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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 41, de 2 de janeiro de 2003

Lei nº 41/2003

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3 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação do inciso XX do artigo 28, e §

3

Art. 1.
- O inciso XX do artigo 28 e os §
§ 3º° e 7.º, do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28-............................................................................................................................ ° - A destinação de áreas se dará mediante a concessão de títulos de domínio ou de uso, na forma da lei. ..........................................................................................................................................
XXautorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais de área superior a mil metros quadrados, se urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bens imóveis do Estado, na forma da lei." "Art.134- ..........................................................................................................................
§ 7º° - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com áreas superior a mil metros quadrados, se urbana, e mil hectares, se rural, a pessoa física ou jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa."
Art. 2.
- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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