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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 46906, de 31 de janeiro de 2023

Decreto nº 46906

Art. 1.
Fica instituído o recadastramento obrigatório de todos os agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e pensionistas especiais vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, visando ao aprimoramento e à atualização dos dados cadastrais, com o objetivo de atender às exigências do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social.

DECRETO Nº 46.906, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de recadastramento dos agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e dos pensionistas especiais vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas relacionadas à gestão de recursos humanos, mais especificamente à folha de pagamento e à manutenção de dados cadastrais dos agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e dos pensionistas especiais, vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/AM, objetivando seu equilíbrio financeiro e atuarial;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9.º, inciso II, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, e o artigo 15, inciso II, da Orientação Normativa MPS/SPS n.° 02, de 31 de março de 2009, que tratam do recadastramento previdenciário, abrangendo todos os segurados do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 87-A e 88-A da Lei Complementar Estadual n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhes conferiu a Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017, em que é atribuída à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD a competência para executar ações institucionais pautadas, primordialmente, no desempenho das atividades de inscrição e cadastro dos segurados ativos, e pensionistas especiais;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 125/2023 - GS/SGRH/SEAD, subscrito pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão - SEAD, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013101.000180.2023-90

D E C R E T A:

Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - AGENTE PÚBLICO: o servidor público ativo, o empregado público, o ocupante de cargo comissionado, o membro de conselhos e/ou comissões, grupos de trabalho e o contratado temporariamente, no âmbito do Poder Executivo Estadual, podendo ser:

a) SERVIDOR PÚBLICO ATIVO: servidor público, titular de cargo efetivo civil e militar, integrante dos quadros de cargos do Poder Executivo Estadual, vinculado à AMAZONPREV, que esteja em atividade, inclusive os disposicionados e os cedidos;
b) EMPREGADO PÚBLICO: funcionário ativo da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) SERVIDOR COMISSIONADO: servidor ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, incluindo os servidores efetivos de outras esferas, movimentados por disposição para a ocupação de cargos em comissão vinculados ao Poder Executivo Estadual;
d) MEMBRO DE COMISSÃO/CONSELHO/GRUPO DE TRABALHO: servidor designado por autoridade ou escolhido por uma assembleia, para o desempenho de função em órgão de deliberação coletiva, bem como o servidor designado para participar de grupo de trabalho ou de grupo especial e assessoramento técnico, de caráter transitório;
e) CONTRATADO TEMPORÁRIO: funcionário contratado pelo Poder Executivo Estadual para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos da legislação aplicável;

II - PENSIONISTA ESPECIAL: beneficiário de pensão por morte ou pensão especial, vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, sejam as previstas na Lei n.º 1.171, de 29 de dezembro de 1975, as decorrentes de promoção post mortem de militares estaduais ou as decorrentes de decisões judiciais;

III - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: banco exclusivamente contratado pelo Poder Executivo Estadual para a prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha e recadastramento, com vistas à atualização da base cadastral dos agentes públicos ativos e pensionistas especiais;

IV - AGENTE SETORIAL DE RECURSOS HUMANOS OU AGENTE SETORIAL DE PESSOAL: agente que integra o sistema de gestão de pessoas; o Chefe do Setor, Divisão ou Departamento de Gestão de Pessoas ou de Recursos Humanos dos órgãos estaduais, e sua equipe;

V - RECADASTRAMENTO: procedimento pelo qual os agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e os pensionistas especiais vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD realizarão a confirmação, a atualização e a correção de dados pessoais funcionais, por intermédio das agências e postos da Instituição Financeira.

Art. 3.
Os agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e os pensionistas especiais especificados nos incisos I e II do artigo 2.º deste Decreto deverão realizar recadastramento, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo presente Decreto.

Art. 4.
A confirmação, a atualização e a correção de dados cadastrais serão efetuadas com o auxílio da instituição financeira, por intermédio de suas agências e postos de atendimento presenciais.

§ 1.º Serão objeto de confirmação, atualização ou correção, pela instituição financeira, as informações pertinentes ao:

I - nome;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Registro Geral ou outro documento de identificação;

IV - sexo;

V - estado civil;

VI - nacionalidade e naturalidade;

VII - Título de Eleitor;

VIII - Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de empregados públicos;

IX - inscrição PIS/PASEP ou NIS;

X - raça ou cor;

XI - endereço residencial;

XII - telefones residencial e celular;

XIII - endereço eletrônico (e-mail);

XIV - dependente para efeito de imposto de renda e previdência. § 2.º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a certidão ou decisão judicial respectiva.

§ 3.º Não haverá a inclusão de novos dependentes, para efeito previdenciário e de imposto de renda, por meio da instituição financeira, devendo para isso, o servidor procurar diretamente o RH do seu Órgão de Lotação.

Art. 5.
O recadastramento, com caráter obrigatório, será exclusivamente presencial, e será realizado no período de 13 de fevereiro de 2023 a 25 de janeiro de 2024, em agência da instituição financeira, em âmbito nacional, em dias úteis, de acordo com o cronograma fixado no Anexo I deste Decreto.

§ 1.º O agendamento para recadastramento dar-se-á através do endereço eletrônico www.agendabanco.com.br, podendo quaisquer dúvidas ser esclarecidas junto às centrais de atendimento disponíveis nos telefones 3003-0330, para regiões metropolitanas, e 0800-208-0330, para as demais regiões.

§ 2.º Caso haja mais de um vínculo com o Poder Executivo Estadual, somente haverá necessidade de 1 (um) único recadastramento.

Art. 6.
O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo comparecimento do agente público ativo ou do pensionista especial, referidos no artigo 2.º deste Decreto, inclusive daqueles com portabilidade bancária para recebimento de salário ou pensão, na agência e horário agendados nos moldes do artigo anterior, mediante a apresentação dos originais dos documentos discriminados no Anexo II deste Decreto.

§ 1.º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e, para aqueles com fotografia, conterem imagem que garanta a identificação.

§ 2.º Caberá à instituição financeira a conferência dos documentos apresentados por ocasião do recadastramento.

§ 3.º O recadastramento não será efetivado na hipótese de não apresentação de todos os documentos listados no Anexo II deste Decreto.

§ 4.º Concluído o processo de recadastramento, será emitido o respectivo comprovante pela instituição financeira.

Art. 7.
O agente público ativo ou o pensionista especial vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD que não comparecer ao recadastramento terá o pagamento de sua remuneração suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento.

§ 1ºº A lista nominal dos que não efetivaram o recadastramento conforme o cronograma estabelecido no Anexo I deste Decreto, e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento, será publicada no site da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, até o último dia útil do mês subsequente;

º A lista nominal dos que não efetivaram o recadastramento conforme o cronograma estabelecido no Anexo I deste Decreto, e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento, será publicada no Diário Oficial do Estado, até o décimo dia útil do mês subsequente.

§ 2.º O pagamento do agente público ativo e do pensionista especial não recadastrado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da publicação referida no parágrafo anterior.

§ 3.º O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, momento em que, também, serão restituídos os valores eventualmente não pagos.

Art. 8.
O período em que o agente público ausentar-se de suas atividades em razão do recadastramento não será considerado como falta ou atraso.

Art. 9.
Para efeito de recadastramento, são consideradas informações declaratórias as relativas à raça ou cor, telefone e ao endereço eletrônico.
Parágrafo únicoConsidera-se informação declaratória aquela que não necessita de documentação comprobatória.
Art. 10.
Na execução do recadastramento, compete à instituição financeira efetuar a complementação, a alteração, a atualização e a validação dos dados cadastrais dos agentes públicos ativos e pensionistas especiais vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.
Art. 11.
O recadastramento do agente público ativo que não se encontre em território nacional, nos casos de participação em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, deverá ser efetuado mediante o envio do Anexo V (Atestado de Vida), por meio de correspondência postal ao Órgão ao qual esteja vinculado.
Parágrafo únicoOs agentes públicos ativos e os pensionistas especiais que não se encontram em território nacional, além da documentação constante no Anexo II deste Decreto, deverão encaminhar, também, os seguintes documentos: Traslado de Escritura Pública de Declaração de Vida, de Estado Civil e de Comprovação de Endereço, lavrada por Tabelião de Notas pela Embaixada Brasileira ou Consulado Brasileiro, conforme o caso.
Art. 12.
Os Agentes Setoriais de Recursos Humanos poderão justificar a ausência de agentes públicos ativos que, por motivo de licença médica, se encontrem impossibilitados de realizar o recadastramento, mediante notificação dirigida à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, com a devida documentação, a fim de evitar a suspensão da respectiva remuneração, nos termos do artigo 7.º deste Decreto.
Art. 13.
Para efeito de confirmação, o agente público que já tiver declarado filho menor de idade ou cônjuge como seu dependente, nos termos do regulamento do imposto de renda, deverá apresentar à instituição financeira os originais de seus documentos obrigatórios, especificados no Anexo II do presente Decreto.
Art. 14.
Os agentes públicos ativos ou os pensionistas especiais abrangidos por este Decreto, impossibilitados de locomoção ou de comparecimento, poderão realizar o recadastramento por meio de representante legal ou procurador, com instrumento de procuração outorgado há menos de 3 (três) meses.

§ 1.º A instituição financeira contratada deverá devolver arquivo com os dados coletados no processo de recadastramento, inclusive os dados do representante legal, mediante apresentação dos documentos especificados no Anexo III deste Decreto.

§ 2.º A procuração deverá conter poderes específicos e firma reconhecida.

§ 3.º Em qualquer caso, o representante legal deverá apresentar os documentos originais do representado, conforme Anexo II.

§ 4.º Inexistindo representante legal, o agente público ou o especial poderá requerer à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD que o recadastramento seja realizado por representante do Poder Executivo Estadual, em sua residência.

Art. 15.
Os agentes públicos ativos ou os pensionistas especiais são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais em virtude de qualquer informação falsa.
Art. 16.
Os agentes públicos ativos que ingressarem no serviço público estadual ou aqueles que fizerem jus à pensão especial a partir da publicação do presente Decreto estarão isentos do recadastramento atual.
Art. 17.
Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no âmbito da sua competência.
Art. 18.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 31/01/2023

ANEXO I

CRONOGRAMA DO RECADASTRAMENTO

(exceto sábados, domingos e feriados)

ANOMÊSPERÍODOAGENTES PÚBLICOS ATIVOS OU PENSIONISTAS ESPECIAIS VINCULADOS À SEADLOCAL
2023FEVEREIRO13 a 24/02/2023NASCIDOS EM FEVEREIROAGÊNCIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO DO BRADESCO
AGENDAMENTO ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO www.agendabanco.com.br
MARÇO13 a 24/03/2023NASCIDOS EM MARÇO
ABRIL11 a 25/04/2023NASCIDOS EM ABRIL
MAIO11 a 25/05/2023NASCIDOS EM MAIO
JUNHO12 a 23/06/2023NASCIDOS EM JUNHO
JULHO11 a 25/07/2023NASCIDOS EM JULHO
AGOSTO11 a 25/08/2023NASCIDOS EM AGOSTO
SETEMBRO11 a 25/09/2023NASCIDOS EM SETEMBRO
OUTUBRO11 a 25/10/2023NASCIDOS EM OUTUBRO
NOVEMBRO13 a 24/112023NASCIDOS EM NOVEMBRO
DEZEMBRO11 a 22/12/2023NASCIDOS EM DEZEMBRO
2024JANEIRO11 a 25/01/2024NASCIDOS EM JANEIRO
FEVEREIROPUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO ATENDERAM AO RECADASTRAMENTO

ANEXO II

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O RECADASTRAMENTO

AGENTES PÚBLICOS ATIVOS (DOCUMENTO ORIGINAL)

1Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação.
2Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação.
3Comprovante de residência em nome do próprio, recente, dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência, preenchida antecipadamente ao ato do recadastramento (conforme Anexo IV)
4PIS/PASEP OU NIS (ou documento contendo a informação).
5Título de Eleitor ou e-Título ou comprovante de votação 2022 ou comprovante de quitação eleitoral
6Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apenas para os agentes públicos que, por natureza da atuação, necessitam do citado documento.
7Documento de Registro em Órgão de Classe, apenas para os agentes públicos que, por natureza da atuação, necessitam do citado documento.
8Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, obrigatória para empregados públicos (celetistas).

DEPENDENTES DE AGENTES PÚBLICOS ATIVOS

(DOCUMENTO ORIGINAL)

1Certidão de Nascimento (ou RG), para filhos menores
2Certidão de Casamento, para o (a) cônjuge ou Declaração de União Estável há mais de cinco anos, para o companheiro ou companheira, ou por período menor se da união resultou filho (a)
3Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação.

PENSIONISTAS ESPECIAIS

(DOCUMENTO ORIGINAL)

1Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação.
2Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação.
3Comprovante de residência em nome do próprio, recente, dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo IV, preenchida antecipadamente ao ato do recadastramento.
4Título de Eleitor ou e-Título ou comprovante de votação 2022 ou comprovante de quitação eleitoral.
5Certidão de Nascimento, para os menores que não possuírem RG ou documento oficial equivalente

ESTRANGEIRO

(DOCUMENTO ORIGINAL)

1Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação.
2Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação.
3Comprovante de residência em nome do próprio, recente, dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo IV, preenchida antecipadamente ao ato do recadastramento.
4PIS/PASEP OU NIS (ou documento contendo a informação)
5Certidão de casamento, para o caso de casado (a) com brasileiro (a)
6Certidão de Nascimento, caso tenha filhos nascidos brasileiros.
7Passaporte e/ou documento oficial com comprovação de data de chegada ao Brasil e a condição de permanência.

ANEXO III

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PROCURADOR OU REPRESENTANTE LEGAL, PARA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

DOCUMENTO ORIGINAL

1Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação.
2Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação.
3Comprovante de residência em nome do próprio, recente, dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência, preenchida antecipadamente ao ato do recadastramento (conforme Anexo IV)
5Certidão de casamento, para o caso de casado.
6Procuração com poderes específicos, com firma reconhecida e, no caso de Representante Legal (Curador, Tutor, Guardião), documento legal que conceda ao mesmo os poderes de Representação, Curadoria, Tutoria ou Guarda.

ANEXO IV

MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Eu, ___________________________________________; documento de identidade: __________________________; Órgão Expedidor:____________________________; CPF: ________________; nacionalidade:_________________; naturalidade: __________________________; telefone (DDD e n°): _______________________; celular(DDD e n°): _________________; email: ________________________.

Na falta de documentos para comprovação de residência, DECLARO para os devidos fins, sob as penas da Lei, ser residente e domiciliado à ________________________, Bairro __________________, Cidade

_______________, UF _______ e CEP _______________.

Declaro ainda, estar ciente de que, se comprovadamente falsa a declaração, estar sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Manaus, ______ / _________ / ________

_______________________________________

Assinatura do Requerente

ANEXO V

MODELO DE RECADASTRAMENTO PARA AGENTES PÚBLICOS ATIVOS RESIDENTES NO EXTERIOR (CURSANDO ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO, DOUTORADO OU PÓS-DOUTORADO) *

RECADASTRAMENTO DE AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS ATESTADO DE VIDA

(com firma reconhecida por notário local e legalizado por Repartição Consular brasileira)

(PROOF OF LIFE TO BE SUBMITTED TO THE LOCAL NOTARY AND LEGALIZED BY A BRAZILIAN EMBASSY/ CONSULATE)

(To the National Institute of Social Security)

DADOS DO (A) DECLARANTE (APPLICANT DATA) (Em caso de preenchimento manual, usar letra de forma)

Nome Completo (Full Name)CPF (CPF number)
Data de Nascimento - dd/mm/aaaa
(Date of Birth - dd/mm/yyyy)
Local de Nascimento - cidade/estado/país (Place of Birth - city/state/country)Ativo ()
Inativo ()
Pensionista ()
Número do Documento de Identidade ou Passaporte
(Passport or Identity Number)
Data de Expedição - dd/mm/aaaa
(Date of issue - dd/mm/yyyy
Órgão Expedidor
(Issuing Authority)
País (Country)
Nome da Mãe (Mother's Name)Nome do Pai (Father's Name)

ENDEREÇO RESIDENCIAL (RESIDENTIAL ADDRESS)

Endereço Completo - rua, cidade, estado (Full adddress - street, city, state,)País (country)
Código Postal (ZIP Code)Telefone - código de área + telefone
(Telephone number - local code + telephone)
E-mail

TERMO DE RESPONSABILIDADE (RESPONSABILITY TERM)

Declaro, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas as informações prestadas neste documento.

(I declare, under the penalties of the law, that the information in this document are complete and true.)

Cidade (City) dd (dd) mm (mm) aaaa (yyyy) Assinatura do Requerente (signature of beneficiary)

RECONHECIMENTO DE FIRMA (SIGNATURE NOTARIZATION)

Reconheço a autenticidade da assinatura do declarante, cuja identidade foi comprovada pelo documento mencionado, confirmando que foi aposta na minha presença.
I validate the signature of the applicant, whose identity was proved by the mentioned document, confirming that it was affixed before me
Espaço destinado à legalização consular
For Brazilian Authorities use only

* 1) O formulário deverá ser devidamente preenchido e assinado na presença de um notário estrangeiro (ou outra autoridade local com fé pública), que deverá efetuar o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade;

2) O formulário poderá ser utilizado por nacional brasileiro ou estrangeiro, mesmo que este não seja portador de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), válido ou não. O brasileiro poderá identificar-se com o passaporte ou qualquer outro documento oficial brasileiro de identidade válido. O estrangeiro deverá identificar-se,

preferencialmente, com o seu passaporte, sendo aceito qualquer outro documento oficial de identificação;

3) Após o reconhecimento pelo notário estrangeiro, o documento deverá ser legalizado pela Repartição Consular brasileira em cuja jurisdição tenha sido efetuado o reconhecimento de firma. Os dados de contato das Repartições Consulares encontram-se disponíveis no Portal Consular (www.portalconsular.mre.gov.br);
4) Ao preencher o formulário, o interessado deverá, obrigatoriamente, preencher o número do CPF e/ou número do benefício do INSS, para fins de identificação do segurado;
5) Após a legalização consular, o declarante deverá enviar o documento ao seu Órgão de Lotação.
6) Para os países signatários da Convenção de Haia, este formulário deverá ser apostilado pelos órgãos designados em cada país.

Atenção:

- A validade deste documento será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua legalização pela Repartição Consular, que deverá ocorrer no prazo de até 30 (dias) após a data do reconhecimento de firma pelo notário estrangeiro;

- Este modelo de atestado deverá ser utilizado, preferencialmente, pelos servidores que não puderem comparecer em Repartição Consular ou perante Consulado itinerante realizado por Repartição Consular;

- Os servidores que puderem comparecer em Repartição Consular, poderão solicitar diretamente, sem a necessidade da intervenção de um notário estrangeiro, que lhe seja emitida uma declaração de comparecimento, assinada pela autoridade consular,

denominada "Atestado de Vida", o que poderá tornar o procedimento mais célere e menos oneroso;

- A fim de assegurar o pagamento da remuneração recebida, o atestado de vida deverá ser enviado anualmente ao Órgão de Lotação do servidor ou sempre que for solicitado pelo referido órgão.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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