O processo administrativo eletrônico (PA-e) inicia-se com a autuação de um documento, assinado eletronicamente ou digitalizado, produzido pela Administração Pública ou pelo interessado.§ 1ºOs documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2ºOs documentos digitalizados e inseridos no processo eletrônico por servidor autorizado têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação de adulteração formalizada, devidamente motivada e fundamentada, que também será juntada ao processo eletrônico.
§ 3ºOs originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados, pelo prazo legal, por quem os apresentou, salvo os de interesse da administração.
§ 4ºNos processos administrativos eletrônicos, as comunicações devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, na forma definida nesta Lei, desde que não seja exigida legalmente outra espécie de comunicação.
§ 5ºNos trâmites internos e externos, o processo eletrônico será movimentado pelas unidades ou pelos setores responsáveis, via sistema eletrônico, com recebimento automático pelo mesmo, conforme regulamento.
§ 6ºQuando, por motivos técnicos, não for possível a utilização de sistema eletrônico para o trâmite processual, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, hipótese em que serão digitalizados os documentos físicos, que podem ser posteriormente destruídos, ressalvados aqueles de interesse da administração.
§ 7ºOs documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, devem ser identificados e indicados no sistema eletrônico, podendo ser mantidos nas unidades ou nos setores responsáveis pelo tempo necessário à conclusão do respectivo processo, ou tramitar fisicamente junto ao processo eletrônico, se requisitados.