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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 278, de 1 de setembro de 2025

Lei nº 278/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A segregação da massa, prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2025, para a inclusão das transferências de riscos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, relativos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, considerando o superávit anual do referido Órgão e a normatização federal aplicável.
§ 1ºA revisão prevista no caput deste artigo terá como critério objetivo a transferência dos beneficiários que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1949 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, devendo ser publicada a relação dos beneficiários tratados neste artigo, em ato normativo próprio.
§ 2ºO custeio dos beneficiários transferidos na forma do parágrafo anterior ocorrerá exclusivamente com verbas decorrentes do superávit financeiro do Fundo Previdenciário do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
O artigo 47 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do § 13, com a seguinte redação:

"

Art. 47.
.................................................................................................................. ...................................................................................................................................
§ 13ºFicam transferidos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, os beneficiários do Tribunal de Contas do Estado que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1949 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, com as despesas custeadas exclusivamente com as receitas da conta do FPREV do Tribunal de Contas do Estado.".
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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