Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 73, de 22 de abril de 2010
Lei nº 73/2010
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PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências. (Reproduzida no D.Of. nº 31.819 de 27.04.10)
Texto:
Art. 1.
O Parágrafo único do artigo 15, da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências.", passa a ter a seguinte redação: "
Art. 15.
...........................................................................................................
Parágrafo únicoConsidera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente, salvo, as exercidas nas funções:
Ide Diretor de Unidade Escolar;
IIde Secretário Municipal ou Estadual de Educação;
IIIno desempenho de mandatos eletivos."
Art. 2.
O artigo 46-A, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências.", passa a vigorar acrescido do parágrafo único e com a seguinte redação: "
Art. 46-
A. O direito do AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação no Diário Oficial do Estado, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida nos termos do artigo 38 desta Lei Complementar. De igual modo, decai em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.
Parágrafo únicoNo caso de valores ou parcelas incluídas indevidamente no benefício, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
Art. 3.
O artigo 53, caput, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 53.
A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 13% (treze por cento), permanecendo responsável, nos termos do
§ 1ºº do artigo 2.º da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN. ......................................................................................................................................"
Art. 4.
A Casa Civil promoverá, com o auxílio do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com a alteração promovida pela presente Lei Complementar.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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