- Os artigos 30, 31, 32, 42, 47, 48, 49, 50, 51, 75, 80, 81, 88, 132, I, b, 144, 145, 146, 147, 161, XI, e 174, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas -, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se existente vaga e mediante comprovação, por junta médica oficial, da capacidade física e mental do aproveitando. " "Parágrafo único - O aproveitamento de servidor de que trata este artigo somente ocorrerá, mediante solicitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo". "Art. 31 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato, salvo doença comprovada por junta médica oficial." "Art. 32 - O aproveitamento precederá a realização de concurso público destinado ao provimento de cargo que atenda as condições do artigo 30." "Art. 42 - São requisitos para posse:Inacionalidade brasileira ou estrangeira, esta quando admitida por legislação federal específica;
IIidade mínima de dezoito anos;
IIIexercício pleno dos direitos políticos;
IVquitação com o serviço militar, quando o empossando for do sexo masculino;
Vsanidade física e mental atestada por junta médica oficial;
VIpreenchimento das condições especiais prescritas para o cargo;
VIIdeclaração de bens e valores que constituem o patrimônio do empossando." "§ 1º - O servidor, no ato de posse, declarará expressamente se ocupa outro cargo ou emprego público, especificando cada um deles com os respectivos horários, se for o caso, ou comprovará haver requerido exoneração ou dispensa, na hipótese de acumulação não-permitida." "§ 2º - Na hipótese de o empossando perceber proventos, fará declaração correspondente, indicando o cargo em que se deu a inatividade." "Art. 47 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade." "Art. 48 - Cumprindo satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público após o terceiro ano de efetivo exercício." "Art. 49 - O servidor não aprovado no estágio será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido." "Art. 50 - O servidor público estável só perderá o cargo:
Iem virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IImediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
IIImediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa." "Art. 51 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança." "§ 1º - A substituição de que trata este artigo será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, desde que por período superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período." "§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que integra a função própria do cargo de que o servidor for titular." "Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração."
"§ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença." "§ 2º - A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração." "§ 3º - A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo." "§ 4º - A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório." "Art. 80 - Considera-se:
Ivencimento, a retribuição pecuniária mensal, com valor fixado em lei, devida na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, pelo efetivo exercício de cargo público;
IIvencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo público." "Art. 81 - Remuneração é a soma do vencimento com as vantagens criadas por lei, inclusive as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho." "Parágrafo único - Em se tratando de cargo comissionado ao qual seja atribuída gratificação distinta da de representação, o servidor que o ocupar optará por uma delas." "Art. 88 - As reposições e as indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais e sucessivas, aquelas não excedentes da décima parte do valor da remuneração e as outras, em no máximo seis vezes." "Art. 132 - ...............................................................................................................
I............................................................................................................................. a de dois cargos ou empregos de professor;
b)invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imonudeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada." "Art. 144 - É vedada a acumulação remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função públicos, abrangendo a Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
IIa de um cargo ou de emprego de professor com outro técnico ou científico;
IIIa de dois cargos ou empregos privativos de médico." "Parágrafo único - É vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação permitida na atividade, de exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de contrato para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada." "Art. 145 - O reconhecimento da licitude da acumulação de cargos fica condicionado à comprovação da compatibilidade de horários a ser declarada pelo servidor em ato próprio perante os órgãos ou entidades a que pertencer."
"Parágrafo único - A qualquer tempo a Administração poderá solicitar declaração do servidor atestando que não acumula cargos, empregos ou funções em órgão da União, Estado e Municípios." "Art. 146 - As acumulações e a percepção de proventos vedadas pelo art. 144 serão apuradas em processo sumário, nos termos do artigo 174 deste Estatuto, por meio de comissão constituída em caráter transitório ou permanente." "Art. 147 - Transitada em julgado a decisão do processo sumário que concluir pela acumulação ou pela percepção de proventos vedadas pelo art. 144, o servidor:
Ioptará, no prazo de 05 (cinco) dias, por um dos cargos, empregos ou funções exercidos, ou pelos proventos, se patenteada a boa fé;
IIserá demitido do cargo ou cargos estaduais ilegalmente ocupados, ou terá cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos casos de má-fé comprovada." "Art. 161 - ............................................................................................................... "XI - ocorrência de qualquer das vedações previstas no art. 144, se provada a má-fé;" "Art. 174 - Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não motivar demissão, ressalvado o disposto nos artigos 146 e 160." "Parágrafo único - Concluída a instrução, a decisão do processo sumário será tomada após 05 (cinco) dias do prazo para o servidor apresentar a sua defesa."