Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15802, de 11 de setembro de 2006
Nº 15802/2006
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. CAPÍTULO XII – DOS ÓRGÃOS DE ESTUDOS, DELIBERAÇÃO COLETIVA, CONSULTIVOS E RECURSAISGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Institui o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico e dá outras providencias.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Art. 1o Esta Lei institui, de conformidade com as atribuições do art. 144, § 5o, da Constituição Federal e do art. 125 da Constituição do Estado de Goiás, o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres, estabelece normas de segurança contra incêndio, pânico e desastres, de observância obrigatória no território goiano, e dispõe sobre:
- Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016.
I – a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de instalações e de medidas preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico em edificações e áreas de risco;
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
I - a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais, para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico em edificações e áreas de risco;
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Art. 2o Integram o Sistema de Segurança das Edificações e Áreas de Risco as instalações preventivas, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO), previstas no art. 4o desta Lei e os serviços de prevenção e combate a incêndio e desastres.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Art. 3o Para efeito de inspeção, análise e aprovação de projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão, pânico e desastres, são consideradas edificações aquelas descritas na Tabela 1 do Anexo Único desta Lei, bem como a obra ou construção e os locais que por uso, ocupação, altura ou carga de incêndio podem gerar riscos ou danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
Da Competência
Seção I
Da Proteção Contra Incêndio e Pânico
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Art. 4o Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar aprovar as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO), elaboradas conforme previsto nesta Lei, competindo aos órgãos próprios da corporação a inspeção, análise e aprovação de projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações, e inspecionar estas quanto à execução dos projetos aprovados, bem como coordenar e executar as ações de defesa civil no âmbito do Estado, podendo o Comandante-Geral da Corporação expedir normas contendo:
I - a classificação das edificações, quanto à ocupação, carga de incêndio, altura e área construída;
- Suprimido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
II - as exigências relacionadas a inspeções, análise e aprovação de projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações e áreas de risco;
- Suprimido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
III - as medidas de segurança contra incêndio, pânico e desastre;
- Suprimido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
IV - a obrigatoriedade do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e nas NTCBMGO por parte das pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, pelas edificações e sua administração.
- Suprimido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
§ 1o Nos casos de omissão desta Lei e das Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO), o Corpo de Bombeiros Militar - CBM -, ouvido o órgão técnico interno, poderá recorrer, para supri-la, a outras normas técnicas contra incêndio, pânico e desastres, relativas a edificações ou áreas de risco.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
§ 4o Além das atribuições mencionadas no § 3º deste artigo, cabe a cada Município comunicar, imediatamente, ao órgão estadual de defesa civil a ocorrência de eventos adversos em sua região ou, se for o caso, acioná-lo em situações que superem a sua capacidade de resposta e de retorno à normalidade da região.
CAPÍTULO III
Da Aplicação
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Art. 5o Esta Lei, as NTCBMGO e outras normas de segurança contra incêndio, pânico e desastres, aplicadas no âmbito do Estado pelo CBMGO, constituem exigências a ser cumpridas pelos prestadores de serviço e pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título:
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
I - pela elaboração e execução dos projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações;
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
III - pela administração das edificações;
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
IV - pela reforma, ampliação, construção, colocação ou manutenção das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações;
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
VI - pela administração de condomínios residenciais ou comerciais;
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Considerar-se-á, para todos os efeitos, o termo vistoria como inspeção e vistoriador aquele que a realiza.
- Acrescido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E RESPOSTA A DESASTRES
E DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Seção I
Do Sistema de Prevenção e Resposta a Desastres
Seção II
Do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Art. 8o O Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico (SISCIP) será acionado pelos órgãos que compõem a estrutura de execução do CBMGO, com a finalidade de desenvolver as atividades de prevenção, inspeção e análise de projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações, bem como de inspeção destas, ainda em construção ou já concluídas.
- Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016.
II - propor ao Conselho Técnico Normativo (CTN) a instituição e alteração das NTCBMGO;
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
CAPÍTULO V
Das Instalações Preventivas de
Proteção contra Incêndio, EXPLOSÃO e Pânico
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Constituem também exigências para análise, aprovação e execução dos projetos, bem como para ocupação, funcionamento ou uso das edificações, conforme descrição no Anexo Único desta Lei, a previsão e/ou existência de:
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
I - acesso para viatura, equipamentos e pessoal de socorro nas edificações;
- Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016.
XI - dispositivo de ancoragem de cabo (DAC);
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
XII - elevador de emergência;
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
XV - hidrantes;
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
XVI - iluminação de emergência;
XVIII - sinalização de emergência;
- Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016.
XVIII - plano de intervenção de incêndio;
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
XXII - sinalização de emergência;
XXIII - chuveiros automáticos;
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
XXIII - sistema de espuma;
XXVII - sistema de segurança para acesso público por dispositivo detector de metais em locais fechados de concentração ou aglomeração de pessoas;
- Redação dada pela Lei nº 19.436, de 30-08-2016.
XXVII – outras, especificadas nas NTCBMGO.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
XXVII - sistemas preventivos contra explosões.
XXVIII - outras medidas, especificadas nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – NTCBMGO.
- Acrescido pela Lei nº 19.436, de 30-08-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016.
As instalações previstas nos incisos do “caput” deste artigo deverão atender às Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO).
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DAS INSTALAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
CAPÍTULO VI
Dos Projetos das Instalações Preventivas
de Proteção contra Incêndio, explosão e Pânico
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
s Projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações deverão ser elaborados e executados de acordo com as normas definidas nesta Lei, nas NTCBMGO, e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas no âmbito do Estado pelo CBMGO.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
§ 1o Na elaboração dos Projetos de edificações novas, usadas, reformadas, ampliadas, modificadas ou com mudança de ocupação devem-se cumprir as exigências assinaladas com “x” nas tabelas 4, 5A, 5B, 5C, 5D, 5E, 5F.1, 5F.2, 5F.3, 5F.4, 5G.1, 5G.2, 5H.1, 5H.2, 5H.3, 5I.1, 5I.2 , 5J.1, 5J.2, 5L, 5M.1, 5M.2, 5M.3, 5M.4, do Anexo Único desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016.
§ 3o Qualquer obra ou construção só poderá ser iniciada após aprovação pelo CBMGO dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico.
- Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016.
requerimento para análise dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico das edificações deverá ser acompanhado dos documentos exigidos pelas NTCBMGO.
CAPÍTULO VII
Da Inspeção nas Edificações e Áreas de Risco
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
A edificação só poderá ser liberada para fins de ocupação ou funcionamento após inspeção e emissão do Certificado de Conformidade (CERCON) pelo CBMGO.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Na inspeção das edificaç&ototilde;es, será elaborado pelo vistoriador o Relatório de Inspeção (RI), fazendo dele constar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO, não se responsabilizando este pelo tipo e qualidade de material utilizado, bem como por sua instalação, execução, utilização e manutenção.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
§ 1o Verificado, na inspeção, o cumprimento das exigências, o CBMGO emitirá o Certificado de Conformidade (CERCON) à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração, o qual:
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
§ 4o O prazo fixado no parágrafo 3o poderá ser prorrogado, em até cento e vinte dias, pelo chefe do SECIP, mediante requerimento da parte interessada, desde que se comprove a inviabilidade de seu cumprimento no prazo previsto.
- Acrescido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
CAPÍTULO VIII
Da Autuação
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Findos os prazos previstos nos §§ 3o e 4o do art. 15, se não cumpridas as exigências estabelecidas no RI, o responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração será autuado.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
§ 3o O auto de infração só será lavrado nas dependências do Corpo de Bombeiros Militar quando as circunstâncias, devidamente justificadas, assim o recomendarem, caso em que o autuado será notificado via carta registrada com aviso de recebimento (AR).
CAPÍTULO IX
Do Procedimento Administrativo
CAPÍTULO X
Das Sanções Administrativas
- Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016.
V - anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico nas edificações;
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
§ 6o Aos infratores das disposições desta Lei, das NTCBMGO e de outras normas de segurança contra incêndio e pânico, observadas pelo CBMGO, conforme sanções estabelecidas no art. 28, serão aplicadas multas nos seguintes valores:
I - de R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando a edificação a proteger for considerada de baixo risco;
- Suprimido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
II - de R$ 100,00 (cem reais), quando considerada de risco médio;
- Suprimido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
III - de R$ 200,00 (duzentos reais), quando considerada de alto risco.
- Suprimido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
§ 7o As multas com os valores estabelecidos no § 6o deste artigo serão aplicadas para os casos de edificações que possuam até 200 m² de área construída e acima dessa área construída, serão acrescidos R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para cada metro quadrado excedente.
Redação dada pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020
§ 8º Os recursos oriundos da aplicação da pena de multa prevista no inciso VI do caput deste artigo deverão ser recolhidos à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar aberta em agência de instituição bancária oficial e com destinação exclusiva na manutenção e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
§ 8o Nos casos previstos nos incisos VI e VII do art. 28 desta Lei, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, na reincidência, esse valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XIII.
- Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016.
§ 11 As edificações serão classificadas quanto ao risco, para fins de aplicação de multas, conforme estabelecido na Tabela 3 do Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO XI
Da Aplicação das Sanções
- Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016.
I - iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da atividade, cassação do Certificado de Conformidade e multa;
- Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016.
III - não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico nas edificações, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total das atividades;
CAPÍTULO XII
DOS ÓRGÃOS DE ESTUDOS, DELIBERAÇÃO COLETIVA, CONSULTIVOS E RECURSAIS
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar parceria com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e com outros órgãos afins, para a constituição da Comissão de Estudos de Prevenção contra Incêndio e Pânico - CEPIPa qual será presidida por oficial superior do CBMGO e composta por representantes da Corporação e das entidades e dos órgãos parceiros, com a finalidade precípua de estudar e analisar as normas de segurança contra incêndio e pânico, bem como propor alteração nas NTCBMGO.
- Acrescido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Seção II
Da Comissão Técnica
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Seção II
Do Conselho Técnico Normativo
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Compete ao Conselho Técnico Normativo - CTN) - analisar as propostas de elaboração e alteração das NTCBMGO, principalmente para adequação aos novos procedimentos de segurança contra incêndio e pânico que possam surgir em decorrência de evoluções tecnológicas.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar nomeará os membros do Conselho Técnico Normativo, constituído por três oficiais da Corporação e presidido por oficial superior, para um mandato de 2 (dois) anos.
Seção III
Do Conselho Técnico Deliberativo
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
§ 2o O Conselho Técnico Deliberativo poderá requisitar apoio técnico quando da análise e julgamento de procedimentos administrativos e em outras situações que necessitem de parecer na área da segurança contra incêndio, pânico e desastres.
CAPITULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
- Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22-07-2016.
III - manter em condições de funcionamento as instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
Será considerada Unidade Bombeiro Militar, para efeito desta Lei, cada diretoria, gerência, grupamento, subgrupamento ou OBM que tenha o Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico ou Serviço de Prevenção e Resposta a Desastres.
- Acrescido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013. Fica revogada a Lei nº 12.111, de 22 de setembro de 1993.
- Acrescido pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 15-09-2006)
ANEXO ÚNICO
- Revogado pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013, art. 3º.
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO A OCUPAÇÃO OU USO
| Grupo | Ocupação/Uso | Divisão | Descrição | Tipificação |
| A | Residencial | A-1 | Habitação unifamiliar | Condomínios de casas térreas ou assobradadas isoladas e assemelhados. |
| A-2 | Habitação multifamiliar | Condomínios de casas térreas ou assobradadas não isoladas, edifícios de apartamentos em geral e condomínios verticais e assemelhados. | ||
| A-3 | Habitação coletiva | Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas com capacidade máxima de 16 leitos e assemelhados. | ||
| B | Serviço de Hospedagem | B-1 | Hotel e assemelhado | Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos e assemelhados. |
| B-2 | Hotel residencial | Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados. | ||
| C | Comercial | C-1 | Comércio com baixa carga de incêndio | Armarinhos, artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros. |
| C-2 | Comércio com média e alta carga de incêndio | Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros. | ||
| C-3 | Shoppings centers | Centro de compras em geral. | ||
| D | Serviço profissional | D-1 | Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios | Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados. |
| D-2 | Agência bancária | Agências bancárias e assemelhados. | ||
| D-3 | Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4) | Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros. | ||
| D-4 | Laboratório | Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados. | ||
| E | Educacional e cultura física | E-1 | Escola em geral | Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos, pré-universitários e assemelhados. |
| E-2 | Escola especial | Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados. | ||
| E-3 | Espaço para cultura física | Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginásticas (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. | ||
| E-4 | Centro de treinamento profissional | Escolas profissionais em geral | ||
| E-5 | Pré-escola | Creches, escolas maternais, jardins-de-infância e assemelhados. | ||
| E-6 | Escola para portadores de deficiências | Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados. | ||
| F | Local de Reunião de Público | F-1 | Local onde há objeto de valor inestimável | Museus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados. |
| F-2 | Local religioso e velório | Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados. | ||
| F-3 | Centro esportivo e de exibição | Estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autódromos, sambódromos, arenas em geral, pista de patinação e assemelhados. | ||
| F-4 | Estação e terminal de passageiro | Estações rodoferroviárias, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados. | ||
| F-5 | Arte cênica e auditório | Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados. | ||
| F-6 | Clubes sociais e de Diversão | Boates, clubes em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados. | ||
| F-7 | Construção provisória | Circos e assemelhados | ||
| F-8 | Local para refeição | Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados. | ||
| F-9 | Recreação pública | Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados, instalados em edificações permanentes. | ||
| F-10 | Exposição de objetos e animais | Salões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários e assemelhados em edificações permanentes. | ||
| G | Serviço automotivo e assemelhados | G-1 | Garagem sem acesso de público e sem abastecimento de combustível | Garagens automáticas |
| G-2 | Garagem com acesso de público e sem abastecimento de combustível | Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos) | ||
| G-3 | Local dotado de abastecimento de combustível | Postos de abastecimento de combustível e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos) | ||
| G-4 | Serviço de conservação, manutenção e reparos | Oficinas de conserto de veículos, borracharias (sem recauchutagem); oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores | ||
| G-5 | Hangares | Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento de combustível | ||
| H | Serviço de saúde e institucional | H-1 | Hospital veterinário e assemelhados | Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento) |
| H-2 | Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais | Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool e assemelhados. Todos sem celas | ||
| H-3 | Hospital e assemelhado | Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação. | ||
| H-4 | Repartições públicas e assemelhados | Edificações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais, cartórios, quartéis, centrais de polícia, delegacias, postos policiais, postos de bombeiros e assemelhados. | ||
| H-5 | Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições | Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas | ||
| H-6 | Clínica e consultório médico e odontológico | Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação | ||
| I | Indústria | I-1 | Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não chega a 300MJ/m2 | Atividades que manipulem materiais com baixo risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas) |
| I-2 | Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio entre 300 e 1.200MJ/m2 | Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: artigos de vidro; automóveis, bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos marcenarias, fábricas de caixas e assemelhados. | ||
| I-3 | Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m² | Fabricação de explosivos, atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, elevadores de grãos, tintas, borracha e assemelhados. | ||
| J | Depósito | J-1 | Depósitos de material incombustível | Edificações sem processo industrial que armazenem tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem |
| J-2 | Todo tipo de Depósito | Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2 | ||
| J-3 | Todo tipo de Depósito | Depósitos com carga de incêndio entre 300 e 1.200MJ/m2 | ||
| J-4 | Todo tipo de Depósito | Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa 1.200MJ/m² | ||
| L | Explosivos | L-1 | Comércio | Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados |
| L-2 | Indústria | Indústria de material explosivo | ||
| L-3 | Depósito | Depósito de material explosivo | ||
| M | Especial | M-1 | Túnel | Túnel rodoferroviário, destinado a transporte de passageiros ou cargas diversas. |
| M-2 | Tanques ou Parques de Tanques | Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis. | ||
| M-3 | Central de comunicação e energia | Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados. | ||
| M-4 | Propriedade em transformação | Locais em construção ou demolição e assemelhados | ||
| M-5 | Processamento de lixo | Propriedade destinada a processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado. | ||
| M-6 | Terra Selvagem | Floresta, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados. | ||
| M-7 | Pátio de containers | Área aberta destinada a armazenamento de containers |
Quando não houver previsão de classificação na tabela 1, será adotada a tipificação mais próxima para a sua destinação, ocupação ou uso.
TABELA 2
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA
| Tipo | Denominação | Altura (H) |
| I | Edificação Térrea | Um pavimento |
| II | Edificação Baixa | H £ 6,00 m |
| III | Edificação de Média Altura | 6,00 m < H £ 12,00 m |
| IV | Edificação Medianamente Alta | 12,00 m < H £ 30,00 m |
| V | Edificação Alta | Acima de 30,00 m |
NOTAS GENÉRICAS:
a - Na mensuração da altura das edificações e no cálculo da área a ser protegida pelas Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico deverão ser também observadas as tabelas 6 e 7 do anexo único desta Lei;
b - Para implementação das instalações de segurança contra incêndio e pânico nas edificações que tiverem saídas para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a de maior altura;
c - Para o dimensionamento das saídas de emergências, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.
TABELA 3
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO
| Risco | Carga de Incêndio MJ/m² |
| Baixo | Até 300MJ/m² |
| Médio | Entre 300 e 1.200MJ/m² |
| Alto | Acima de 1.200MJ/m² |
TABELA 4
EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA MENOR OU IGUAL A 750 m2 E
ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 m
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | A, D, E e G | B | C | F | H | I e J | L | |||
| F2, F3, F4, F6, F7 e F8 | F1 e F5 | H1 e H4 | H2 e H3 | H5 | L1 | |||||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | |||
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X1 | X² | X1 | X3 | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | X4 |
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Somente para as edificações com altura superior a 6m;
2 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;
3 - Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou altura superior a 6 m;
4 - Luminárias a prova de explosão.
NOTAS GENÉRICAS:
a - Para o grupo M, ver tabelas específicas;
b - A Divisão L1 (Explosivos) está limitada à edificação térrea até 100 m2 (observar NTCBMGO especifica);
c - Quanto às Divisões L2 e L3, só haverá análise mediante o Conselho Técnico Deliberativo;
d - Os subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos demais pisos contíguos;
e - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de prote&ccccedil;ão contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5A
EDIFICAÇÕES DO GRUPO “A” COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO A - RESIDENCIAL | |||||
| Divisão | A-1, A-2 e A-3 | |||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | |||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical | X | X | X | |||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | |||
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Alarme de Incêndio | X | |||||
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X1 | X1 | X³ | X | X | X |
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2;
2 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso ao condomínio.
3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.200 m² ou altura superior a 10 m.
NOTAS GENÉRICAS:
a - O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da edificação;
b - O sistema de alarme pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de 60 min;
c - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO;
d - As exigências estabelecidas nesta tabela para as edificações pertencentes ao grupo A1 aplicam-se às áreas e edificações de uso comum, devendo atender a exigências de acordo com a sua tipificação.
TABELA 5B
EDIFICAÇÕES DO GRUPO “B” COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO B - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM | |||||
| Divisão | B-1 e B-2 | |||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | |||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Horizontal | X1 | X1 | X1 | X2 | X2 | X |
| Compartimentação Vertical | X3 | X3 | X | |||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Plano de Intervenção de Incêndio | X | X | ||||
| Iluminação de Emergência | X4 | X4 | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X4,5 | X5 | X | X | X | |
| Alarme de Incêndio | X | X | X | X | ||
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X6 | X6 | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | ||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;
2 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e sistema de resfriamento ou de supressão automática;
3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio, sistema de resfriamento ou de supressão automática, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço;
5 - Os detectores de incêndio devem se instalados em todos os quartos;
6 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
7 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação.
NOTA GENÉRICA:
Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5C
EDIFICAÇÕES DO GRUPO “C” COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso (a) | GRUPO C - COMERCIAL | |||||
| Divisão | C-1, C-2 e C-3 | |||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | |||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Horizontal | X1 | X1 | X1 | X² | X2 | X |
| Compartimentação Vertical | X3 | X3 | X | |||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Plano de Intervenção de Incêndio | X5 | X5 | X5 | X5 | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X |
| Alarme de Incêndio | X8 | X8 | X | X | X | X |
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X6 | X6 | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | ||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;
2 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e sistema de resfriamento ou de supressão automática;
3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio, sistema de resfriamento ou de supressão automática; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - O sistema de detecção de incêndios será exigido somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²;
5 - Somente para edificações de divisão C-3 (shopping Centers);
6 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
7- Recomendado para as vias de acesso e faixa de estacionamento. Exigido para o portão de acesso a edificação.
8 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².
NOTA GENÉRICA:
Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5D
EDIFICAÇÕES DO GRUPO “D” COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso (b) | GRUPO D - SERVIÇOS PROFISSIONAIS | |||||
| Divisão | D-1, D-2, D-3 e D-4 | |||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | |||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X6 | X6 | X6 | X6 | X6 | X6 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Horizontal | X1 | X1 | X1 | X2 | X2 | X |
| Compartimentação Vertical | X3 | X3 | X3 | X | ||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Plano de Intervenção de Incêndio | X4 | |||||
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X | |||||
| Alarme de Incêndio | X | X | X | X | ||
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X5 | X5 | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | |||||
| Controle de Fumaça | X4 | |||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;
2 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e sistema de resfriamento ou de supressão automática;
3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio, sistema de resfriamento ou de supressão automática, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Somente para edificações acima de 60 m;
5 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
6 - Recomendado para as vias de acesso e faixa de estacionamento. Exigido para o portão de acesso à edificação.
NOTA GENÉRICA:
Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5E
EDIFICAÇÕES DO GRUPO “E” COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO E - EDUCACIONAL E CULTURAL | |||||
| Divisão | E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6 | |||||
| Instalações Preventivas de Prote&cceccedil;ão contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | |||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical | X1 | X1 | X2 | |||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Plano de Intervenção de Incêndio | ||||||
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Alarme de Incêndio | X | X | X | X | ||
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X3 | X3 | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | |||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Poderá ser substituído por controle de fumaça, detecção de incêndio, sistema de resfriamento ou de supressão; automática, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
4 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação.
NOTAS GENÉRICAS:
a - Edificações destinadas a escolas que possuam alojamentos ou dormitórios, devendo ser protegidas pelo sistema de detecção de fumaça nos quartos;
b - Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados.
c - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5F.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 E F-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso (c) | GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO | |||||||||||
| Divisão | F-1 | F-2 | ||||||||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | Classificação quanto à altura (em metros) | ||||||||||
| Térrea | H £pound; 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Horizontal | X5 | X5 | X5 | X6 | X6 | X6 | X5 | X5 | X5 | X6 | X6 | X6 |
| Compartimentação Vertical | X2 | X2 | X2 | X1 | X1 | X2 | ||||||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Plano de Intervenção de Incêndio | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Alarme de Incêndio | X8 | X8 | X | X | X | X | X | X | X | X | ||
| Detecção de Incêndio | X | X | X | X | X | X | X | |||||
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X | X | X | X | X | X | X3 | X3 | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | |||||||||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática quando houver aberturas entre pavimentos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
4 - Somente para locais com público igual ou superior a 1.000 pessoas;
5 - Poderá ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;
6 - Poderá ser substituído por sistema de detecção de incêndio e sistema de resfriamento ou supressão automática;
7 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação.
8 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².
NOTA GENÉRICA:
Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5F.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO | |||||||||||
| Divisão | F-3 e F-9 | F-4 | ||||||||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | Classificação quanto à altura (em metros) | ||||||||||
| Térrea | H £6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | ||||||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Plano de Intervenção de Incêndio | X² | X² | X² | X² | X² | X² | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X | X | ||||||||||
| Alarme de Incêndio | X | X | X | X | X6 | X6 | X | X | X | X | ||
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X3 | X3 | X | X | X | X | X3 | X3 | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | ||||||||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Somente para a divisão F-3 com público igual ou superior a 1.000 pessoas;
3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
4 - Somente para locais de público com 1.000 pessoas ou mais;
5 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação.
6 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².
NOTAS GENÉRICAS:
a - Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F3 e F4 terão as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações;
b - Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico existentes no local, exceto para a divisão F-9;
c - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5F.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2
OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso (d) | GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO | |||||||||||
| Divisão | F-5 e F-6 | F-8 | ||||||||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | Classificação quanto à altura (em metros) | ||||||||||
| Térrea | H £ 6 | 6< H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Horizontal | X3 | X3 | X3 | X1 | X | X | X3 | X3 | X3 | X1 | X | X |
| Compartimentação Vertical | X2 | X2 | X | X2 | X2 | X | ||||||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Plano de Intervenção de Incêndio | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X6 | X6 | X6 | X6 | X | X | X | X | ||||
| Alarme de Incêndio | X5 | X5 | X | X | X | X | X8 | X | X | X | X | |
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X | X | X | X | X | X | X5 | X5 | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | X | X | ||||||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e de resfriamento ou supressão automática;
2 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio, sistema de resfriamento ou de supressão automática; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 - Poderá ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;
4 - Somente para locais com público igual ou superior a 1.000 pessoas;
5 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
6 - Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc. E nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;
7 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação.
8 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².
NOTAS GENÉRICAS:
a - Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico existentes no local, exceto para a divisão F-8;
b - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5F.4
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO | |||||||||||
| Divisão | F-7 | F-10 | ||||||||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | Classificação quanto à altura (em metros) | ||||||||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 | ||||
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X | ||||||
| Compartimentação Horizontal | X1 | X1 | X1 | X1 | X | X | ||||||
| Compartimentação Vertical | X2 | X2 | X | |||||||||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||
| Plano de Intervenção de Incêndio | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||
| Detecção de Incêndio | X | X | X | X | ||||||||
| Alarme de Incêndio | X | X | X | X | ||||||||
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||
| Hidrante e Mangotinhos | X4 | X4 | X | X | X | X | ||||||
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | ||||||||||
NOTAS ESPECÍFÍCAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;
2- Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e de resfriamento ou de supressão automática, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 - Somente para locais de público com 1.000 pessoas ou mais;
4 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
5 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação.
NOTAS GENÉRICAS:
a - A Divisão F-7, com altura superior a 5 metros, será submetida a Conselho Técnico Deliberativo para definição das medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem adotadas nas edificações;
b - Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico existentes no local;
c - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5G.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS | |||||
| Divisão | G-1 e G-2 | |||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | |||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical | X1 | X1 | ||||
| Controle de Materiais de Acabamento | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X | |||||
| Alarme de Incêndio | X2 | X2 | X2 | X2 | ||
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X3 | X3 | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | ||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, no máximo a 5 m da saída de emergência;
3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
4 - Recomendado;
5 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação.
NOTA GENÉRICA:
Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5G.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3, G-4 E G-5 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS | |||||||||||
| Divisão | G-3 | G-4 e G-5 | ||||||||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | Classificação quanto à altura (em metros) | ||||||||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Horizontal | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | ||||||
| Compartimentação Vertical | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | ||||||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X | X | ||||||||||
| Alarme de Incêndio | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 | ||||
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X5 | X5 | X | X | X | X | X5 | X5 | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | X | X | ||||||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;
2 - Deverá haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, no máximo a 5 m da saída de emergência;
3 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação;
5 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois.
NOTA GENÉRICA:
Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5H.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL | |||||||||||
| Divisão | H-1 | H-2 | ||||||||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | Classificação quanto à altura (em metros) | ||||||||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical | X3 | X | X | X3 | X | X | ||||||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Plano de Intervenção de incêndio | X6 | X6 | X6 | X6 | ||||||||
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X | X1,7 | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | |||||
| Alarme de Incêndio | X2 | X2 | X2 | X2 | X2,8 | X2,8 | X2 | X2 | X2 | X2 | ||
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X5 | X5 | X | X | X | X | X5 | X5 | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | ||||||||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Os detectores serão exigidos nos quartos;
2 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;
3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio, sistema de resfriamento ou de supressão automática, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4- Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação;
5 -Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
6 - Somente para locais com público acima de 200 pessoas;
7 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000,00 m2.
8 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².
NOTA GENÉRICA:
Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5H.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL | |||||||||||
| Divisão | H-3 | H-4 | ||||||||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | Classificação quanto à altura (em metros) | ||||||||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X5 | X5 | X5 | X | X | X | X5 | X5 | X5 | X7 | X7 | X7 |
| Compartimentação Horizontal | X | X | X | |||||||||
| Compartimentação Vertical | X3 | X | X | X3 | X3 | X | ||||||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Plano de Intervenção de Incêndio | X | X | X | X | X | X | X8 | X8 | X8 | X8 | X8 | X8 |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | X | ||||||
| Alarme de Incêndio | X2,6 | X2,6 | X2 | X2 | X2 | X2 | X8 | X8 | X | X | X | X |
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X | X | X | X | X | X | X6 | X6 | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | ||||||||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Os detectores serão exigidos nos quartos;
2 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;
3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio sistema de resfriamento ou de supressão automática, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4- Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação;
5 - Poderá ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;
6 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
7 - Poderá ser substituído por sistema de detecção de incêndio e sistema de resfriamento ou supressão automática;
8 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000,00 m2;
NOTA GENÉRICA:
Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5H.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL | |||||||||||
| Divisão | H-5 | H-6 | ||||||||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | Classificação Quanto à altura (em metros) | ||||||||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical | X | X | X | X2 | X | X | ||||||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Plano de Intervenção de Incêndio | X | X | X | X | X | X | X5 | |||||
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | X | ||||||
| Alarme de Incêndio | X7 | X7 | X | X | X | X | X | X | X | X | ||
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X | X | X | X | X | X | X6 | X6 | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | ||||||||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Somente para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, devendo ser previsto detecção em todos os quartos;
2 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e sistema de resfriamento ou de supressão automática, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3- Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação;
4 - Caso haja internação na divisão H-6 (clínica), a edificação será enquadrada como H-3;
5 - Somente para edificações acima de 60 m.
6 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
7 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².
NOTA GENÉRICA:
Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5I.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO I - INDUSTRIAL | |||||||||||
| Divisão | I-1 | I-2 | ||||||||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | Classificação quanto à altura (em metros) | ||||||||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 | X | X | X | X | X | X |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Horizontal | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | X1 | |
| Compartimentação Vertical | X | X | X | X | X | X | ||||||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Plano de Intervenção de Incêndio | X4 | X4 | X4 | X | X | X | ||||||
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X | X | X | |||||||||
| Alarme de Incêndio | X4 | X4 | X | X | X | X4 | X4 | X4 | X | X | X | |
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X3 | X3 | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | X | |||||||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática e detecção de incêndio;
2 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso ao condomínio industrial;
3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
4 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000,00 m2;
NOTA GENÉRICA:
Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5I.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO I - INDUSTRIAL | |||||
| Divisão | I-3 | |||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | |||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X | X | X | X | X | X |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Horizontal | X1 | X1 | X1 | X1 | X | X |
| Compartimentação Vertical | X | X | X | |||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Controle de Fumaça | +-- | X | X | X | ||
| Plano de Intervenção de Incêndio | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X | X | ||||
| Alarme de Incêndio | X² | X | X | X | X | X |
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X | X | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | ||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;
2 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500 m².
NOTA GENÉRICA:
Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público,dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5J.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO J - DEPÓSITO | |||||||||||
| Divisão | J-1 | J-2 | ||||||||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | Classificação Quanto à altura (em Metros) | ||||||||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Horizontal | X1 | X1 | X1 | X1 | X | X | ||||||
| Compartimentação Vertical | X2 | X2 | X | X | X | X | ||||||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X | X | ||||||||||
| Alarme de Incêndio | X | X | X | X5 | X5 | X | X | X | X | |||
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |||
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | X | |||||||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;
2 - Somente para shafts e dutos de instalações e fachadas;
3 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação;
4 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois.
5 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².
NOTA GENÉRICA:
Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5J.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso (e) | GRUPO J - DEPÓSITO | ||||||||||||
| Divisão | J-3 | J-4 | |||||||||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | Classificação quanto à altura (em metros) | |||||||||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | ||
| Acesso de Viatura na Edificação | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
| Compartimentação Horizontal | X1 | X1 | X1 | X1 | X | X | X1 | X1 | X1 | X1 | X | X | |
| Compartimentação Vertical | X | X | X | X | X | X | |||||||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
| Controle de Fumaça | X | X | X | X | X | X | |||||||
| Plano de Intervenção de Incêndio | X2 | X2 | X2 | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
| Detecção de Incêndio | X | X | X | X | X | X | |||||||
| Alarme de Incêndio | X3 | X3 | X | X | X | X | X³ | X³ | X | X | X | X | |
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
| Hidrante e Mangotinhos | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X | X | X | X | |||||||||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;
2 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000,00 m2;
3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;
NOTA GENÉRICA:
Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5L
| GRUPO L - EXPLOSIVOS | |||
| Divisão | L-1 (COMÉRCIO) | ||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | ||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | |
NOTAS GENÉRICAS:
a - Será permitida somente edificação com área até 100 m² - Vide Tabela 4;
b - As divisões L-2 e L-3 deverão ser analisadas pelo Conselho Técnico Deliberativo;
c - As Instalações Preventivas de Proteção e Supressão Contra Incêndio e Pânico (IPCIP), quanto a ocupação e carga de incêndio da Divisão L1, L2 e L3, será conforme NTCBMGO específicas;
d - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5M.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-1
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO M - ESPECIAIS | |||
| Divisão | M-1 TÚNEL | |||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Extensão em metros (m) | |||
| Até 200 | De 200 a 500 | De 500 a 1000 | Acima de 1000 | |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X |
| Saídas de emergência nas edificações | X1 | X1 | X1 | X1 |
| Controle de fumaça em espaços comuns e amplos | X3 | X3 | ||
| Plano de Intervenção de incêndio | X | X | X | |
| Sistema de Iluminação de Emergência | X | X | X | |
| Sistema de Comunicação | X | X | ||
| Sistema Circuito de TV | X | |||
| Sistema de proteção por extintores | X | X | X | |
| Sistema de hidrantes e de mangotinhos | X4 | X5 | X5 | |
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Considerar saídas como sendo passarelas laterais (corredores de circulação, com guarda-corpo em ambos os lados) com largura mínima de 1,00 m;
2 - A brigada de incêndio é constituída por pessoal treinado da companhia de tráfego ou administradora da via;
3 - Deve ser ligado a sistema automático de acionamento (ex. detector de incêndio);
4 - Rede de hidrante seca;
5 - Rede de hidrante completa (bomba, reserva, mangueiras etc.).
NOTAS GENÉRICAS:
a - Todos os túneis em paralelo devem ter interligação conforme as NTCBMGO de “Proteção Contra Incêndio em Túnel”;
b - Os túneis com extensão superior a 1000m devem ser submetidos à análise em Conselho Técnico Deliberativo, além das exigências acima;
c - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5 M.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO M - ESPECIAIS | |||
| Divisão | M-2 - Líquidos e gases combustíveis e Inflamáveis | |||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Tanques ou Cilindros | Produtos acondicionados | ||
| Líquidos até 20 m³ ou gases até 6.240kg | Líquidos acima de 20 m3 ou gases acima de 6.240kg | Líquidos até 20 m3 ou gases até 6.240kg | Líquidos acima de 20 m3 ou gases acima de 6.240kg | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X | X | X | X |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | ||
| Compartimentação Horizontal | X | X | ||
| Compartimentação Vertical | X | X | ||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | ||
| Saídas de Emergência | X | X | ||
| Plano de Intervenção de Incêndio | X | X | ||
| Iluminação de Emergência | X1,3 | X3 | ||
| Detecção de Incêndio | X | |||
| Alarme de Incêndio | X | X | ||
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X | X | ||
| Resfriamento | X | X | ||
| Espuma | X2 | X2 | ||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1- Somente quando a área construída for superior a 750 m²;
2 - Somente para líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme NTCBMGO específica;
3 - Luminárias a prova de explosão.
NOTAS GENÉRICAS:
a - deverão ser verificadas as exigências constantes nas NTCBMGO específicas;
b - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5M.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-3 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO M - ESPECIAIS | |||||
| Divisão | M-3 - Centrais de Comunicação e Energia | |||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação Quanto à altura (em metros) | |||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Acesso de Viatura na Edificação | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Horizontal | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical | X | X | X | |||
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Plano de Intervenção de Incêndio | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X | X | X | X | ||
| Alarme de Incêndio | X | X | X | X | X | X |
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X |
| Hidrante e Mangotinhos | X | X | X | X | X | X |
| Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática | X1 | X1 | X | |||
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - O sistema de resfriamento ou de supressão automática para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente;
2 - Recomendado.
NOTAS GENÉRICAS:
a - Para as subestações elétricas devem-se observar também os critérios das NTCBMGO de “Proteção Contra Incêndio em Subestações Elétricas”;
b - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.
TABELA 5M.4
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4 E M-5 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12 m
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO M - ESPECIAIS | |||||
| Divisão | M-4, M-5, M-6 e M-7 | |||||
| Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP) | Classificação quanto à altura (em metros) | |||||
| Térrea | H £ 6 | 6 < H £ 12 | 12 < H £ 23 | 23 < H £ 30 | Acima de 30 | |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Extintores | X | X | X | X | X | X |
TABELA 6
ÁREA A SER DESCONSIDERADA NA MENSURAÇÃO DA ALTURA DA EDIFICAÇÃO
I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
IV - o pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da edificação.
TABELA 7
ÁREA NÃO COMPUTADA DA EDIFICAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
I - telheiros com laterais abertas, destinados a proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 4 m2;
II - platibandas;
III - beirais de telhado até um metro de projeção;
IV - passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
V - as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;
VI - reservatórios de água;
VII - piscinas.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.09.2006.