Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 43, de 20 de maio de 2005
Lei nº 43/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 30-A. Art. 48. Art. 67. Art. 70. Art. 77. Art. 102. Art. 103. Art. 115. Art. 2. PARTE – , litisconsorte, assistente ou oponente, não cabendo nenhuma responsabilidade à AMAZONPREV pelo pagamento decorrente de condenação em processo judicial ou resultante de processo administrativo iniciados antes de sua implantação ou nos quais não figure como parte.PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências. (DISPÕE sobre o Regime Proprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de BENEFÍCIOS E CUSTEIO, CRIA ÒRGÃO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Texto:
"
"
"
"
"
"
acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
"Art. 10 A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado.
"Art. 11 A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar.
"Art. 12 A aposentadoria compulsória será devida ao segurado que completar 70 (setenta) anos de idade.
"Art. 13 A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
"Art. 14 A aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
"Art. 15 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fará jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 5 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção da aposentadoria voluntária de que trata o artigo 13 desta Lei.
"Art. 16 Os benefícios previdenciários a serem concedidos diretamente aos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros Militares do Amazonas são o de reserva remunerada, o de reforma, auxílio-doença e salário-maternidade, cujas regras de concessão serão estabelecidas em Lei específica".
"Art. 17 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal. Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente".
"Art. 18 Ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, é assegurado, observado o disposto no art. 4º daquela Emenda, o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §
"Art. 19 Ao magistrado e ao membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as normas constantes do artigo anterior.
"Art. 20 O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 16 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos § 1º a 4º do art. 18 desta Lei Complementar".
"Art. 21 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2.º da Emenda Constitucional nº 41, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no
"Art. 28 O auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, submetido a perícia médica, for considerado inapto para o desempenho dessas atividades por mais de 90 (noventa) dias.
decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público estadual".
"Art. 29 O segurado que receba o auxílio-doença em decorrência de acidente ou de doença insusceptível de reabilitação para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade compatível com sua capacitação.
"Art. 30 O salário-maternidade será devido à segurada que se afastar das atividades do cargo efetivo de que é titular em virtude de parto.
ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos;
"Art. 31 Por morte, morte presumida ou ausência do segurado é assegurada a concessão de pensão previdenciária aos dependentes enumerados no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar.
"Art. 32 A cota da pensão será extinta:
"Art. 33 A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado ativo ou inativo que falecer e, observadas as disposições gerais sobre o benefício, será devida a contar da data:
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
artigo 37 da Constituição Federal.
"Art. 34 A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, aos dependentes do segurado, por morte presumida ou ausência, nas seguintes hipóteses:
"Art. 34-A Até que seja editada a Lei estadual específica a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição Federal, a pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militares, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida pelos artigos 31 a 34 desta Lei Complementar".
"Art. 35 O auxílio-reclusão será pago aos dependentes do servidor segurado ativo recolhido à prisão, que percebia remuneração igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), valor este a ser
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência.
"Art. 36 No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Lei Complementar será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
no mês imediatamente anterior".
"Art. 37 Na análise e concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, serão observadas as disposições constitucionais federais e estaduais, que dispõem sobre o Estatuto Funcional dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como as das Leis Orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura e do Ministério Público".
"Art. 38 Ressalvadas as hipóteses legais de acumulação de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos e de benefícios decorrentes de casal contribuinte, é vedada a cumulação de benefícios.
"Art. 41 O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 60 (sessenta) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente, a exame a cargo de junta médica especialmente constituída para efeito de se comprovar a persistência da invalidez".
"Art. 42 Os benefícios de que trata esta Lei Complementar serão pagos diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando poderão ser pagos a procurador, cujo mandato não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
"Art. 44 Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados e dependentes:
"Art. 45 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos e atualizados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei, pelo ente federativo.
"Art. 46 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições".
"Art. 47 Ficam instituídos em favor dos agentes públicos estaduais, titulares de cargos efetivos, os Fundos Previdenciários de que trata este artigo.
"
"Art. 50 Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar os segurados e pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas diretamente ou através de seu Regime Próprio de Previdência.
constitucionais para aposentadoria compulsória.
"Art. 51 Na hipótese de acumulação legal de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos, a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração de cada um desses cargos ou proventos, observado o disposto no § 1º do artigo anterior".
"Art. 52 No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado permanecerá obrigado ao recolhimento da contribuição estabelecida nos incisos I e II do
artigo 53 desta Lei Complementar. º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Estado deverá comunicar previamente ao órgão gestor do Regime Próprio, com a remessa da documentação pertinente, os casos de inexistência ou suspensão de remuneração.
"Art. 53 A contribuição mensal do Estado para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será equivalente ao dobro do valor da contribuição aportada pelos segurados e pensionistas, ficando ainda responsável, nos termos do
"Art. 56 A AMAZONPREV vincular-se-á ao Governo do Estado do Amazonas nos termos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ela e o Estado, através do Secretário de Estado de Administração e Gestão, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis.
"Art. 59 - No desempenho de suas atribuições caberá ao Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência:
artigo 69 e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei Complementar;
"Art. 61 O regime jurídico do pessoal do AMAZONPREV será o trabalhista com admissão mediante concurso público.
"Art. 63 Os presidentes do Conselho serão de livre escolha, nomeação e exoneração por parte do Governador do Estado, os demais Conselheiros serão nomeados nos termos dos artigos 67, 72 e 77, para exercício por um período de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos.
"
"Art. 69 Compete ao Conselho de Administração:
"
artigo 68, caput, e § l.º.
"Art. 71 É atribuição do Conselho Diretor:
"Art. 72 Os Diretores serão designados pelo Governador do Estado dentre pessoas com capacidade técnica compatível com o cargo, devendo os indicados preencherem os seguintes requisitos:
"Art. 73 Ao Diretor-Presidente do AMAZONPREV compete:
"Art. 75 Ao Diretor de Previdência compete:
"
"Art. 78 É da competência do Conselho Fiscal:
"Art. 81 As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações do AMAZONPREV no mercado financeiro devem necessariamente ser empreendidas com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e deverão obedecer as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano.
efetuados com os recursos dos Fundos Previdenciários, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial de que trata o
"Art. 83 É obrigação do Estado:
............................................................................................................
"Art. 84 Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, em cada exercício financeiro do AMAZONPREV, nas quais serão reavaliados os valores das contribuições do Estado, dos segurados e pensionistas e da taxa de administração, com revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial. Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio do Plano de Benefício estabelecido nesta Lei Complementar, terá seu valor quantificado monetariamente, devendo o Estado proceder à respectiva cobertura, o que fará com base em critérios técnicos, atuariais e financeiros propostos pela entidade gestora do Regime Próprio do Estado do Amazonas".
"Art. 86 Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 2.º, desta Lei Complementar, serão considerados automaticamente inscritos no AMAZONPREV, sendo
obrigatória a inscrição nas hipóteses previstas no artigo 4.º.
"Art. 87 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, fornecerão ao AMAZONPREV, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores e seus dependentes, bem como a documentação relativa a eles.
"Art. 88 Os servidores públicos a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 2.° desta Lei Complementar serão, ao tomarem posse, compulsoriamente inscritos no AMAZONPREV.
deverão ser imediatamente comunicadas ao AMAZONPREV, com a apresentação da documentação comprobatória.
"Art. 91 O cancelamento da inscrição no AMAZONPREV dar-se-á:
"Art. 92 O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários será:
"Art. 95 O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos. O Plano de Contas do AMAZONPREV obedecerá às regras federais adotadas para os Regimes Próprios de Previdência".
"Art 99 A AMAZONPREV poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos, bem como se filiar a organizações, a fim de realizar seus objetivos institucionais.
"Art. 100 Observado o disposto no artigo subseqüente e mediante convênio com a AMAZONPREV a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado poderão estabelecer Planos de Benefícios, com regime financeiro de capitalização, de Contribuição Definida (CD), em favor dos Deputados Estaduais e dos ocupantes de cargos comissionados dos respectivos quadros. Os benefícios de que tratam o caput deste artigo só poderão existir como um regime de previdência complementar, respeitadas as regras vigentes para o caso.
"
"
"Art. 108 Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação do AMAZONPREV, cuja extinção, mediante autorização da Assembléia Legislativa, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção.
"Art 109 Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, incluindo ativo e passivo aturial, deverão passar para a competência do AMAZONPREV.
"Art. 110 Os processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os poderes, serão requeridos e instruídos em seus órgãos de origem, após o que deverão ser submetidos ao AMAZONPREV, para análise e validação para fins de concessão do benefício. Reconhecido pelo AMAZONPREV o direito ao benefício, os autos serão encaminhados à autoridade competente, para expedição e publicação do ato de aposentação para efeitos de desprovimento e vacância do cargo".
"Art. 113 Ficam o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para a AMAZONPREV, para efeitos de constituição e manutenção dos Fundos Previdenciário e Financeiro instituídos pela presente Lei Complementar:
e Mercados de Balcão formais, caso recaia sobre imóveis, deverá ser contratada empresa especializada em avaliação no setor de que se trate.
"
"Art. 121 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos orçamentos dos exercícios subseqüentes, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito às formas previstas no artigo 43,
"Art. 122 Ficam revogados as Leis nºs. 201, de 03 de maio de 1965, 1.064, de 14 de dezembro de 1972, 1.543, de 16 de agosto de 1982, 1.705, de 02 de outubro de 1985, 2.017, de 04 de janeiro de 1991, 2.537, de 26 de maio de 1999, o inciso IX do art. 7º, os arts. 293 a 296 e 321 a 324, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, o art. 129 da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, os arts. 151, 71, 73, 109, 111, 112, 131 a 143 e 210 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, os art. 132 a 144 da Lei n° 1.778, de 8 de janeiro de 1987, o art. 25 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999, o art. 2º da Lei nº 2.543, de 25 de junho de 1999, a Lei 2.633, de 08 de janeiro de 2001, o parágrafo único do art. 4o. da Lei 2.600 de 4 de fevereiro de 2000, o inciso VI, do art. 3o. da Lei
2.783 de 31 de janeiro de 2003, e as demais disposições em contrário".
3