servidores e respectivos dependentes, inclusive com relação ao cálculo e reajustamento dos benefícios.

SEÇÃO II

Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho

Art. 62.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado ativo que for considerado, mediante perícia oficial realizada pela GOIASPREV ou por ela designada, incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de readaptação para o exercício de outro cargo.
§ 1ºPara a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é obrigatória a demonstração de não ser suscetível a readaptação.
§ 2ºA readaptação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido o segurado em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção realizada pela Junta Médica Oficial do Estado, nos termos do art. 45 da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
§ 3ºCom relação aos parâmetros e critérios para definição de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho serão utilizados, no que couber, as normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 63.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será precedida do gozo de licença para tratamento de saúde, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, e dependerá de laudo emitido por perícia médica oficial realizada pela GOIASPREV ou por ela designada, no qual constará a doença, com o respectivo código de Classificação Internacional de Doenças (CID) e a declaração de incapacidade permanente para o trabalho, observado o seguinte:
Iexpirado o período máximo de licença para tratamento de saúde e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o segurado será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho; e
IIem caso de doença ou acidente em que seja constatada a impossibilidade de reabilitação ou readaptação, com base em laudo conclusivo da perícia médica oficial realizada pela GOIASPREV ou por ela designada, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida ao segurado, independentemente de licença para tratamento de saúde.
Art. 64.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida a partir da data consignada em laudo médico pericial do serviço médico oficial da GOIASPREV, ou por ela designada, que declarar o segurado incapaz permanentemente para o exercício do cargo, observada, ainda, a legislação vigente na respectiva data.
§ 1ºO órgão de origem do segurado deverá remeter os autos do processo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do laudo médico pericial do serviço médico oficial da GOIASPREV, ou por ela designada, devendo ser verificada a responsabilidade civil e penal de quem der causa.
§ 2ºO segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho em decorrência de alienação mental deverá ser representado pelo seu curador, mediante apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, ou de autorização judicial para tomada de decisão apoiada.
§ 3ºSerá obrigatória a reavaliação médico-pericial para o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, que será efetuada a cada 5 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, excepcionadas as hipóteses em que o serviço médico oficial estabeleça prazo inferior.
§ 4ºO segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho com idade inferior a 75 (setenta e cinco) anos será submetido a avaliação médica periódica nos 15 (quinze) primeiros anos de aposentadoria, para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral.
§ 5ºO aposentado por incapacidade permanente para o trabalho pode, ainda, ser convocado, a qualquer momento, à critério da administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ser submetido à perícia médica, nos casos de suspeita de vínculo com outro regime previdenciário após a inativação, independentemente dos prazos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6ºHavendo recusa do aposentado em submeter-se à perícia médica oficial, após ser convocado e cientificado dos termos deste parágrafo, será determinado:
Io bloqueio do pagamento de seus proventos, após 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação para efetuar nova perícia; e
IIa suspensão da aposentadoria, após 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio do benefício.
§ 7ºSendo efetuada a perícia médica de que trata este artigo, os proventos de aposentadoria serão:
Idesbloqueados e liberados no prazo de até 4 (quatro) dias úteis; e
IIincluídos na folha de pagamento do mês subsequente ao da regularização, com relação aos pagamentos suspensos.
§ 8ºA não realização de perícia médica no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do 1º (primeiro) mês do bloqueio do pagamento dos proventos, implicará no cancelamento do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto no art. 148 desta Lei Complementar, no que couber.
§ 9ºNo transcurso do período da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, se for verificada, por intermédio de laudo médico pericial do serviço oficial da GOIASPREV ou por ela designada, a cessação dos motivos de doença determinantes da aposentadoria, cessar-se-á o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo o segurado revertido ao respectivo cargo público, nos termos da Lei estadual nº 20.756, de 2020.
§ 10ºO aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá o benefício cessado a partir da data do retorno, observado o devido processo legal.
§ 11ºCaso o segurado seja portador de doença prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o serviço médico oficial da GOIASPREV, ou por ela designado, deverá consignar no laudo médico pericial a identificação da moléstia que lhe garante a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 65.
s proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão calculados na forma do art. 81 desta Lei Complementar.
§ 1ºO valor dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será calculado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), quando o aposentado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, conforme laudo periódico da perícia oficial da GOIASPREV ou por ela designada.
§ 2ºO acréscimo de que trata o § 1º deste artigo:
Isomado aos proventos, não poderá ultrapassar o valor do teto dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IIserá recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e
IIIcessará com o restabelecimento da saúde atestado por laudo da perícia oficial da GOIASPREV ou com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte.

SEÇÃO III

Da aposentadoria compulsória

Art. 66.
segurado ativo será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1ºÉ facultada ao segurado ativo a opção por regra de aposentadoria mais benéfica implementada em data anterior à aquisição do direito à aposentadoria compulsória.
§ 2ºA aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente da GOIASPREV, com efeito a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço público.
§ 3ºO segurado ativo fica imediatamente afastado de suas funções a partir da data em que atingir a idade-limite, sob pena de responsabilidade do titular do setor de gestão de pessoas de seu órgão de origem ou de qualquer outro agente público que o mantiver no serviço ou autorize a sua permanência.
Art. 67.
s proventos de aposentadoria compulsória serão calculados na forma do § 4º do art. 81 desta Lei Complementar.

SEÇÃO IV

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição

Art. 68.
segurado ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I62 (sessenta e dois) anos de idade, se for mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se for homem; e
II25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo únicoOs proventos da aposentadoria a que se refere o caput deste artigo serão calculados na forma prevista no art. 81 desta Lei Complementar.

SEÇÃO V

Da aposentadoria especial

Art. 69.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados ativos abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos de:
Iservidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
IIocupantes dos cargos estaduais de Agente Socioeducativo, de Policial Civil ou Policial Penal dos órgãos estabelecidos nos incisos I e IV do art. 121 da Constituição Estadual;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.

IIocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil do órgão de que trata o inciso I do art. 121 da Constituição Estadual;
IIIservidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade; e
IVocupantes do cargo estadual de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 1ºAté que lei complementar federal discipline as regras de aposentadoria especial, os servidores públicos estaduais com direito, por idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-A, 4º- B, 4º-D, 4º-E e 5º do art. 97 da Constituição Estadual, poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
Ios servidores estaduais com deficiência, vinculados ao RPPS/GO, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício;
IIos Policiais Penais, Agentes Socioeducativos e os Policiais Civis do Estado de Goiás poderão ser aposentados aos cinquenta e cinco anos de idade, com trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargos pertencentes a essas carreiras, para ambos os sexos;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.

IIos agentes penitenciários, agentes socioeducativos e os policiais civis do Estado de Goiás, poderão ser aposentados aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargos pertencentes a essas carreiras, para ambos os sexos;
IIIo servidor público estadual cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
IVo titular do cargo estadual de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se for homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se for mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 2ºA aposentadoria a que se refere o § 1º, inciso III, deste artigo, observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/GO, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 3ºSão consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios, definições e formas de comprovação estabelecidas em regulamento.
§ 4ºA avaliação da deficiência será efetuada pelo serviço médico oficial da GOIASPREV, ou por ela designado, e, quando necessária, poderá ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
Ios impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
IIos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
IIIa limitação no desempenho de atividades; e
IVa restrição de participação.
§ 5ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto no § 1º, inciso II, deste artigo serão calculados e reajustados na forma da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019.
§ 6ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto no § 1º, incisos III e IV, deste artigo serão calculados na forma do art. 81 desta Lei Complementar.

SEÇÃO VI

Das regras de transição para concessão de aposentadoria

Art. 70.
Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, de que trata esta seção, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos de provimento efetivo ou vitalício, no Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações públicas, no Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público do Estado, na Defensoria Pública do Estado, no Tribunal de Contas do Estado e no Tribunal de Contas dos Municípios, bem como na União, nos demais Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Parágrafo únicoNão será considerada interrupção, para os fins desta Lei Complementar, o lapso não superior a 15 (quinze) dias entre uma investidura e outra, em cargo de provimento efetivo ou vitalício.
Art. 71.
segurado do RPPS/GO que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I56 (cinquenta e seis) anos de idade, se for mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se for homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II30 (trinta) anos de contribuição, se for mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se for homem;
III20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
Vsomatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se for mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se for homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se for mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se for homem.
§ 2ºA partir do ano de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida de 1 (um) ponto, a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se for mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se for homem.
§ 3ºA idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.
§ 4ºObservado o disposto no § 3º do art. 69 desta Lei Complementar, para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I51 (cinquenta e um) anos de idade, se for mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se for homem;
II25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se for mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se for homem; e
III52 (cinquenta e dois) anos de idade, se for mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se for homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5ºO somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os segurados a que se refere o § 4º deste artigo, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se for mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se for homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se for mulher, e de 100 (cem) pontos, se for homem.
§ 6ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
Ià totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 80 desta Lei Complementar, para aquele que tenha ingressado em cargo efetivo ou vitalício até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se for mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se for homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º deste artigo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se for mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se for homem; e
IIao valor apurado na forma do art. 81 desta Lei Complementar, para o servidor público não contemplado no inciso I deste parágrafo.
Art. 72.
segurado do RPPS/GO que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional estadual nº 65, de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I57 (cinquenta e sete) anos de idade, se for mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se for homem;
II30 (trinta) anos de contribuição, se for mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se for homem;
III20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IVperíodo adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional estadual nº 65, de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.
§ 1ºObservado o disposto no § 3º do art. 69 desta Lei Complementar, para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2ºO valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
Iem relação ao servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo ou vitalício até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 80 desta Lei Complementar; e
IIem relação aos demais servidores públicos ao valor apurado na forma do § 3º do art. 81 desta Lei Complementar.

Art. 73. O Policial Civil e o Policial Penal de que tratam os incisos I e IV do art. 121 da Constituição do Estado de Goiás e o ocupante do cargo de Agente Socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019, poderão aposentar-se na forma nela prevista.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.

Art. 73.
policial civil do órgão de que trata o inciso I do art. 121 da Constituição Estadual e o ocupante do cargo de agente penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019, poderão aposentar-se na forma nela prevista.
§ 1ºSerão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e o tempo de atividade como Policial Penal ou Agente Socioeducativo.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.

§ 1ºSerão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºA aplicação do disposto neste artigo ao servidor que tenha ingressado nos quadros da Delegacia-Geral da Polícia Civil, bem como da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado da Segurança Pública até 6 de julho de 2017 será com os proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, também com a revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.

§ 4ºOs Policiais Penais que ingressaram no cargo até 6 de julho de 2017 terão direito, por ocasião da aposentadoria, à integralidade e à paridade dos proventos, observados os requisitos constitucionais e legais aplicáveis.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.

§ 5ºO disposto no § 4º do art. 73 desta Lei aplica-se somente aos Policiais Penais que se aposentarem na forma da Lei Complementar federal nº 51, de 1985, por força da regra incluída pelo § 4º-C do art. 97 da Constituição Estadual e do caput do art. 73 desta Lei Complementar, que remetem à aplicação do art. 5º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.

Art. 74.
segurado do RPPS/GO que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional estadual nº 65, de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1ºA idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºO valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do art. 81 desta Lei Complementar.

SEÇÃO VII

Das regras comuns a todas as aposentadorias

Art. 75.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Republicana, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS/GO, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 76.
São assegurados os direitos adquiridos e a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados do RPPS/GO que, até a data de publicação da Emenda Constitucional estadual nº 65, de 2019, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1ºO cálculo dos proventos pelas regras do direito adquirido na forma prevista no caput deste artigo terá por referência a legislação aplicável à época que os requisitos foram implementados.
§ 2ºConcedida a aposentadoria, com fundamento nas regras vigentes até a publicação da Emenda Constitucional estadual nº 65, de 2019, pela garantia do direito adquirido, o tempo de contribuição posterior à implementação dos requisitos, não será objeto de certificação para utilização em outro regime de previdência, em observância aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 77.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do exercício de cargo efetivo ou vitalício de filiação ao regime de que trata esta Lei Complementar, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal e aqueles em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e os mandatos eletivos.
§ 1ºA vedação prevista no caput deste artigo não se aplica aos membros de Poder e aos inativos que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de que trata esta Lei Complementar, exceto se decorrente de cargos acumuláveis previstos na Constituição Republicana.
§ 2ºO segurado inativo, para ser investido em cargo público efetivo ou vitalício não acumulável com aquele que gerou sua aposentadoria, deverá comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
Art. 78.
Será computado como tempo de contribuição, para o fim exclusivo de aposentadoria, o tempo em que o segurado esteve:
Iem disponibilidade remunerada;
IIaposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no caso de reversão; e
IIIaposentado, no caso de denegação do registro do ato de aposentação pelo Tribunal de Contas do Estado, desde que seja comprovada a integralização das contribuições previdenciárias do respectivo período, nos limites e nas condições a que estaria sujeito se estivesse ativo.
Parágrafo únicoSerá considerado como tempo no cargo efetivo e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, de outro ente da Federação, ou cedido a organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou partícipe ou a outro país com remuneração, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciária vertida ao seu regime de origem.
Art. 79.
processo de aposentadoria deverá:
Iser instruído contendo, entre outros documentos:
a)no caso de ter havido averbação de tempo de contribuição de qualquer regime de previdência, cópia da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou, quando for o caso, da Certidão de Tempo de Serviço – CTS que originou a respectiva averbação, observado o disposto no § 1º do art. 139 desta Lei Complementar;
b)cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando o período de contribuição no cargo em que se dará a aposentadoria tiver fração de tempo prestado sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas –CLT, antes da adoção do regime estatutário, nos termos da legislação estadual própria;
c)comprovante do Cadastro Nacional de Informações Sociais –CNIS emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, somente no caso de o segurado ter utilizado, no cômputo do tempo de contribuição para sua aposentadoria, o período de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e
d)declaração emitida pelo segurado do RPPS/GO sobre acumulação de benefícios previdenciários; e
IIter a análise de juridicidade da concessão efetuada por Procurador(es) do Estado que atuarão no âmbito da GOIASPREV e que subscreverá(ão), autonomamente e com exclusividade, os respectivos atos de orientação jurídica.

SEÇÃO VIII

Dos cálculos dos proventos

Art. 80.
Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo ou vitalício, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º do art. 71 ou no inciso I do § 2º do art. 72, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
Ise o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e
IIse as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Parágrafo únicoA média a que se refere o caput deste artigo será calculada mediante informações constantes nos registros funcionais e financeiros do servidor até a data do requerimento da aposentadoria.
Art. 81.
Para o cálculo dos benefícios de aposentadoria do RPPS/GO será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se for posterior àquela competência.
§ 1ºA média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados do RPPS/GO que ingressaram no serviço público em cargo efetivo de qualquer ente da Federação a partir de 7 de julho de 2017 ou que tiver ingressado anteriormente a esta data, mas tenha optado por limitar seus benefícios previdenciários ao valor do teto do RGPS, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2ºO valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3ºO valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo:
Ino caso do inciso II do § 2º do art. 72; e
IIno caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.
§ 4ºO valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 66 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5ºPoderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Art. 82.
bservado o disposto no art. 81 desta Lei Complementar, no cálculo do valor inicial dos proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS/GO, que utilizem média das remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, estes valores serão atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1ºPara os fins deste artigo, as remunerações ou os subsídios considerados no cálculo da aposentadoria, atualizados na forma do caput deste artigo, não poderão ser:
Iinferiores ao valor do salário mínimo; e
IIsuperiores ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, quanto aos meses em que o segurado esteve vinculado ao RGPS, tendo sido este período averbado no RPPS/GO.
§ 2ºOs proventos, por ocasião de sua concessão, não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3ºNa hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, os valores das remunerações ou dos subsídios a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo, serão comprovados por meio da Relação das Remunerações de Contribuição anexa à Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.

SEÇÃO IX

Da pensão por morte

Art. 83.
São beneficiários da pensão por morte do segurado do RPPS/GO, exclusivamente, os dependentes previdenciários elencados no art. 50 desta Lei Complementar.
§ 1ºA existência de beneficiário constantes dos incisos I, II, III, IV, V e/ou VI do art. 50 desta Lei Complementar exclui os subsequentes.
§ 2ºA pensão por morte somente será devida aos dependentes especificados nos incisos III, V, VI e VIII do art. 50 desta Lei Complementar, na condição de inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, previstas nesta Lei Complementar, se a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laboral for atestada antes da perda da qualidade de dependente, tenha surgido na menoridade previdenciária e esteja confirmada por perícia oficial da GOIASPREV, ou por esta designada.
Art. 84.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS/GO será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2ºNa hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
I100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
IIuma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3ºQuando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento observarão o disposto na Lei federal nº 8.213, de 1991, sem prejuízo de outros requisitos constantes nesta Lei Complementar.
§ 5ºPara o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica e o disposto no § 2º do art. 50 desta Lei Complementar.
§ 6ºEquiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica para com o segurado do RPPS/GO.

Art. 85. A pensão por morte devida aos dependentes do Policial Civil ou do Policial Penal dos órgãos de que tratam os incisos I e IV do art. 121 da Constituição Estadual e do ocupante do cargo de Agente Socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, devidamente comprovada, será por tempo indeterminado para o cônjuge ou o companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.

Art. 85.
A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão de que trata o inciso I do art. 121 da Constituição do Estado e dos ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, devidamente comprovada, será por tempo indeterminado para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
Art. 86.
Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do segurado ativo, são vedadas a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
Art. 87.
direito à pensão por morte configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data.
Art. 88.
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado do RPPS/GO que falecer, aposentado ou em atividade, a contar da data:
Ido óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento;
IIdo trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ausência ou a morte presumida do segurado, quando requerida até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da mesma;
IIIdo trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a união estável ou a dependência econômica, quando requerida até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da mesma; e
IVdo requerimento, quando solicitada após os prazos previstos nos incisos I a III, ressalvado o disposto no § 1º do art. 114 desta Lei Complementar.
§ 1ºHavendo pluralidade de dependentes com direito ao benefício, a pensão por morte será repartida entre eles, em partes iguais, ressalvadas as do ex-cônjuge, do(a) ex-companheiro(a) ou do cônjuge separado de fato com direito à pensão alimentícia, que não serão superiores ao valor dos alimentos fixados em decisão judicial ou em escritura extrajudicial, conforme dispõe o art. 94 desta Lei Complementar.
§ 2ºO pagamento de diferenças de parcelas da pensão será feito mediante disponibilidade financeira e cronograma estabelecido pelo órgão responsável pelo pagamento da pensão por morte, respeitado o limite máximo de 12 (doze) parcelas.
§ 3ºEm observância ao caráter alimentar da pensão já recebida por pensionista primitivo, a inclusão de novo pensionista obedecerá ao disposto no inciso IV deste artigo e no § 1º do art. 114 desta Lei Complementar, quanto aos efeitos financeiros, vedado o pagamento de diferença retroativa a essas datas, nos termos de seu art. 98.
§ 4ºEm razão de demanda judicial para inclusão de novo pensionista, sendo a GOIASPREV devidamente citada ou comunicada pelo órgão de representação judicial do Estado de Goiás quando este for parte, deverá a autarquia providenciar a reserva de cota em favor do possível beneficiário, com observância do disposto no inciso III do caput e § 1º deste artigo, com vistas a garantir futuro pagamento da cota-parte do benefício, em caso de êxito do demandante.
§ 5ºNa hipótese prevista no § 4º deste artigo, em caso de sucumbência do demandante ou extinção do processo sem resolução do mérito, a cota-parte reservada será paga ao(s) pensionista(s) primitivo(s), com efeito retroativo à efetivação da reserva.
Art. 89.
É vedada a concessão de pensão por morte para filho ou enteado, salvo se for na condição de inválido, além da idade de 21 (vinte e um) anos, mesmo que seja estudante universitário.
Art. 90.
direito à pensão por morte extingue-se:
Ipara o cônjuge, companheiro(a), o ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido:
a)por novo casamento ou estabelecimento de qualquer outra nova união estável;
b)se for comprovada, a qualquer tempo, simulação, fraude ou qualquer outra causa de nulidade no casamento ou na união estável ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial;
c)com o decurso de 4 (quatro) meses do óbito, se ele ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou o casamento ou a união estável tiver sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; e
d)transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do segurado, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e possua, no mínimo, 2 (dois) anos de casamento ou de união estável:

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e

6. por prazo indeterminado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

IIpara o filho, o enteado, o menor tutelado e o irmão:
a)pelo implemento da maioridade previdenciária, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade;
b)pela emancipação; e
c)pelo casamento;
IIIpara o filho, o enteado, o menor tutelado e o irmão que sejam inválidos ou tenham deficiência intelectual, mental ou grave:
a)com a cessação da invalidez; e
b)pelo afastamento da deficiência;
IVpara os dependentes a que se referem os incisos V a VIII do art. 50 desta Lei Complementar, pela cessação da dependência econômica, devido:
a)ao recebimento de outro benefício previdenciário, de valor superior a 1 (um) salário mínimo nacional, em qualquer regime de previdência ou de rendimentos de qualquer natureza que garantam sua subsistência;
b)a emancipação, nos termos da lei civil; e
c)a casamento ou união estável; e
Vpara os dependentes em geral:
a)pelo falecimento;
b)pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
c)pela renúncia expressa; e
d)pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1ºOcorrendo a extinção do direito à pensão por morte nas hipóteses previstas no caput deste artigo e existindo pensionistas remanescentes, o benefício será recalculado na forma do art. 84 desta Lei Complementar.
§ 2ºA pensão por morte, instituída em decorrência do óbito do segurado do RPPS/GO, finalizará com a extinção da última cota-parte.
§ 3ºNos casos de concessão de pensão por morte a dependente com tempo de duração determinado, o recálculo da cota-parte de beneficiário remanescente será efetuado, de ofício, pela GOIASPREV, nos termos do regulamento.
§ 4ºNa hipótese de extinção do direito à pensão por morte de qualquer dependente, não prevista no § 3º deste artigo, o recálculo será realizado mediante solicitação do pensionista remanescente à GOIASPREV.
§ 5ºSerão aplicados os prazos previstos na alínea “d” do inciso I deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável.
§ 6ºSendo o cônjuge, o(a) companheiro(a) ou o ex-cônjuge, o(a) ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido, declarado inválido permanentemente para qualquer atividade laboral, devidamente atestada por laudo da perícia médica do serviço médico oficial da GOIASPREV, ou por ela designada, não serão aplicados à concessão do benefício de pensão por morte os prazos constantes das alíneas “c” e “d” do inciso I deste artigo, exceto se cessar a incapacidade permanente.
§ 7ºO tempo de contribuição a regime próprio de previdência social, a sistema de proteção social dos militares ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “c” e “d” do inciso I deste artigo.
Art. 91.
bservado o disposto no art. 109 desta Lei Complementar, poderá ser concedida ao filho mais de uma pensão por morte, exclusivamente quando:
Ias pensões do mesmo instituidor forem decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal; e
IIse tornar beneficiário de pensão instituída em razão do óbito do pai e da mãe.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo se aplica, no que couber, ao enteado e ao menor tutelado desde que comprovada a dependência econômica para com o segurado do RPPS/GO.
Art. 92.
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro(a) ou ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido, no âmbito do RPPS/GO, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1ºSerá admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
Ipensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
IIpensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
IIIpensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2ºNas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3ºA aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4ºAs restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019.
§ 5ºAs regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 6ºQuando houver mais de um dependente no mesmo benefício, o valor da pensão por morte a ser considerado em caso de acumulação é o referente somente à cota-parte a que o cônjuge ou companheiro, ex-cônjuge ou ex-companheiro, faz jus.
Art. 93.
Para concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, a comprovação da dependência econômica e da união estável poderá ser realizada administrativamente, obedecendo aos requisitos legalmente exigidos, sem prejuízo de apreciação judicial, observando-se as disposições constantes dos parágrafos deste artigo.
§ 1ºAs provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
§ 2ºConsidera-se companheiro(a), para efeito do disposto no art. 50, inciso II, desta Lei Complementar, a pessoa que, sem ser casada civilmente ou impedida legalmente, mantenha com o segurado união estável, a ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos, com observância do disposto no § 8º deste artigo:
Icertidão de nascimento de filho havido em comum;
IIcertidão de casamento religioso;
IIIcomprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
IVdisposições testamentárias;
Vdeclaração de união estável feita pelos conviventes registrada em cartório;
VIprova de mesmo domicílio;
VIIprova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIIIprocuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IXconta bancária conjunta;
Xregistro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XIdeclaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
XIIapólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; e
XIIIinscrição em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como titular e o interessado como dependente.
§ 3ºNas hipóteses previstas nos incisos X a XIII do § 2º deste artigo, também fazem prova os documentos que constem o interessado como titular e o segurado como dependente.
§ 4ºA comprovação da união estável se dará pela apresentação de, no mínimo, três documentos relacionados no § 2º deste artigo, acompanhados por cópia da certidão de nascimento do instituidor da pensão, quando solteiro, ou da certidão de casamento, quando casado e separado de fato, atualizada nos últimos 3 (três) meses.
§ 5ºA dependência econômica do(a) filho(a), do cônjuge, do ex-cônjuge, do ex-companheiro(a) ou do cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido ou do(a) companheiro(a), este(a) último(a) desde que sejam atendidos os requisitos dos §§ 2º, 4º e 8º deste artigo, é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada nos termos do § 6º deste artigo.
§ 6ºA comprovação da dependência econômica far-se-á por meio dos seguintes documentos:
Ideclaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IIdisposições testamentárias em benefício do interessado;
IIIcomprovantes de depósitos ou transferências contínuos de valores, devidamente identificados, efetuados pelo instituidor da pensão em conta bancária do(a) requerente, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao óbito;
IVcomprovantes de pagamentos de aluguéis ou despesas domésticas contínuas pelo instituidor da pensão em benefício do(a) requerente, devidamente identificados, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao óbito;
Vcomprovantes de pagamentos contínuos pelo instituidor da pensão de mensalidades escolares do(a) requerente;
VIdeclaração emitida pelo INSS de não inscrição pelo exercício de atividade de filiação obrigatória e de não recebimento de benefício previdenciário superior a 1 (um) salário mínimo nacional; e
VIIinscrição em instituição de assistência médica da qual constem o segurado como titular e o interessado como dependente.
§ 7ºA comprovação da dependência econômica se dará pela apresentação de, no mínimo, 3 (três) documentos relacionados no § 6º deste artigo.
§ 8ºA GOIASPREV, diante da análise e valoração da documentação relacionada nos §§ 2º e 6º deste artigo, considerando-a insuficiente para comprovação da união estável ou da dependência econômica, poderá solicitar a apresentação de documentos específicos ou que a união estável ou a dependência econômica sejam declaradas judicialmente.
§ 9ºO pedido inicial para concessão de pensão por morte, instruído com decisão judicial transitada em julgado, com efeitos declaratórios, exarada após o óbito do segurado instituidor, que reconheceu a união estável ou a dependência econômica, dispensará a adoção dos procedimentos constantes neste artigo.
Art. 94.
A pensão concedida a ex-cônjuge, a ex-companheiro(a) ou a cônjuge separado de fato com direito e efetivo recebimento de pensão alimentícia, definida judicialmente ou legalmente, será:
Ino mesmo percentual fixado judicialmente ou legalmente para os alimentos, quando não houver outros dependentes; e
IIem caso de divisão de pensão com outros pensionistas, sua cota-parte não poderá ser superior ao percentual dos alimentos fixados judicialmente ou legalmente.
Art. 95.
pensionista na condição de inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, deverá submeter-se, periodicamente, à perícia oficial da GOIASPREV ou por esta designada.
§ 1ºO pensionista acometido de alienação mental deverá ser representado pelo seu curador, mediante apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 2ºSerá obrigatória a reavaliação pericial para o pensionista de que trata o caput deste artigo a cada 5 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da pensão por morte, excepcionadas as hipóteses em que a perícia oficial estabeleça prazo inferior.
§ 3ºO pensionista de que trata o caput deste artigo será submetido à avaliação médica periódica, na forma do § 2º deste artigo, nos primeiros 15 (quinze) anos da concessão do benefício para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral.
§ 4ºO pensionista de que trata o caput deste artigo pode, ainda, ser convocado, a qualquer momento, à critério da administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ser submetido à perícia oficial, nos casos de suspeita de vínculo com outro regime previdenciário após a concessão do benefício, independentemente dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5ºHavendo recusa ou inércia do pensionista em submeter-se à perícia oficial, será determinado:
Io bloqueio do pagamento de sua pensão, após 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação para efetuar nova perícia; e
IIa suspensão da pensão, após 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio do benefício.
§ 6ºSendo efetuada a perícia oficial de que trata este artigo, a pensão por morte será:
Idesbloqueada e liberada no prazo de até 4 (quatro) dias úteis; e
IIincluída na folha de pagamento do mês subsequente ao da regularização, com relação aos pagamentos suspensos.
§ 7ºA não realização de perícia oficial no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do 1º (primeiro) mês do bloqueio do pagamento da pensão, implicará no cancelamento do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 8ºQuando a perícia oficial da GOIASPREV, ou por ela designada, constatar a cessação da causa da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave do pensionista, a pensão será cancelada, assegurado o contraditório e da ampla defesa.
Art. 96.
Não será concedida pensão por morte aos dependentes de ex-segurado.
Art. 97.
A pensão por morte poderá ser objeto de renúncia.
Art. 98.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de possível dependente e qualquer posterior inclusão produzirá efeitos nos termos do art. 88 desta Lei Complementar.
Art. 99.
Não faz jus à pensão por morte o dependente que houver sido autor, coautor ou partícipe de crime doloso seguido de morte contra o segurado, ainda que na forma tentada, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 100.
A habilitação e a concessão de pensão por morte ao cônjuge exclui e impede a habilitação e a concessão de pensão ao dependente na qualidade de companheiro(a), excepcionada a hipótese constante do art. 101 desta Lei Complementar.
Art. 101.
Após a concessão da pensão por morte ao cônjuge sobrevivente e ao companheiro(a), sendo apresentadas provas de que havia separação de fato na ocasião do óbito do segurado, a GOIASPREV deverá realizar auditoria previdenciária, assegurado o contraditório e a ampla defesa, objetivando o cancelamento do benefício previdenciário concedido, caso fique comprovada a existência de fato impeditivo à concessão.

SEÇÃO X

Do reajuste dos benefícios

Art. 102.
s benefícios de aposentadoria e de pensão por morte concedidos com fundamento na Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019, e nas disposições desta Lei Complementar serão reajustados na mesma época e nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 103.
São excepcionados da regra constante no art. 102 desta Lei Complementar, sendo reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, os benefícios de aposentadoria concedidos nos termos:
Idos arts. 4º, § 6º, inciso I, ou 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019; e
IIdos arts. 71, § 6º, inciso I, ou 72, § 2º, inciso I, desta Lei Complementar.

SEÇÃO XI

Da concessão e do pagamento de benefício previdenciário

Art. 104.
A concessão, a fixação, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários obedecerão às normas previstas nesta Lei Complementar, na de nº 66, de 27 de janeiro de 2009, especialmente o disposto em seu art. 2º, § 2º, na Constituição Federal e no art. 5º da Emenda à Constituição estadual nº 65, de 2019.
Art. 105.
s atos de concessão de aposentadoria e de pensão por morte observarão o seguinte:
Iserão assinados pelo Presidente e pelo Diretor de Previdência da GOIASPREV, observadas as hipóteses de substituição em suas faltas e impedimentos;
IIserão publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser efetuado por meio de extrato;
IIIserão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás para apreciação, para fins de registro;
IVvigorarão a partir:
a)da data de publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, nas hipóteses de aposentadoria voluntária;
b)da data consignada no parecer médico pericial nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
c)da data do atingimento da idade-limite para permanência no serviço público na hipótese de aposentadoria compulsória; e
d)das datas previstas no art. 88 desta Lei Complementar para a concessão de pensão por morte; e
Vindicarão a qualificação do beneficiário, a fundamentação legal, a forma de reajuste ou atualização do benefício, dentre outros dados que se mostrem necessários.
Art. 106.
aposentado perceberá a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria até a sua inclusão no sistema de folha de pagamento de inativos e pensionistas, ficando isento de qualquer reembolso possível em virtude de diferença entre o que tiver recebido e os proventos devidos no mesmo período.
Art. 107.
reembolso de contribuição previdenciária efetivada no período entre a data da aposentadoria e a inclusão dos proventos no sistema de folha de pagamento de inativos e pensionistas não será devido ao aposentado, quando houver comprovação de que a remuneração do cargo efetivo recebido neste período seja superior ao valor dos proventos devidos no respectivo período.
Art. 108.
acesso aos autos é reservado aos legítimos beneficiários e aos seus representantes e procuradores, após a apresentação do ato que outorgou poderes específicos, constituído na forma da lei, assim como ao advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante requerimento devidamente justificado.
Art. 109.
Aplica-se o limite máximo estabelecido no art. 92, inciso XII, da Constituição Estadual, ao valor da soma do benefício de pensão por morte com os proventos de aposentadoria do segurado ou com a remuneração recebida pelo servidor, ainda que legalmente acumulados.
Art. 110.
s proventos de aposentadoria não poderão ser fixados em valor inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 111.
Aos inativos e pensionistas será pago o 13º (décimo terceiro) salário equivalente ao valor dos proventos ou da pensão por morte.
Parágrafo únicoNo ano da ocorrência do fato gerador ou da extinção do benefício previdenciário, o cálculo do 13º (décimo terceiro) salário a cargo do RPPS/GO, obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, por mês decorrido, equivalendo a 1/12 (um doze avos), ou fração de dias.
Art. 112.
benefício será pago diretamente por crédito em conta em banco oficial ou conveniado com o Estado de Goiás.
Art. 113.
valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus sucessores, mediante apresentação de alvará judicial, ou ao inventariante, com a exibição do termo de nomeação.
Art. 114.
s procedimentos administrativos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar serão disciplinados em regulamento.
§ 1ºA apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa para a autuação do pedido do benefício, entretanto, a sua análise ficará prejudicada até o cumprimento da diligência saneadora e o benefício só será devido a partir da data da juntada da documentação faltante e essencial para a sua concessão, se não for efetivada no prazo previsto no art. 88, inciso I, desta Lei Complementar.
§ 2ºConsidera-se documentação essencial aquela necessária à comprovação do atendimento aos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário, de caráter pessoal, com relação ao segurado ou ao possível beneficiário, cujas informações não estejam de posse da administração estadual.
§ 3ºO prazo para cumprimento da diligência de que trata o § 1º deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da ciência no próprio ato da autuação incompleta, sendo que, caso o segurado ou possível beneficiário não cumpram este prazo, o processo será arquivado, sem análise de mérito, ficando o pedido sujeito a nova autuação, que será anexada aos autos iniciais.
Art. 115.
titular de benefício previdenciário deverá comunicar quaisquer eventos que importem em seu cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua ocorrência, sob pena das responsabilidades civil e penal.
Parágrafo únicoEm caso de óbito do titular, a comunicação deverá ser efetuada por seus sucessores no prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 116.
Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio e previsão legal.
Art. 117.
pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado em atraso por responsabilidade da administração ou ressarcimento de valores cobrados indevidamente far-se-á com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo únicoNo caso de revisão de benefícios que resultar em valor superior ao que era pago, em razão de erro da administração, a diferença financeira será paga nos termos do caput deste artigo.
Art. 118.
Poderão ser descontados dos benefícios previdenciários:
Ias contribuições e valores devidos ao RPPS/GO pelos beneficiários;
IIas restituições de valores de benefícios recebidos indevidamente, observado o disposto no art. 119, inciso I, desta Lei Complementar, salvo pagamento superior ao limite previsto mediante autorização expressa do beneficiário;
IIIo Imposto de Renda Retido na Fonte, ressalvadas as disposições legais;
IVa pensão de alimentos decorrente de decisão judicial ou de escritura pública;
Vos valores indevidamente auferidos bem como as indenizações ao erário, observado o disposto no art. 97 da Lei estadual nº 20.756, de 2020; o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado; e
VIconsignação em folha de pagamento em favor de terceiros, mediante autorização do beneficiário.
Art. 119.
A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário será efetuada com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou pelo índice que vier a substituí-lo, devendo ser feita:
Iem uma única parcela, nos casos comprovados de dolo ou fraude, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais; e
IIde forma parcelada, na hipótese de pagamento indevido ao beneficiário por culpa da administração, não podendo cada parcela ser inferior a 10% (dez por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, descontados os tributos incidentes sobre ele.
Parágrafo únicoQuando o número de parcelas for superior ao número de meses que restam para a extinção da pensão por morte, não será observado o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo, a fim de que a quantidade de parcelas seja compatível com o período restante de fruição do benefício.
Art. 120.
s débitos previdenciários ou estatutários não quitados pelo segurado serão devidos pelos beneficiários da pensão por morte, e, na falta destes, pelos herdeiros do segurado, na proporção da parte que lhe couber na herança, na forma da lei civil.
Art. 121.
segurado aposentado não poderá renunciar a sua aposentadoria para aproveitar o respectivo tempo de contribuição em outro cargo de provimento efetivo de filiação obrigatória aos regimes de que trata esta Lei Complementar, ou em outro regime de previdência social.

SEÇÃO XII

Da prescrição e da decadência

Art. 122.
s direitos e benefícios decorrentes da presente Lei Complementar poderão ser requeridos a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações ou diferenças exigíveis há mais de 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento.
Art. 123.
É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação de segurado ou dependente para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao do recebimento da 1ª (primeira) prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão administrativa definitiva que indeferiu o pedido.
Art. 124.
direito da GOIASPREV de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus segurados ou dependentes decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo se for comprovada má-fé do segurado, dependente ou beneficiário.
§ 1ºOs atos nulos não se consolidam no tempo, podendo, sempre, ser objeto de apuração e revisão quando houver vício de legalidade.
§ 2ºNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do 1º (primeiro) pagamento.
§ 3ºQualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato é considerada exercício do direito de anular.

CAPÍTULO VII

DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 125.
A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC será expedida pela GOIASPREV ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela referida unidade gestora do RPPS/GO.
Art. 126.
setor competente da GOIASPREV deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS/GO à vista dos assentamentos funcionais do servidor.
Parágrafo únicoAté que leis complementares federais disciplinem as aposentadorias especiais previstas no art. 97 da Constituição Estadual, a informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido como tempo especial está restrita às hipóteses de:
Iservidor com deficiência;
IIexercício de atividades de Agente Socioeducativo e de Policial Civil ou Policial Penal dos órgãos de que tratam os incisos I e IV do art. 121 da Constituição do Estado de Goiás; e

- Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.

IIexercício de atividades de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do órgão de que trata o inciso I do art. 121 da Constituição do Estado de Goiás; e
IIIexercício de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Art. 127.
A GOIASPREV emitirá CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:
Iórgão expedidor;
IInome do servidor, matrícula, RG, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número de cadastro no Programa de Integração Social –PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cargo efetivo, lotação, data da admissão e de exoneração ou demissão;
IIIperíodo de contribuição ao RPPS/GO, de data a data, compreendido na certidão;
IVfonte de informação;
Vdiscriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VIsoma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS/GO de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;
VIIdeclaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VIIIassinatura do responsável pela emissão da certidão, do Diretor de Previdência e do Presidente da GOIASPREV;
IXhomologação da GOIASPREV, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão da administração estadual;
Xindicação da lei que garanta ao segurado aposentadorias voluntária, compulsória e por invalidez e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada a qualquer regime de previdência; e
XIrelação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se for posterior àquela competência, sob a forma de anexo.
§ 1ºNo âmbito do RPPS/GO a GOIASPREV emitirá CTC com observância do disposto nesta Lei Complementar, bem como das normas gerais exaradas pelo órgão fiscalizador federal.
§ 2ºA CTC deverá ser expedida pela GOIASPREV em 2 (duas) vias, das quais a 1ª (primeira) será entregue ao ex-segurado, mediante recibo passado na 2ª (segunda) via.
§ 3ºA GOIASPREV poderá emitir CTC por meio eletrônico, nos termos do regulamento, sendo que, nessa hipótese, as assinaturas serão efetuadas por meio de certificação digital.
Art. 128.
A CTC será emitida somente para:
Iex-servidor; e
IIservidor ativo referente ao vínculo anterior em outro cargo estadual de regime estatutário, desde que esse vínculo não tenha sido concomitante com o atual, salvo em se tratando de cargos acumuláveis constitucionalmente.
Art. 129.
Quando solicitado pelo ex-segurado que mantém vínculos em dois regimes previdenciários ou dois vínculos em um mesmo RPPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos vínculos previdenciários mantidos nos regimes instituidores, segundo indicação do requerente.
§ 1ºA CTC de que trata este artigo deverá ser expedida em 3 (três) vias, das quais a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na 3ª (terceira) via.
§ 2ºNa CTC única deverá constar o período integral de contribuição ao RPPS/GO, bem como as frações desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo a um mesmo RPPS.
Art. 130.
Poderá haver revisão da CTC pela GOIASPREV, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
Parágrafo únicoObservado o disposto no art. 129 desta Lei Complementar, será admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não foi utilizada para fins de aposentadoria no RGPS ou em outro RPPS, ou de inatividade em sistema de proteção social, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não foi utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem.
Art. 131.
Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:
Irequerimento escrito motivando a solicitação de emissão de nova certidão;
IIa certidão original, anexa ao requerimento; e
IIIdeclaração emitida pelo regime de previdência ou pelo sistema de proteção social, a que se destinava a certidão original, contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na respectiva certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.
§ 1ºCaberá revisão da CTC de ofício, quando for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
§ 2ºNa impossibilidade da obtenção da CTC emitida para proceder à revisão de ofício de que trata o § 1º deste artigo, a GOIASPREV encaminhará a nova certidão ao órgão destinatário da CTC revisada, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação de seus efeitos.
Art. 132.
Decai em 10 (dez) anos o direito de revisão da CTC emitida, salvo se for comprovada má-fé do segurado.
Art. 133.
No caso de solicitação de emissão de 2ª (segunda) via da CTC, em virtude de sua perda ou extravio, o requerimento deverá expor as razões do pedido, acompanhado da declaração de que trata o inciso III do art. 131 desta Lei Complementar.
Art. 134.
A CTC será emitida referente a períodos posteriores à vigência da Lei estadual nº 12.872, de 16 de maio de 1996, desde que tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição, nos termos da legislação previdenciária.
§ 1ºPoderão ser certificados os períodos de afastamentos legais sem direito à remuneração, desde que tenha havido contribuição na forma do art. 23 desta Lei Complementar.
§ 2ºO ex-servidor poderá efetuar o pagamento da contribuição referente ao respectivo período em que houve o recebimento da remuneração sem o devido desconto da contribuição previdenciária, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Art. 135.
É vedada a emissão de CTC:
Icom contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
IIem relação a período em que já foi utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
IIIcom contagem de tempo fictício;
IVcom conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;
Vrelativa a período de filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao Estado de Goiás naquele período;
VIpara ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior à publicação da Emenda Constitucional federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
VIIreferente a tempo de contribuição excedente no cargo em que se deu a aposentadoria; e
VIIIde período de vínculo público cuja nomeação foi feita com data retroativa, entre essa data e a da posse ou do exercício, se não houver a devida comprovação de que ocorreu a efetiva frequência e o recebimento de remuneração.
§ 1ºO tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até a vigência da Lei estadual nº 12.872, de 1996, será contado como tempo de contribuição.
§ 2ºNa apuração das remunerações de contribuição deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem como as alterações das remunerações de contribuição que tenham ocorrido em relação às competências a que se referirem.
Art. 136.
A GOIASPREV disponibilizará na internet Certidões de Tempo de Contribuição emitidas, digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por parte do regime previdenciário destinatário.
§ 1ºO endereço eletrônico para a consulta de que trata o caput deverá constar da própria CTC.
§ 2ºQuando não for possível a disponibilização e a confirmação da veracidade da CTC na página da internet da GOIASPREV, o órgão destinatário poderá solicitar, por meio de ofício, a sua ratificação.
Art. 137.
órgão de origem do servidor detentor exclusivamente de cargo em comissão e do servidor titular de cargo, emprego ou função de filiação obrigatória ao RGPS, fornecerá Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de benefício ou para emissão de CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
Parágrafo únicoA Declaração de Tempo de Contribuição de que trata este artigo não será documento hábil para a compensação previdenciária entre os regimes, na forma prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 138.
A averbação de tempo de contribuição dos segurados do RPPS/GO é de competência da GOIASPREV, respeitado o domínio administrativamente autônomo do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas do Município, da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Art. 139.
segurado terá direito de averbar, para fins de concessão dos benefícios do regime de que trata esta Lei Complementar, o tempo de contribuição na administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e na iniciativa privada, mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC em original, quando física, ou por meio eletrônico, emitida nos termos da legislação previdenciária aplicável.
§ 1ºContinuam válidas, para efeito de averbação no RPPS/GO, as certidões de tempo de serviço emitidas em data anterior à publicação da Emenda Constitucional federal nº 20, de 1998:
Ipelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações públicas, quando vinculados a regime estatutário, de responsabilidade dos referidos entes; e
IIpelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou órgão sucedido por este, relativamente ao tempo de efetivo serviço prestado com filiação ao RGPS.
§ 2ºSerão conferidos à averbação de tempo de contribuição os efeitos:
Ide aposentadoria, mediante apresentação de CTC de qualquer regime de previdência ou de Histórico Funcional para o período laborado no Estado de Goiás vinculado ao RPPS/GO;
IIde disponibilidade e gratificação adicional, na forma prevista nos respectivos estatutos, por meio da apresentação de CTS ou Histórico Funcional para o período laborado no Estado de Goiás vinculado ao RPPS/GO, que comprove o tempo de efetivo serviço público; e
IIIde tempo de função exclusiva de magistério mediante exibição de declaração do estabelecimento de ensino de que houve o seu exercício, acompanhada do ato legal de autorização para o funcionamento da unidade de ensino respectiva.
Art. 140.
A comprovação do tempo de efetivo serviço público prestado a outro ente da Federação, para efeito de disponibilidade e gratificação adicional, será feita por meio da Certidão de Tempo de Serviço – CTS, emitida pelo órgão público onde o serviço foi prestado, que, no mínimo, conterá:
Ias faltas injustificadas;
IIafastamento ou licença sem direito à remuneração, com especificação de data a data, caso haja;
IIImenção expressa do regime jurídico de trabalho;
IVdiscriminação da frequência durante o período abrangido pela CTS;
Vsoma total do tempo líquido de prestação efetiva do serviço público;
VIperíodo de tempo de serviço prestado ao órgão, de data a data, compreendido na certidão; e
VIInome do servidor, RG, CPF, cargo, função, datas de nomeação, posse, exercício e de exoneração ou demissão.
Parágrafo únicoÉ desnecessária a apresentação da CTS na hipótese que a CTC contenha todas as informações disciplinadas no caput deste artigo.
Art. 141.
tempo de efetivo serviço público prestado ao Estado de Goiás será averbado mediante apresentação de Histórico Funcional a ser emitido pelo órgão de origem do segurado, relativamente ao vínculo anterior, sendo conferidos os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional, este último na forma prevista nos respectivos estatutos.
Art. 142.
A averbação de período posterior à vigência da Lei estadual nº 12.872, de 1996, será efetivada somente mediante a verificação e a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária vertida ao RPPS/GO, resguardando o direito do segurado de efetuar o devido recolhimento, com acréscimo de correção monetária e juros legais.
Art. 143.
período em que o segurado ativo esteve licenciado ou afastado, sem remuneração poderá ser averbado no RPPS/GO:
Imediante apresentação de CTC:
a)com efeito exclusivo de aposentadoria, o tempo de contribuição vertida ao RGPS pelo exercício de atividade de filiação obrigatória a esse regime; e
b)com efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional, na forma prevista nos respectivos estatutos, o tempo de contribuição vertida a RPPS na hipótese de investidura em cargo acumulável, nos termos da Constituição Federal; e
IIpor declaração emitida pelo setor competente da GOIASPREV, com efeito exclusivo de aposentadoria, quando houver o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de afastamento, na forma do art. 23 desta Lei Complementar.
Art. 144.
Não poderão ser objeto de averbação no RPPS/GO, o tempo:
Ide serviço prestado na condição de voluntário, menor aprendiz e estagiário, sem a apresentação da CTC correspondente ao período;
IIde serviço para efeito exclusivo de gratificação adicional;
IIIde contribuição na condição de participante da Lei estadual nº 15.150, de 2005, a partir da publicação da Emenda Constitucional federal nº 20, de 1998;
IVde serviço prestado a órgão estadual objeto de sentença declaratória sem a correspondente contribuição a partir da vigência da Lei estadual nº 12.872, de 1996, salvo na hipótese de o segurado promover o recolhimento das contribuições do respectivo período;
Vfictício, após a publicação da Emenda Constitucional federal nº 20, de 1998;
VIde contribuição concomitante no mesmo ou em outro regime de previdência social; e
VIIde vínculo público cuja nomeação tenha sido feita com data retroativa, do período entre essa data e a da posse ou do exercício, se não houver a devida comprovação de que ocorreu a efetiva frequência e o recebimento de remuneração.
Art. 145.
segurado que tenha averbado em seu atual vínculo tempo de contribuição vertida a outro regime de previdência social somente fará jus ao desentranhamento da respectiva CTC mediante procedimento de desaverbação, desde que tal tempo não tenha sido usado para efeito de concessão de abono de permanência, gratificação adicional ou inatividade.
§ 1ºExcepciona-se da regra contida no caput, a hipótese em que o segurado necessite efetuar alteração da CTC referente a aspectos materiais e/ou formais de sua validade, ocasião em que a GOIASPREV, procederá à desaverbação temporária dos respectivos períodos, concedendo-lhe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização.
§ 2ºMediante solicitação do segurado, a GOIASPREV poderá prorrogar fundamentadamente o prazo previsto no § 1º deste artigo, por, no máximo, igual período.
§ 3ºFindos os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, não apresentando o segurado a CTC, original ou retificada, a desaverbação temporária deverá ser convertida em definitiva, com a obrigatória instauração de procedimento de auditoria, com vistas ao cancelamento do ato de inativação e dos demais benefícios mencionados no caput, quando for o caso, e à devolução ao erário de todas as vantagens pecuniárias percebidas em razão da averbação constante da referida CTC, além de outras penalidades administrativas legalmente cabíveis.
§ 4ºCaso a CTC seja devolvida, sem que se tenha procedido à pretendida retificação, com persistência de vício insanável que cause sua invalidade, advindo-se, assim, a inviabilização de futura compensação previdenciária, deverá ser adotado o procedimento previsto no § 3º deste artigo, sendo tornada sem efeito a averbação anteriormente concedida, não se aplicando o contido no art. 124 desta Lei Complementar.
Art. 146.
desentranhamento da CTC ou a emissão de declaração de sua não utilização sem o devido procedimento para a desaverbação, nos termos do art. 145 desta Lei Complementar, ou a sua inutilização por qualquer meio, constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do servidor que der causa ao ato e do interessado, ressalvado o disposto no
Parágrafo únicodo art. 147 desta Lei Complementar.
Art. 147.
ex-segurado que, após ter averbado em seu dossiê tempo de contribuição vertida a outro regime de previdência social, tenha seu vínculo rompido com órgão do Estado fará jus à emissão da CTC pela GOIASPREV referente a este vínculo, assim como o desentranhamento da certidão que consubstanciou a referida averbação.
Parágrafo únicoO desentranhamento de que trata o caput deste artigo será procedido de forma simplificada com apenas a substituição da certidão original que consubstanciou a referida averbação por cópia da mesma com a devida autenticação do servidor público responsável e com certificação aposta no seu verso pelo ex-segurado de que está extraindo a original respectiva.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA

Art. 148.
A GOIASPREV manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ela administrados, a fim de garantir a sua regularidade e legalidade, observado o procedimento previsto nesta Lei Complementar e, nos casos omissos, o disposto na Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
§ 1ºHavendo indícios de irregularidade ou erros na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, a GOIASPREV notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais somente o beneficiário dispuser ou tiver acesso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação.
§ 2ºA notificação de que trata o § 1º será feita:
Ipor via postal, considerado o endereço informado em data mais recente, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
IIpessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos;
IIIpor meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou
IVpor edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso I deste parágrafo.
§ 3ºA defesa poderá ser apresentada na sede da GOIASPREV ou por meio eletrônico, na forma do regulamento.
§ 4ºO benefício será suspenso:
Iquando não houver apresentação de defesa, de provas ou documentos dos quais somente o beneficiário dispuser ou tiver acesso, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo; ou
IIno caso da defesa ser considerada improcedente pela GOIASPREV.
§ 5ºA GOIASPREV deverá notificar o beneficiário quanto à improcedência da defesa e da suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso.
§ 6ºO recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo.
§ 7ºDecorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis após a suspensão a que se refere o § 4º deste artigo sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo à GOIASPREV ou quando esse recurso for rejeitado, o benefício será definitivamente cancelado.
Art. 149.
A GOIASPREV procederá à auditoria previdenciária permanente com relação às matérias afetas à sua competência, ficando os Poderes e órgãos obrigados a prestarem os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitados.
Parágrafo únicoA GOIASPREV poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e/ou apresentação de documentos de seus segurados e beneficiários, sendo que a recusa ou a inércia após a devida notificação, ensejará o bloqueio do benefício previdenciário, permanecendo até que a cumpra ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 150.
s procedimentos de auditoria previdenciária compreendem, também:
Ifiscalização quanto ao cumprimento da legislação previdenciária, no âmbito da sua competência, cabendo representar ao órgão competente na hipótese de constatação de irregularidade;
IIa cobrança de valores indevidamente recebidos pelo beneficiário ou por terceiros;
IIImanutenção, controle e análise dos dados dos segurados e beneficiários constantes do sistema informatizado do RPPS/GO;
IVa realização do recadastramento anual dos beneficiários do RPPS/GO; e
Vfiscalização permanente dos benefícios em gozo para garantir a sua legalidade nos termos desta Lei Complementar e das Constituições Estadual e Federal.
§ 1ºA GOIASPREV promoverá auditoria nos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar, a fim de verificar a permanência da situação jurídica em que se embasou, podendo, inclusive, utilizar do serviço social e da junta médica previdenciária da GOIASPREV ou por esta designada.
§ 2ºA GOIASPREV manterá serviço social com o objetivo de realizar avaliação, emitindo o respectivo parecer social, bem como realizar visita domiciliar, hospitalar ou institucional, dentre outras competências afetas à função.
§ 3ºOs órgãos e as entidades do Estado de Goiás contribuirão para o desempenho das atividades relacionadas à auditoria previdenciária do RPPS/GO.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 151.
É vedado à GOIASPREV celebrar convênio, consórcio ou outra forma de associação com a União, os Estados ou Municípios, para a concessão de benefícios previdenciários à conta do RPPS/GO.
Art. 152.
A GOIASPREV adotará procedimentos de análise e concessão de benefícios de modo a reduzir o risco de fraude e a sua concessão irregular, observadas as normas de compliance público.
Art. 153.
Preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, para o exercício das competências atribuídas por esta Lei Complementar, a GOIASPREV:
Iterá acesso aos dados mantidos e administrados pelos Poderes e órgãos autônomos estaduais com relação aos segurados e beneficiários do RPPS/GO; e
IIpoderá ter, por meio de convênio, de termo de cooperação ou do sistema integrado de dados a que se refere o art. 12 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019, acesso aos dados dos segurados e beneficiários do RPPS/GO, constantes em outros entes federativos.
Art. 154.
Aplica-se no RPPS/GO, supletivamente e subsidiariamente, no que couber, a legislação do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Republicana.
Art. 155.
segurado do RPPS/GO que esteve licenciado ou afastado sem direito à remuneração até a data da publicação desta Lei Complementar e que tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária relativo à parte do servidor, somente poderá computar o período para efeito de aposentadoria, se efetuar o complemento do recolhimento da parte patronal, com correção monetária embasada no INPC e de acordo com a alíquota vigente.
Parágrafo únicoCaso não seja do interesse do segurado promover o recolhimento complementar de que trata o caput deste artigo, não se aplicará a prescrição quinquenal sobre o seu direito de reembolso dos valores efetivamente recolhidos durante o período de afastamento ou licenciamento referentes à parte do servidor, devendo ser restituído o valor recolhido com correção monetária embasada no INPC.
Art. 156.
A GOIASPREV disponibilizará em seu sítio eletrônico o modelo de Histórico Funcional que comporá os processos de aposentadoria, pensão por morte, averbação de tempo de contribuição e emissão de CTC, devendo conter todas as informações funcionais e pessoais do segurado, sendo de adoção obrigatória para todos os Poderes e órgãos autônomos.
Art. 157.
A GOIASPREV estruturará o serviço pericial oficial previdenciário, que terá predominância sobre as demais perícias do Estado nas questões previdenciárias.
Art. 158.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoA partir de sua entrada em vigor, não se aplicam aos segurados do RPPS/GO e a seus dependentes as disposições da Lei Complementar estadual nº 77, de 22 de janeiro de 2010.
Art. 159.
Fica revogada a Lei Complementar estadual nº 77, de 2010, excepcionando-se de seus efeitos as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, que permanecerá aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes até 1º de janeiro de 2022.

Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.