Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 181, de 6 de novembro de 2017
Lei nº 181/2017
Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR N. 181, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
D E C R E T A:
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4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
PARTE E – o andamento do respectivo processo judicial, sob pena de suspensão do benefício, até a regularização da situação.
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artigo 2º, II, a a d desta Lei Complementar, perante o órgão ou entidade de origem, mediante a apresentação de documentos comprobatórios.
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cargo efetivo do segurado, mas a omissão da obrigação não implica na desoneração de tal responsabilidade."
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Complementar, observando-se, no que couber, as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 45 da Lei Complementar n. 2.754, de 29 de outubro de 2002, combinado com os artigos 188 da Constituição Federal e artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas."
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Poder Legislativo
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artigo 35; o parágrafo único do artigo 63; o artigo 65; as alíneas a a d do inciso III, o