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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 232, de 30 de junho de 2022

Lei nº 232/2022

Art. 1.
O artigo 6º da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a

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PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 232, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 6.
Salvo disposição em contrário, as aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir da data da publicação, no Diário Oficial, do ato de concessão."
Art. 2.
Os itens 1 a 6 da alínea c do inciso VIII do artigo 32 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 32.
.......................................................................................................
VIII......................................................................................................
c)..................................................................................................................... 1. 03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; 2. 06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; 3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; 4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; 5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; 6. Vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade."
Art. 3.
O artigo 32 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do § 8º, com a seguinte redação:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

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Art. 32.
.......................................................................................................
§ 8ºSempre que se verificar o incremento mínimo de 01 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos no artigo 32, VIII, c, desta Lei, em ato do Diretor-Presidente da AMAZONPREV, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento."
Art. 4.
O artigo 39 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a

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Art. 39.
Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias quanto às aposentadorias, e em até 60 (sessenta) dias quanto às pensões, a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. "
Art. 5.
O artigo 46-A da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a

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Art. 46-
A. O direito da AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação no Diário Oficial, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida, nos termos do artigo 36 desta Lei Complementar, decaindo, de igual modo, em 05 (cinco) anos, todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário, para a revisão do ato de concessão de benefício. "
Art. 6.
A Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do artigo 55-A, §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

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Art. 55-
A. Fica criado o Diário Oficial Eletrônico Previdenciário da Fundação AMAZONPREV, que será disponibilizado em sítio na internet, para publicação de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de aposentadoria e de reversão à atividade dos servidores civis do Poder Executivo, e de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de pensão por morte e pensão por morte presumida ou ausência.
§ 1ºO sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
§ 2ºA publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 3ºO ato de regulamentação do Diário Oficial Eletrônico Previdenciário, de competência do Conselho Diretor - CODIR da Fundação AMAZONPREV, deverá ser acompanhado de ampla divulgação e será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado."

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.
O § 6º do artigo 60 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 60.
.......................................................................................................
§ 6ºFica a AMAZONPREV autorizada a aplicar parcela das suas receitas próprias, oriundas da Taxa de Administração, no fomento de programas de responsabilidade socioambiental, plano de saúde e odontológico, em favor de seus servidores, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade, a ser concedido aos seus servidores conforme regulamentação em lei específica. "
Art. 8.
O artigo 80 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a

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Art. 80.
A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importância, em dinheiro, oriunda da contribuição mensal destinada ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN e ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, repassada e recolhida pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
§ 1ºAs despesas custeadas pela Taxa de Administração ficam fixadas em 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amazonas, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 2ºFicam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos.
§ 3ºEventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação e decisão unânime do Conselho de Administração, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 4ºO Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compromete-se em cobrir, tempestivamente, eventual insuficiência financeira necessária ao custeio administrativo da AMAZONPREV, mediante solicitação desta, evitando solução de continuidade pela ausência de recursos destinados a esse fim."

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 9.
Ficam revogados o inciso III e os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 83, bem como o inciso IV do artigo 102 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 10.
Fica transformado em parágrafo único o § 1º do artigo 83 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação aos artigos 8º, 9º e 10.

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