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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2600, de 4 de fevereiro de 2000

Lei nº 2600/2000

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Art. 1.
- As atividades administrativas do PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAZONAS, reestruturado na forma desta Lei, serão reorganizadas em SISTEMAS, na forma do artigo 105 da Constituição Estadual, mediante atos do Governador, que disciplinarão as composições e formas de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:
Iefetiva interação entre os Sistemas e dos respectivos componentes destes entre si, com a finalidade de maximizar a eficácia das ações de Governo;
IIcompromisso de gestão por objetivos firmado em termo próprio, responsabilizando-se o gestor de projeto ou titular de função de confiança pelo estrito cumprimento em determinado prazo, sob pena de dispensa, ressalvados os motivos de força maior, previamente conceituados;
IIIatuação de agentes setoriais em cada órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, de sorte a propiciar a integração de rotinas e ações entre os Sistemas, consequenciando a rapidez de informações, decisões e resultados.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências. (Lei nº 2.783 D.Of. nº 30.067 de 31.01.03 - Revoga esta Lei)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
- Integram a ADMINISTRAÇÃO DIRETA do Poder Executivo:
IGABINETE DO GOVERNADOR
a)ÓRGÃOS COLEGIADOS CONSELHO CONSULTIVO DE GOVERNO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - CODAM
b)ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E ASSESSORAMENTO SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE OUVIDORIA E CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
IISECRETARIAS DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEFAZ DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA - SEAD DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC DA SAÚDE - SUSAM DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO - SEC DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO - SETRAB DE TRANSPORTES, OBRAS E SANEAMENTO - SETRAN DE COORDENAÇÃO DO INTERIOR - SEINT
Art. 3.
- Atuarão no assessoramento ao Governador do Estado o Secretário de Estado Extraordinário de Coordenação Político-Administrativa, o Chefe da Agência de Comunicação Social, o Assistente Militar e o Superintendente das Metas Sociais do Governo.
Art. 4.
- Compõem a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA do Poder Executivo:
IAUTARQUIAS JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SUHAB DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
IIAUTARQUIA SOB REGIME ESPECIAL AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM
IIIFUNDAÇÕES PÚBLICAS FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS - IMT-Am FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA" FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE DO ENSINO DO AMAZONAS - UTAM FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DE MATTOS AREOSA"
IVEMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH
VSOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS - PRODAM COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS - COSAMA

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - CIAMA COMPANHIA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - CIAMAPAR COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO AMAZONAS - CIGÁS TRANSPORTADORA DE GÁS DO AMAZONAS S.A - TGA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
- Atos do Chefe do Poder Executivo disporão sobre:
Ia adequação, ao disposto nesta Lei, dos Regimentos Internos dos órgãos da Administração Direta - inclusive do Gabinete do Vice-Governador - e Autarquias e dos Estatutos das entidades fundacionais, com o estabelecimento das respectivas finalidades, áreas de atuação, estruturas internas, organismos vinculados e atribuições dos dirigentes;
IIa composição, competência, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo de Governo, do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, e dos demais órgãos colegiados da estrutura do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável;
IIIa criação, extinção, transformação e redistribuição de cargos de provimento em comissão necessários à implantação e à consolidação da reestruturação organizacional objeto desta Lei;
IVa criação de unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos por grupo de despesa, através de abertura de créditos adicionais no exercício de 2000, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária;
Vo remanejamento ou transferência, dos órgãos e entidades extintos, para os órgãos e entidades criados ou transformados por esta Lei;
a)de servidores, mantido o regime jurídico e assegurados os direitos individuais respectivos, inclusive as vantagens relativas à natureza ou ao local do trabalho;
b)de bens patrimoniais, direitos e obrigações decorrentes de previsão legal e de contratos, convênios e ajustes administrativos;
c)de dotações consignadas no Plano Plurianual - PPA, e nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 6.
- Efetivada a implantação das estruturas internas a que se refere o artigo 5º, I e II, desta Lei, serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos atuais órgãos e entidades do Poder Executivo:
Itransformadas:
a)ADMINISTRAÇÃO DIRETA em SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV, a CASA CIVIL; em SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEFAZ, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA; em SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC, a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA; em SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO; em SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO; em SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO - SEC, a SECRETARIA DE

ESTADO DA CULTURA E TURISMO; em SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO - SETRAB, a SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

b)ADMINISTRAÇÃO INDIRETA em FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE DO ENSINO DO AMAZONAS - UTAM, a autarquia INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA DA AMAZÔNIA
IIabsorvidas: pela SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEFAZ, as atividades da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, da SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA - SIC, e do setor de planejamento da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO pela SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, as atividade das autarquias IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS pela SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES, OBRAS E SANEAMENTO, as atividades da COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS pela AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, as atividades da SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO - SECOM
IIIextintas:
a)ADMINISTRAÇÃO DIRETA Secretaria de Estado da INDÚSTRIA E COMERCIO e da COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO Comissões Gerais de ORÇAMENTO DE OBRAS, MATERIAIS E SERVIÇOS, de CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, de TRANSPORTES e de LICITAÇÃO
b)ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquia IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IO Autarquia INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEAM
Parágrafo único- A transformação e a extinção dos órgãos e entidades referidos neste artigo dar-se-ão com a absorção definitiva de suas atividades pelo respectivo sucessor, mediante expressa declaração em ato do Chefe do Poder Executivo, constitutivo do novo organismo.
Art. 7.
- É mantido em 12 (doze) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, incluindo o Secretário Extraordinário, destinados à Secretaria de Governo e às Secretarias de Estado, adaptando-se as denominações, com o acréscimo da expressão Coordenador, às respectivas Pastas.
§ 1º- Os cargos de Subsecretário de Estado, transformados em cargos de Secretário Executivo, têm sua quantidade mantida em 12 (doze), destinando-se:
I02 (dois) à Secretaria de Governo e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;
II01 (um) às demais Secretarias de Estado, à exceção da Secretaria de Coordenação do Interior.
§ 2º- Atuarão na Secretaria do Interior 07 (sete) Agentes Sub-Regionais de Governo, cuja áreas jurisdicionais serão objeto do respectivo ato de nomeação.
Art. 8.
- Tem responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado o Procurador-Geral do Estado e o Ouvidor Geral do Estado, e de Secretario Executivo o Sub-Procurador Geral e o Sub-Ouvidor Geral do Estado.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, com as reformulações autorizadas pelo artigo 5º desta Lei.
Art. 10.
- Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 6º desta Lei, revogadas as Leis de nº 2.528, de 30 de dezembro de 1998, 2.544, de 25 de junho de 1999, e demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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