Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 62, de 8 de julho de 2008

Lei nº 62/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

Texto:

Art. 1.
- O artigo 73 da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001 passa a vigorar, com a seguinte redação: "Art. 73 - Ao Diretor-Presidente do AMAZONPREV compete:
Irepresentar a Instituição;
IIcelebrar, em nome do AMAZONPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
IIIcoordenar as Diretorias, presidindo as reuniões do Conselho Diretor;
IVautorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral do AMAZONPREV;
Vencaminhar as contas anuais da Instituição para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
VIproceder admissões e demissões de pessoal, em conformidade com as Políticas e Normas Administrativas da Instituição;
VIIexercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição;
VIIIdecidir ad referendum, submetendo posteriormente ao Conselho Diretor, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades;
IXconceder por ato próprio, os benefícios especificados no art. 5°, inciso III, alíneas a e b;
Xpraticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência".
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei Complementar.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2001.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.