Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 47323, de 25 de abril de 2023
Decreto nº 47323
DECRETO Nº 47.323, DE 25 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE sobre a obrigatoriedade do censo previdenciário dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/AM, objetivando seu equilíbrio financeiro e atuarial;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9.º, inciso II, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, que estabelece o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os segurados do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de envio das informações atualizadas relativas ao cadastro dos benefícios do sitema de previdência dos regimes próprios para o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
CONSIDERANDO os artigos 87-A e 88-A da Lei Complementar Estadual n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhes conferiu a Lei Complementar n.º 181, de 6 de novembro de 2017, que atribui à AMAZONPREV a competência para executar ações institucionais pautadas, primordialmente, no desempenho das atividades de inscrição e cadastro dos segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, com apoio dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1.646/2023 - AMAZONPREV/GADIR, subscrito pela Diretora-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.013301.000447/2023-29,
D E C R E T A:
I - SEGURADO INATIVO DO PODER EXECUTIVO: servidor público aposentado do Poder Executivo vinculado à Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;
II - PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO: beneficiário de pensão por morte, cujo instituidor era servidor do Poder Executivo, vinculado à Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;
III - CENSO: procedimento pelo qual os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas realizarão a prova de vida e confirmação, correção e a inclusão de dados pessoais, funcionais e/ou financeiros.
§ 1.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo que realizarem o censo na forma deste Decreto não necessitam realizar o recadastramento anual, referente aos exercícios 2020, 2021, 2022 e 2023, de que trata o art. 87-A da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhe conferiu a Lei Complementar n.º 181, de 6 de novembro de 2017.
§ 2.º Nessa primeira etapa, será obrigatório o censo somente dos servidores inativos e pensionistas do Poder Executivo residentes no município de Manaus/AM e dos que residem em outros Estados da Federação e em outros países.
§ 3.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo que residem nos municípios do interior do Estado do Amazonas serão recenseados em outra etapa, cuja regulamentação e datas de realização serão divulgadas posteriormente.
§ 4.º O censo dos segurados inativos e pensionistas dos demais Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública será realizado posteriormente e regulamentado por ato específico de cada Poder e Órgão autônomo.
I - nome, conforme o cadastrado na Receita Federal;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Registro Geral ou outro documento oficial de identificação;
IV - sexo;
V - estado civil;
VI - nacionalidade e naturalidade;
VII - raça ou cor;
VIII - endereço residencial;
IX - telefones residencial e celular;
X - endereço eltrônico (e-mail);
XI - dependente já inscrito para efeito de imposto de renda e previdência, exceto para os pensionistas.
§ 1.º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a certidão atualizada ou decisão judicial respectiva.
§ 2.º Na realização do Censo Previdenciário, na forma de autocadastramento ou na forma presencial, será realizada obrigatoriamente a captura da foto do inativo ou pensionista.
§ 3° Não haverá a inscrição de novos dependentes previdenciários no momento do Censo.
§ 4° O nome deverá ser o que consta cadastrado na Receita Federal.
§ 1.º Após o período previsto no caput do artigo 8.º deste Decreto, o censo dos segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo, residentes no município de Manaus/AM e os que residem em outros Estados da Federação e em outros Países, só poderá ser realizado nos locais a serem designados pela Amazonprev.
§ 2.° A lista nominal dos que não realizaram o censo e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento será publicada no Diário Oficial do Estado até o décimo dia útil do mês subsequente ao do término do prazo fixado para o censo.
§ 3.º Não havendo justificativa, o pagamento do segurado inativo e pensionista do Poder Executivo não recenseado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo anterior.
§ 4.° O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os valores eventualmente não pagos.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃES Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 25/04/2023
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.