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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7041, de 28 de dezembro de 2009

Nº 7041/2009

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o sistema de controle interno no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, que tem por finalidade comprovar a regularidade dos atos de gestão, avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento, orientar a regular aplicação dos recursos públicos, propiciando maior transparência, eficácia e eficiência, de modo a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1ºControle interno, para os fins deste Decreto, compreende os procedimentos, mecanismos e as diretrizes que evitem, eliminem ou minimizem as falhas, irregularidades ou fraudes nos atos de gestão praticados no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.
§ 2ºO sistema de controle interno é composto:
Ipela Superintendência de Controle Interno – SCI – da Secretaria da Fazenda, à qual compete:
a)comprovar a regularidade dos atos de gestão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
b)avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento, segundo os critérios da eficácia, eficiência e efetividade;
c)avaliar os controles internos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
d)orientar a regular aplicação dos recursos públicos, apoiando o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IIpelos controles internos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, inclusive pelas auditorias internas das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, competindo-lhes a análise e o acompanhamento dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional.
§ 3ºA sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, nos termos do inciso II do §1º deste artigo, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis, compreendendo a adoção dos seguintes instrumentos de controle:
Idesempenho quanto a efetividade, eficiência e eficácia;
IIobservância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;
IIIcumprimento das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o sistema de controle interno no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no disposto no art. 29 da Constituição Estadual e nos arts. 6º, inciso VII, e 11, inciso I, da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013002965,

D E C R E T A:

Art. 2.
As atividades de fiscalização a cargo da SCI serão exercidas, preferencialmente, em caráter preventivo, por meio de inspeções e auditorias, de forma a orientar os gestores sobre procedimentos administrativos de planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação.
§ 1ºO servidor do controle interno, formalmente identificado e no exercício de suas atividades de prevenção ou fiscalização, poderá requisitar processos, documentos, apontamentos, acesso a instalações físicas e a sistemas eletrônicos e quaisquer informações com vistas ao cumprimento do objetivo institucional do sistema de controle interno.
§ 2ºA SCI, para cumprimento do seu plano de fiscalização ou visando à apuração de denúncias, inclusive anônimas, poderá, a qualquer tempo, fiscalizar os procedimentos licitatórios, contratos, convênios e demais ajustes, bem como os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil, administrativa, operacional e patrimonial praticados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo.
§ 3ºA fiscalização deverá verificar, dentre outros aspectos:
Io cumprimento de eventuais recomendações anteriormente emitidas pela Superintendência de Controle Interno;
IIa regularidade dos atos praticados, relativos a quaisquer despesas;
IIIa execução físico-financeira do ajuste pactuado, inclusive com inspeções in loco, para verificação da correta destinação e emprego do objeto contratado.
§ 4ºAs fiscalizações promovidas pela SCI serão objeto de relatório a ser disponibilizado ao ordenador de despesa para manifestação.
Art. 3.
Os procedimentos licitatórios e os de dispensa ou inexigibilidade de licitação, formalizados pelos órgãos da administração direta, autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, serão analisados pela Superintendência de Controle Interno do Poder Executivo sob os critérios da legalidade, legitimidade e economicidade.
§ 1ºA análise mencionada no caput ocorrerá:
Inas modalidades licitatórias de pregão e concorrência, inclusive no sistema de registro de preços, tomada de preços, concurso e leilão, previamente à publicação dos avisos contendo o resumo dos editais na imprensa oficial;
IInos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, previamente às providências estabelecidas no caput do art. 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºA adesão a qualquer ata de registro de preços, por órgão ou entidade do Poder Executivo, deverá ser submetida, previamente, à análise da SCI.
§ 3ºExcetuam-se das prescrições do caput deste artigo, sem prejuízo de quaisquer requisições para verificações, os procedimentos:
Iinstaurados para atendimento de liminar em mandado de segurança;
IIde valores não superiores aos limites estabelecidos nos incisos I, alínea a, e II, alínea a, do art. 23, bem assim os procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação até os limites previstos nos incisos I e II do art. 24, todos da Lei federal nº 8.666/93.
§ 4ºO controle interno, após a análise prévia, poderá recomendar:
Io prosseguimento do feito, quando comprovada a regularidade do procedimento;
IIas medidas corretivas pertinentes, se sanável a irregularidade verificada;
IIIa anulação do procedimento, quando constatada irregularidade não sanável.
§ 5ºComprovada a regularidade do procedimento pela SCI, deverá o aviso da licitação, ou o resumo do convite, quando for o caso, ser divulgado, via internet, no sítio da respectiva unidade administrativa e no sítio www.comprasnet.go.gov.br, ou em outro que vier a substituí-lo, bem como por outros meios determinados pela legislação vigente.
§ 6ºO Secretário da Fazenda fica autorizado, por ato próprio, a definir exceções às prescrições do caput e do §2º deste artigo, observando-se critérios qualitativos e quantitativos do objeto a ser contratado, inclusive diferenciando-os por órgão ou entidade.
Art. 4.
A instauração de procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, para apuração de irregularidade imputada a servidor ou empregado público ou a qualquer autoridade, assim entendidos os secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos e os ocupantes de cargos integrantes da estrutura básica do Poder Executivo, deverá ser comunicada, imediatamente e por escrito, à SCI, após a publicação da portaria que constitui a comissão processante, para o acompanhamento das fases procedimentais e a avaliação do efetivo cumprimento dos prazos exigidos em lei ou regulamento para a prática dos atos pertinentes.

- Revogado pelo Decreto nº 7.902, de 11-06-2013, art. 11.

§ 1ºA comunicação deverá conter o número da portaria de constituição da comissão processante, número do processo autuado junto ao sistema eletrônico de protocolo, a qualificação do sindicado, indiciado ou denunciado, a exposição sintetizada do fato que motivou a abertura do procedimento e a respectiva classificação preliminar da infração.

- Revogado pelo Decreto nº 7.902, de 11-06-2013, art. 11.

§ 2ºO acompanhamento e a avaliação dos procedimentos no processo administrativo disciplinar, sindicância ou inquérito administrativo pela SCI poderão ser feitos in loco ou por meio de processamento eletrônico de dados, a ser desenvolvido pela Secretaria da Fazenda.

- Revogado pelo Decreto nº 7.902, de 11-06-2013, art. 11.

Art. 5.
Para fins de cumprimento do disposto no §1º do art. 29 da Constituição Estadual, o Tribunal de Contas do Estado – TCE – deverá ser cientificado de eventuais irregularidades ou ilegalidades verificadas pela Superintendência de Controle Interno no exercício de suas atividades.
§ 1ºA comunicação ao TCE dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias, contados:
Ida comprovação da prática do ato, quando verificados dano ao erário, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IIda constatação de perigo iminente de prejuízo ao erário.
§ 2ºAs irregularidades correspondentes a impropriedades ou quaisquer outras falhas de natureza formal ou material, não sanadas pelos órgãos ou pelas entidades governamentais no decorrer do exercício, constarão dos relatórios de auditoria de gestão, consoante o disposto no Decreto nº 6.895, de 23 de abril de 2009.
Art. 6.
Respondem solidariamente pela execução de atos inquinados de irregularidades e ilegalidades, no limite de suas competências, o servidor responsável, o ordenador de despesas e o titular do órgão ou da entidade.
Art. 7.
O Secretário da Fazenda fica autorizado a editar normas para o pleno cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
O art. 7º do Decreto nº 6.895, de 23 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A gestão de recursos públicos será considerada:

Iregular, quando realizada com a observância dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência;
IIregular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não represente prejuízo ou risco de dano patrimonial ao erário;
IIIirregular, quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:
a)dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
b)desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.”
Art. 9.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 5.359, de 5 de fevereiro de 2001;
IIo Decreto nº 5.448, de 5 de julho de 2001;
IIIo Decreto nº 5.495, de 15 de outubro de 2001;
IVo § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.851, de 22 de outubro de 2003;
Vo Decreto nº 6.054, de 29 de dezembro de 2004;
VIo Decreto nº 6.116, de 04 de abril de 2005.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 30-12-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2009.

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