Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24097, de 13 de fevereiro de 2026
Nº 24097/2026
Art. 1.
Ficam vedados à Administração Pública estadual a realização, a contratação, o apoio ou o patrocínio a qualquer modalidade de evento ou manifestação artística, abertos ao público infantojuvenil, que:
Ienvolvam gesto ou expressão obscena ou erótica;
IIestimulem o uso de drogas; ou
IIIfaçam apologia a crimes de qualquer natureza.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entendem-se como eventos ou manifestações artísticas exposições, shows, festivais, mostras, apresentações teatrais, recitais, entre outros.
Veda a realização, a contratação, o apoio ou o patrocínio aos eventos ou às manifestações artísticas que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Constatada a violação ao disposto nesta Lei, qualquer pessoa ou entidade deve comunicar o fato, por escrito, com descrição das respectivas circunstâncias:
Ià autoridade policial ou ao membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude;
IIa outros órgãos que entender necessário.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei implica penalidade de multa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo organizador da atividade ou manifestação artística e demais pessoas que se envolverem diretamente na prática dos atos previstos nos incisos do art. 1º desta Lei.
§ 1ºA aplicação da multa deve ser precedida de contraditório e ampla defesa em processo administrativo, nos termos da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
§ 2ºO valor da multa:
Iserá anualmente reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
IIserá divulgado em caráter permanente e atualizado na página eletrônica do órgão competente.
§ 3ºNa aplicação da multa, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
Iem relação à infração propriamente dita: a duração e a intensidade desta, os motivos que levaram a sua prática e as consequências dela decorrentes;
IIem relação ao infrator: sua situação econômica, bem como eventuais antecedentes e reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de fevereiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
MAJOR ARAÚJO
Deputado Estadual