Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22209, de 12 de agosto de 2023
Nº 22209/2023
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Institui a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS INFRATORES, DAS SANÇÕES E DO PROCESSO SANCIONADOR
1. o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, razão social e nome fantasia;
2. sede e endereços nos quais tenha sido verificada a infração a esta Lei;
3. nome completo dos sócios, com indicação parcial dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
CAPÍTULO III
DO AMPARO AO TRABALHADOR RESGATADO DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Goiânia, 12 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
MAURO RUBEM
Deputado Estadual