Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 51, de 3 de maio de 2007
Lei nº 51/2007
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Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 8. Art. 17. Art. 20. Art. 28. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 36. Art. 41. Art. 50. Art. 52. Art. 53. Art. 56. Art. 58. Art. 59. Art. 64. Art. 67. Art. 69. Art. 78. Art. 81. Art. 85. Art. 87. Art. 88. Art. 99. Art. 104. Art. 115. Art. 118. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA na forma que especifica, a Lei Complementar nº. 30, de 27 de dezembro de 2001. (Lei que Dispõe sobre o regime próprio de previdência do Estado do Amazonas).
Texto:
ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas." "Art. 34-A Até que seja editada a lei estadual específica a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição Federal, a pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida nesta Lei Complementar." "
"
Complementar serão, ao ingressarem no serviço público, compulsoriamente inscritos no AMAZONPREV. "
obrigados a comunicar até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pelo AMAZONPREV, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior." "Art. 46-A É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."