Os procedimentos licitatórios e os de dispensa ou inexigibilidade de licitação, formalizados pelos órgãos da administração direta, autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, serão analisados pela Superintendência de Controle Interno do Poder Executivo sob os critérios da legalidade, legitimidade e economicidade.§ 1ºA análise mencionada no caput ocorrerá:
Inas modalidades licitatórias de pregão e concorrência, inclusive no sistema de registro de preços, tomada de preços, concurso e leilão, previamente à publicação dos avisos contendo o resumo dos editais na imprensa oficial;
IInos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, previamente às providências estabelecidas no caput do art. 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºA adesão a qualquer ata de registro de preços, por órgão ou entidade do Poder Executivo, deverá ser submetida, previamente, à análise da SCI.
§ 3ºExcetuam-se das prescrições do caput deste artigo, sem prejuízo de quaisquer requisições para verificações, os procedimentos:
Iinstaurados para atendimento de liminar em mandado de segurança;
IIde valores não superiores aos limites estabelecidos nos incisos I, alínea a, e II, alínea a, do art. 23, bem assim os procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação até os limites previstos nos incisos I e II do art. 24, todos da Lei federal nº 8.666/93.
§ 4ºO controle interno, após a análise prévia, poderá recomendar:
Io prosseguimento do feito, quando comprovada a regularidade do procedimento;
IIas medidas corretivas pertinentes, se sanável a irregularidade verificada;
IIIa anulação do procedimento, quando constatada irregularidade não sanável.
§ 5ºComprovada a regularidade do procedimento pela SCI, deverá o aviso da licitação, ou o resumo do convite, quando for o caso, ser divulgado, via internet, no sítio da respectiva unidade administrativa e no sítio www.comprasnet.go.gov.br, ou em outro que vier a substituí-lo, bem como por outros meios determinados pela legislação vigente.
§ 6ºO Secretário da Fazenda fica autorizado, por ato próprio, a definir exceções às prescrições do caput e do §2º deste artigo, observando-se critérios qualitativos e quantitativos do objeto a ser contratado, inclusive diferenciando-os por órgão ou entidade.