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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22209, de 12 de agosto de 2023

Nº 22209/2023

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição, nos termos disciplinados nesta Lei.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se condições análogas à de escravo aquelas previstas na legislação federal.
Art. 2.
A Política tem como princípios:
Ia dignidade dos trabalhadores;
IIa valorização do trabalho humano;
IIIos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
IVa função social da propriedade;
Va redução das desigualdades regionais e sociais;
VIa busca do pleno emprego.
Art. 3.
A Política tem como objetivos:
Iapurar, em articulação com as autoridades competentes, denúncias de redução a condição análoga à de escravo;
IIcolaborar com autoridades federais na apuração de ilícitos de competência da União;
IIIsancionar, no âmbito administrativo e tributário estadual, pessoas físicas e jurídicas envolvidas na redução a condição análoga à de escravo;
IVamparar social, econômica e juridicamente trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo.

Institui a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS INFRATORES, DAS SANÇÕES E DO PROCESSO SANCIONADOR

Art. 4.
Consideram-se infratores, nos termos desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas:
Iproprietárias do imóvel no qual seja verificada a redução a condição análoga à de escravo;
II(VETADO);
IIIque prestem serviços por meio de trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravo.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3ºA responsabilidade das pessoas jurídicas estende-se aos respectivos sócios administradores.
Art. 5.
Além das penas previstas na legislação própria, a pessoa física ou jurídica que reduzir outra a condição análoga à de escravo fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:
I(VETADO);
IIcassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III(VETADO);
IV(VETADO);
Vproibição, pelo período de 10 (dez) anos de:
a)receber recursos financeiros e creditícios do erário estadual ou das agências estaduais de fomento;
b)(VETADO) ;
c)receber os benefícios previstos na Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014;
d)receber demais benefícios de caráter econômico ou social previstos na legislação estadual;
VI(VETADO).
§ 1ºAs sanções previstas no caput deste artigo incidem em relação às pessoas físicas ou jurídicas:
Icondenadas em caráter definitivo, no âmbito administrativo, pela autoridade federal competente em matéria de fiscalização do trabalho, salvo se a decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;
IIcondenadas pelos crimes previstos nos arts. 149 e 149–A, inciso II, do Decreto–Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou outros que vierem a sucedê–los, em decisão judicial:
a)transitada em julgado;
b)proferida por órgão judicial de natureza colegiada.
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
Art. 6.
A aplicação de quaisquer das penalidades e medidas cautelares previstas no art. 5º deve ser precedida de processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1ºO processo administrativo deve seguir o disposto:
Ina legislação fiscal estadual referente às sanções de natureza tributária;
IIna Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, em relação às demais sanções de natureza administrativa.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºO processo pode ser iniciado à vista de quaisquer das condenações previstas no § 1º do art. 5º ou de indícios suficientes da prática de redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
§ 4ºEsgotada a instância administrativa, o Poder Executivo deve publicar a relação nominal das pessoas condenadas nos termos desta Lei, observado o seguinte:
Ia publicação deve ocorrer no:
a)Diário Oficial do Estado de Goiás, de forma individualizada;
b)sítio eletrônico oficial da Administração Pública, de forma consolidada em relação a todos os infratores;
IIa publicação deve abranger:
a)no caso de pessoas jurídicas:

1. o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, razão social e nome fantasia;

2. sede e endereços nos quais tenha sido verificada a infração a esta Lei;

3. nome completo dos sócios, com indicação parcial dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

b)no caso de pessoas físicas, a indicação parcial do respectivo número de CPF.
§ 5ºA expressão “indicação parcial” prevista no § 4º deve ser compreendida como a omissão de, no mínimo, 5 (cinco) dígitos do número de CPF.

CAPÍTULO III

DO AMPARO AO TRABALHADOR RESGATADO DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Art. 7.
Os trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo devem receber tratamento humanizado dos órgãos e autoridades estaduais, que devem adotar as seguintes providências:
Iidentificação da pessoa, inclusive com a emissão de documentos de competência de órgãos estaduais e encaminhamento para emissão de documentos pessoais de competência de outros órgãos;
IIbusca de familiares, amigos e outras pessoas com as quais o resgatado tenha interesse em retomar vínculos;
IIIinserção em programas estaduais de habitação popular, renda e trabalho, sem prejuízo do encaminhamento para outros programas federais e municipais de caráter econômico, social e assistencial;
IV(VETADO);
Vencaminhamento à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para reivindicação administrativa e judicial dos direitos a que faça jus em razão da redução a condição análoga à de escravo, sem prejuízo dos direitos de ordem coletiva que o caso comportar;
VIoutras que se afigurem úteis e convenientes à restauração da dignidade da pessoa resgatada da condição análoga à de escravo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único(VETADO).

Goiânia, 12 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MAURO RUBEM

Deputado Estadual

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