Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2º e 4º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenciários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, respeitados os seguintes direcionamentos: ..............................................................................................................Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IIinclusão dos incisos I e II no caput, e dos §§ 11 e 12, com a seguinte redação:
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Ias contas distintas de que trata o caput deste artigo não se comunicam em nenhuma hipótese, não havendo solidariedade;
IIé vedado o uso da conta do Poder ou Órgão de que trata o caput deste artigo para pagamento de quaisquer despesas ou para cobrir déficit relacionados a beneficiários, aposentados ou pensionistas que não pertençam ao respectivo Poder ou Órgão titular da conta.
§ 11ºFicam transferidos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2023, os beneficiários do Poder Executivo que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1941 e sido inativados até 30 de novembro de 2022, com as despesas custeadas exclusivamente com as receitas da conta do FPREV do Poder Executivo.
§ 12ºNa revisão de segregação de massa que envolva migração de beneficiários de um único Órgão ou Poder, o cálculo atuarial que a fundamente deve se restringir ao superávit do respectivo Órgão ou Poder, ficando qualquer impacto futuro sob a responsabilidade exclusiva do Ente Proponente." (NR)