Comprovado que as instituições de ensino superior privadas contribuíram, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus funcionários, servidores, docentes ou gestores, para a ocorrência de trote na forma vedada por esta Lei, ficam sujeitas à multa fixada entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das demais sanções e indenizações cabíveis na forma do ordenamento jurídico.§ 1ºA multa prevista no caput:
Iserá anualmente reajustada pelo INPC ou outro índice fixado em ato do Poder Executivo;
IIserá divulgada e atualizada em caráter permanente e na página eletrônica do órgão competente;
IIIpode ser majorada até o triplo, para caso de morte ou lesão corporal grave ou gravíssima.
§ 2ºA multa será aplicada à unidade de ensino e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.
§ 3ºNa aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
Iem relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade desta, os motivos que levaram a sua prática e as consequências dela decorrentes;
IIem relação ao infrator: sua situação econômica, a observância ou não das providências previstas no art. 3º, eventuais antecedentes e reincidência.
§ 4ºPara os fins do § 3º, consideram-se:
Ireincidência: a prática de nova infração envolvendo a mesma instituição de ensino superior antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;
IIantecedentes: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 5ºA aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser precedida do devido processo legal em âmbito administrativo, nos termos da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, facultada a definição de rito próprio por ato do Poder Executivo.