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Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 206, de 16 de abril de 2020

Lei nº 206/2020

Art. 1.
Fica criado o FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, que atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros.
§ 1ºº O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºº O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a ele vinculados.
§ 3ºº O FPPM será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.
§ 4ºº Para custeio do FPPM, os segurados e pensionistas contribuirão com os percentuais abaixo, estabelecidos pelo
§ 2ºº do artigo 3.º-A da Lei Federal n. 3.765, de 4 de maio de 1960, alterado pelo artigo 4.º da Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, incidentes sobre a totalidade da remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência, de acordo com o caput do artigo 24-C do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019:
Ide 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2020;

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IIde 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2021.
§ 5ºº A partir de 1.º de janeiro de 2025, o Estado revisará obrigatoriamente o valor da alíquota dos militares, conforme preconiza o
§ 2ºº do artigo 24-C do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
§ 6ºº O Estado é responsável, nos termos do
§ 1ºº do artigo 2.º da Lei Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o º do artigo 24-C do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPPM.

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ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 206, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

CRIA o FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES e o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO e ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM criado por esta Lei Complementar e aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FFIN do Poder Executivo previsto no artigo 47 da Lei complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001.
§ 1ºº Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto no

artigo 47 da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001.

§ 2ºº O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo.
§ 3ºº O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.
§ 4ºº O valor a que se refere o
§ 1ºº deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2.º, I, da Resolução CMN n. 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparência.
§ 5ºº O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o
§ 1ºº deste artigo.
Art. 3.
A Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração dos seguintes dispositivos:

"

Art. 39-
A. A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados aos Fundos FFIN, FPREV e FPPM, previstos nesta Lei Complementar, e cujos benefícios estejam sob sua gestão." "
Art. 47.
Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenciários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo,

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Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros.

§ 7ºº Fica vedada a transferência de recursos entre os FFIN, FPREV e FPPM, bem como a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar, ressalvado o disposto no º do artigo 121-B desta Lei Complementar." "
Art. 67.
Conselho de Administração será composto por pessoas com formação em nível superior, qualificação jurídica, contábil ou econômica e experiência na área, observado o seguinte: "
Art. 73.
................................................................................................................
XIIproceder à alienação, por ato próprio, de bens imóveis pertencentes ao FFIN, FPREV e FPPM, observado o disposto nos artigos 69, I, h, 71, I, h, e 78, I, h, desta Lei Complementar, observando-se, no que couber, as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 45 da Lei Complementar n. 2.754, de 29 de outubro de 2002, combinado com o artigo 188 da Constituição Federal e o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas." "
Art. 75.
................................................................................................................
Vao controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, e aos indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN, FPREV e FPPM." "
Art. 79.
................................................................................................................
Ipelos Fundos de que tratam os artigos 47 a 49 e 49-B, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos daqueles Fundos;" "
Art. 83.
É obrigação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas:
Iefetuar, até o décimo quinto dia do mês, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;
IIproceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o décimo

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quinto dia do mês do pagamento, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50; "

Art. 103.
Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FFIN, FPREV e FPPM.
IIinclusão dos seguintes dispositivos:

"

Art. 47.
...............................................................................................................
§ 9ºº FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, e será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.
§ 10ºO FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior." "
Art. 49-
B. O FPPM será composto:
Ipelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;
IIpor doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;
IIIpelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI;
IVpelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;
Vpelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;
VIpor recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
VIIpelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração;
VIIIdas receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPPM;
IXdas contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPPM;

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Xdos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput;
XIde bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo;
XIIdos aportes financeiros extraordinários do Estado, na forma do
§ 2ºº do

artigo 103 desta Lei." "

Art. 67.
IX1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
X1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo."
"
Art. 77.
VIII1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
IX1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo."
"
Art. 92.
IIIem relação ao FPPM de repartição simples para todos os benefícios." "
Art. 121-
B. Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM e ao FFIN do Poder Executivo previstos nesta Lei Complementar.
§ 1ºº Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto nesta Lei Complementar.
§ 2ºº O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo.
§ 3ºº O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.
§ 4ºº O valor a ser apurado na forma que se refere o
§ 1ºº deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2.º, I, da Resolução CMN n. 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações

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posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparência.

§ 5ºº O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o
§ 1ºº deste artigo.
§ 6ºº A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados ao FTEMP, previsto nesta Lei Complementar."
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o efeito retroativo fixado no inciso I do
§ 4ºº do artigo 1.º desta Lei Complementar.

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