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Decreto Estadual do Amazonas nº 41350, de 7 de outubro de 2019

Decreto nº 41350

Art. 1.
Fica instituído o recadastramento obrigatório de todos os agentes públicos do Estado do Amazonas, visando ao aprimoramento e à atualização dos dados cadastrais, com o objetivo de atender às exigências do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas -e-Social.

DECRETO Nº 41.350, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de recadastramento dos agentes públicos vinculados ao Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas referentes à gestão de recursos humanos, no que se refere à folha de pagamento e manutenção de dados cadastrais dos agentes públicos do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social RPPS/AM, objetivando seu equilíbrio financeiro e atuarial;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e o artigo 15, inciso II, da Orientação Normativa MPS/SPS n° 02, de 31 de março de 2009, que estabelecem o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os segurados ativos, os inativos e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos;

CONSIDERANDO os artigos 87-A e 88-A da Lei Complementar Estadual nº 30, de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhe conferiu a Lei n° 181, de 06/11/2017, que atribui à Secretaria de Administração e Gestão - SEAD e à Fundação Amazonprev a competência para executar ações institucionais pautadas primordialmente no desempenho das atividades de inscrição e cadastro dos segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas com apoio dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Tribunal de Contas,

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - AGENTE PÚBLICO: o servidor público ativo e inativo, pensionista e pensionistas especiais, o empregado público, o ocupante de cargo comissionado, o membro de conselhos e/ou comissões e o contratado temporariamente, no âmbito do Estado do Amazonas;

II SERVIDOR ATIVO: servidor público, titular de cargo efetivo, integrante dos quadros de cargos do Estado do Amazonas, vinculado ao Amazonprev, que esteja em atividade, inclusive os disposicionados e os cedidos.
IIISERVIDOR INATIVO: Servidor público aposentado, vinculado ao Fundo Previdenciário do Estado (Amazonprev) e servidores em disponibilidade do Estado do Amazonas;
IV PENSIONISTA: beneficiário de pensão por morte ou pensão especial, vinculado ao Fundo Previdenciário do Estado -Amazonprev ou à Secretaria de Administração e Gestão -SEAD.
VEMPREGADO PÚBLICO: servidor ativo da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas, regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI SERVIDOR COMISSIONADO: servidor ocupante de cargos de livre nomeação e exoneração, incluindo os servidores efetivos de outras esferas, movimentados por disposição para a ocupação de cargos em comissão vinculados ao Estado do Amazonas;
VII CONTRATADO TEMPORÁRIO: funcionário contratado pelos Poderes do Estado do Amazonas, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos da legislação aplicável;
VIII INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: banco exclusivamente contratado pelo Estado do Amazonas, para prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha e recadastramento, com vistas à atualização da base cadastral dos agentes públicos estaduais;
IX AGENTE SETORIAL DE RECURSOS HUMANOS OU AGENTE SETORIAL DE PESSOAL: agente que integra o sistema de gestão de pessoas; o Chefe do Setor, Divisão ou Departamento de Gestão de Pessoas ou de Recursos Humanos dos órgãos estaduais, e sua equipe;
XRECADASTRAMENTO: procedimento pelo qual os agentes públicos do Estado do Amazonas realizarão a confirmação, a correção e a inclusão de dados pessoais funcionais, por intermédio das agências e postos da Instituição Financeira.
Art. 3.
Os agentes públicos do Estado do Amazonas, especificados nos incisos I a VII do artigo 2º deste Decreto, deverão realizar recadastramento, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente Decreto.
Parágrafo únicoOs inativos e pensionistas vinculados à Fundação Amazonprev, recadastrados na forma deste Decreto, não necessitarão realizar o recadastramento anual, referente ao exercício 2020, de que trata o artigo 87-A da Lei Complementar nº 30/2001, com a redação que lhe conferiu a Lei Complementar nº 181/2017.
Art. 4.
A confirmação ou a correção de dados cadastrais será efetuada com auxílio da instituição financeira, por intermédio de suas agências e postos de atendimento presenciais.
§ 1ºSerá objeto de inclusão, confirmação ou correção, pela instituição financeira, as informações pertinentes ao:
INome;
II Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III Registro Geral ou outro documento de identificação;
IVSexo;
VEstado Civil;
VINacionalidade e Naturalidade;

VII - Título de Eleitor;

VIII Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de empregados públicos;
IX Inscrição PIS/PASEP ou NIS;
X Raça ou cor;
XIEndereço residencial;

XII - Telefones residencial e celular;

XIII Endereço eletrônico (e-mail);
XIVDependente para efeito de imposto de renda e previdência.
§ 2ºCaso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a certidão ou decisão judicial respectiva.
§ 3ºNão haverá a inclusão de novos dependentes, para efeito previdenciário e de imposto de renda, por meio da instituição financeira.
Art. 5.
O recadastramento, com caráter obrigatório, será exclusivamente presencial, e será realizado no período de 13 de janeiro de 2020 a 27 de fevereiro de 2021, em agência da instituição financeira, em âmbito nacional, em dias úteis, de acordo com o cronograma fixado no Anexo I deste Decreto.
§ 1ºO comparecimento do servidor aos locais mencionados no caput deste artigo deve ocorrer, preferencialmente, entre os dias 11 a 25 do mês designado para seu atendimento, sem impedimento do comparecimento nos demais dias.
§ 2ºCaso o agente público possua mais de um vínculo com o Estado do Amazonas, este poderá se recadastrar uma única vez.
Art. 6.
O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo comparecimento do agente público relacionado no artigo 2º deste Decreto, inclusive daquele com portabilidade bancária para recebimento de salário, a uma das agências da instituição financeira em território nacional, mediante a apresentação do original dos documentos discriminados no Anexo II deste Decreto.
§ 1ºOs documentos devem estar legíveis e com fotografia que garanta identificação.
§ 2ºExceto em relação ao registro geral ou outro documento oficial com foto, que deverá ser apresentado no original, aceitar-se-á cópia autenticada dos demais documentos relacionados no Anexo II desde Decreto.
§ 3ºCaberá à instituição financeira a conferência dos documentos apresentados por ocasião do recadastramento.
§ 4ºO recadastramento não será efetivado na hipótese de apresentação de documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada no Anexo II.
§ 6ºConcluído o processo de recadastramento, será emitido o respectivo comprovante.
Art. 7.
O agente público que não comparecer ao recadastramento terá o pagamento de sua remuneração suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento.
§ 1ºApós o período previsto no artigo 5º deste Decreto, o recadastramento só poderá ser realizado nos Setores de Recursos Humanos do órgão ao qual o agente público mantenha vínculo estatutário ou contratual e, ainda, no Setor de Atendimento da Fundação Amazonprev, no caso de aposentados e pensionistas ou na Secretaria de Administração e Gestão, em relação aos pensionistas especiais.
§ 2ºA lista nominal dos que não compareceram para se recadastrar conforme cronograma estabelecido no Anexo I e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento, será publicada no Diário Oficial do Estado, até o décimo dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter ocorrido o recadastramento.
§ 3ºNão havendo justificativa, o pagamento do agente público não recadastrado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo anterior.
§ 4ºO restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os valores eventualmente suspensos.
Art. 8.
O período em que o agente público ausentar-se de suas atividades, em razão do recadastramento, não será considerado como falta ou atraso.
Art. 9.
Para efeito de recadastramento, são consideradas informações declaratórias as relativas à raça ou cor, telefone e ao endereço eletrônico.
Parágrafo únicoConsidera-se informação declaratória, aquela que não necessita de documentação comprobatória.
Art. 10.
Para efeito de recadastramento, são considerados documentos obrigatórios aqueles definidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 11.
Na execução do recadastramento compete à instituição financeira efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos agentes públicos em base de dados disponibilizada pela PRODAM.
Art. 12.
O recadastramento do agente público, que não se encontre em território nacional, deverá ser efetuado mediante o envio do Anexo V (Atestado de Vida), por meio de correspondência postal ao Órgão ao qual esteja vinculado.
§ 1ºOs agentes públicos que não se encontram em território nacional, além da documentação constante no Anexo II deste Decreto, deverão encaminhar também, os seguintes documentos:
Parágrafo únicoTraslado de Escritura Pública de Declaração de Vida, de Estado Civil e de Comprovação de Endereço, lavrada por Tabelião de Notas pela Embaixada Brasileira ou Consulado Brasileiro, conforme o caso.
Art. 13.
Os Agentes Setoriais de Recursos Humanos poderão justificar a ausência de agentes públicos ativos que, por motivo de licença médica se encontrem impossibilitados de realizar o recadastramento, mediante notificação dirigida à Secretaria de Estado da Administração e Gestão, a fim de evitar a suspensão da respectiva remuneração.
§ 1ºOs Agentes Setoriais de Recursos Humanos dos órgãos de origem dos agentes públicos diligenciarão para que os agentes públicos que se encontrem na hipótese descrita no caput deste artigo, confirmem seus dados cadastrais, tão logo cessem os motivos da ausência ao recadastramento.
§ 2ºNo caso de justificativa por parte dos setoriais de Recursos Humanos, o recadastramento poderá ser feito nas agências da instituição financeira até 27 de fevereiro de 2021, período após o qual o recadastramento só poderá ser realizado nos setoriais de Recursos Humanos.
Art. 14.
Para efeito de confirmação, o agente público que já tiver declarado filho (a) menor de idade ou cônjuge como seu dependente, nos termos do regulamento do imposto de renda, deverá apresentar à instituição financeira os originais ou cópias autenticadas de seus documentos obrigatórios, especificados no Anexo II do presente Decreto.
Art. 15.
Os agentes públicos ativos, abrangidos por este Decreto, impossibilitados de locomoção ou de comparecimento, poderão realizar o recadastramento por meio de representante legal ou procurador, com instrumento de procuração outorgado há menos de 3 (três) meses.
§ 1ºA instituição financeira contratada deverá devolver arquivo com os dados coletados no processo de recadastramento, inclusive os dados do representante legal, mediante apresentação dos documentos especificados no Anexo III.
§ 2ºNo caso do procurador, a procuração deverá conter poderes específicos e firma reconhecida.
§ 3ºEm qualquer caso, o representante legal deverá apresentar os documentos originais ou cópias autenticadas do representado, conforme Anexo II.
§ 4ºInexistindo representante legal, o agente público poderá requerer que o recadastramento seja realizado por representante do Poder Estadual em sua residência.
Art. 16.
Os pensionistas previdenciários e servidores públicos inativos residentes na cidade de Manaus, que se encontrarem impossibilitados de se locomoverem, poderão realizar o agendamento de visita domiciliar junto à Amazonprev para promover o recadastramento.
Parágrafo únicoO inativo e pensionista que residir na cidade de Manaus, mas se encontrar em outro Ente da Federação impossibilitado de se locomover, poderá realizar o recadastramento mediante preenchimento de formulário, com reconhecimento da firma em Cartório e envio à Amazonprev, acompanhado dos documentos listados no Anexo II, bem como de atestado médico.
Art. 17.
Os agentes públicos são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais por qualquer informação falsa.
Art. 18.
Os agentes públicos ativos que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação do presente Decreto, bem como os inativos e pensionistas, cujo ato de concessão do benefício foi publicado em até 03 (três) meses antes do mês de aniversário, estarão isentos do recadastramento atual.
Art. 19.
Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela SEAD e Amazonprev, cada uma no âmbito da sua competência.
Art. 20.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 2019.

WILSON DE MIRANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ABERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRO MOREIRA SILVA Controlador-Geral do Estado

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ANEXO I

CRONOGRAMA DO RECADASTRAMENTO (exceto sábados, domingos e feriados)

ANOMÊSPERÍODOQUEM?ONDE?
2020JANEIRO13 A 24/01/2020NASCIDOS EM JANEIROAGÊNCIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO DO BRADESCO
FEVEREIRO25/02/2020 11:00NASCIDOS EM FEVEREIRO
MARÇO25/03/2020 11:00NASCIDOS EM MARÇO
ABRIL13 A 24/04/20NASCIDOS EM ABRIL
MAIO25/05/2020 11:00NASCIDOS EM MAIO
JUNHO25/06/2020 11:00NASCIDOS EM JUNHO
JULHO13 A 24/07/20NASCIDOS EM JULHO
AGOSTO24/08/2020 11:00NASCIDOS EM AGOSTO
SETEMBRO25/09/2020 11:00NASCIDOS EM SETEMBRO E OUTUBRO
OUTUBRO23/10/2020 00:00NASCIDOS EM OUTUBRO
NOVEMBRO25/11/2020 11:00NASCIDOS EM NOVEMBRO
DEZEMBRO24/12/2020 11:00NASCIDOS EM DEZEMBRO
2021JANEIRO E FEVEREIRO11/01 A 25/02/2021REMANESCENTES
FEVEREIROPUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO ATENDERAM AO RECADASTRAMENTO
MARÇOSUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DAQUELES QUE NÃO ATENDERAM AO RECADASTRAMENTO

ANEXO II

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O RECADASTRAMENTO CADASTRAL

SERVIDORES ATIVOS (ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA)

1Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação
2Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação
3Comprovante de residência em nome do próprio, recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência, preenchida antecipadamente ao ato do recadastramento (conforme Anexo (V)
4PIS/PASEP OU NIS (ou documento contendo a informação)
5Título de Eleitor ou e-Título ou comprovante de votação 2018 ou comprovante de quitação eleitoral
6Carteira Nacional de Habilitação - CNH apenas para os agentes públicos que, por natureza da atuação, necessitam do citado documento.
7Documento de Registro em Órgão de Classe apenas para os agentes públicos que, por natureza da atuação, necessitam do citado documento.
8Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, obrigatória para empregados públicos (celetistas)

DEPENDENTES DE SERVIDORES ATIVOS

1Certidão de Nascimento (ou RG) para filhos menores
2Certidão de Casamento para o (a) cônjuge ou Declaração de União Estável há mais de cinco anos, para o companheiro ou companheira, ou por período menor se da união resultou filho (a)
3Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação

SERVIDORES INATIVOS (ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA)

1Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação
2Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação
3Comprovante de residência em nome do próprio, recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo IV, preenchida antecipadamente ao ato do recadastramento
4PIS/PASEP OU NIS (ou documento contendo a informação)
5Título de Eleitor ou e-Título ou comprovante de votação 2018 ou comprovante de quitação eleitoral

PENSIONISTAS E PENSIONISTAS ESPECIAIS

(ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA)

1Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação
2Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação
3Comprovante de residência em nome do próprio, recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo IV, preenchida antecipadamente ao ato do recadastramento
4Título de Eleitor ou e-Título ou comprovante de votação 2018 ou comprovante de quitação eleitoral
5Certidão de Nascimento para os menores que não possuírem RG ou documento oficial equivalente

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O RECADASTRAMENTO CADASTRAL DE ESTRANGEIROS PERANTE O AGENTE SETORIAL DE RECURSOS HUMANOS

ESTRANGEIROS (ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA)

1Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação
2Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação
3Comprovante de residência em nome do próprio, recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo IV, preenchida antecipadamente ao ato do recadastramento
4PIS/PASEP OU NIS (ou documento contendo a informação)
5Certidão de casamento para o caso de casado (a) com brasileiro (a)
6Certidão de Nascimento, caso tenha filhos nascidos brasileiros
7Passaporte e/ou documento oficial com comprovação de data de chegada ao Brasil e a condição de permanência.

ANEXO III

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PROCURADOR OU REPRESENTANTE LEGAL PARA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA

1Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação
2Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação
3Comprovante de residência em nome do próprio, recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência, preenchida antecipadamente ao ato do recadastramento (conforme Anexo IV)
5Certidão de casamento, para o caso de casado
6Procuração com poderes específicos com firma reconhecida e, no caso de Representante Legal (Curador, Tutor, Guardião), documento legal que conceda ao mesmo os poderes de Representação, Curadoria, Tutoria ou Guarda

ANEXO IV

MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Eu _________________________________________________documento de identidade ___________________

órgão expedidor _____________________CPF ________________________nacionalidade _________________

naturalidade ____________________telefone (DDD e n°) ______________celular (DDD e n°) _______________

e-mail ________________________________________________________________________________________

Na falta de documentos para comprovação de residência, DECLARO para os devidos fins, sob as penas da

Lei, ser residente e domiciliado

à ___________________________________________________________________________________________

Bairro _______________________________________________________________________________________

Cidade ______________________________________________________________________________________

UF______. e CEP____________________.

Declaro ainda, estar ciente de que, se comprovadamente falsa a declaração, estar sujeito às sanções civis,

administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Manaus,______/________/________

______________________________________

Assinatura do Requerente

ANEXO V

MODELO DE RECADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO PARA AGENTES PÚBLICOS RESIDENTES NO EXTERIOR

RECADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO DE AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS

ATESTADO DE VIDA

(com firma reconhecida por notário local e legalizado por repartição consular brasileira)

(PROOF OFLIFE TO BE SUBMITTED TO THE LOCAL NOTARY AND LEGALIZED BYA BRAZILIAN EMBASSY/CONSULATE)

(to the national instituto of social securlly)

DADOS DO (A) DECLARANTE (APLICANT DATA)(Em caso de preenchimento manual, usar letra de forma)
Nome Completo (FutiName)CPF (CPF number)
_ _ _._ _ _ ._ _ _ -_ _
Data de Nascimento - dd/mm/aaaa (Date ot Birth - dd/mm/yyyy)
____/____/_______
Local de Nascimento cidade/estado/país (Place of Birth - city/slate/country)Ativo

Inativo

Pensionista

Número do Documento de Identidade ou Passaporte
(Passport or Identify Number)
Data de Expedição dd/mm/aaaa (Date of Issue - dd/mm/yyyyÓrgão Expedidor (Issuing Authority)País (Country)

____/____/_______

Nome da Mãe (Molher's Narne}Nome do Pal (Falher's Narne)

ENDEREÇO RESIDENCIAL (RESIDENTIAL ADDRESS)

Endereço Completo - rua. cidade, estado (Full address - street, citiy, state.)País (country)
Código Postal (Zip Code)Telefone - código de área + telefone
(Tetephone number - local code + telephone)
E-mail

TERMO DE RESPONSABILIDADE (RESPONSABILITY TERM)

Declaro, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas as Informações prestadas neste documento.

(I declare, under the penalties of lhe law, that the infotmation in this document are complete and true.)

Cidade (City)_______/_______/____________
dd (dd) mm (mm) aaaa (yyyy)
Assinatura do Requerente
(signature of beneficiary)

RECONHECIMENTO DE FIRMA (SIGNATURE NOTARIZATION)

Reconheço a autenticidade da assinatura do declarante, cuja identidade foi comprovada pelo documento mencionado, confirmando que foi aposta na minha presença.
I validate the signature of the applicant, whose identify was proved by the mentioned document, confírming the it was affixed before me
Espaço destinado à legalização consular
For Brazllian Authorities use only
1)O formulário deverá ser devidamente preenchido e assinado na presença de um notário estrangeiro (ou outra autoridade local com fé pública), que deverá efetuar o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade;
2)O formulário poderá ser utilizado por nacional brasileiro ou estrangeiro, mesmo que este não seja portador de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), válido ou não. O brasileiro poderá identificar-se com o passaporte ou qualquer outro documento oficial brasileiro de identidade válido. O estrangeiro deverá identificar-se preferencialmente com o seu passaporte, sendo aceito qualquer outro documento oficial de identificação;
3)Após o reconhecimento pelo notário estrangeiro, o documento deverá ser legalizado pela Repartição Consular brasileira em cuja jurisdição tenha sido efetuado o reconhecimento de firma. Os dados de contato das Repartições Consulares encontram-se disponíveis no Portal Consular (www.portalconsular.mre.gov.br);
4)Ao preencher o formulário, o interessado deverá, obrigatoriamente, preencher o número do CPF e/ou número do benefício do INSS, para fins de identificação do segurado;
5)Após a legalização consular, o declarante deverá enviar o documento a Amazonprev, no seguinte endereço: Av. Visconde de Porto Alegre, n° 486 - Centro - Manaus - Am. Cep: 69010-125.
6)Para os países signatários da Convenção de Haia, este formulário deverá ser apostilado pelos órgãos designados em cada país.

Atenção:

- A validade deste documento será de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua legalização pela Repartição Consular, que deverá ocorrer no prazo de até 30 (dias) após a data do reconhecimento de firma pelo notário estrangeiro.

- Este modelo de atestado deverá ser utilizado, preferencialmente, pelos beneficiários que não puderem comparecer em Repartição Consular ou perante Consulado itinerante realizado por Repartição Consular.

- Os beneficiários que puderem comparecer em Repartição Consular poderão solicitar diretamente, sem a necessidade da intervenção de um notário estrangeiro, que lhe seja emitida uma declaração de comparecimento, assinada pela autoridade consular, denominada 'Atestado de Vida", o que poderá tornar o procedimento mais célere e menos oneroso.

- A fim de assegurar o pagamento de benefício recebido, o atestado de vida deverá ser enviado anualmente a Amazonprev ou sempre que for solicitado pelo referido órgão.

Publicação: D.O.E. de 07/10/2019

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