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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22311, de 11 de outubro de 2023

Nº 22311/2023

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Art. 1.
Fica vedada a realização de trotes que envolvem coação, agressão, violência, humilhação ou qualquer forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica de calouros no âmbito:
Idas unidades de ensino superior da rede estadual de educação;
IIdas unidades de ensino superior da rede privada de educação localizadas em Goiás.
Parágrafo único(VETADO).

Proíbe a realização de trotes que envolvem coação, agressão, violência, humilhação ou qualquer forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica de calouros nas unidades de ensino superior estaduais e privadas de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
Icalouros: estudantes recém– chegados a uma instituição de ensino ou que ainda cursam o primeiro ano;
IIveteranos: estudantes que já estejam cursando o ensino superior a partir do segundo ano;
IIItrotes: atividades de recepção de calouros no ensino superior como forma de integração destes com os veteranos e outros calouros.
Parágrafo únicoEquipara-se a veterano o calouro que participar de trote vedado nos termos desta Lei contra outro calouro.
Art. 3.
As instituições de ensino abrangidas por esta Lei devem:
Iafixar, em local visível e de fácil acesso, quando do início ou retorno às aulas, aviso com os seguintes dizeres: “É proibida a prática de trotes que empreguem qualquer tipo de coação, violência ou constrangimento, podendo os autores responder pelos crimes que praticarem e outras infrações previstas em lei.”;
IIincentivar, com a participação do corpo docente, a realização de atividades solidárias como forma de integração entre estudantes novatos e veteranos;
IIIveicular informações a respeito do conteúdo desta Lei, em especial durante a primeira semana de cada período letivo;
IV(VETADO).
Art. 4.
Comprovado que as instituições de ensino superior privadas contribuíram, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus funcionários, servidores, docentes ou gestores, para a ocorrência de trote na forma vedada por esta Lei, ficam sujeitas à multa fixada entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das demais sanções e indenizações cabíveis na forma do ordenamento jurídico.
§ 1ºA multa prevista no caput:
Iserá anualmente reajustada pelo INPC ou outro índice fixado em ato do Poder Executivo;
IIserá divulgada e atualizada em caráter permanente e na página eletrônica do órgão competente;
IIIpode ser majorada até o triplo, para caso de morte ou lesão corporal grave ou gravíssima.
§ 2ºA multa será aplicada à unidade de ensino e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.
§ 3ºNa aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
Iem relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade desta, os motivos que levaram a sua prática e as consequências dela decorrentes;
IIem relação ao infrator: sua situação econômica, a observância ou não das providências previstas no art. 3º, eventuais antecedentes e reincidência.
§ 4ºPara os fins do § 3º, consideram-se:
Ireincidência: a prática de nova infração envolvendo a mesma instituição de ensino superior antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;
IIantecedentes: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 5ºA aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser precedida do devido processo legal em âmbito administrativo, nos termos da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, facultada a definição de rito próprio por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
Comprovado que as instituições de ensino superior estaduais contribuíram, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus funcionários, servidores, docentes ou gestores, para a ocorrência de trote na forma vedada por esta Lei, ficam os responsáveis sujeitos às penalidades previstas no estatuto disciplinar correspondente, observado o devido processo legal em âmbito administrativo, sem prejuízo das demais sanções e indenizações cabíveis na forma do ordenamento jurídico.
Art. 6.
Os estudantes que praticarem trote na forma vedada por esta Lei sujeitam-se às sanções previstas no regulamento interno da instituição de ensino, observado o devido processo legal em âmbito administrativo, sem prejuízo das demais sanções e indenizações cabíveis na forma do ordenamento jurídico.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

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