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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 201, de 11 de dezembro de 2019

Lei nº 201/2019

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração do caput dos artigos 50 e 53 e do caput e incisos I e II do artigo 83, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 201, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 50.
Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar, os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência." "
Art. 53.
A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), a ser destinado ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV e 28% (vinte e oito por cento), a ser destinado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, permanecendo responsável, nos termos do
§ 1ºº do artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN." "
Art. 83.
É obrigação do Estado, até o dia 15 de cada mês:
Iefetuar, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;
IIproceder ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente, até a data estipulada no caput deste artigo, após o pagamento dos vencimentos, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50;" inclusão do
§ 8ºº no artigo 47, com a seguinte redação: Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

"

Art. 47.
....................................................................................................
§ 8ºº Os beneficiários do FFIN do Poder Executivo, com idade igual ou superior a 76 (setenta e seis) anos, na data de 31 de dezembro de 2019, ficam transferidos para o FPREV do respectivo Poder, a partir de 1.º de janeiro de 2020."
Art. 2.
Fica prorrogada, até a data de vigência prevista no artigo 4.º, inciso I da presente Lei Complementar, a majoração de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência, prevista no artigo 1.º da Lei Complementar n. 157, de 28 de setembro de 2015.
Art. 3.
A segregação da massa, prevista no artigo 47 da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, fica revisada, a partir de 1.º de janeiro de 2020, para a inclusão da transferência de riscos do FFIN para o FPREV, relativos ao Poder Executivo, considerando o superávit atuarial do FPREV do referido Poder e a normatização federal aplicável.
Parágrafo únicoA revisão prevista no caput deste artigo terá como critério objetivo de transferência dos beneficiários a idade igual ou superior a 76 (setenta e seis) anos, na data de 31 de dezembro de 2019, devendo ser publicada, em ato normativo, a relação dos beneficiários que serão transferidos.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor:
Ino primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto às alterações nos artigos 50 e 53 da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, efetuadas pelo artigo 1.º, inciso I, desta Lei Complementar;
IInos demais casos, na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

assembleiaam www.ale.am.gov.br

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