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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10789, de 1 de outubro de 2025

Nº 10789/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam reservadas aos negros, no Poder Executivo do Estado de Goiás, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos ou nos processos seletivos simplificados para o provimento de cargos efetivos, de empregos públicos e de funções públicas decorrentes de contratos por tempo determinado e de contratos de estágio, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.
Art. 2.
Os editais dos concursos públicos ou processos seletivos simplificados deverão especificar o total de vagas à população negra correspondente à reserva para cada cargo efetivo, emprego público ou função pública decorrente de contratos por tempo determinado ou de contratos de estágio.
§ 1ºA reserva de vagas observará os critérios de distribuição previstos no edital.
§ 2ºQuando a aplicação do percentual indicado no art. 1º deste Decreto resultar em número fracionado, haverá o aumento para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou a diminuição para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
Art. 3.
Poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição ao concurso público ou ao processo seletivo simplificado, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 4.
Os candidatos negros com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas por este Decreto e para as vagas reservadas pela Lei nº 14.715, de 4 de fevereiro de 2004.
Art. 5.
Os candidatos negros que optarem pela reserva de vagas de que trata este Decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a eles e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou no processo seletivo simplificado.
§ 1ºOs candidatos que se inscreverem concomitantemente para as vagas reservadas às pessoas negras e para as reservadas às pessoas com deficiência e que forem aprovados em ambas as modalidades deverão constar das respectivas listas de classificação final, independentemente de convocação simultânea, e deverão optar, no momento da convocação, por uma das vagas reservadas.
§ 2ºOs candidatos negros que forem aprovados para as vagas oferecidas à ampla concorrência de que trata o caput deste artigo devem ser classificados nessas vagas, mesmo que tenham optado por concorrer às vagas destinadas à ação afirmativa preceituada neste Decreto.
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º, o candidato deverá constar da relação final de classificação da ampla concorrência e da relação final de classificação das vagas para negros, conforme a classificação obtida.
§ 4ºA classificação de candidatos negros nas vagas oferecidas à ampla concorrência nos termos do § 2º deste artigo não diminui o número das vagas destinadas à ação afirmativa de que trata este Decreto.
§ 5ºAté o final do período de inscrição ao concurso público ou ao processo seletivo simplificado, será facultado ao candidato concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 6ºEm caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, ela será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 7ºNa hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas à ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 6.
A publicação do resultado final do concurso público ou do processo seletivo simplificado será feita em três listas, com a classificação pelas vagas:
Idestinadas à ampla concorrência;
IIreservadas aos candidatos negros, nos termos da Lei nº 23.389, de 6 de maio de 2025; e
IIIreservadas às pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 14.715, de 2004.
Art. 7.
A observância do percentual de vagas reservadas aos negros ocorrerá durante todo o período de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado e se aplicará a todos os cargos efetivos, aos empregos públicos e às funções públicas decorrentes de contratos por tempo determinado e de contratos de estágio.
Parágrafo únicoPara a aplicação do percentual de vagas reservadas aos negros na forma dos arts. 1º e 2º deste Decreto, na hipótese de surgimento de novas vagas além das previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado, deverá ser considerada como base de cálculo a totalidade das vagas oferecidas durante todo o período de validade do certame, observados os critérios de distribuição de vagas indicados no edital.
Art. 8.
Na hipótese de igualdade no desempenho dos candidatos, com empate na ordem de classificação, serão aplicados, sucessivamente, os critérios de desempate definidos no edital.
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS ou o órgão ao qual incumbem as políticas públicas de promoção da igualdade racial do Estado de Goiás acompanhará permanentemente os seus resultados e produzirá o relatório conclusivo a cada dois anos.
Parágrafo únicoNo primeiro trimestre do último ano da vigência da Lei nº 23.389, de 2025, o titular da SEDS ou do órgão ao qual incumbem as políticas públicas de promoção da igualdade racial do Estado de Goiás enviará ao Governador do Estado o relatório final sobre os resultados alcançados e poderá recomendar ou não a continuidade da reserva de vagas aos negros nos concursos públicos ou processos seletivos simplificados.

Regulamenta no Poder Executivo do Estado de Goiás a Lei nº 23.389, de 6 de maio de 2025, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos ou nos processos seletivos simplificados para o provimento de cargos efetivos, de empregos públicos e de funções públicas decorrentes de contratos por tempo determinado e de contratos de estágio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 23.389, de 6 de maio de 2025, também em atenção ao Processo nº 202400005030805,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 10.
s editais de abertura dos concursos públicos ou dos processos seletivos simplificados do Poder Executivo do Estado de Goiás estabelecerão o procedimento de criação da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial e da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial, para verificar a conformidade da autodeclaração dos candidatos como pretos ou pardos.
§ 1ºO órgão ao qual incumbem as políticas públicas de promoção da igualdade racial do Estado de Goiás poderá ser acionado pelo órgão ou pela entidade a que se destina o concurso público ou o processo seletivo simplificado para acompanhar o procedimento de heteroidentificação realizado pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial e pela Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial.
§ 2ºSerá instituído um banco de dados curricular estadual para subsidiar a composição da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial e da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial, nos processos seletivos simplificados e, quando couber, nos concursos públicos, formado por membros elegíveis que, preferencialmente, possuam experiência comprovada na promoção da igualdade racial e que tenham participado da formação específica sobre essa promoção e o enfrentamento ao racismo, com o foco no procedimento de heteroidentificação étnico-racial.

SEÇÃO I

Da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial

Art. 11.
Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
Art. 12.
procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para esse fim.
§ 1ºO procedimento de heteroidentificação complementa à autodeclaração dos candidatos negros e deve ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos ou processos seletivos simplificados ao provimento de cargos efetivos, empregos públicos e funções públicas decorrentes de contratos por tempo determinado e de contratos de estágio da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, para o preenchimento das vagas reservadas, observadas a Lei nº 23.389, de 2025, e as normas correlatas.
§ 2ºA Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial será constituída por cidadãos que:
Itenham reputação ilibada;
IItenham participado da formação sobre a promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com o foco em procedimento de heteroidentificação étnico– racial; e
IIIsejam, preferencialmente, experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo ou sejam reconhecidos pela atuação nas medidas de enfrentamento ao racismo.
§ 3ºA comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e um suplente.
§ 4ºEm caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, o integrante da comissão de heteroidentificação será substituído por suplente.
§ 5ºA composição da comissão de heteroidentificação deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que for possível, à origem regional.
Art. 13.
s membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial assinarão o termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de destinação da comissão.
Parágrafo únicoOs currículos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.
Art. 14.
A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial deliberará pela maioria dos seus membros com parecer motivado.
§ 1ºAs deliberações da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial terão validade apenas para o concurso público ou o processo seletivo simplificado para o qual ela foi designada, sem aplicação a outras finalidades.
§ 2ºÉ vedado à Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial deliberar na presença dos candidatos.
§ 3ºO teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 56 da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013.
§ 4ºO resultado do procedimento de heteroidentificação étnico-racial realizado pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial será publicado em sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pela realização do certame, com:
Ios dados de identificação do candidato;
IIa conclusão do parecer da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico– Racial; e
IIIas condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.

SEÇÃO II

Da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial

Art. 15.
A Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial será composta por três membros e um suplente que não façam parte da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial composta para o mesmo certame.
Parágrafo únicoAplica-se à Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial, no que couber, o disposto nos arts. 11 a 14 deste Decreto.
Art. 16.
Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial deverá considerar a filmagem e a fotografia do procedimento de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 1ºContra as decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial não caberá recurso.
§ 2ºO resultado do recurso apreciado pela Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial será publicado em sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pela realização do certame, com:
Ios dados de identificação do candidato; e
IIa conclusão do parecer da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico– Racial.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL

Art. 17.
Considera-se procedimento de heteroidentificação étnico-racial a identificação da condição autodeclarada pelo candidato realizada pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial criada especificamente para esse fim.
Art. 18.
procedimento de heteroidentificação étnico-racial previsto neste Decreto submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
Io respeito à dignidade da pessoa humana;
IIa observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
IIIa garantia de padronização e igualdade do tratamento entre os candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação do mesmo concurso público ou processo seletivo simplificado;
IVa garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas neste Decreto;
Vo atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública; e
VIa garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros nos concursos públicos ou nos processos seletivos simplificados de ingresso no Poder Executivo do Estado de Goiás.
Art. 19.
s editais de concursos públicos ou processos seletivos simplificados ao provimento de cargos efetivos, empregos públicos e funções públicas decorrentes de contratos por tempo determinado e de contratos de estágio da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 23.389, de 2025, e o local provável de sua realização.
Art. 20.
A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de adequação.
§ 1ºSem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a autodeclaração do candidato será confirmada por procedimento de heteroidentificação étnico-racial.
§ 2ºA presunção relativa de adequação de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial e da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial.
Art. 21.
s candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para a aprovação na ampla concorrência e satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
§ 1ºA fase específica do procedimento de heteroidentificação integra o concurso público ou o processo seletivo simplificado, pode ser realizada a qualquer momento, conforme for estabelecido no edital, e deve ocorrer, obrigatoriamente, antes do curso de formação, quando houver, e do resultado final.
§ 2ºO candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação terá a autodeclaração étnico-racial automaticamente indeferida, sem direito à segunda chamada, e permanecerá no certame apenas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que tenha obtido, em cada fase anterior, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais etapas.
§ 3ºSerá convocada para o procedimento de heteroidentificação étnico-racial, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas no edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado.
§ 4ºOs candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no § 3º deste artigo serão convocados para participar do procedimento de heteroidentificação étnico-racial, com a indicação do local, da data e do horário prováveis para a realização do procedimento.
Art. 22.
A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público ou no processo seletivo simplificado.
§ 1ºSerão consideradas as características fenotípicas do candidato na ocasião do procedimento de heteroidentificação étnico-racial.
§ 2ºNão serão considerados para a finalidade indicada no caput deste artigo quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos ou processos seletivos simplificados federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 23.
procedimento de heteroidentificação étnico-racial será realizado com filmagem e fotografia, cujos registros serão utilizados na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos na Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial.
Parágrafo únicoO candidato que recusar a realização da filmagem ou da fotografia, ou de ambas, no procedimento de heteroidentificação, conforme o caput deste artigo, terá a autodeclaração étnico-racial automaticamente indeferida, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
Art. 24.
Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa participará do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
Art. 25.
Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências devidas, sem prejuízo à responsabilização nas esferas cível, administrativa e penal.
Parágrafo únicoNa hipótese de os órgãos competentes constatarem fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa:
Icaso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; e
IIcaso a pessoa já tenha sido nomeada ou contratada, ficará sujeita à anulação de sua admissão ao serviço público, ao emprego público ou à função pública decorrente de contrato por tempo determinado ou de contrato de estágio, sem prejuízo a outras sanções cabíveis.
Art. 26.
Contra as decisões da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial caberá recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial, nos termos do edital.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO

Art. 27.
A nomeação ou a contratação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos negros e a candidatos com deficiência.
Parágrafo únicoObservado o disposto no art. 28-A da Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, os candidatos aprovados para as vagas destinadas a candidatos negros serão convocados a ocupar a terceira, a oitava, a décima terceira e a décima oitava vaga do concurso público, sucessivamente, com o intervalo de cinco em cinco, até o cumprimento integral da reserva legal prevista.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
A SEDS ou o órgão ao qual incumbem as políticas públicas de promoção da igualdade racial do Estado de Goiás e a Secretaria de Estado da Administração – SEAD poderão expedir atos complementares para a plena execução deste Decreto.
Art. 29.
Não se aplicarão as disposições ora regulamentadas aos concursos públicos ou aos processos seletivos simplificados cujos editais de abertura estejam publicados antes da vigência deste Decreto.
Art. 30.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos por dez anos, conforme a Lei nº 23.389, de 2025.

Goiânia, 1º de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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