A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importância, em dinheiro, oriunda da contribuição mensal destinada ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN e ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, repassada e recolhida pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.§ 1ºAs despesas custeadas pela Taxa de Administração ficam fixadas em 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amazonas, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 2ºFicam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos.
§ 3ºEventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação e decisão unânime do Conselho de Administração, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 4ºO Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compromete-se em cobrir, tempestivamente, eventual insuficiência financeira necessária ao custeio administrativo da AMAZONPREV, mediante solicitação desta, evitando solução de continuidade pela ausência de recursos destinados a esse fim."
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS