Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 161, de 30 de dezembro de 2020
Nº 161/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – RPPS/GO CAPÍTULO III – DO PLANO DE CUSTEIO CAPÍTULO IV – DOS SEGURADOS E DEPENDENTES CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CAPÍTULO VI – DO PLANO DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO VII – DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CAPÍTULO VIII – DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - órgãos autônomos: o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, todos de âmbito estadual;
XXIII - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos vinculados ao RPPS/GO e seus rendimentos;
XXVII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício em cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, no Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações públicas, nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e nos Tribunais de Contas da União, do Estado de Goiás, dos demais Estados e dos Municípios e nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás; e
XXVIII - unidade gestora: a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV, entidade integrante da estrutura administrativa do Estado que tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/GO, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, a manutenção e o pagamento dos benefícios previdenciários.
CAPÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – RPPS/GO
SEÇÃO I
Das disposições preliminares
SEÇÃO II
Da gestão do RPPS/GO
SEÇÃO III
Dos princípios
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CUSTEIO
SEÇÃO I
Do objetivo
SEÇÃO II
Das fontes de custeio
SEÇÃO III
Da avaliação atuarial
SEÇÃO IV
Da contribuição previdenciária
- Redação dada pela Lei Complementar no 168, de 29-12-2021.
SEÇÃO V
Da base de cálculo da contribuição previdenciária
SEÇÃO VI
Da contribuição previdenciária do segurado ativo cedido
SEÇÃO VII
Da contribuição previdenciária do segurado ativo afastado ou licenciado
SEÇÃO VIII
Da contribuição previdenciária do servidor público em exercício de mandato eletivo
SEÇÃO IX
Do recolhimento e do repasse da contribuição previdenciária
CAPÍTULO IV
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
SEÇÃO I
Da filiação
SEÇÃO II
Dos segurados
SEÇÃO III
Dos dependentes do segurado
1. a recebimento de benefício previdenciário superior a 1 (um) salário mínimo, em qualquer regime de previdência;
2. à emancipação, nos termos da lei civil; ou
3. a casamento ou união estável;
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SEÇÃO I
Do registro individualizado dos segurados
SEÇÃO II
Das informações cadastrais, funcionais e financeiras
SEÇÃO III
Do recadastramento
- Revogado pela Lei Complementar nº 175, de 30-06-2022, art. 3º, II.
- Revogado pela Lei Complementar nº 175, de 30-06-2022, art. 3º, II.
- Revogado pela Lei Complementar nº 175, de 30-06-2022, art. 3º, II.
- Revogado pela Lei Complementar nº 175, de 30-06-2022, art. 3º, II.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Da definição dos benefícios
SEÇÃO II
Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
SEÇÃO III
Da aposentadoria compulsória
SEÇÃO IV
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
SEÇÃO V
Da aposentadoria especial
- Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.
SEÇÃO VI
Das regras de transição para concessão de aposentadoria
Art. 73. O Policial Civil e o Policial Penal de que tratam os incisos I e IV do art. 121 da Constituição do Estado de Goiás e o ocupante do cargo de Agente Socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019, poderão aposentar-se na forma nela prevista.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.
SEÇÃO VII
Das regras comuns a todas as aposentadorias
SEÇÃO VIII
Dos cálculos dos proventos
SEÇÃO IX
Da pensão por morte
Art. 85. A pensão por morte devida aos dependentes do Policial Civil ou do Policial Penal dos órgãos de que tratam os incisos I e IV do art. 121 da Constituição Estadual e do ocupante do cargo de Agente Socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, devidamente comprovada, será por tempo indeterminado para o cônjuge ou o companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
6. por prazo indeterminado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
SEÇÃO X
Do reajuste dos benefícios
SEÇÃO XI
Da concessão e do pagamento de benefício previdenciário
SEÇÃO XII
Da prescrição e da decadência
CAPÍTULO VII
DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 29-6-2026.
CAPÍTULO VIII
DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado