São competências da Controladoria-Geral do Estado:Ia adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual;
IIa decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com a indicação das providências cabíveis;
IIIa instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e a requisição de instauração dos procedimentos e processos injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IVo acompanhamento de procedimentos e processos administrativos, com objeto entre aqueles mencionados no inciso I deste artigo, em curso em órgãos ou entidades da administração pública estadual;
Va realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública estadual, para exame de sua regularidade, bem como a proposição de providências ou a correção de falhas; e
VIa orientação, o apoio e o acompanhamento dos órgãos e das entidades na implementação do Programa de Compliance Público.
§ 1ºAlém das competências contidas neste artigo, na qualidade de órgão central dos sistemas de controle interno, correição, transparência e ouvidoria, compete à CGE:
Iformular diretrizes e políticas governamentais nas áreas de controle interno, correição, transparência pública e ouvidoria;
IIcoordenar o sistema de controle interno do Estado de Goiás;
IIIpromover ações de melhoria dos controles internos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás;
IVcoordenar tecnicamente as ações das unidades descentralizadas de controle interno ou de auditoria interna nos diversos órgãos e entidades do Estado de Goiás;
Vpromover e avaliar a transparência dos atos de gestão pública e dos dados relativos ao patrimônio público nos diversos órgãos do Poder Executivo do Estado de Goiás;
VIpromover as ações de incentivo à realização do controle social da gestão pública;
VIIcoordenar as ações correcionais no âmbito do Poder Executivo, com mediações, processos disciplinares, tomadas de contas especiais e responsabilização de fornecedores;
VIIIcoordenar as atividades correcionais descentralizadas de responsabilização de agentes públicos e privados, em casos de prática de ilícitos e infrações previstas nas normas legais, com a expedição de normativos e por meio de supervisão;
IXavocar processos administrativos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, nos termos do art. 15, da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001;
Xcelebrar acordos de leniência, com exclusividade, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, com a sua delegação vedada na forma da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
XIcoordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e outras atividades do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Estado de Goiás para atender às demandas oriundas da sociedade;
XIIrequisitar, em caráter temporário, dos órgãos e das entidades do Estado de Goiás o apoio administrativo e de pessoal, sempre que isso for necessário ao exercício de suas atividades específicas; e
XIIIter acesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, observadas, em quaisquer hipóteses, as regras de transferência de sigilo previstas em legislação específica.
§ 2ºA Controladoria-Geral do Estado, no desenvolvimento de seus trabalhos de fiscalização, ao evidenciar situações ensejadoras de ressarcimento ao erário, em especial aquelas relacionadas nos incisos do caput do art. 62 da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, recomendará ao respectivo órgão ou à entidade da administração estadual a apuração dos responsáveis e a adoção das medidas legais para o ressarcimento, inclusive, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, bem como comunicará a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3ºNa ocorrência de negativa no fornecimento de dados ou informações, ou na apresentação extemporânea de documentos, autuados ou não, processos, atos negociais ou quaisquer outros que solicitar ou lhe devam ser submetidos para fiscalização, a CGE poderá comunicar o fato, imediata e formalmente, ao Chefe do Poder Executivo, com o pedido de providência.
§ 4ºAs manifestações da Controladoria-Geral do Estado proferidas na realização das atividades de controle interno, auditoria, correição, ouvidoria e transparência não se confundem com as de natureza jurídica sujeitas a supervisão, coordenação e orientação técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5ºA Controladoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral do Estado poderão articular-se para o desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem ação governamental conjunta, obedecidos os limites da competência e das atribuições legais de cada órgão, condicionada à elaboração pelos dois órgãos de proposta a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo para a edição de ato que discipline essa ação.