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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4863, de 15 de julho de 2019

Lei nº 4863/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.863, DE 15 DE JULHO DE 2019.

AUTORIZA o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas e privadas créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, no valor máximo de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a instituições financeiras públicas e privadas créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2022, recebendo, em contrapartida, os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais, os direitos creditórios de titularidade do Estado do Amazonas, referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no

art. 20,

§ 1ºº, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto Federal n. 2.705, de 3 de agosto de 1998.
Art. 3.
A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas e privadas, de que trata esta Lei, sujeita-se às disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo que o Estado responderá pela existência legal dos direitos futuros, objeto da cessão, que estarão livres e desembaraçados de dívidas e obrigações, bem como de quaisquer ônus tributários, reais e convencionais, judiciais e extrajudiciais, na forma do art. 295 do Código Civil.
Art. 4.
Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados, exclusivamente, à cobertura de insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários, a cargo do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, instituído pelo art. 47,
§ 3ºº, da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo únicoFica vedado, no mês em que os recursos dispostos no caput deste artigo ingressarem na conta do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, a alocação de recursos por parte do Tesouro Estadual para o mencionado Fundo. Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Os recursos de que trata o art. 1.º desta Lei serão creditados, pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal e tributária, na forma prevista no art. 47,
§ 6ºº, da Lei Federal n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, a transferir o depósito destes recursos, diretamente para conta bancária específica na instituição financeira, pública ou privada, que tenha contratado com o Estado a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.
Art. 6.
O Estado do Amazonas não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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