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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 30, de 27 de dezembro de 2001

Lei nº 30/2001

PODER LEGISLATIVO

Ementa: DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências. (Publicado no D.O.E. n. 32.424 de 23.10.12 o TEXTO CONSOLIDADO, em função de alterações promovidas pela Lei Complementar n. 93, de 25 de novembro de 2011).

Texto:

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA

Art. 1.
O Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, compreendendo os Planos de Benefício e de Custeio de que são destinatários os agentes públicos estaduais titulares de cargos efetivos, seus dependentes e pensionistas, passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar.

TÍTULO II

DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

Art. 2.
São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar: (1)
Ina condição de segurado:
a)os servidores públicos estaduais em atividade titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da respectiva administração pública direta, autárquica e fundacional, inclusive os que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça, titulares de cargo efetivo, remunerados pelos cofres públicos;
b)os servidores públicos estaduais inativos de todos os Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de

Bombeiros, da reserva remunerada ou reformados, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

IIna condição de dependentes dos segurados:
a)cônjuge ou companheiro(a), enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), desde que credores de alimentos;
b)os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado.
§ 1º° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, alínea b, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja legalmente sob sua tutela e não possua renda suficiente para o próprio sustento e educação. (2)
§ 2º° O nascituro, cuja filiação seja reconhecida, terá assegurada a sua condição de dependente.
§ 3ºº A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados neste artigo deverá observar a data do óbito do segurado. (16)
Art. 3.
Os agentes públicos temporários de qualquer espécie e os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 4.
Inexistindo os dependentes de que trata o inciso II e parágrafos do art. 2.°, o segurado poderá promover, alternativamente, a inscrição: (1) (2)
Idos pais;
IIdo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado;
III(Revogado). (3)
§ 1º° A inscrição dos dependentes de que trata este artigo só ocorrerá uma vez comprovada a efetiva relação de dependência econômica entre o segurado e o instituendo.
§ 2º° (Revogado). (3)

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 5.
O Programa de Previdência do Regime Próprio do Estado do Amazonas, compreende os seguintes benefícios: (1)
Iem relação aos segurados servidores públicos:
a)aposentadoria por invalidez permanente;
b)aposentadoria compulsória;
c)aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d)aposentadoria voluntária por idade;
e)aposentadoria especial;
f)auxílio-doença; e
g)salário maternidade;
IIem relação aos segurados militares:
a)reserva remunerada;
b)reforma;
c)auxílio-doença; e
d)salário maternidade;
IIIem relação aos dependentes:
a)pensão por morte;
b)pensão por morte presumida ou ausência; e
c)auxílio reclusão.

SEÇÃO I

Das Aposentadorias

Art. 6.
Salvo disposição em contrário, as aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato de concessão. (1)
Art. 7.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (1)

SUBSEÇÃO I – Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

Art. 8.
A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que, estando ou n ão em gozo de auxílio-doença, for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público, em razão de deficiência física, mental ou fisiológica. (1) (2)
Art. 9.
(Revogado). (3)
Art. 10.
A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado. (1)
Parágrafo únicoO benefício de que trata este artigo será concedido com base na legislação vigente na data da incapacidade total e definitiva, estabelecida no laudo médico-pericial.
Art. 11.
A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar. (1)
§ 1º° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e outras que lei indicar com base na medicina especializada.
§ 2º° Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
§ 3º° Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 4ºº A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da publicação, retroagindo seus efeitos à data do laudo médico definitivo. (17)

SUBSEÇÃO II – Da Aposentadoria Compulsória

Art. 12.
A aposentadoria compulsória será devida ao segurado que completar 70 (setenta) anos de idade. (1)
§ 1º° Ao atingir a idade limite de que trata este artigo, o segurado deverá ser afastado liminarmente de suas funções.
§ 2º° Para efeitos deste artigo, o órgão de origem do segurado deverá dar início ao processo de aposentação 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado implementará a compulsoriedade. Na hipótese de omissão, o AMAZONPREV e a Secretaria de Administração impulsionarão o órgão de origem a dar início ao processo de inativação. (17)
§ 3º° Os proventos pagos em decorrência deste benefício deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar.
§ 4ºº A aposentadoria compulsória será devida a partir da data da publicação retroagindo seus efeitos à data do implemento da idade limite. (16)

SUBSEÇÃO III – Da Aposentadoria Voluntária por Idade e

Art. 13.
A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (1)
I35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 30 (trinta) anos de

contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

IItempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
III5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

SUBSEÇÃO IV – Da Aposentaria Voluntária por Idade

Art. 14.
A aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (1)
I65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
IItempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
III5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

SUBSEÇÃO V – Da Aposentadoria Especial do Professor

Art. 15.
professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fará jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 05 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção da aposentadoria voluntária de que trata o art. 13 desta Lei Complementar. (1)
Parágrafo únicoConsidera-se como tempo de efetivo exercício nas funções desempenhadas por professores, nas atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (11) (12)

SUBSEÇÃO VI – Dos Militares Estaduais

Art. 16.
s benefícios previdenciários a serem concedidos diretamente aos militares, inclusive do Corpo de

Bombeiros Militares do Amazonas, são o de reserva remunerada, o de reforma, auxílio-doença e salário-maternidade, cujas regras de concessão serão estabelecidas em lei específica. (1)

SUBSEÇÃO VII – Do Direito Adquirido

Art. 17.
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.° 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (1)
§ 1º° Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (2)
§ 2º° Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003. (4)

SUBSEÇÃO VIII – Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria

Art. 18.
Ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.° 20, é assegurado, observado o disposto no art. 4.° daquela Emenda, o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §
§ 3º° e 17, da Constituição Federal, quando, cumulativamente: (1)
Itiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
IItiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
IIIcontar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b)um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação

daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1º° O servidor de que trata esse artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, °, III, a, e
§ 5º° da Constituição Federal, na seguinte proporção:
Itrês inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
IIcinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1.° de janeiro de 2006.
§ 2º° O número de anos antecipados na forma do parágrafo anterior será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º° Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do
§ 1º° deste artigo serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 36 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 4º° Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei, pelo ente federativo.
Art. 19.
Ao magistrado e ao membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as normas constantes do artigo anterior. (1)
Parágrafo únicoNa aplicação do disposto no caput deste artigo, o magistrado, o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), observando-se o disposto nos §
§ 1º° a 4.° do artigo anterior.
Art. 20.
professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.° 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 18 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos §
§ 1º° a 4.° do art. 18 desta Lei Complementar. (1) (2)
Art. 21.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição

Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 41, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no

§ 5ºº do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (1)
I60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único(Revogado). (3)
Art. 21-
A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2° e 6° da Emenda Constitucional n.° 41, de 2003, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional n.° 20, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (5)
I35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
§ 1º°, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 21-
B. Observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias concedidas com base nos artigos 21 e 21-A, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma ção ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (5)
Art. 21-
C. Aplica-se o critério de revisão do artigo anterior às pensões derivadas dos proventos de servidores

falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 21-A desta Lei Complementar. (5)

Art. 22.
(Revogado). (6)
Art. 23.
(Revogado). (6)
Art. 24.
(Revogado). (6)
Art. 25.
(Revogado). (6)
Art. 26.
(Revogado). (6)
Art. 27.
(Revogado). (6)

SEÇÃO II

Do Auxílio-Doença

Art. 28.
auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço, ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (1) (2)
§ 1º° O benefício de que trata este artigo corresponderá ao valor da última remuneração do cargo efetivo e será devido a partir do 16° dia do afastamento. (2)
§ 2º° O benefício de que trata este artigo não será devido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público estadual.
§ 3º° Findo o prazo estipulado em laudo médico-pericial, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (4)
§ 4º° Se concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, este Fundo de Previdência ficará desobrigado ao pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias. (4)
§ 5º° Para a concessão de benefícios de que trata este artigo, serão exigidas, no mínimo, 12 (doze) contribuições ao RPPS. (4)
Iessa carência não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do

trabalho);

IIpara concessão do auxílio, é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica.
Art. 29.
segurado que receba o auxílio-doença em decorrência de acidente ou de doença insusceptível de reabilitação para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade compatível com sua capacitação. (1)
§ 1º° O processo de readaptação de que trata este artigo será de inteira responsabilidade do Estado, que deverá custeá-lo por meio de programa próprio e adequado.
§ 2º° Enquanto o segurado não for readaptado, o benefício não será suspenso.
§ 3º° Uma vez demonstrada a impossibilidade de readaptação do segurado, o auxílio-doença será convertido em aposentadoria por invalidez, observando-se o disposto nesta Lei Complementar acerca da matéria.

SEÇÃO III

Do Salário Maternidade

Art. 30.
salário-maternidade será devido à segurada que se afastar das atividades do cargo efetivo de que é titular em virtude de parto. (1)
§ 1º° O benefício será pago durante cento e oitenta dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. (17)
§ 2º° O início da fruição do benefício ocorrerá a partir da data do parto, inclusive em caso de natimorto, ou, em casos excepcionais, a contar da data fixada por meio de atestado médico para início do afastamento de suas atividades. (2)
§ 3º° Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (2)
Art. 30-
A. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade, é devido o salário-maternidade pelos seguintes períodos: (7)
I180 (cento e oitenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade; (17)
II90 (noventa) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos; (17)
III60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1(um) dia e 8 (oito) anos. (17)
Parágrafo únicoO benefício de que cuida este artigo só será concedido mediante apresentação do termo judicial correspondente.

SEÇÃO IV

Da Pensão Previdenciária

Art. 31.
Por morte, morte presumida ou ausência do segurado é assegurada a concessão de pensão previdenciária aos dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2.° desta Lei Complementar. (1) (2)
§ 1º° Havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos, em partes iguais.
§ 2º° Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados o cônjuge ou companheiro perceberá o benefício de forma integral, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar.
§ 3º° Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou companheiro não fizer jus à pensão, o benefício será pago integralmente aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar.
§ 4º° O cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que for credor de pensão alimentícia terá sua participação no benefício limitada ao valor dos respectivos alimentos que recebia do segurado.
§ 5º° A concessão do benefício não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 6º° lnexistindo os dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2° desta Lei Complementar, o benefício poderá ser pago ao dependente inscrito pelo segurado, conforme estabelecido no art. 4.° desta Lei Complementar. (2)
§ 7º° O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data.
Art. 32.
A cota da pensão será extinta: (1)
a)pelo implemento de idade no caso de dependente menor, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; (17)
b)pela cessação da invalidez, na hipótese de dependente inválido;
c)pelo casamento;
d)pela morte do dependente; e
e)pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. (4)
§ 1º° O ex-cônjuge pensionista que casar ou constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício.
§ 2º° O casamento ou a constituição da união estável, conforme referida no parágrafo anterior, devem ser comunicados imediatamente pelo pensionista, sob pena de obrigar-se ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo se promover, de ofício, o cancelamento do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do beneficiário.
§ 3º° Sempre que se extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre os dependentes remanescentes, devendo o benefício ser cancelado em caso de inexistência destes.
§ 4º° Não se aplica o disposto na alínea e deste artigo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. (4)
§ 5ºº Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá, em qualquer hipótese. (16)

SUBSEÇÃO I – Da Pensão por Morte

Art. 33.
A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado ativo ou inativo que falecer e, observadas as disposições gerais sobre o benefício, será devida a contar da data: (1)
Ido óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento;
IIdo requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo;
IIIda decisão judicial, no caso de morte presumida; e
IVda habilitação do cônjuge ou companheiro ausente, mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito, na primeira hipótese, o companheiro já habilitado.
§ 1º° O valor do benefício da pensão por morte será igual:
Ià totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
IIà totalidade da remuneração do servidor na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 2º° É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de pensão aos dependentes dos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.° 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do

artigo 37 da Constituição Federal.

§ 3º° O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. (2)
§ 4º° Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. (4)

SUBSEÇÃO II – Da Pensão Provisória por Morte Presumida ou Ausência

Art. 34.
A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, aos dependentes do segurado, por morte presumida ou ausência, nas seguintes hipóteses: (1)
Imediante sentença declaratória de ausência, transitada em julgado, expedida pela autoridade judiciária competente ou concessão de tutela antecipada, a contar da data da decisão; ou
IIem caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova inequívoca, a contar da data da ocorrência.
§ 1º° Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo em caso comprovado de dolo ou má-fé.
§ 2º° Para o cálculo do valor da pensão de que trata este artigo aplicam-se as disposições constantes do artigo anterior.

SUBSEÇÃO III – Da Pensão por Morte dos Militares

Art. 34-
A. Até que seja editada a lei estadual específica a que se refere o
§ 2º° do art. 42 da Constituição Federal, a pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida nesta Lei Complementar. (7) (2)

SEÇÃO V

Do Auxilio Reclusão

Art. 35.
auxílio-reclusão será pago aos dependentes do servidor segurado ativo recolhido à prisão, que percebia remuneração igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), valor este a ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência. (1)
§ 1º° O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º° O valor a que se refere o parágrafo anterior será devido aos dependentes do segurado recluso que não estiver percebendo a remuneração de seu cargo efetivo e será pago enquanto for titular do referido cargo.
§ 3º° O benefício será devido a contar da data em que for requerido pelos dependentes, os quais deverão instruir o pedido com certidões comprobatórias do efetivo recolhimento do segurado à prisão e da inexistência de percepção de remuneração e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 4º° Eventual fuga da prisão implicará na suspensão do benefício, sendo obrigatória a apresentação periódica de declaração de permanência do segurado na situação de preso. Em caso de recaptura ou reapresentação à prisão, o benefício será restabelecido a contar daquela data.
§ 5º° O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo.
§ 6º° Na hipótese de o segurado falecer enquanto estiver preso, o auxílio reclusão será convertido em pensão por morte.

SEÇÃO VI

Disposições Gerais sobre os Benefícios

Art. 36.
No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Lei Complementar será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (1)
§ 1º° Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º° As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Providência Social - RGPS. (2)
§ 3º° Caso não tenha havido contribuição para regime próprio pelo servidor, a base de cálculo dos proventos será:
Ipara o servidor titular de cargo efetivo, a sua remuneração neste cargo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício;
IIpara o servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º° As remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma do
§ 2º° deste artigo, não poderão ser:
Iinferiores ao valor do salário-mínimo;
IIsuperiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 5º° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas após a aplicação dos fatores de atualização e observados, mês a mês, os limites estabelecidos no
§ 4ºº deste artigo.
§ 6º° Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, ainda que mediante regras específicas de incorporação aos proventos, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, previsto nesta Lei Complementar.
§ 7º° Excluem-se da vedação prevista no parágrafo anterior as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, respeitado em qualquer hipótese, o limite previsto no
§ 6ºº deste artigo.
§ 8º° A inclusão na base de cálculo de sua contribuição das parcelas previstas no parágrafo anterior, será feita mediante opção expressa do servidor.
§ 9º° (Revogado). (3)
§ 10º(Revogado). (3)
Art. 36-
A. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (5)
Art. 36-
B. Os titulares de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pelo AMAZONPREV, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. (5)
Art. 37.
Na análise e concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, serão observadas as disposições constitucionais federais e estaduais, que dispõem sobre o Estatuto Funcional dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como as das Leis Orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura e do Ministério Público. (1)
Art. 38.
Ressalvadas as hipóteses legais de acumulação de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos e de benefícios decorrentes de casal contribuinte, é vedada a cumulação de benefícios. (1)
§ 1º° Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.
§ 2º° A soma dos benefícios decorrentes de acumulação legal não poderá ser superior ao limite fixado pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 39.
Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado. (17)
§ 1º° Caso a concessão do benefício não seja aprovada por decisão definitiva do Tribunal de Contas, negando-lhe registro, deverá o AMAZONPREV promover a imediata suspensão do pagamento do benefício. (17)
§ 2º° Com a suspensão de que trata o parágrafo anterior, havendo previsão legal, o segurado deverá retornar à atividade. (17)
§ 3º° A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, não sujeitará o beneficiário a devolução de quantias recebidas.
§ 4º° Registrado o benefício será disponibilizado ao AMAZONPREV cópia dos documentos necessários para fins de compensação financeira. (17)
Art. 40.
Nos termos que dispuserem as normas gerais sobre Gestão Previdenciária, o indeferimento da concessão do benefício previdenciário poderá ser objeto de recurso.
Art. 41.
segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 60 (sessenta) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, a se submeterem periodicamente, a exame a cargo de Junta Médica Oficial do Estado para efeito de se comprovar a persistência da invalidez. (1) (2)
§ 1ºº Constatada a cessação da invalidez, antes de completados 70 (setenta) anos, em virtude de exame a cargo da Junta Médica, o segurado será revertido à atividade, na forma prevista no respectivo Estatuto. (16)
§ 2ºº O exercício de atividade laboral pelo segurado aposentado por invalidez acarretará a cassação do benefício, sem direito a reversão, a contar da data do retorno voluntário a atividade. (16)
Art. 42.
s benefícios de que trata esta Lei Complementar serão pagos diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando poderão ser pagos a procurador, cujo mandato não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado. (1)
§ 1º° O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente incapaz ou ausente poderá ser feito ao cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. (17)
§ 2º° Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou ao pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.
§ 3º° Serão disponibilizadas aos segurados as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 4ºº O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (16)
Art. 43.
Salvo quanto ao valor devido ao Programa de Previdência ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de procuração, com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para o seu recebimento.
Art. 44.
Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados e dependentes: (1)
Ias contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;
IIo valor da restituição do que houver sido pago indevidamente;
IIIo imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IVa pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
Vas contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas, desde que seja obtida anuência prévia do AMAZONPREV.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiário, caso em que

o desconto poderá ser de até 50% (cinquenta por cento).

Art. 45.
s proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos e atualizados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei, pelo ente federativo. (1)
§ 1º° Para efeito deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, revisão ou modificação na remuneração ou no plano de carreira dos servidores, deverá ser precedido de estudo atuarial para a necess ária compatibilização dos respectivos Plano de Custeio Atuarial.
§ 2º° Salvo em caso de divisão entre aqueles que a eles fizerem jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.
Art. 46.
Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições. (1)
Art. 46-
A. O direito do AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação no Diário Oficial do Estado, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida nos termos do artigo 38 desta Lei Complementar. De igual modo, decai em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. (5) (13)
Parágrafo únicoNo caso de valores ou parcelas incluídas indevidamente no benefício, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (14)

TÍTULO III

DOS FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS

Art. 47.
Ficam instituídos em favor dos agentes públicos estaduais, titulares de cargos efetivos, os Fundos Previdenciários de que trata este artigo. (1)
§ 1º° FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas, de Natureza Previdenciária atenderá ao pagamento dos benefícios aos segurados ativos que, tenham ingressado no Serviço Público Estadual após a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41.
§ 2º° O FPREV arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º° O FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados que houverem ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, inclusive àqueles que já se encontravam em inatividade ou que haviam adquirido o respectivo direito.
§ 4º° O FFIN arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fazem jus todos os pensionistas mantidos pelo Estado na data de publicação desta Lei Complementar, bem como a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º° Os Fundos a que se refere este artigo comporão o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e, nos termos do que determinam a Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a eles vinculados. (17)
§ 6º° A contribuição do Estado, dos segurados e pensionistas aos respectivos Fundos, observado o disposto no § 18 do art. 40 e
§ 1ºº do art.149 da Constituição Federal, será fixada tendo por base estudo atuarial, sendo os percentuais e valores iniciais de contribuições, amortizações e indexadores estabelecidos com base em Nota Técnica Atuarial.
Art. 48.
FPREV será composto: (1)
Ipelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados e pela respectiva contribuição do Estado, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;
IIpor doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;
IIIpelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e da alienação de bens que lhe forem destinados;
IVpelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;
Vpelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;
VIpor recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações,

firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

VIIpelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração.
§ 1º° Os recursos provenientes dos incisos V a VII deste artigo terão definidos a sua destinação em função do Planejamento Estratégico e baseado no cálculo atuarial.
§ 2º° Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no
§ 4ºº do art. 113 desta Lei Complementar.
Art. 49.
FFIN será composto:
Ipor verbas fornecidas pelo Estado e destinadas ao pagamento dos benefícios aos segurados e pensionistas de que tratam os §
§ 3º° e 4.° do art. 47 desta Lei Complementar;
IIpelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;
IIIpor doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;
IVpelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e da alienação de bens que lhe forem destinados;
Vpelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;
VIpelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;
VIIpor recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
VIIIpelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração.
Parágrafo únicoNa integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no
§ 4ºº do art. 113 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO DO SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL

Art. 50.
Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar os segurados e pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas diretamente ou através de seu Regime Próprio de Previdência. (1)
§ 1º° Para efeitos da contribuição de que trata este artigo considerar-se-á:
Iquando servidor ativo, o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
a)as diárias para viagens;
b)a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c)a indenização de transporte;
d)o salário-família;
e)o auxílio-alimentação;
f)o auxílio-creche;
g)as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
h)a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
i)o abono de permanência de que tratam os §
§ 4º° a 6.° deste artigo;
IIquando inativo, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IIIquando pensionista, incidirá apenas sobre a parcela da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IVa contribuição prevista nos incisos II e III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de

aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante; (4)

Vincidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos, a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas, os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença. (4)
§ 2º° O valor da contribuição deverá ser aportado e contabilizado junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado ou o pensionista.
§ 3º° (Revogado). (3)
§ 4º° O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 13, 15 e 18 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória.
§ 5º° O segurado ativo que se enquadre na disposição contida no art. 17 desta Lei Complementar que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória.
§ 6º° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Estado do Amazonas e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto nos §
§ 4º° e 5.° deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 51.
Na hipótese de acumulação legal de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos, a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração de cada um desses cargos ou proventos, observado o disposto no
§ 1ºº do artigo anterior. (1)
Art. 52.
No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado poderá recolher a contribuição estabelecida no inciso I do
§ 1º° do art. 50, bem como a contribuição estabelecida no art. 53 desta Lei Complementar, a fim de utilizá-la no cômputo para concessão de benefício previdenciário. (1) (2) ° Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Estado deverá comunicar previamente ao órgão gestor do Regime Próprio, com a remessa da documentação pertinente, os casos de inexistência ou suspensão de remuneração.
§ 2º° A contribuição será recolhida mediante guia, até o terceiro dia após o pagamento dos vencimentos dos servidores.
§ 3º° O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos estabelecidos no
Parágrafo únicodo art. 83.
§ 4º° (Revogado). (3)
§ 5º° O restabelecimento dos vencimentos deverá ser imediatamente comunicado ao órgão gestor do Regime Próprio, devendo o segurado, caso queira utilizar as contribuições a que se refere o caput para concessão do benefício, comprovar o seu recolhimento. (2)
§ 6º° A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. (4)
Art. 53.
A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 13% (treze por cento), permanecendo responsável, nos termos do
§ 1ºº do artigo 2.º da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN. (1) (15) ° As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e deverão ser aportadas e, contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado.
§ 2º° O não-recolhimento da contribuição previdenciária que trata este artigo, bem como o não-repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Estadual dos valores correspondentes no mês subsequente.
§ 3º° Para efeitos da base de cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações devidas aos servidores que eventualmente se encontrem cedidos sem ressarcimento ao Estado ou gozando dos benef ícios de salário-maternidade e auxílio-doença. (2)

TÍTULO IV

DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 54.
AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, instituição paradministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, criado por esta Lei Complementar, fica transformado em Fundação, sem fins lucrativos, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e contábil. (17)
Parágrafo únicoO AMAZONPREV terá por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, segundo plano de benefícios e de custeio previstos nesta Lei Complementar. (17)
Art. 55.
AMAZONPREV terá como sede e foro a Capital do Estado do Amazonas e sua duração será por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

Art. 56.
AMAZONPREV, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, vincular-se-á à Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis. (1) (2) (17)
Parágrafo único(Revogado) (18)
Art. 57.
(Revogado) (18)
Art. 58.
(Revogado) (18)
Art. 59.
(Revogado) (18)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

Da Estrutura Organizacional do Amazonprev

Art. 60.
A estrutura organizacional do AMAZONPREV é composta por: (17)
Icargos públicos, providos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas as exigências legais; (16)
IIcargos em comissão. (16)
§ 1ºº Ficam transformados em cargos os empregos públicos existentes na atual estrutura do AMAZONPREV, com a mesma denominação, remuneração e descrição, especificados nos Anexos I, II e III, destinados a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. (16)
§ 2ºº Os servidores da Fundação são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável. (16)
§ 3ºº Terão exercício na Fundação AMAZONPREV os servidores em atuação na Entidade, conforme Anexo IV, os quais a partir da data da publicação desta Lei passarão a ser integrantes do quadro permanente e regidos pelo regime estatutário. (16)
§ 4ºº Os cargos de provimento em comissão do AMAZONPREV são os elencados no Anexo V desta Lei. (16)
§ 5ºº O cargo em comissão será considerado função de confiança quando o seu titular for servidor público efetivo, sendo a diferença entre a remuneração correspondente ao cargo efetivo e ao cargo comissionado paga a título de gratificação. (16)
§ 6ºFica o AMAZONPREV autorizado a aplicar parcela das suas receitas próprias no fomento de programas de responsabilidade sócio-ambiental, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos seus servidores e segurados, no que couber, extensivo ainda àqueles cedidos ao AMAZONPREV, desde que em efetivo exercício neste. (16)
§ 7ºº O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da Fundação AMAZONPREV será instituído por meio de Lei, dentro do prazo de até noventa dias a partir da data da publicação desta Lei Complementar. (16)
§ 8ºº Fica eleito o mês de janeiro como data-base para reajuste do valor da remuneração dos Cargos existentes na Fundação. (16)
Art. 61.
(Revogado) (18)
§ 1º°. (Revogado) (18)
§ 2º° (Revogado) (18).

SEÇÃO II

Dos Órgãos Administrativos

Art. 62.
AMAZONPREV contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:
IConselho de Administração, como órgão de normatização e deliberação superior;
IIConselho Diretor, como órgão de gerenciamento e execução;
IIIConselho Fiscal, como órgão de fiscalização.
Art. 63.
s presidentes do Conselho serão de livre escolha, nomeação e exoneração por parte do Governador do Estado, os demais Conselheiros serão nomeados nos termos dos arts. 67, 72 e 77, para exercício por um período de 04 (quatro) anos podendo ser reconduzidos. (1)
§ 1º° Segundo o que dispuser o Estatuto do AMAZONPREV, o primeiro mandato de 1/2 (metade) dos integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como dos respectivos suplentes será de 03 (três) anos, havendo renovação sucessiva de 1/3 (um terço) dos Conselhos a cada dois anos.
§ 2º° A titularidade das funções dos Diretores, bem como dos Presidentes de Conselhos e dos Conselheiros de escolha do Governador do Estado, cessará antes do prazo estabelecido neste artigo, com o término do mandato do Governador que procedeu à respectiva designação.
Art. 64.
bservado o disposto no artigo anterior, os Conselheiros somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou mediante processo administrativo instaurado para apuração de falta grave ou responsabilidade.
§ 1º° O processo administrativo, para apuração de responsabilidades ou faltas dos Conselheiros, será instaurado mediante iniciativa dos Conselhos ou do Secretário de Estado de Administração e Gestão, e será processado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado. (2)
§ 2º° Para a instauração do processo de que trata o parágrafo anterior, será necessária a aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, que poderá determinar, também por decisão da maioria absoluta de seus membros, o afastamento do indiciado, até a conclusão do procedimento.
§ 3º° Na verificação do quorum de que trata o parágrafo anterior, o eventual indiciado estará impedido de votar, ficando assegurado a este a efetividade das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º° Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado do regime próprio do Estado do Amazonas, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.
§ 5º° Salvo as hipóteses de afastamento de que trata o
§ 2º°, os Conselheiros, Presidentes e Vice-Presidentes permanecerão no exercício da função, até que seu sucessor assuma.
Art. 65.
s Conselheiros também perderão o mandato caso faltem injustificadamente, dentro do mesmo exercício, 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas.
Art. 66.
s membros dos Conselhos serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001 e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. (17)

SEÇÃO III

Do Conselho de Administração

Art. 67.
Conselho de Administração será integrado por pessoas de reconhecida capacidade em pelo menos uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, engenharia ou, em outra afim, observado o seguinte: (1)
Io Presidente e o Vice-Presidente, serão de livre escolha do Governador do Estado;
II02 (dois) efetivos e seus respectivos suplentes, a critério do Governador, por qualquer das Secretarias de Estado; (2)
IIIos demais Conselheiros, dentre representantes dos segurados ativos e inativos, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV, serão assim indicados: (2) (17)
a)1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelos segurados do Poder Executivo;
b)1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Poder Legislativo;
c)1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Poder Judiciário;
d)1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Ministério Público Estadual. (4)
§ 1º° As indicações a que se refere este artigo serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados:
a)da comunicação formalizada, pelo Diretor Presidente do AMAZONPREV, aos órgãos, instituições e interessados legitimados para a escolha, no tocante à primeira composição do Conselho;
b)até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, pelas respectivas instituições, nas composições subsequentes.
§ 2º° Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado.
Art. 68.
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º° O Presidente do Conselho terá voz e voto, inclusive o de desempate.
§ 2º° Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento.
§ 3º° O Diretor-Presidente da AMAZONPREV participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.
§ 4º° Os Conselheiros efetivos perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Presidente.
Art. 69.
Compete ao Conselho de Administração: (1)
Iaprovar:
a)o Regimento Interno do AMAZONPREV e suas alterações; (17)
b)(Revogado) (18)
c)o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição;
d)(Revogado) (18);
e)(Revogado) (18);
f)o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal; (17)
g)os bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial; (16)
h)a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (16)
i)o Plano de Aplicações e Investimentos para cada exercício; (16)
j)as vagas a serem preenchidas por meio da realização de concurso público; (16)
II(Revogado) (18)
IIIpronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do AMAZONPREV, e que seja submetido pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal; (2)
IVpraticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência.
Velaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para escolha dos membros da Diretoria, obedecendo aos requisitos desta Lei e ao Regimento Interno. (16)
Parágrafo únicoO Regimento Interno a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, editado por Ato do Diretor-Presidente, disporá, dentre outros assuntos, sobre: (16)
Ia estrutura organizacional; (16)
IIo detalhamento das competências dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Fundação; (16)
IIIa denominação e competência das gerências, as atribuições dos titulares de cargos comissionados e dos cargos de provimento efetivo. (16)

SEÇÃO IV

Do Conselho Diretor

Art. 70.
Conselho Diretor será composto pelo: (1)
a)Diretor-Presidente;
b)Diretor de Administração e Finanças;
c)Diretor de Previdência.
Parágrafo únicoO Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias, e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente, e em suas deliberações aplicar-se-á, no que couber, o estatuído no art. 68, caput, e
§ 1º°.
Art. 71.
É atribuição do Conselho Diretor: (1)
Ipropor, para fins de aprovação do Conselho de Administração:
a)o Regimento Interno do AMAZONPREV e suas alterações; (17)
b)(Revogado) (18)
c)o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição;
d)o Manual de Organização;
e)(Revogado) (18)
f)o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal; (17)
g)os bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial;
h)a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
i)as vagas a serem preenchidas por meio da realização de concurso público; (16)
j)o Plano de Aplicações e Investimentos para cada exercício; (16)
l)outros assuntos julgados relevantes pela Administração; (16)
IIaprovar:
a)(Revogado) (18)
b)Normas da Administração compreendendo os manuais de políticas, normas e procedimentos das áreas fim e meio, o Sistema de Gestão de Qualidade, bem como o quadro de lotação de recursos humanos; (17)
c)outros assuntos submetidos pelos Diretores. (17)
Art. 72.
s Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração da Fundação AMAZONPREV, devendo preencher os seguintes requisitos: (1) (17)
I(VETADO)
IIrelativamente ao Diretor de Previdência, cumulativamente:
a)ser, obrigatoriamente segurado do Regime Próprio do Estado do Amazonas;
b)contar com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público no Estado do Amazonas.
§ 1ºº O Diretor-Presidente indicará os demais titulares de cargos de provimento em comissão da Estrutura da Fundação. (16)
§ 2ºº O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos, ausências e afastamentos legais, pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Diretor de Previdência. (16)
Art. 73.
Ao Diretor-Presidente do AMAZONPREV compete: (10)
Irepresentar a Instituição;
II(Revogado) (18);
IIIcoordenar as Diretorias, presidindo as reuniões do Conselho Diretor;
IVautorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral do AMAZONPREV, bem como quaisquer outras movimentações de cunho financeiro; (17)
V(Revogado) (18)
VI(Revogado) (18)
VIIfirmar convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas; (17)
VIIIdecidir ad referendum, submetendo posteriormente ao Conselho Diretor, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades;
IXconceder por ato próprio, os benefícios especificados no art. 5.°, inciso III, alíneas a e b;
Xbaixar Portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência; (17)
XIpraticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência, bem como exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição. (16)
Art. 74.
Ao Diretor de Administração e Finanças compete:
a)o atendimento das ações concernentes aos recursos humanos, aos serviços gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros;
b)as ações de gestão orçamentária inclusive elaborando o orçamento anual do AMAZONPREV, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos;
c)os assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos; e
d)a gerência dos bens pertencentes ao AMAZONPREV, velando por sua integridade.
Art. 75.
Ao Diretor de Previdência compete: (1)
a)as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;
b)o processamento das concessões de benefícios;
c)a manutenção das folhas de pagamento de benefícios;
d)coordenação de recadastramento e do cálculo atuarial;
e)realizar o controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, estabelecendo, desde logo, indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN e FPREV. (16)
Art. 76.
(Revogado) (6)

SEÇÃO V

Do Conselho Fiscal

Art. 77.
Conselho Fiscal será composto por pessoas com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica, e experiência na área, observado o seguinte: (1)
Io Governador do Estado escolherá o Presidente; (2)
IIo Governador do Estado escolherá o Vice-Presidente, dentre os indicados pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público; (2)
III01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV; (2) (17)
IV01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV. (2) (17)
§ 1º° As indicações a que se refere este artigo serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados: (17)
Ida comunicação formalizada, pelo Diretor Presidente do AMAZONPREV, ao conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade e o conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos, no tocante à primeira composição do Conselho; (16)
IIaté 15 dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, pelas respectivas entidades, nas composições subsequentes. (16)
§ 2º° Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado. (17)
§ 3º° (Revogado) (18).
Art. 77-
A. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros. (16)
§ 1º° Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração. (16)
§ 2º° O Presidente do Conselho terá direito a voz e voto, inclusive de desempate. (16)
§ 3ºº Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento. (16)
§ 4ºº O Diretor-Presidente do AMAZONPREV participará das reuniões do Conselho com direito a voz, mas sem voto. (16)
Art. 78.
É da competência do Conselho Fiscal: (1)
Iemitir parecer prévio sobre:
a)o Orçamento anual, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração;
b)o Parecer Atuarial do exercício, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração;
c)o balanço e as contas anuais da Instituição, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração;
d)Plano de Contas;
e)balancetes mensais;
f)os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência social para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (17)
g)as proposições de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial;
h)as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
i)o Plano de Aplicação e Investimentos encaminhando-o para deliberação do Conselho de Administração. (16)
IIpronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração; (2)
IIIpor proposição de seus membros, tratar de assuntos de interesse das Diretorias;
IVdeliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei e no Regimento Interno; (17)
Vmanifestar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente do AMAZONPREV;
VIcomunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
Parágrafo únicoNo desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 79.
patrimônio do AMAZONPREV será constituído:
Ipelos Fundos de que tratam os arts. 47 a 49, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos daqueles Fundos;
IIpela Taxa de Administração, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com esses recursos.
Parágrafo únicoOs bens e recursos que obtiver e que não estiverem vinculados aos Fundos de que trata o art. 47 comporão o patrimônio geral da AMAZONPREV.
Art. 80.
A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importâncias, em dinheiro, vertidas, pelo Estado, ao AMAZONPREV, especificamente para cobrir os gastos desta natureza, no percentual de 01% (um por cento), percentual este incidente sobre o montante total das remunerações, proventos e pensões pagos aos segurados ativos, inativos e aos pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º° Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos. (8)
§ 2º° Eventuais reservas constituídas, ao final de cada exercício, com sobras do custeio administrativo poderão ser transferidas, parcialmente, no exercício seguinte, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (9)
Art. 81.
As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações do AMAZONPREV no mercado financeiro devem necessariamente ser empreendidas com a observância dos princípios da segurança,

confiança, rentabilidade, liquidez, economicidade e transparência, e deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano.(1) (17)

§ 1º° Não incidirão os princípios da licitação sobre as aplicações e investimentos efetuados, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos dos FUNDOS, por sua natureza de operações inerentes ao mercado financeiro, obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daquele.
§ 2º° Observado o disposto no caput deste artigo, o AMAZONPREV deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos Previdenciários, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial de que trata o
§ 6º° do art. 47 desta Lei Complementar e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, devendo observar ainda, a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos Regimes Próprios de Previdência. (2)
Art. 82.
É vedado ao AMAZONPREV atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma.
Art. 83.
É obrigação do Estado: (1)
Iefetuar, até o décimo dia corrido do mês seguinte, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, ao AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;
IIproceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o décimo dia corrido do mês seguinte, após o pagamento dos vencimentos, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos arts. 48, 49 e 50;
IIIfornecer ao AMAZONPREV, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao pagamento dos servidores, o valor da Taxa de Administração de que trata o art. 80.
§ 1º° Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas tratadas nos incisos I e II deste artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (8) (17)
§ 2ºº No caso da taxa de administração, a multa prevista no parágrafo anterior somente será aplicada se houver atraso consecutivo de três meses no recolhimento ou repasse da respectiva verba. (9) (17)
Art. 84.
Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, em cada exercício financeiro do AMAZONPREV, nas quais serão reavaliados os valores das contribuições do Estado, dos segurados e pensionistas e da taxa de administração, com revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial. (1)
Parágrafo únicoQualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio do Plano de Benefício estabelecido nesta Lei Complementar terá seu valor quantificado monetariamente, devendo o Estado proceder à respectiva cobertura, o que fará com base em critérios técnicos, atuariais e financeiros propostos pela entidade gestora do Regime Próprio do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E DO RECADASTRAMENTO NO AMAZONPREV (17)

SEÇÃO I

Da Caracterização

Art. 85.
A concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar somente será deferida àqueles que estiverem regularmente inscritos no AMAZONPREV.
§ 1º° Serão obrigatoriamente inscritos no AMAZONPREV os servidores públicos estaduais e militares, ativos e inativos, a que se refere o art. 2° desta Lei Complementar. (2)
§ 2º° Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes vinculados aos segurados referidos no inciso II do art. 2.º e no art. 4.º desta Lei Complementar.
§ 3º° Os agentes públicos estaduais não enquadrados nas categorias referidas no caput e nos §
§ 1ºº e 2.º deste artigo, inclusive os regidos pela legislação do trabalho, não poderão inscrever-se no AMAZONPREV.

SEÇÃO II

Da Inscrição e do Recadastramento (17)

Art. 86.
s servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 2.º desta Lei Complementar, serão considerados automaticamente inscritos no AMAZONPREV, sendo obrigatória a inscrição nas hipóteses previstas no art. 4.º. (1)
Art. 87.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, fornecerão ao AMAZONPREV, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores e seus dependentes, bem como a documentação relativa a eles. (1)
§ 1º° O AMAZONPREV, sob a coordenação do Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou

órgão do Poder Executivo que a suceder, e com o apoio dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar. (2) (17)

§ 2ºº O AMAZONPREV poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.
§ 3ºº Enquanto não fornecida a documentação competente, o AMAZONPREV não estará obrigado a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado, dependente ou pensionista.
§ 4ºº (Revogado) (18)
§ 5ºº (Revogado) (18).
Art. 87-
A. É obrigatório o recadastramento dos servidores inativos e pensionistas de toda a Administração Pública Estadual, incluídos os reformados e os da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário. (16)
§ 1ºº O não comparecimento acarretará a suspensão do pagamento do benefício. (16)
§ 2ºº Enquanto não regulamentada a presente Lei, ficam mantidos os procedimentos atualmente praticados no âmbito do AMAZONPREV. (16)
Art. 88.
s servidores públicos e os militares a que se refere a alínea a do inciso I do art. 2.° desta Lei Complementar serão, ao ingressarem no serviço público, compulsoriamente inscritos no AMAZONPREV. (1) (2)
§ 1ºº No ato da inscrição a que se refere o caput deste artigo, o segurado preencherá e firmará documento indicando qual o tempo de contribuição anterior que possui e que irá averbar indicando também, quais são seus dependentes para efeito de inscrevê-los, tudo acompanhado de documentação hábil.
§ 2ºº As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes, bem como dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas ao AMAZONPREV, com a apresentação da documentação comprobatória.
§ 3ºº Aqueles que forem inscritos nos termos do art. 86 desta Lei Complementar, deverão, no prazo que for fixado pelo AMAZONPREV, fornecer as informações a que se refere o
§ 1º° deste artigo.
§ 4ºº Não atendido o disposto neste artigo, o Estado deverá tomar as providências necessárias a que o servidor

forneça as informações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação formalizada pelo AMAZONPREV ao Estado, sob pena de responsabilidade.

Art. 89.
A inscrição no AMAZONPREV é pré-requisito para a percepção de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 90.
Somente será admitida a inscrição post mortem, para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados nas alíneas a e b do inciso II do art. 2.º desta Lei Complementar.
Art. 91.
cancelamento da inscrição no AMAZONPREV dar-se-á: (1)
Iem relação ao segurado:
a)por seu falecimento;
b)pela perda da titularidade do cargo que ocupa ou pela cassação da aposentadoria;
IIem relação ao dependente:
a)para o cônjuge, em face de anulação do casamento, pelo óbito, separação judicial, separação de fato ou divórcio, salvo se forem credores de pensão alimentícia; (17)
b)para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, salvo se forem credores de pensão alimentícia; (17)
c)para os filhos e aqueles a estes equiparados, pelo adimplemento de idade, pelo casamento e pela cessação da invalidez ou incapacidade, (16)

TÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 92.
regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários será: (1)
Iem relação ao FPREV:
a)de capitalização para as aposentadorias;
b)de repartição de capitais de cobertura para pensões;
c)de repartição simples para auxílio doença, salário maternidade e auxílio-reclusão;
IIem relação ao FFIN de repartição simples para todos os benefícios.
Parágrafo únicoO regime financeiro de que trata a alínea b do inciso I deste artigo, poderá ser substituído pelo regime de capitalização.
Art. 93.
exercício financeiro do AMAZONPREV coincidirá com o ano civil.
Art. 94.
AMAZONPREV contará com Plano de Contas, Orçamento Anual, Plano Plurianual e de Aplicações e Investimentos, visando sempre o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo únicoPara efeitos deste artigo, o AMAZONPREV deverá ainda observar e velar pelo atendimento dos Planos de Benefícios e de Custeio de que trata esta Lei Complementar.
Art. 95.
regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos. (1)
Parágrafo únicoO Plano de Contas do AMAZONPREV obedecerá às regras federais adotadas para os Regimes Próprios de Previdência.
Art. 96.
AMAZONPREV manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pela Auditoria Externa Independente e pelo Conselho Fiscal.
Art. 97.
AMAZONPREV contará com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Técnica Atuarial e parecer sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários.
Art. 98.
Deverão ser elaborados balancetes mensais, balanço, relatório e prestação de contas anuais.
Art. 99.
AMAZONPREV poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos, bem como se filiar a organizações, a fim de realizar seus objetivos institucionais. (1)
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de benefícios previdenciários. (4)

TÍTULO VI

DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DOS

CAPÍTULO ÚNICO – DO PLANO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO

Art. 100.
(Revogado). (3)
Art. 101.
(Revogado). (3)

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 102.
Estado do Amazonas é o responsável direto e exclusivo: (1)
Ipelo aporte total das receitas a que se refere o inciso I do art. 49;
IIpelo repasse das contribuições mensais dos segurados ativos do Poder Executivo aos respectivos Fundos;
IIIpelo pagamento de sua contribuição aos respectivos fundos;
IVpelo pagamento da Taxa de Administração.
Art. 103.
Estado é solidariamente responsável com o AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FPREV e FFIN. (1)
§ 1ºº Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo ou determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não haverá redução de proventos dos aposentados e pensões de segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, ou à estrutura geral do Estado, obedecendo-se em qualquer caso os Princípios Constitucionais aplicáveis aos processos administrativos. (17)
§ 2ºº Na hipótese dos recursos do AMAZONPREV se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões, de que trata esta Lei, o Estado é obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas.
§ 3ºº (Revogado). (3)
Art. 104.
Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral de Justiça serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários de Administração e Gestão e da Fazenda e aos servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas. (2)
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas deverá declarar não aprovadas as contas referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas as contribuições aos respectivos FUNDOS, enquanto perdurar o débito.
Art. 105.
(Revogado). (6)
Art. 106.
(Revogado) (18)
Art. 107.
(Revogado). (6)
Art. 108.
Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação do AMAZONPREV, cuja extinção, mediante Lei Complementar, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção. (1) (17)
§ 1ºº Se extinto o AMAZONPREV, será seu patrimônio revertido ao Estado do Amazonas, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Estadual.
§ 2ºº No caso do parágrafo anterior, todo o patrimônio do AMAZONPREV deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores, seus dependentes e pensionistas estaduais.
§ 3ºº Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos entre os FUNDOS instituídos por esta Lei Complementar.
§ 4ºº. Aos militares, inclusive Corpo de Bombeiros, aplica-se o disposto no artigo 25 desta Lei Complementar.
Art. 109.
Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, incluindo ativo e passivo atuarial, deverão passar para a competência do AMAZONPREV. (1)
Parágrafo únicoAté que o AMAZONPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas processar, manter e pagar os benefícios

previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos pensionistas e dependentes. (7)

Art. 110.
s processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os poderes, serão requeridos e instruídos em seus órgãos de origem, após o que deverão ser submetidos ao AMAZONPREV, para análise e validação para fins de concessão do benefício. (1)
Parágrafo únicoReconhecido pelo AMAZONPREV o direito ao benefício, os autos serão encaminhados à autoridade competente, para expedição e publicação do ato de aposentação para efeitos de desprovimento e vacância do cargo.
Art. 111.
(Revogado). (6)
Art. 112.
(Revogado) (18)
§ 1ºº (Revogado) (18).
§ 2ºº (Revogado) (18)
§ 3ºº (Revogado) (18)
Art. 113.
Ficam o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para o AMAZONPREV, para efeitos de constituição e manutenção dos Fundos Previdenciário e Financeiro instituídos pela presente Lei Complementar: (1)
Ibens móveis e imóveis de seu domínio;
IIrecursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias que possuam no capital de empresas, conforme definida em lei;
IIIrecursos provenientes contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
IVprodutos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados.
§ 1ºº Quando a dação de que trata este artigo recair sobre ações, o seu valor será apurado junto as Bolsas de Valores e Mercados de Balcão formais, caso recaia sobre imóveis, deverá ser contratada empresa especializada em

avaliação no setor de que se trate.

§ 2ºº O Conselho de Administração somente aceitará os bens oferecidos pelo Estado, se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no Plano de Aplicações e Investimentos e desde que se revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial.
§ 3ºº O Estado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para o AMAZONPREV.
§ 4ºº O valor das transferências feitas pelo Estado e incorporados ao patrimônio do AMAZONPREV, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite mínimo, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro.
Art. 114.
Fica terminantemente proibido o uso de recursos dos Fundos de Natureza Previdenciária para pagamento de qualquer benefício ou serviço destinados às pessoas inscritas no atual regime de previdência e que não puderem, nos termos desta Lei Complementar, serem inscritas no AMAZONPREV.
Parágrafo únicoO AMAZONPREV poderá prestar o atendimento das pessoas de que trata este artigo, desde que haja repasse específico de verbas por parte do Estado.
Art. 115.
Estado do Amazonas intervirá, sempre que o interesse público exigir, nos processos judiciais em que o AMAZONPREV for parte do pólo passivo e que digam respeito a benefícios previdenciários. (1) (2) (17)
Parágrafo único(Revogado). (3)
Art. 116.
Havendo alterações de ordem constitucional ou na legislação, que alterem prerrogativas dos servidores públicos e militares do Estado, inclusive do Corpo de Bombeiros, no tocante à seguridade funcional, serão procedidos os necessários estudos atuariais e a pertinente adaptação do Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Programa de Custeio Atuarial.
Art. 117.
(Revogado) (18)
Art. 118.
(Revogado) (18)
Art. 119.
(Revogado). (6)
Art. 120.
(Revogado) (18)
Art. 121.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos orçamentos dos exercícios

subsequentes, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito às formas previstas no artigo 43,

§ 1º°, incisos III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. (1)
Art. 122.
Ficam revogadas as Leis nos. 201, de 03 de maio de 1965, 1.064, de 14 de dezembro de 1972, 1.543, de 16 de agosto de 1982, 1.705, de 02 de outubro de 1985, 2.017, de 04 de janeiro de 1991, 2.537, de 26 de maio de 1999, o inciso IX do art. 7.º, os arts. 293 a 296 e 321 a 324, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, o art. 129 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, os arts. 151, 71, 73, 109, 111, 112, 131 a 143 e 210 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, os arts. 132 a 144 da Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987, o art. 25 da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, o art. 2.º da Lei n.º 2.543, de 25 de junho de 1999, a Lei n.º 2.633, de 08 de janeiro de 2001, o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 2.600, de 4 de fevereiro de 2000, o inciso VI do art. 3.º da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2003, e as demais disposições em contrário. (1)
Art. 123.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

(1) artigo integralmente modificado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005.

(2) dispositivo modificado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007.

(3) dispositivo revogado pelo artigo 4.º da Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007.

(4) dispositivo acrescentado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007.

(5) artigo acrescentado pelo artigo 2.º da Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007.

(6) artigo revogado pelo artigo 5.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005.

(7) artigo acrescentado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005.

(8) renumerado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 56, de 16 de outubro de 2007.

(9) dispositivo acrescentado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 56, de 16 de outubro de 2007.

(10) dispositivo modificado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 62, de 08 de julho de 2008.

(11) dispositivo modificado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 73, de 20 de abril de 2010.

(12) dispositivo modificado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 82, de 23 de dezembro de 2010.

(13) artigo integralmente modificado pelo artigo 2.º da Lei Complementar n.º 73, de 20 de abril de 2010.

(14) dispositivo acrescentado pelo artigo 2.º da Lei Complementar n.º 73, de 20 de abril de 2010

(15) dispositivo modificado pelo artigo 3.º da Lei Complementar n.º 73, de 20 de abril de 2010

(16) dispositivo acrescentado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011

(17) dispositivo modificado pelo artigo 2.º da Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011

(18) dispositivo revogado pelo artigo 7.º da Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011

(19) Anexos acrescentados pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL (19)

NÍVEL CARGO QUANTIDADE

SUPERIOR AGENTE PREVIDENCIÁRIO 66 ADVOGADO 12

TOTAL GERAL 78

ANEXO II

REMUNERAÇÃO (19)

TABELA DE REMUNERAÇÃO

CARGO VENCIMENTOS (R$)

AGENTE PREVIDENCIÁRIO 4.747,00

ADVOGADO 7.973,00

ANEXO III

DESCRIÇÃO DOS CARGOS (19)

CARGO DESCRIÇÃO PRÉ-REQUISITO

AGENTE PREVIDENCIÁRIO Executa serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e previdência; Participa do processo de elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico realizando atividades pertinentes às rotinas executadas nas áreas fim e meio; Promove estudos de racionalização e otimização das atividades, implementa procedimentos e efetua o cumprimento das normas que regem a atividade previdenciária; Nível Superior Completo

AGENTE PREVIDENCIÁRIO Desenvolve programas e projetos em função das necessidades previdenciárias e administrativas da Instituição. Nível Superior Completo

ADVOGADO Executa as atividades Técnico-Jurídicas, no âmbito das atribuições do AMAZONPREV; Representa a instituição em juízo nas questões trabalhistas, cíveis ou em outros processos de assistência jurídica à Instituição; Efetua estudos em matéria jurídica visando à orientação em questões de natureza cível, administrativa e previdenciária; Assessora a instituição em todos os ramos do direito que são pertinentes às atividades da Instituição, sugere, quando necessário, alterações na legislação a partir da interpretação de textos legais. N í v e l Superior Completo e inscrição na OAB

ANEXO IV (19)

N. DE ORDEM SERVIDOR CARGO

001 ABILIO LEITÃO DA COSTA MACEDO AGENTE PREVIDENCIÁRIO

002 ADINILSON COELHO CORDEIRO AGENTE PREVIDENCIÁRIO

003 ALAN CYNARA BATISTA NASCIMENTO AGENTE PREVIDENCIÁRIO

004 ALAN NASCIMENTO TEIXEIRA AGENTE PREVIDENCIÁRIO

005 ALBERMAR LINDALVA DAMASCENO POLARES AGENTE PREVIDENCIÁRIO

006 ALBERTO TELES CAVALCANTE NETO AGENTE PREVIDENCIÁRIO

007 ALINE TAVARES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO

008 ALOISIO DA COSTA FILGUEIRAS JUNIOR ADVOGADO

009 ANA PAULA DOS SANTOS OZORIO AGENTE PREVIDENCIÁRIO

010 ANDRE LUIS BENTES DE SOUZA AGENTE PREVIDENCIÁRIO

011 ANDRE LUIZ MOUCO FERNANDES ADVOGADO

012 ANDRE RICARDO PINHEIRO MARTINS AGENTE PREVIDENCIÁRIO

013 ANETE FURTADO LIMA AGENTE PREVIDENCIÁRIO

014 ANNE KEITY TUPINAMBÁ DE CARVALHO MENEZES ADVOGADO

015 ARCISE CAMARA DE ASSIS AGENTE PREVIDENCIÁRIO

016 AUDENOR GRANDES BELIDO AGENTE PREVIDENCIÁRIO

017 BALDUINO GOMES CAMARA AGENTE PREVIDENCIÁRIO

018 BIANCA DE OLIVEIRA LOPES AGENTE PREVIDENCIÁRIO

019 CAROLINE RETTO FROTA ADVOGADO

020 CHRISTOVAO CAVALCANTE ALVES AGENTE PREVIDENCIÁRIO

021 CLAUDINEI SOARES AGENTE PREVIDENCIÁRIO

022 CLAUDIO MARCELO CARDIA PACHECO AGENTE PREVIDENCIÁRIO

023 EDISSANDRA OLIVEIRA GUIMARÃES AGENTE PREVIDENCIÁRIO

024 EDIVANDER SOUZA DOS SANTOS AGENTE PREVIDENCIÁRIO

025 EMILY CASTELO BRANCO ENCARNAÇÃO ADVOGADO

026 FABIO DE CARVALHO ROSA AGENTE PREVIDENCIÁRIO

027 FABIO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO

028 GENECI BEHLING BETT AGENTE PREVIDENCIÁRIO

029 IVANILDO DA COSTA E SILVA AGENTE PREVIDENCIÁRIO

030 IZABEL ELEINA MOREIRA AGENTE PREVIDENCIÁRIO

031 JANIS LISANDRA ALBUQUERQUE BATISTA AGENTE PREVIDENCIÁRIO

032 JONATHAS CARREIRA MADEIRA JUNIOR ADVOGADO

033 JORGE PIETRO RODRIGUES DE ARAUJO AGENTE PREVIDENCIÁRIO

034 JOSE EMERSON CAMPOS RODRIGUES AGENTE PREVIDENCIÁRIO

035 LEONARDO ALMEIDA DE SIQUEIRA CAVALCANTI AGENTE PREVIDENCIÁRIO

036 LUCIANE BARROS DE SOUZA ADVOGADO

037 LUIZ CARLOS REGO FREITAS AGENTE PREVIDENCIÁRIO

038 MANOEL FERREIRA LIMA JUNIOR AGENTE PREVIDENCIÁRIO

039 MARCELO SOARES CAVALCANTE AGENTE PREVIDENCIÁRIO

040 MARCOS HOMERO XAVIER VENTILARI AGENTE PREVIDENCIÁRIO

041 MARIA ADELAIDE RIBEIRO CRUZ AGENTE PREVIDENCIÁRIO

042 MARIA LUCIA LIMA DUTRA AGENTE PREVIDENCIÁRIO

043 MOISES DA SILVA MENEZES ADVOGADO

044 PRISCILLA TEIXEIRA FREIRE AGENTE PREVIDENCIÁRIO

045 RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AGUIAR AGENTE PREVIDENCIÁRIO

046 RAWLISON THALES MARTINS DO NASCIMENTO AGENTE PREVIDENCIÁRIO

047 RENIZIO DE OLIVEIRA FERREIRA AGENTE PREVIDENCIÁRIO

048 RICLEITON WALLACE PEDROSO BATISTA AGENTE PREVIDENCIÁRIO

049 RILMA FERREIRA DA COSTA AGENTE PREVIDENCIÁRIO

050 ROBERVANE MORAES DE MELLO AGENTE PREVIDENCIÁRIO

051 ROBSON SORIA NEGREIROS AGENTE PREVIDENCIÁRIO

052 RONALDO ROSALINO JUNIOR AGENTE PREVIDENCIÁRIO

053 SERGIO FERREIRA NETO AGENTE PREVIDENCIÁRIO

054 SID ALVES DA SILVA GUILHERME ADVOGADO

055 SIMELBE CARNEIRO FURTADO AGENTE PREVIDENCIÁRIO

056 WELLINGTON GUIMARAES BENTES AGENTE PREVIDENCIÁRIO

057 WIVIANNY FARIAS PEREIRA AGENTE PREVIDENCIÁRIO

058 ZIRLEY RAMOS AQUINO AGENTE PREVIDENCIÁRIO

ANEXO V

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (19)

QUANT. CARGO SIMBOLOGIA VALOR

01 Diretor-Presidente - 01 Diretor de Adm. e Finanças - 01 Diretor de Previdência - -

06 Gerente AMZ.7 R$ 10.129,00

02 Assessor I AMZ.6 R$ 8.104,00

03 Assessor II AMZ.5 R$ 6.077,00

05 Assessor III AMZ.4 R$ 5.064,00

08 Coordenador AMZ.3 R$ 5.570,00

01 Secretária Executiva I AMZ.2 R$ 3.443,00

07 Secretária Executiva II AMZ.1 R$ 2.836,00

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