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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 56, de 16 de outubro de 2007

Lei nº 56/2007

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA, na forma que especifica a Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

Texto:

Art. 1.
- Os artigos 80 e 83 da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar acrescidos de § 2°, ficando transformados os respectivos parágrafos únicos em § 1°, na forma a seguir: "
Art. 80.
.......................................................................................................
§ 1º- Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos.
§ 2º- Eventuais reservas constituídas, ao final de cada exercício, com sobras do custeio administrativo poderão ser transferidas, parcialmente, no exercício seguinte, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ". "
Art. 83.
......................................................................................................
§ 1º- Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que trata este artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 01% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º- A multa prevista no parágrafo anterior somente será aplicada se houver atraso consecutivo de três meses no recolhimento ou repasse das respectivas verbas".
Art. 2.
- Ficam ratificadas as transferências parciais de reserva que tenham sido efetuadas desde a vigência da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 3.
- A multa estabelecida no § 1° do artigo 83 da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, não incide sobre os atrasos no recolhimento da Taxa de Administração, prevista no artigo 79, II, da referida lei, ocorridos até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
- O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil e sob a responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data da publicação.

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