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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 231, de 22 de junho de 2022

Lei nº 231/2022

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Art. 1.
O servidor público de uma das Carreiras Policiais Civis do Amazonas, constante no artigo 7º da Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, compostas pelos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista e Perito Odontolegista, ingresso nos quadros permanentes da Delegacia-Geral de Polícia Civil entre 1º de janeiro de 2004 e 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, para ambos os sexos, e a paridade e a integralidade, ou o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1ºSerão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o efetivo exercício em qualquer ente da federação brasileira, nas atividades de:
IPolicial Civil Estadual, Distrital ou Federal;
IIPolicial Legislativo;
IIIPolicial Penal;
IVAgente de Segurança Socioeducativo; e
VMilitar das Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiro Militares de qualquer estado da federação.
§ 2ºO servidor do que trata o caput poderá aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
§ 3ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, para aquele que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e que não tenha feito a opção do art. 5º da Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no artigo 2º desta Lei, e serão, também, reajustados, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4ºAplicação do disposto no caput ao servidor, que haja ingressado na carreira de policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, farse-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas:
Iinexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de 05 (cinco) anos, e ao exercício do vintenário de suas atividades laborais;
IIintegralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciária do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria;
IIIparidade de proventos com a remuneração do pessoal em atividade, em consonância com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 231, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE sobre a aposentadoria especial do servidor público policial civil, nos termos do § 4º-B do artigo 40 da Constituição da República, REVOGA a Lei Complementar nº 77, de 5 de agosto de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Considera-se remuneração de todos os servidores Policiais Civis, para o fim de aposentadoria, o Vencimento Base e a Gratificação de Exercício Policial - GEP, além das vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescidos de adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, como a Gratificação de Curso, prevista na Lei nº 2.271/1994, que incide na soma do Vencimento Base e GEP, todos estabelecidos em lei.
§ 1ºSe a remuneração do servidor Policial Civil passar a ser composta exclusivamente por subsídio, a incidência para o fim de aposentadoria e seus consectários é em face de sua integralidade, conforme o caput deste artigo, respeitado o limite estabelecido no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2ºAs regras contidas nesta Lei, se mais favoráveis, no todo ou em parte, aplicam-se, facultativamente, aos servidores ingressos na Polícia Civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem prejuízo das regras de aposentadoria a eles já asseguradas.
Art. 3.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias concedidas pelo regime especial de que trata esta Lei, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 4.
O Servidor Público Estadual, oriundo do cargo de Provimento Efetivo de Comissário de Polícia - Classe Única, terá sua aposentadoria concedida no cargo originário de Comissário de Polícia - Classe Única, e, para efeito de simetria e paridade, terão os mesmos aumentos remuneratórios de recomposição salarial, para efeito de paridade, com o cargo de Perito Criminal Classe Especial, somente a partir do ano de 2022.
Art. 5.
As demais regras de aposentadoria não previstas nesta Lei serão tratadas na forma da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001 e suas alterações, desde que não contrariem as regras aqui previstas.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não retroagindo para os servidores que se encontram inativos.
Art. 7.
Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 77, de 5 de agosto de 2010, e as demais disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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