Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 262, de 13 de março de 2024
Lei nº 262/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica alterado o caput dos artigos 50 e 53 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 50.
Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar, os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência." "
Art. 53.
A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), a ser destinado ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV e 28% (vinte e oito por cento), a ser destinado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, permanecendo responsável, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN."
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei.
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