Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2633, de 8 de janeiro de 2001

Lei nº 2633/2001

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre cálculo de proventos de aposentadoria de janeiro de 1996.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Nas hipóteses de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, serão proporcionalizadas, juntamente com o vencimento, todas as vantagens incorporáveis, salvo:
Ias de natureza individual;
IIas relativas à natureza ou ao local de trabalho e as específicas de atribuições funcionais;
IIIas que, mesmo inerentes ao cargo no qual se basearam os estipêndios da inativação, houverem absorvido outras cuja incorporação era admitida se percebidas, na atividade, por tempo fixado em lei.
Parágrafo único- O disposto na regra de proporcionalização deste artigo não se aplica aos atos complexos de aposentadoria que se hajam completado com declaração de legalidade pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
- Para efeito de incorporação aos proventos de aposentadoria de vantagem cuja criação tenha implicado a absorção de outra, o período de percepção da anterior será somado ao da que a houver sucedido.
Art. 3.
- O § 5º do artigo 30 da Lei nº 2.377, de 03 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Estado da Educação, fica assim redacionado: "Art. 30 - ............................................................................................................... 5º - As gratificações de que tratam os incisos I, II, III, e IV deste artigo são devidas nos casos de férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Secretário, em curso de aperfeiçoamento profissional, licenças maternidade, paternidade e para tratamento de saúde e serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de auferição da vantagem."
Parágrafo único- A modificação determinada por este artigo tem efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1996.
Art. 4.
- A vantagem incorporada aos proventos de aposentadoria não sofrerá redução de valor, ainda que seja extinta, absorvida por outra ou introduzida forma diferente de calculá-la para o servidor em atividade.
Parágrafo único- Quando vantagem nova absorver outra já constante de aposentadoria, aquela substituíra a esta, se mais favorável ao aposentado.
Art. 5.
- Ficam revogados o artigo 10 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999, que "Estabelece normas relativas ao Regime Estatutário dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências", e as demais disposições em contrário.
Art. 6.
- Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 3º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.