Sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica, os estabelecimentos infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:Imulta, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IImulta no valor de R$ 1.500,01 (mil, quinhentos reais e um centavo) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada reincidência;
IIIsuspensão temporária da atividade.
§ 1ºA multa será aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.
§ 2ºPara os fins do inciso II do caput deste artigo, considera-se reincidente aquele que cometer nova infração dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior.
§ 3ºA penalidade de suspensão temporária da atividade, prevista no inciso III do caput deste artigo:
Isó pode ser decretada a partir da segunda reincidência;
IIpode ser cumulada com a sanção de multa prevista no inciso II do caput deste artigo;
IIInão pode ser levantada até o pagamento integral de todas as multas aplicadas;
IVtem duração de, no mínimo, 5 (cinco) dias após a respectiva decretação, ainda que o pagamento das multas tenha ocorrido anteriormente.
§ 4ºA ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se aplicarão as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.
§ 5ºAs multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991.