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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20986, de 6 de abril de 2021

Nº 20986/2021

Dispõe sobre a organização, as funções e a carreira específica da Controladoria-Geral do Estado, também sobre os Sistemas de Controle Interno, de Ouvidoria e de Correição.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1.
Esta Lei institui a organização, as funções e a carreira específica da Controladoria-Geral do Estado, bem como dispõe sobre os Sistemas de Controle Interno, Ouvidoria e Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás, contemplando as finalidades previstas no art. 74, incisos I a IV, da Constituição federal e art. 29, incisos I a IV da Constituição estadual.
Art. 2.
Para esta Lei, consideram-se:
ISistema de Controle Interno: processo articulado e coordenado pelo Órgão Central de Controle Interno, que visa à avaliação da ação governamental, da gestão dos administradores públicos estaduais e da aplicação de recursos públicos, por intermédio da avaliação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, utilizando como instrumentos a auditoria e a inspeção;
IIControle Interno Administrativo: compreende o conjunto de atividades e procedimentos de controle incidentes sobre os processos de trabalho das organizações com o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos organizacionais, presentes em todos os níveis e em todas as funções e executados por todo o corpo funcional da organização;
IIIÓrgão Central do Sistema de Controle Interno: órgão de supervisão e coordenação do Sistema de Controle Interno, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, não se confundindo com unidade executora de controles internos administrativos;
IVAssessoria de Controle Interno: unidade administrativa pertencente à estrutura administrativa dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com a missão prioritária de apoio às atividades de consultoria nas ações voltadas ao Programa de Compliance Público – PCP, com ênfase na gestão de riscos, bem como no atendimento a demandas relacionadas ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação, servindo como elo com o Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
VUnidade de Auditoria Interna: unidade administrativa das empresas públicas e das sociedades de economia mista, com o objetivo de coordenar, orientar e opinar acerca da normatização das rotinas e dos procedimentos de controle inerentes aos processos de trabalho da entidade, bem como realizar avaliação dos controles internos administrativos e dos processos de trabalho da organização;
VIauditoria: conjunto de atividades de avaliação e consultoria, para agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos administrativos;
VIIinspeção: conjunto de ações de controle orientadas:
a)à verificação de conformidade normativa, técnica e operacional da atuação governamental;
b)à apuração de fraudes, falhas e irregularidades; e
c)ao cumprimento de determinação normativa (mandatórias) ;
VIIIrisco: efeito da incerteza nos objetivos organizacionais;
IXgestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos; e
XAuditoria Baseada em Riscos – ABR: atividade utilizadora de metodologia que associa a auditoria interna ao arcabouço global de gestão de riscos de uma organização, além de possibilitar que a auditoria interna dê garantia à alta gestão dos órgãos e das entidades de que os riscos estão sendo gerenciados de maneira eficaz em relação ao apetite por riscos.

TÍTULO II

DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 3.
A Controladoria-Geral do Estado – CGE, órgão permanente da administração direta, na condição de Órgão Central de Controle Interno e diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo, é o órgão central responsável pela assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e às providências que sejam atinentes à atividade de controle interno, à defesa do patrimônio público, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão e do controle social no âmbito da administração pública estadual.

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES

Art. 4.
A CGE desempenhará as seguintes funções:
Icontrole interno: função executada por meio de ações de controle divididas em duas abordagens: a auditoria e a inspeção, com o propósito de melhorar a gestão governamental, aumentar e proteger o valor organizacional das instituições públicas, para possibilitar o aprimoramento dos controles internos administrativos e a geração de informações preventivas e oportunas a subsidiar o processo decisório dos órgãos e das entidades examinados, com ênfase nos serviços de consultoria e avaliação dos processos de governança, da gestão de riscos e dos controles internos;
IIcorreição: função que tem a finalidade de apurar indícios de ilícitos praticados no âmbito da administração pública, por meio dos processos e de outros instrumentos administrativos tendentes à identificação dos fatos apurados, sem prejuízo do regular exercício da competência das demais unidades administrativas criadas com esse fim;
IIIouvidoria: função que tem a finalidade de assegurar a efetiva participação popular na administração pública, por meio do estabelecimento de canais de comunicação e do tratamento das manifestações, e visa viabilizar o exercício do controle social, a participação cidadã e o aprimoramento da gestão pública; e
IVtransparência: função que tem por finalidade disponibilizar dados e informações da administração pública em linguagem simples e clara, também visa subsidiar um governo aberto, com facilidade de acesso à informação e à disseminação de dados públicos, para fomentar o exercício do controle social e as práticas destinadas à prevenção à corrupção.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
A Controladoria-Geral do Estado estrutura-se com os seguintes órgãos colegiados e unidades administrativas básicas:
Iórgãos colegiados:
a)Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; e
b)Comitê Superior de Controle Interno;
IIunidades da estrutura:
a)Gabinete do Chefe da Controladoria-Geral do Estado:

1. Chefia de Gabinete;

2. Procuradoria Setorial;

3. Comunicação Setorial; e

4. Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica;

b)Superintendência de Gestão Integrada;
c)Subcontroladoria de Controle Interno e Correição:

1. Superintendência de Auditoria;

2. Superintendência de Inspeção; e

3. Superintendência de Correição Administrativa;

d)Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã:

1. Superintendência de Governo Aberto; e

2. Superintendência de Participação Cidadã.

Art. 6.
A Subcontroladoria de Controle Interno e Correição será dirigida por servidor efetivo com formação superior que comprove o pleno exercício mínimo de 5 (cinco) anos, somados ou isolados, nas funções relativas à Subcontroladoria.
Parágrafo únicoA Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica e as unidades básicas e complementares subordinadas à Subcontroladoria de Controle Interno e Correição serão dirigidas por ocupantes da carreira específica de Gestor de Finanças e Controle, escolhidos dentre aqueles que atendam a pelo menos dois dos seguintes requisitos:
Iesteja em efetivo exercício na Controladoria– Geral do Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos;
IIcomprove o pleno exercício mínimo de 3 (três) anos, somados ou isolados, em qualquer uma das funções previstas no art. 4º desta Lei; e
IIIcomprove capacitação mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas nos últimos 5 (cinco) anos, em qualquer uma das funções previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 7.
A Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã será dirigida, preferencialmente, por servidor efetivo com formação superior que comprove o pleno exercício mínimo de 5 (cinco) anos, somados ou isolados, nas funções relativas à Subcontroladoria.
Parágrafo únicoAs Superintendências subordinadas à Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã, bem como as suas unidades complementares, serão dirigidas:
Ipor ocupantes da carreira específica de Gestor de Finanças e Controle, escolhidos dentre aqueles que atendam a pelo menos dois critérios dos itens do parágrafo único do art. 6º desta Lei; ou
IIpor profissional com formação superior que comprove o pleno exercício mínimo de 3 (três) anos na função relativa à respectiva superintendência.
Art. 8.
Os cargos correspondentes à estrutura organizacional básica são os previstos no Anexo Único.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9.
São competências da Controladoria-Geral do Estado:
Ia adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual;
IIa decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com a indicação das providências cabíveis;
IIIa instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e a requisição de instauração dos procedimentos e processos injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IVo acompanhamento de procedimentos e processos administrativos, com objeto entre aqueles mencionados no inciso I deste artigo, em curso em órgãos ou entidades da administração pública estadual;
Va realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública estadual, para exame de sua regularidade, bem como a proposição de providências ou a correção de falhas; e
VIa orientação, o apoio e o acompanhamento dos órgãos e das entidades na implementação do Programa de Compliance Público.
§ 1ºAlém das competências contidas neste artigo, na qualidade de órgão central dos sistemas de controle interno, correição, transparência e ouvidoria, compete à CGE:
Iformular diretrizes e políticas governamentais nas áreas de controle interno, correição, transparência pública e ouvidoria;
IIcoordenar o sistema de controle interno do Estado de Goiás;
IIIpromover ações de melhoria dos controles internos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás;
IVcoordenar tecnicamente as ações das unidades descentralizadas de controle interno ou de auditoria interna nos diversos órgãos e entidades do Estado de Goiás;
Vpromover e avaliar a transparência dos atos de gestão pública e dos dados relativos ao patrimônio público nos diversos órgãos do Poder Executivo do Estado de Goiás;
VIpromover as ações de incentivo à realização do controle social da gestão pública;
VIIcoordenar as ações correcionais no âmbito do Poder Executivo, com mediações, processos disciplinares, tomadas de contas especiais e responsabilização de fornecedores;
VIIIcoordenar as atividades correcionais descentralizadas de responsabilização de agentes públicos e privados, em casos de prática de ilícitos e infrações previstas nas normas legais, com a expedição de normativos e por meio de supervisão;
IXavocar processos administrativos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, nos termos do art. 15, da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001;
Xcelebrar acordos de leniência, com exclusividade, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, com a sua delegação vedada na forma da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
XIcoordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e outras atividades do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Estado de Goiás para atender às demandas oriundas da sociedade;
XIIrequisitar, em caráter temporário, dos órgãos e das entidades do Estado de Goiás o apoio administrativo e de pessoal, sempre que isso for necessário ao exercício de suas atividades específicas; e
XIIIter acesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, observadas, em quaisquer hipóteses, as regras de transferência de sigilo previstas em legislação específica.
§ 2ºA Controladoria-Geral do Estado, no desenvolvimento de seus trabalhos de fiscalização, ao evidenciar situações ensejadoras de ressarcimento ao erário, em especial aquelas relacionadas nos incisos do caput do art. 62 da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, recomendará ao respectivo órgão ou à entidade da administração estadual a apuração dos responsáveis e a adoção das medidas legais para o ressarcimento, inclusive, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, bem como comunicará a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3ºNa ocorrência de negativa no fornecimento de dados ou informações, ou na apresentação extemporânea de documentos, autuados ou não, processos, atos negociais ou quaisquer outros que solicitar ou lhe devam ser submetidos para fiscalização, a CGE poderá comunicar o fato, imediata e formalmente, ao Chefe do Poder Executivo, com o pedido de providência.
§ 4ºAs manifestações da Controladoria-Geral do Estado proferidas na realização das atividades de controle interno, auditoria, correição, ouvidoria e transparência não se confundem com as de natureza jurídica sujeitas a supervisão, coordenação e orientação técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5ºA Controladoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral do Estado poderão articular-se para o desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem ação governamental conjunta, obedecidos os limites da competência e das atribuições legais de cada órgão, condicionada à elaboração pelos dois órgãos de proposta a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo para a edição de ato que discipline essa ação.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 10.
A Controladoria-Geral do Estado é dirigida pelo Secretário-Chefe, reconhecido e nominado como Controlador-Geral do Estado de Goiás, cuja investidura obedece às seguintes exigências:
Iformação superior;
IInotória experiência, comprovada pelo pleno exercício mínimo de 5 (cinco) anos, somados ou isolados, em qualquer uma das funções previstas no art. 4º desta Lei; e
IIIatuação comprovada no mínimo de 10 (dez) anos, contínuos ou somados, na administração pública.
Art. 11.
detalhamento das competências das unidades básicas e complementares de que trata esta Lei e as atribuições dos seus titulares serão definidas em regulamento.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ SUPERIOR DE CONTROLE INTERNO

Art. 12.
Comitê Superior de Controle Interno, órgão colegiado de funções deliberativas e avaliativas, será composto:
Ipelo Secretário– Chefe da CGE, que o presidirá;
IIpelo Subcontrolador de Controle Interno e Correição e seus respectivos Superintendentes de Auditoria, Inspeção e Correição; e
IIIpela Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica.
§ 1ºSão atribuições do Comitê Superior de Controle Interno:
Ianalisar e aprovar a proposta do Plano Operacional das Ações de Controle;
IIavaliar os resultados dos trabalhos por meio de indicadores e relatórios gerenciais em reuniões quadrimestrais; e
IIIanalisar assuntos correlatos referentes à contínua melhoria da qualidade dos trabalhos de auditoria e inspeção desenvolvidos pela CGE.
§ 2ºO exercício de funções dos membros do Comitê Superior de Controle Interno será considerado prestação de serviço público relevante não remunerado.

TÍTULO III

DOS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO, OUVIDORIA E CORREIÇÃO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 13.
As finalidades do Sistema de Controle Interno são as elencadas no art. 74 da Constituição federal e art. 29 da Constituição estadual.
Art. 14.
As estruturas administrativas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo são:
Ia Controladoria– Geral do Estado, na condição do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, à qual compete o estabelecido no art. 9º desta Lei; e
IIas Assessorias de Controle Interno das entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1ºAs unidades de auditorias internas das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração pública estadual atuam como órgãos auxiliares ao Sistema de Controle Interno.
§ 2ºAs Assessorias de Controle Interno são subordinadas tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado, e o provimento do titular dessa unidade administrativa será privativo de ocupantes do cargo de Gestor de Finanças e Controle, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado.
§ 3ºAs competências das Assessorias de Controle Interno serão definidas pela Controladoria-Geral do Estado e submetidas à aprovação da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 15.
A sistematização do controle interno, na forma estabelecida nesta Lei, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, relacionados às atividades contábil, pessoal, financeira, patrimonial e outras categorias gerenciais, e tem que fomentar e supervisionar os controles internos administrativos, que devem ser exercidos em todos os níveis e órgãos.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE OUVIDORIA

Art. 16.
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado de Goiás consiste no conjunto de estruturas, processos, ações e sistemas informatizados para a organização e a coordenação das atividades de ouvidoria desenvolvidas pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, além das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.
§ 1ºA administração direta, autárquica e fundacional deverá manter, em sua estrutura organizacional, unidade responsável pelas atividades de ouvidoria, na forma definida em decreto, com subordinação técnica à Superintendência de Participação Cidadã da CGE.
§ 2ºOs titulares das unidades administrativas com competências exclusivas de atividades de ouvidoria serão servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 3ºAs ouvidorias setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública e, na inexistência delas, as unidades diretamente responsáveis pelas atividades de ouvidoria serão vinculadas diretamente ao titular dos órgãos e das entidades.
Art. 17.
São objetivos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual:
Icoordenar a elaboração e a execução de políticas e programas para o fortalecimento das atividades de ouvidoria, participação e controle social, inclusive mediante parcerias com entidades públicas ou privadas;
IIzelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e as entidades da administração pública estadual responsáveis por esses serviços;
IIIpropor e avaliar a aplicação das diretrizes e das políticas de ouvidoria, participação e controle social do Poder Executivo do Estado;
IVincentivar e promover o debate e o desenvolvimento de estudos, pesquisas, conceitos e teorias sobre a participação social no acompanhamento e no controle da gestão pública;
Vincentivar o desenvolvimento de novas ferramentas para o exercício do controle social; e
VIatuar na defesa dos direitos e dos interesses individuais e coletivos legítimos dos cidadãos, usuários dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.
Art. 18.
Integram o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual:
Ia Controladoria– Geral do Estado de Goiás, como Órgão Central do Sistema de Ouvidoria, cuja supervisão das ações compete à Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã e cuja coordenação das ações cabe à Superintendência de Participação Cidadã; e
IIcomo unidades setoriais, as ouvidorias setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual abrangidas por esta Lei e, na inexistência destas, as unidades diretamente responsáveis pelas atividades de ouvidoria.
Parágrafo únicoAs ouvidorias setoriais das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração pública estadual atuam como órgãos auxiliares ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual.
Art. 19.
órgão ou a entidade do Poder Executivo estadual, se tiver a devida autorização do Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual, poderá manter sistema próprio de recebimento e tratamento de manifestações de forma concomitante com o sistema informatizado, condicionado à transferência eletrônica de dados à base dele, conforme regramento da Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã da CGE.
Art. 20.
Sempre que forem solicitadas ou para atender a procedimento regularmente instituído, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual remeterão ao Órgão Central dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE CORREIÇÃO

Art. 21.
Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás consiste no conjunto de estruturas, processos, ações e sistemas informatizados com o objetivo de organizar, coordenar e harmonizar as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo estadual, com a finalidade de prevenir e apurar irregularidades por meio de controle, acompanhamento, orientação, instauração e condução de procedimentos correcionais.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se procedimentos correcionais:
Iinvestigações preliminares para apurar indícios de irregularidades e envolvimento de agentes públicos e privados;
IIsindicâncias investigativas ou de natureza disciplinar;
IIIprocessos administrativos disciplinares;
IVsindicâncias patrimoniais;
Vprocedimentos preliminares investigatórios de responsabilização de pessoas jurídicas;
VIprocesso administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, instaurado com base na Lei nº 18.672, de 2014;
VIIprocessos administrativos de responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas – PAF, instaurados com base na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e nas demais legislações aplicáveis; e
VIIIoutros processos que possuam natureza correcional.
§ 2ºTambém são considerados procedimentos correcionais, para o Sistema de Correição, os relacionados à resolução consensual de conflitos que envolvam agentes públicos do Poder Executivo, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e o Termo Circunstanciado Administrativo – TCA.
Art. 22.
Integram o Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás:
Ia Controladoria– Geral do Estado de Goiás, como Órgão Central do Sistema de Correição, cuja supervisão das ações compete à Subcontroladoria de Controle Interno e Correição e cuja coordenação das ações cabe à Superintendência de Correição Administrativa; e
IIas unidades e as comissões responsáveis pelas atividades de correição dos órgãos e das entidades, subordinadas tecnicamente ao Órgão Central do Sistema de Correição, como unidades correcionais.
§ 1ºOs titulares das unidades administrativas com competências exclusivas de atividades correcionais serão servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 2ºOs órgãos e as entidades devem adotar as medidas cabíveis voltadas à efetividade das atividades correcionais, com o fornecimento dos elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.
§ 3ºAs unidades responsáveis pelas atividades correcionais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo serão vinculadas diretamente aos titulares desses órgãos e entidades.
§ 4ºO exercício das competências da Controladoria-Geral do Estado, como Órgão Central do Sistema de Correição, ocorrerá sem prejuízo de competência exclusiva para a matéria correcional definida em lei específica.

TÍTULO IV

DA CARREIRA ESPECÍFICA

CAPÍTULO I

DOS INTEGRANTES DA CARREIRA ESPECÍFICA

Art. 23.
A carreira específica da Controladoria-Geral do Estado é constituída pelo cargo efetivo de Gestor de Finanças e Controle, e o ingresso, as atribuições específicas, a remuneração e a progressão vertical dos ocupantes dos respectivos cargos são regidos pela Lei nº 16.921, de 8 de fevereiro de 2010, com suas alterações posteriores, e a Lei nº 18.441, de 8 de abril de 2014.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO E DA LOTAÇÃO

Art. 24.
A entrada em exercício e a lotação dos integrantes da carreira específica serão de responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado de Goiás, à qual compete promover a gestão e lotar os servidores nas unidades administrativas do órgão, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho.
Art. 25.
s servidores ocupantes do cargo de Gestor de Finanças e Controle exercem atividade exclusiva de Estado, integram o Quadro Permanente de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado e podem ser colocados à disposição de órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como de empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que não haja prejuízo às funções e às competências da CGE, nas seguintes situações:
Ide exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento equivalente ao cargo em comissão da estrutura básica, estabelecido pela Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, ou lei que vier a substituí– la; e
IIde exercício de cargo em comissão ou função vinculada às atribuições do cargo.
§ 1ºOs Gestores de Finanças e Controle podem ser cedidos, em caráter excepcional, a outros entes, Poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos, desde que isso seja sem ônus para o Poder Executivo estadual e para o exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento, equivalente ou superior ao cargo em comissão da estrutura básica, estabelecido pela Lei nº 20.491, de 2019, ou lei que vier a substituí-la.
§ 2ºA Controladoria-Geral do Estado de Goiás pode definir limites ou percentuais máximos de servidores que poderão ser cedidos ou colocados à disposição de órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS, GARANTIAS E DEVERES

Art. 26.
São prerrogativas e garantias dos ocupantes da carreira específica de Gestor de Finanças e Controle, no exercício da função:
Iindependência intelectual e profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta do Poder Executivo;
IIlivre ingresso em órgãos e entidades da administração pública estadual, desde que esteja devidamente identificado como Gestor de Finanças e Controle;
IIIacesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, bem como dos particulares que transacionem com o Poder Executivo estadual, observadas, em quaisquer hipóteses, o sigilo legal e, se for possível, as de sua transferência, previstas em legislação específica;
IVrecomendar ao dirigente da CGE a requisição de auxílio e colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força policial, se ela for necessária, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições; e
Vnão sofrer nenhuma restrição funcional em decorrência das declarações que emitir no exercício de suas atribuições em processo administrativo, relatório de auditoria ou outro documento produzido.
§ 1ºAs garantias previstas neste artigo deverão se restringir àquelas necessárias à defesa do interesse público, e sujeita-se o servidor à responsabilização administrativa pelo excesso ou pela utilização indevida que delas vier a fazer uso.
§ 2ºO agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do ocupante do cargo previsto nesta Lei que estiver no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito às sanções de natureza administrativa, civil e penal.
§ 3ºO Gestor de Finanças e Controle deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso e os utilizará, exclusivamente, para o exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade.
Art. 27.
São deveres fundamentais do Gestor de Finanças e Controle:
Imanter, no desempenho de suas atribuições:
a)atitude de independência técnico-profissional;
b)objetividade;
c)hierarquia;
d)proficiência;
e)zelo profissional; e
f)dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Estado;
IIobservar e cumprir, relativamente a informações, documentos, registros e sistemas a que tiver acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações, documentos, registros e sistemas;
IIIproceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação com os colegas de serviço; e
IVatualizar– se profissionalmente conforme regulamento específico.
Art. 28.
As prerrogativas, as garantias e os deveres previstos nesta Lei não excluem os estabelecidos em outras leis ou regulamentos.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
Ficam mantidos os atuais ocupantes dos cargos em comissão das unidades administrativas, e aplicam-se as regras dos art. 6º e 7º desta Lei a partir da vacância do respectivo cargo.
Art. 30.
s cargos de que trata o Anexo Único desta Lei poderão ter seus quantitativos, denominações, símbolos e respectivos valores alterados por lei ordinária.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 06 de abril de 2021; 133ª da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO – CGE

ESTRUTURA BÁSICACLASSIFICAÇÃOCARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃOQTDE.SÍMBOLO
1. Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção----
2. Gabinete do Chefe da Controladoria-Geral do EstadoBásicaSecretário-Chefe1DAS-1
2.1. Chefia de GabineteBásicaChefe de Gabinete1DAS-4
2.2. Procuradoria SetorialBásicaChefe1DAS-6
2.3. Comunicação SetorialBásicaChefe1DAS-6
2.4. Assessoria de Harmonização e Gestão EstratégicaBásicaAssessor Especial1DAS-6
2.5. Superintendência de Gestão IntegradaBásicaSuperintendente1DAS-4
2.6. Subcontroladoria de Controle Interno e CorreiçãoBásicaSubcontrolador1DAS-2
2.6.1. Superintendência de AuditoriaBásicaSuperintendente1DAS-4
2.6.2. Superintendência de InspeçãoBásicaSuperintendente1DAS-4
2.6.3. Superintendência de Correição AdministrativaBásicaSuperintendente1DAS-4
2.7. Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação CidadãBásicaSubcontrolador1DAS-2
2.7.1. Superintendência de Governo AbertoBásicaSuperintendente1DAS-4
2.7.2. Superintendência de Participação CidadãBásicaSuperintendente1DAS-4

Remissões do artigo

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