Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2543, de 25 de junho de 1999
Lei nº 2543/1999
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre o limite de remuneração dos agentes políticos e dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e dá outras providências.
Art. 1.
- A remuneração e o subsídio dos agentes políticos, dos magistrados e dos titulares de cargos, empregos e funções públicas na Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória devida no âmbito desses Poderes, incluídas as vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza, não poderão exceder:
Ino âmbito do Legislativo:
a)do Deputado Estadual, a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio, em espécie, e de todas as demais vantagens percebidas pelo Deputado Federal em razão do desempenho do mandato, respeitado, em qualquer hipótese, o mesmo parâmetro e percentual .
b)dos servidores, ativos e inativos, a 95% da remuneração integral, percebida em espécie, pelo Presidente da Assembléia.
c)ao subsídio correlato ao exercício de cargos da Mesa Diretora, incorporar-se-ão os valores decorrentes da aplicação dos parâmetros contidos no Ato da Mesa nº 222, de 09 de maio de 1991.
IIno âmbito do Judiciário:
a)do Desembargador, a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Ministro do Superior Tribunal de Justiça; b do Juiz da Capital, a 95% ( noventa e cinco por cento) da remuneração do Desembargador;
c)do Juiz do Interior, a 95% ( noventa e cinco por cento) da remuneração do Juiz da Capital;
d)dos servidores ativos e inativos, a 90% (noventa por cento) da remuneração do Desembargador.
IIIno âmbito do Executivo, a 90% (noventa por cento) da remuneração do Governador do Estado.
Art. 2.
- A contribuição mensal para o custeio da Previdência Social do Estado do Amazonas, de que trata a Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998, é fixada em, 14 % (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração bruta e os proventos dos agentes políticos, dos magistrados, dos conselheiros do Tribunal de Contas e dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ativos e inativos e pensionistas.
Art. 3.
- Nenhum agente político ou servidor inativo, bem como o pensionista, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive seus membros ou do Tribunal de Contas poderá perceber, a qualquer Título, proventos superiores à remuneração percebida em atividade.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das respectivas dotações orçamentarias consignadas a cada um dos Poderes, nos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5.
- A remuneração dos agentes políticos e dos servidores públicos, objeto desta Lei, somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, nos termos previstos no art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.