Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1762, de 17 de novembro de 1986
Lei nº 1762/1986
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. (ERRATA D.Of. nº 26.126, de 25.11.86
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LE I:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
a quatro anos, incluídas as prorrogações.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO IV
DO ACESSO
SEÇÃO V
DA READMISSÃO
SEÇÃO DA – REINTEGRAÇÃO
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
exercício do cargo.
SEÇÃO VIII
DO APROVEITAMENTO
SEÇÃO IX
DA TRANSFERÊNCIA
SEÇÃO X
DA READAPTAÇÃO
CAPÍTULO II
DA POSSE
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO – DO TEMPO DE SERVIÇO
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA FÉRIAS
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
SEÇÃO IV
DA LICENÇA Á GESTANTE
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULARES
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E A REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
(Obs. Lei nº 1.839 de 18.05.88 - FICA vedada as gratificações concedidas pelo inciso IV e IX do art. 90 desse Estatuto. Lei nº 1.869 de 07.10.88 - ALTERA o art. 90, acresce parágrafo 1º, 2º e 3º Lei nº 1.899 de 11.05.89 - REVOGA o parágrafo 3º do artigo 90)
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS
função.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
interrompem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação de despacho denegatório ou restritivo ao pedido.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
vantagens incorporáveis por lei.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
TÍTULO
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
XVIII - Ausentar-se do Estado, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DO PROCESSO SUMÁRIO
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
SEÇÃO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de Novembro de 1986.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
ALTERAÇÕES
Lei nº 1.839, de 18 de maio de 1988.
Fica vedada pelo Art. 7º da Lei 1.839, de 18/05/88, todas as gratificações concedidas através do inciso IV e IX do
artigo 90 da Lei 1.762 de 14/11/86.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 1988.
Encontra-se na Pg. 13 do Estatuto.
Lei nº 1.869, de 07 de outubro de 1988.
O Art. 11 da Lei nº 1.869, de 07/10/88 altera o artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"
execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde com a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais".
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de outubro de 1988.
Encontra-se na Pg. 13 e 14 do Estatuto.
Lei nº 1.897, de 05 de janeiro de 1989.
"Art. 62 - O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, percebendo sem qualquer prejuízo financeiro, um valor correspondente a um terço da remuneração mensal".
"Art. 63 - .........................................................
........................................................
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 1989.
VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado do Amazonas, em exercício
Encontra-se na Pg. 08 e 09 do Estatuto.
Lei nº 1899, de 11 de maio de 1989. - Ficam revogados o parágrafo 3º do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14/11/86, acrescentado pela Lei 1869, de 07 de outubro de 1988, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 1989.
VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado do Amazonas, em exercício
Encontra-se na Pg. 13 e 14 do Estatuto.
Decreto no 15.681, de 27 de outubro de 1993.
DISCIPLINA a disposição, com ônus, de servidores estaduais para órgãos ou entidades da Administração distinta
do Poder Executivo do Estado do Amazonas.
DE CRETA
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 1993.
GILBERTO MEST1UNHO DE MEDEIROS RAPOSO
Lei nº 2.293, de 15 de Agosto de 1994.
Revoga o parágrafo único, Art. 139, da Lei nº 1762/86 dá outras providências.
L E I:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Encontra-se na Pg. 19 do Estatuto.
Lei nº 2.400, de 19 de junho de 1996.
ACRESCENTA o § 3º ao artigo 78, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e dá outras providências.
L E I:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1996.
Encontra-se na Pg. 11 do Estatuto.
Lei nº 2.452, de 18 de junho de 1997.
DISPÕE sobre inclusão das moléstias graves que especifica, no texto do artigo 132, inciso I, alínea "b", da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1996.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1997.
Encontra-se na Pg. 18 do Estatuto.
DECRETO GOVERNAMENTAL Nº18.881, DE 02 DE JULHO DE 1998
REGULAMENTA, para o âmbito das Procuradorias das Autarquias do Estado, o pagamento da vantagem do inciso IV do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
CONSIDERANDO a natureza das atividades que os Procuradores das Autarquias do Estado desenvolvem nas áreas administrativas e judicial,
D E C R E T A:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 1998.
Encontra-se na Pg. 13
Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999.
ESTABELECE normas relativas ao Regime Estatutário dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.
L E I:
artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 17 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição.
passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se existente vaga e mediante comprovação, por junta médica oficial, da capacidade física e mental do aproveitando. " "Parágrafo único - O aproveitamento de servidor de que trata este artigo somente ocorrerá, mediante solicitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo". "Art. 31 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato, salvo doença comprovada por junta médica oficial." "Art. 32 - O aproveitamento precederá a realização de concurso público destinado ao provimento de cargo que atenda as condições do artigo 30." "Art. 42 - São requisitos para posse:
"Art. 47 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade." "Art. 48 - Cumprindo satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público após o terceiro ano de efetivo exercício." "Art. 49 - O servidor não aprovado no estágio será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido." "Art. 50 - O servidor público estável só perderá o cargo:
"Art. 51 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança." "§ 1º - A substituição de que trata este artigo será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, desde que por período superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período." "§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que integra a função própria do cargo de que o servidor for titular." "Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração." "§ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença." "§ 2º - A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração." "§ 3º - A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo." "§ 4º - A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório." "Art. 80 - Considera-se:
compatibilidade de horários:
"Art. 145 - O reconhecimento da licitude da acumulação de cargos fica condicionado à comprovação da compatibilidade de horários a ser declarada pelo servidor em ato próprio perante os órgãos ou entidades a que pertencer." "Parágrafo único - A qualquer tempo a Administração poderá solicitar declaração do servidor atestando que não acumula cargos, empregos ou funções em órgão da União, Estado e Municípios." "Art. 146 - As acumulações e a percepção de proventos vedadas pelo art. 144 serão apuradas em processo sumário, nos termos do artigo 174 deste Estatuto, por meio de comissão constituída em caráter transitório ou permanente." "Art. 147 - Transitada em julgado a decisão do processo sumário que concluir pela acumulação ou pela percepção de proventos vedadas pelo art. 144, o servidor:
AMAZONINO ARMANDO MENDES
ANEXO ÚNICO REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO NO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE
Quantidade CARGO VALOR R$ 04 Coordenador 2.125,00 04 Assessor de Gabinete 2.125,00 01 Chefe de Gabinete 2.125,00 17 Gerente-Nível Central 1.700,00 07 Diretor de Unidade - Grande Porte 1.700,00 01 Diretor de Laboratório Central de Saúde Pública 1.700,00 38 Subgerente - Nível Central 1.275,00 02 Assistente de Gabinete 1.275,00 07 Gerente de Departamento Clínico - Grande Porte 1.275,00 07 Gerente de Departamento/Enfermagem - Grande Porte 1.275,00 07 Gerente de Departamento Adm./Fin. - Grande Porte 1.275,00 02 Gerente de Departamento de Urgência - Grande Porte 1.275,00 11 Diretor de Unidade - Médio Porte 1.275,00 01 Gerente de Departamento de Bromatologia 1.275,00 01 Gerente de Departamento de Análises Clínicas 1.275,00 01 Gerente de Departamento de Toxicologia 1.275,00
01 Gerente de Depart. Adm./Fin. - Lab. de Saúde Pública 1.275,00 13 Diretor de Unidade Mista de Referência 1.275,00 45 Diretor de Unidade Mista 1.275,00 20 Auxiliar de Gabinete 850,00 11 Gerente de Divisão Clínica - Médio Porte 850,00 11 Gerente de Divisão de Enfermagem - Médio Porte 850,00 11 Gerente de Div. Adm./Financeira - Médio Porte 850,00 38 Diretor de Centro de Saúde 850,00 13 Gerente de Divisão Clínica - U. M. Referência 850,00 13 Gerente de Div. de Enfermagem - U. M. Referência 850,00 13 Gerente de Div. Adm./Financeira - U. M. Referência 850,00 45 Gerente de Divisão de Enfermagem - Unidade Mista 850,00 45 Gerente de Div. Adm./Financeira - Unidade Mista 850,00 02 Diretor de Laboratório Regional 850,00
DECRETO Nº 2.237, DE 12 DE AGOSTO DE 1999
MODIFICA o Decreto nº 18.881, de 2 de julho de 1998, que regulamenta, no âmbito das procuradorias integrantes da estrutura das Autarquias do Estado, o pagamento da vantagem do inciso IV do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo
54, VIII, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os gastos com pessoal à atual política de redução dos custos da máquina administrativa do Estado; CONSIDERANDO, enfim, o disposto no Decreto nº 19.399, de 13 de novembro de 1998, e o que mais consta no processo nº 3088/99-0-sSPT/GAGOV.
D E C R E T A;
"Art. 3º - O teto da Gratificação de Produtividade Jurídica Autárquica corresponderá a:
Encontra-se na Pg. 37
DECRETO Nº 23.218 , DE 06 DE JANEIRO DE 2003
REGULAMENTA o artigo 83, I, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
CONSIDERANDO que a Administração priorizará o preenchimento de cargos comissionados com a utilização de servidores efetivos dos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo;
CONSIDERANDO que a atual configuração dos estipêndios pagos a titulares de cargos comissionados não vinculados a símbolo é realizada em parcela única, o que implica na necessidade de compatibilização da opção prevista no Estatuto com as regras de acumulação de cargos e vencimentos,
DECRETA:
Encontra-se na Pg. 12
DECRETO Nº 23.224, DE 13 DE JANEIRO DE 2003.
MODIFICA o artigo 2º do Decreto nº 23.218, de 06 de janeiro de 2.003, que regulamenta o inciso I do artigo 83 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
CONSIDERANDO que a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, por sua natureza de vantagem pra labore, não integra a remuneração do cargo de provimento efetivo, sendo devida apenas ao servidor em efetivo exercício;
CONSIDERANDO, ademais, que o titular de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo comissionado se afasta do exercício do primeiro para ter exercício tão-somente no cargo de confiança,
DECRETA:
efetivo poderá optar:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2003.
Encontra-se na Pg. 50 DECRETO Nº 23.278, DE 11 DE MARÇO DE 2003.
DISPÕE sobre o pagamento da vantagem do artigo 90, inciso IV, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ao beneficiário que especifica.
CONSIDERANDO a natureza das atividades desenvolvidas nas áreas administrativa e Judicial pelo Procurador, Símbolo AD-2, da Junta Comercial do Estado do Amazonas, cujo cargo foi criado pelo Decreto nº 21.873, de 20 de abril de 2.001, publicado no Diário Oficial da mesma data,
DECRETA:
Encontra-se na Pg. 13